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Resolução do Conselho de Ministros 195/2023, de 26 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o reescalonamento da despesa com a execução do projeto Biblioteca do Conhecimento Online (b-on), para o triénio 2022-2024

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 195/2023

Sumário: Autoriza o reescalonamento da despesa com a execução do projeto Biblioteca do Conhecimento Online (b-on), para o triénio 2022-2024.

A Biblioteca do Conhecimento Online (b-on) proporciona à comunidade de ensino e investigação nacional, desde 2004, o acesso a um muito relevante acervo de conteúdos científicos, disponibilizados por algumas das mais reputadas editoras e titulares de bases de dados internacionais.

O projeto b-on é, desde o seu início, promovido e dinamizado pelo Governo, sendo gerido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.(FCT, I. P.), a qual, entre outros aspetos, é responsável pela condução dos processos aquisitivos dos conteúdos disponibilizados à comunidade de ensino e investigação. A agregação da procura realizada através de uma compra centralizada destes conteúdos cria economias de escala, geradoras de poupanças significativas.

Os processos aquisitivos levados a cabo no quadro do projeto b-on conduzem à celebração de contratos com os fornecedores de conteúdos cuja vigência coincide com ciclos de três anos.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2022, de 26 de janeiro, a FCT, I. P., ficou autorizada a celebrar contratos com um conjunto de fornecedores de conteúdos para vigorarem durante o triénio 2022-2024, que corresponde ao atual ciclo de vida do projeto b-on.

Contudo, os montantes associados à autorização de despesa concedida não permitiram que, no caso particular da editora Elsevier, fosse celebrado um contrato que, à semelhança de todos os restantes, fosse temporalmente alinhado com a data do fim do ciclo b-on em causa, concretamente, o dia 31 de dezembro de 2024. Assim, o contrato celebrado com aquela editora tem como data de final de vigência o dia 31 de outubro de 2024.

Importa, por isso, celebrar novo contrato com a editora Elsevier que cubra o fornecimento de conteúdos entre os dias 1 de novembro e 31 de dezembro de 2024 e que permita aos autores afiliados a instituições membro da b-on publicar em acesso aberto em revistas da referida editora, sem custos para si ou para aquelas instituições.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 1, 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2022, de 26 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a realizar a despesa inerente à execução dos contratos a celebrar com os fornecedores de conteúdos no âmbito do projeto Biblioteca do Conhecimento Online (b-on) Association for Computing Machinery, American Chemical Society, American Institute of Physics, Annual Reviews, Clarivate Analytics Ltd, EBSCO, Elsevier, Emerald Group Publishing, IEEE, Institute of Physics Publishing, Royal Society of Chemistry, Sage, Society for Industrial and Applied Mathematics, Springer Nature Customer Service Center GmbH, Taylor & Francis Group, Wiley, para o triénio 2022-2024, até ao montante global de (euro) 43 216 816,00 EUR, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - [...]

a) 2022: 13 092 445,00 EUR;

b) 2023: 14 978 962,00 EUR;

c) 2024: 15 145 409,00 EUR.

3 - [...]

a) [...]

i) 11 657 358,00 EUR, provenientes de receitas de impostos do orçamento da FCT, I. P;

ii) 1 435 087,00 EUR, correspondente a receitas próprias cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras;

b) [...]

i) 13 505 962,00 EUR, provenientes de receitas de impostos do orçamento da FCT, I. P.;

ii) 1 473 000,00 EUR, correspondente a receitas próprias cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras;

c) [...]

i) 13 686 409,00 EUR, provenientes de receitas de impostos do orçamento da FCT, I. P.;

ii) 1 459 000,00 EUR, correspondente a receitas próprias cobradas pela FCT, I. P., no âmbito da prestação de serviços a entidades terceiras.»

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117177333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5593831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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