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Resolução do Conselho de Ministros 167/2023, de 11 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa à celebração do acordo de cooperação entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Santa Casa de Misericórdia do Porto, para prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2023

Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa à celebração do acordo de cooperação entre a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e a Santa Casa de Misericórdia do Porto, para prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada.

A Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, consagrou a possibilidade de celebração de acordos com entidades do setor social, quando o Serviço Nacional de Saúde (SNS) não tiver, comprovadamente, capacidade para a prestação de cuidados em tempo útil, condicionados à avaliação prévia da sua necessidade.

Entre as instituições particulares de solidariedade social que atuam na área da saúde, a Santa Casa da Misericórdia do Porto (SCMP), em particular o Hospital da Prelada, tem vindo a desenvolver um importante papel de complementaridade e cooperação com o SNS, constituindo-se elemento do sistema nacional de saúde e um parceiro do Estado na prestação de cuidados de saúde.

Dada a evolução dos modelos de contratualização no âmbito do SNS, o Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, instituiu as formas de articulação entre o Ministério da Saúde, os estabelecimentos e serviços do SNS e as instituições particulares de solidariedade social. O modelo de contratualização assenta na efetiva partilha de responsabilidades entre os vários intervenientes e alicerça-se na definição e implementação de regras claras e procedimentos de controlo eficazes que garantam aos utentes do SNS o acesso, em tempo útil, aos cuidados de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.

O Hospital da Prelada tem, desde a sua inauguração oficial em 1988, prestado cuidados de saúde a utentes do SNS, integrando a rede nacional de prestação de cuidados de saúde, por via do acordo de cooperação assinado entre o Estado Português e a SCMP, em 1988, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 119/83, de 25 de fevereiro, e na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro. Este acordo tinha uma vigência inicial de cinco anos, tendo sido automaticamente renovado por iguais períodos. Em 24 de outubro de 2008, o acordo de cooperação em vigor foi denunciado, tendo sido celebrado, nessa mesma data, um novo acordo de cooperação entre a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), e a SCMP, por um período adicional de cinco anos. Este último acordo foi objeto de renovação, em outubro de 2018, por um período adicional de cinco anos, tendo cessado a sua vigência em 24 de outubro de 2023. Assim, importa formalizar um novo acordo de cooperação para assegurar as prestações de saúde, nos termos previstos no Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro.

A celebração deste acordo, que consubstancia a continuidade do modelo de contratualização vigente, é precedida do estudo «Análise value for money», realizado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, que reforça e fortalece o modelo de complementaridade existente.

O modelo em causa representa uma melhoria do ponto de vista assistencial e contribui, deste modo, para uma melhor resposta na prestação de cuidados de saúde à população abrangida.

Deste modo, torna-se necessário autorizar a realização da despesa inerente ao acordo de cooperação a celebrar entre a ACSS, I. P., a entidade que detém a competência nos termos do Decreto-Lei 61/2022, de 23 de setembro, na sua redação atual, e a SCMP, para a prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada, bem como a repartição dos encargos pelos anos económicos de vigência desse acordo.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a realizar a despesa inerente à celebração do acordo de cooperação entre a ACSS, I. P., e a Santa Casa de Misericórdia do Porto, para prestação de cuidados de saúde no Hospital da Prelada, no âmbito da sua integração no Serviço Nacional de Saúde, para os anos de 2023 e 2024, no montante máximo de 34 856 361,89 EUR.

2 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2023: 4 527 526,26 EUR;

b) 2024: 30 328 795,89 EUR.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da ACSS, I. P.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 24 de outubro de 2023.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117130199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5576330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Lei 95/2019 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2022-09-23 - Decreto-Lei 61/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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