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Resolução do Conselho de Ministros 189/2023, de 22 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a realização de despesa para aquisição de imóveis e respetivas obras de adaptação para funcionamento da Chancelaria das Embaixadas de Portugal em Berlim e em Roma

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2023

Sumário: Autoriza a realização de despesa para aquisição de imóveis e respetivas obras de adaptação para funcionamento da Chancelaria das Embaixadas de Portugal em Berlim e em Roma.

A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SGMNE) tem por missão gerir e zelar pela conservação dos recursos patrimoniais dos serviços internos e serviços periféricos externos do MNE e promover a necessária renovação desses meios, em articulação com os organismos competentes.

Atento aos elevados encargos com os arrendamentos de imóveis instalações onde funcionam os Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros na Europa, designadamente em Berlim e Roma.

No âmbito de uma gestão criteriosa do erário público, urge adquirir um imóvel especificamente destinado ao funcionamento das instalações da Chancelaria da Embaixada de Portugal em Berlim e em Roma, cujo arrendamento anual tem um encargo de cerca de 470 000,00 EUR e 84 000,00 EUR respetivamente.

Atenta, ainda, a relevância histórica da presença diplomática de Portugal nestes países da União Europeia, através da presente resolução pretende-se dar sequência aos procedimentos necessários para aquisição, bem como, para as respetivas obras de adaptação, dos respetivos imóveis aos fins a que os mesmos se destinam.

Para Berlim, o valor estimado da despesa a realizar, neste âmbito, não deverá exceder os 14 500 000,00 EUR, dos quais 12 000 000,00 EUR para a aquisição do imóvel e 2 500 000,00 EUR para obras. A estes valores acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis.

Para Roma, o valor estimado da despesa a realizar, neste âmbito, não deverá exceder os 8 500 000,00 EUR, dos quais 7 000 000,00 EUR para a aquisição do imóvel e 1 500 000,00 EUR para obras. A estes valores acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis.:

Neste contexto, a presente resolução visa aprovar a realização da referida despesa, bem como a assunção de encargos plurianuais, considerando que os contratos que se pretendem celebrar configuram compromissos para os anos económicos de 2023 a 2024.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Ministério dos Negócios Estrangeiros, sem prejuízo da tramitação procedimental legal necessária, a realizar a despesa decorrente da aquisição, e respetivas obras de adaptação:

a) De um imóvel destinado à instalação da Chancelaria da Embaixada de Portugal em Berlim, até ao montante de 14 500 000,00 EUR, valor ao qual acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis;

b) De um imóvel destinado à instalação da Chancelaria da Embaixada de Portugal em Roma, até ao montante de 8 500 000,00 EUR, valor ao qual acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis.

2 - Determinar que os procedimentos necessários relativos à concretização das despesas referidas no número anterior são realizados através das entidades e serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Ministério das Finanças.

3 - Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o pagamento de impostos e taxas, sempre que sejam legalmente devidos, sem prejuízo de quaisquer isenções ou outros benefícios aplicáveis:

a) 2023 - aquisição:

i) Em Berlim: 12 000 000,00 EUR;

ii) Em Roma: 7 000 000,00 EUR;

b) 2024 - obras de adaptação:

i) Em Berlim: 2 500 000,00 EUR;

ii) Em Roma: 1 500 000,00 EUR.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, provenientes de dotação do Ministério das Finanças.

5 - Estabelecer que os montantes fixados na presente resolução, para cada ano económico, são acrescidos dos saldos apurados no ano que lhe antecede.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117177488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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