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Portaria 433/2023, de 13 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 100-B/2021, de 11 de maio, que fixa a estrutura nuclear do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.)

Texto do documento

Portaria 433/2023

de 13 de dezembro

Sumário: Primeira alteração à Portaria 100-B/2021, de 11 de maio, que fixa a estrutura nuclear do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.)

O Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, que alterou o modelo de ensino e formação na Administração Pública e criou o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), extinguindo a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, veio estabelecer a possibilidade de constituição de consórcios entre o INA, I. P., e as instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico com larga experiência no ensino da Administração Pública.

A Portaria 669/2022, de 7 de setembro, definiu os termos em que são constituídos os referidos consórcios com vista ao desenvolvimento de ações de formação de quadros técnicos superiores e dirigentes da Administração Pública, bem como os consórcios com vista à qualificação, capacitação e valorização dos recursos humanos da Administração Pública nas áreas da contabilidade e auditoria pública, gestão e liderança e capacitação digital.

Face a este novo enquadramento, importa alinhar a estrutura nuclear do INA, I. P., fixada pela Portaria 100-B/2021, de 11 de maio, ao modelo de formação e articulação estratégica estabelecido, permitindo a melhor resposta às dinâmicas presentes e desafios futuros.

Assim, torna-se necessário proceder à alteração da estrutura nuclear do INA, I. P., ajustando-se as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Procede-se à extinção da Secretaria Académica que se encontrava integrada na Direção de Serviços de Formação e Qualificação. A antiga Direção de Serviços de Desenvolvimento de Modelos Organizacionais e Promoção da Inovação passa a designar-se Direção de Conhecimento, Inovação e Desenvolvimento, com vista a disseminar o conhecimento e a promover atividades inovadoras de forma a antecipar desafios futuros. Por outro lado, a antiga Direção de Serviços de Cooperação, Conhecimento e Comunicação passa a denominar-se Direção de Serviços de Cooperação e Comunicação, com o objetivo de permitir uma maior centralidade e notoriedade da instituição, promovendo e assegurando uma rede de cooperação nacional e internacional.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos artigos 2.º e 15.º do anexo do Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, na sua redação atual, no n.º 2 e na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 100-B/2021, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 100-B/2021, de 11 de maio

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 100-B/2021, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) Direção de Serviços de Formação e Qualificação (Formação);

b) Direção de Conhecimento, Inovação e Desenvolvimento (Conhecimento);

c) Direção de Serviços de Cooperação e Comunicação (Cooperação);

d) Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais (Recursos).

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O número de unidades orgânicas flexíveis não pode exceder, em cada momento, o limite máximo de sete.

Artigo 3.º

Formação

1 - À Formação compete:

a) Propor orientações para a formação e desenvolvimento profissional dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, em colaboração com a Conhecimento;

b) Promover cursos de formação com instituições de ensino superior no âmbito dos consórcios ou parcerias celebradas;

c) Propor, conceber e executar a oferta formativa do INA, I. P., através de programas de formação e capacitação para a Administração Pública, tendo em conta referenciais de competências reconhecidos, procurando introduzir modelos pedagógicos e recursos didáticos inovadores;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) (Revogada.)

j) Assegurar a conceção curricular e a produção multimédia de formação para resposta às necessidades e prioridades dos órgãos e serviços da Administração Pública, em colaboração com as entidades públicas com competência na matéria;

k) [...]

l) [...]

m) [...]

2 - (Revogado.)

Artigo 4.º

Conhecimento

À Conhecimento compete:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) [...]

d) (Revogada.)

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) (Revogada.)

l) Estimular e desenvolver a investigação e estudos aplicados no domínio das políticas públicas de formação e qualificação na área da administração e gestão públicas, em articulação com o sistema científico e tecnológico;

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) (Revogada.)

p) (Revogada.)

q) (Revogada.)

r) [...]

s) (Revogada.)

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) Propor a definição de áreas estratégicas para a formação e desenvolvimento profissional dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, em colaboração com a Formação;

x) Contribuir para a atualização da oferta formativa do INA, I. P., identificando prioridades de formação e capacitação para a Administração Pública em articulação com linhas de orientação estratégica e critérios de prioridade da implementação das políticas públicas;

y) Elaborar candidaturas a programas de financiamento no âmbito das áreas de intervenção do INA, I. P.;

z) Promover o desenvolvimento e aprofundamento da oferta formativa e de protocolos de cooperação e soluções de aprendizagem inovadoras, em colaboração com instituições públicas e privadas;

aa) Identificar problemas de investigação e enquadramento conceptual geral, com enfoque na investigação transversal e longitudinal e nas abordagens que antecipam e preparam para as transformações futuras necessárias face às tendências registadas nas políticas e na gestão públicas;

bb) Assegurar os instrumentos de planeamento, monitorização, reporte e avaliação da atividade do INA, I. P.;

cc) Assegurar a gestão dos recursos documentais, mantendo atualizado o acervo bibliográfico, as bases bibliográficas, de sumários e arquivo digital e tratando, disponibilizando e difundindo a informação e legislação nacional e comunitária junto dos utilizadores;

dd) Participar em redes de informação bibliográfica em áreas de interesse para a Administração Pública e estabelecer parcerias com instituições nacionais e estrangeiras nas áreas da documentação, informação e editorial;

ee) Assegurar a gestão, funcionamento e desenvolvimento da INA Editora e respetiva loja online, planeando e promovendo a edição de publicações, em suporte papel ou digital, com interesse para o INA, I. P., e para a Administração Pública.

Artigo 5.º

Cooperação

À Cooperação compete:

a) Coordenar e apoiar a cooperação internacional do INA, I. P., com organismos, entidades e organizações internacionais e em particular no quadro da União Europeia e com os países de língua portuguesa;

b) (Revogada.)

c) Coordenar e promover a participação do INA, I. P., em projetos ou programas de cooperação para o desenvolvimento em parceria com outras instituições nacionais e internacionais, tendo em vista a melhoria do funcionamento da Administração Pública, em articulação com a DGAEP;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) (Revogada.)

i) (Revogada.)

j) (Revogada.)

k) [...]

l) [...]

m) Assegurar a internacionalização da oferta formativa desenvolvida pelo INA, I. P.;

n) Assegurar e apoiar a representação do INA, I. P., em reuniões internacionais.

Artigo 6.º

Recursos

À Recursos compete:

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) (Revogada.)

p) [...]»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - São mantidas as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia das unidades orgânicas cujas competências são alteradas pela presente portaria, independentemente da alteração da respetiva designação, nos termos do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal que estejam pendentes à data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea i) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas a), b), d), i) a k), m) a q) e s) do artigo 4.º, as alíneas b) e h) a j) do artigo 5.º e as alíneas c) e o) do artigo 6.º da Portaria 100-B/2021, de 11 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 7 de dezembro de 2023.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

117145938

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5580349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 19/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de ensino e formação na Administração Pública, cria o Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e extingue a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas

  • Tem documento Em vigor 2021-05-11 - Portaria 100-B/2021 - Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Fixa a estrutura nuclear do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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