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Portaria 437/2023, de 14 de Dezembro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 51/2022, de 20 de janeiro, que aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas da ria de Aveiro

Texto do documento

Portaria 437/2023

de 14 de dezembro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 51/2022, de 20 de janeiro, que aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas da ria de Aveiro.

A Portaria 51/2022, de 20 de janeiro, que aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas da ria de Aveiro (doravante designada por ria de Aveiro), criou, em obediência aos princípios da gestão partilhada e corresponsabilização na exploração sustentável dos recursos, uma Comissão de Acompanhamento, com o objetivo, entre outros, de avaliar a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria.

Na sequência da realização da Comissão de Acompanhamento, verificou-se que, por razões de segurança da navegação, é adequado aumentar a potência máxima autorizada às embarcações licenciadas para operar na ria de Aveiro, motivo que determina a alteração da Portaria 51/2022, de 20 de janeiro.

Neste contexto, aproveita-se a oportunidade para integrar, na regulamentação aplicável, as normas especificas aplicáveis à pesca com camaroeiro previstas no Despacho 44/DG/2022, de 9 de dezembro, e bem assim como a clarificação constante no acima referido despacho sobre a utilização do bicheiro, apenas autorizado como auxiliar de pesca.

Nos condicionalismos gerais ao exercício da pesca, esclarece-se ainda que a interdição da atividade durante o período noturno se aplica apenas à apanha de animais marinhos sem auxílio de embarcação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o órgão local da Autoridade Marítima Nacional competente e as associações representativas do setor, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 51/2022, de 20 de janeiro, que aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas da ria de Aveiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 51/2022, de 20 de janeiro

Os artigos 3.º, 4.º e 6.º da Portaria 51/2022, de 20 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, no exercício da pesca comercial nas zonas definidas no artigo anterior podem ser utilizadas embarcações de pesca com uma potência propulsora total igual ou inferior a 40 kW.

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

i) [...]

ii) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) Camaroeiro - arte de pesca de levantar dirigida à pesca do caranguejo, constituída por um saco de rede de forma cónica, entralhado num aro circular, do qual saem pernadas que se reúnem formando uma alça, onde amarra o cabo de alagem, tendo as seguintes características: diâmetro máximo do aro 60 cm, altura máxima do saco 40 cm, malhagem mínima do saco 20 mm, com um número máximo de 20 por embarcação.

2 - Podem ainda ser usados como auxiliares de pesca o bicheiro, para recolha ou elevação de exemplares capturados de grandes dimensões e o xalavar, também designado por camaroeiro, constituído por uma rede simples, com uma malhagem mínima de 20 mm, sendo, em ambos os casos, permitido o uso de duas unidades por embarcação.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) A apanha de animais marinhos sem auxílio de embarcação apenas é permitida do nascer ao pôr do sol.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 7 de dezembro de 2023.

117148165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5582478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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