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Decreto-lei 411/93, de 21 de Dezembro

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Sumário

ALTERA O DIPLOMA QUE REGULAMENTA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

Texto do documento

Decreto-Lei 411/93
de 21 de Dezembro
O Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro, ao alterar o regulamento da nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais no que respeita às varas criminais de Lisboa e Porto, pretendeu instituir um sistema adequado a uma maior racionalidade e eficácia na distribuição do movimento processual.

Tendo sempre em vista alcançar aquele desiderato, introduzem-se agora alterações no sentido de melhor atingir os objectivos a que o Decreto-Lei 312/93 se propôs.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis 49/88, de 19 de Abril e 52/88, de 4 de Maio, pela Lei 24/90, de 4 de Agosto, e pela Lei 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 312/93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.º
Varas criminais do Tribunal Criminal de Lisboa
1 - [...]
2 - Os processos pendentes na 1.ª secção de processos de cada um dos 1.º a 4.º Juízos Criminais transitam para as 1.ª a 4.ª Varas Criminais, respectivamente.

3 - Os processos pendentes na 2.ª secção de processos de cada um dos 1.º a 4.º Juízos Criminais transitam para as 5.ª a 8.ª Varas Criminais, respectivamente.

4 - Os processos mencionados nos n.os 2 e 3 são redistribuídos pelas três secções que compõem a respectiva vara.

5 - Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, os processos serão apenas distribuídos pelas 9.ª e 10.ª Varas, com excepção dos relativos a arguidos presos, que são distribuídos pela totalidade das varas criminais.

6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 30.º
Varas criminais do Tribunal Criminal do Porto
1 - [...]
2 - Os processos pendentes na 1.ª secção de processos de cada um dos juízos criminais transitam para as 1.ª e 2.ª Varas Criminais, respectivamente.

3 - Os processos pendentes na 2.ª secção de processos de cada um dos juízos criminais transitam para as 3.ª e 4.ª Varas Criminais, respectivamente.

4 - (Actual n.º 7.)
5 - (Actual n.º 8.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Lei 38/87 - Assembleia da República

    Lei orgânica dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-19 - Lei 49/88 - Assembleia da República

    Esclarece o âmbito de aplicação do disposto no artigo 160º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro que aprova a lei orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-04 - Lei 52/88 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 214/88 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Lei 24/90 - Assembleia da República

    Altera a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-20 - Lei 24/92 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Decreto-Lei 312/93 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 214/88 de 17 de Junho que regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Cria o círculo judicial e a comarca da Amadora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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