Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 184/2023, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Procede à nomeação da presidente da Autoridade Nacional da Aviação Civil

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2023

Sumário: Procede à nomeação da presidente da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Nos termos do disposto no artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual (LQER), e no artigo 13.º dos estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, os membros do conselho de administração da ANAC são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da aviação civil, sendo escolhidos de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

A designação dos membros do conselho de administração da ANAC é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.

Tendo em conta que o mandato da presidente do conselho de administração da ANAC, Tânia Sarmento da Silva Reis Cardoso Simões, designada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2021, de 30 de novembro, cessou pelo decurso do respetivo prazo em 30 de setembro de 2022, e sem prejuízo de a mesma se manter em exercício de funções até à efetiva substituição, conforme previsto no n.º 6 do artigo 20.º da LQER, torna-se necessário proceder à designação de novo titular.

Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da LQER, o mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos.

Neste contexto, atendendo a que a personalidade a nomear para o cargo de presidente exerce atualmente o cargo de vogal no mesmo conselho de administração, é necessário que, para efeitos de determinação do termo do respetivo mandato enquanto presidente, seja tido em consideração o período em que exerceu funções como vogal do conselho de administração da ANAC. Esse período corresponde ao tempo decorrido desde que o respetivo mandato de vogal se iniciou, em 19 de novembro de 2021, até à data em que se iniciará o mandato de presidente, nos termos definidos na presente resolução.

Ora, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da LQER e no n.º 3 do artigo 13.º dos estatutos da ANAC, foi ouvida a CReSAP, que se pronunciou favoravelmente sobre a designação constante da presente resolução, através da Deliberação 180/2023, de 10 de outubro de 2023, relativa ao cargo de presidente do conselho de administração da ANAC.

Ainda em cumprimento dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da LQER e do n.º 3 do artigo 13.º dos estatutos da ANAC, a personalidade agora designada foi ouvida na Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, no dia 30 de novembro de 2023, que se pronunciou favoravelmente sobre a designação constante da presente resolução, através de parecer emitido a 7 de dezembro de 2023, relativo ao cargo, de presidente do conselho de administração da ANAC.

Assim:

Nos termos do artigo 13.º dos estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da aviação civil, para o cargo de presidente do conselho de administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, cuja idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções são evidenciadas na respetiva nota curricular e nas conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, que constam dos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 - Estabelecer que o mandato relativo à designação para o cargo de presidente do conselho de administração da ANAC termina no dia 18 de novembro de 2027, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Nota curricular

1 - Dados pessoais:

Nome: Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata;

Data de nascimento: 18 de novembro de 1973;

Naturalidade: Lisboa.

2 - Formação académica:

Licenciatura em Organização e Gestão de Empresas, Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE);

Mestrado em Gestão e Estratégia Industrial, Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG);

Pós-graduação em Sistemas de Informação (POSI E3), Instituto Superior Técnico;

Pós-graduação em Regulação Pública e Concorrência, Centro de Estudos de Direito Público e Regulação (CEDIPRE), Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra;

Slots: The four Dimensions - Government/airlines/ANSPs/Airports - International Virtual Program Instituto Ibero-Americano de Derecho Aeronautico y Del Espacio y de la Aviación Comercial;

FORGEP - Programa de Formação em Gestão Pública, INA.

3 - Experiência profissional:

De 19 de novembro de 2021 à presente data, vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

De julho de 2014 a novembro de 2021, diretora da Direção de Regulação Económica da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

De 2008 a agosto de 2020, diretora do Gabinete de Estudos e Controlo de Gestão da Autoridade Nacional da Aviação Civil;

De 2008 a 2015, docente na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias;

De 2003 a 2008, chefe do Departamento de Transporte Aéreo e Aviação Geral da Direção de Licenciamento de Empresas do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);

De 2000 a 2003, chefe do Departamento de Análise Económica e Financeira da Direção de Acesso à atividade do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);

De 1998 a 2000, técnica superior, Direção-Geral da Indústria.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Conclusões do parecer fundamentado da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

«PARTE IV

Conclusões

A Assembleia da República, através da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, procedeu à audição da Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, indigitada para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da ANAC, nos termos e para os efeitos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei 67/2013, de 28 de agosto.

Os membros do conselho de administração das entidades reguladoras devem ser indivíduos de reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Das respostas dadas às questões formuladas em sede de audição parlamentar, bem como da análise e escrutínio da respetiva nota curricular, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação considera que a Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, reúne os requisitos necessários para o desempenho da função, para a qual foi indigitada.

Da audição foi produzido o presente relatório, do qual será dado conhecimento ao Governo, através da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares.»

117177406

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5591640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda