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Decreto-lei 422/93, de 28 de Dezembro

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Sumário

APROVA O PLANO DE CONTAS DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS (PCAM).

Texto do documento

Decreto-Lei 422/93
de 28 de Dezembro
O Plano de Contas das Associações Mutualistas (PCAM) resulta da necessidade de dotar estas instituições de normas que, no campo da organização contabilística, possibilitem a apresentação das suas contas segundo conceitos e procedimentos uniformes, aceites e praticados por todas.

Na verdade, o PCAM vem dar satisfação quer ao interesse manifestado pela União das Mutualidades quer ao estabelecido no n.º 1 do artigo 44.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março.

Na sua elaboração foi dado especial relevo à necessidade de adequar o Plano aos aspectos técnico-financeiros das referidas associações e identificar com a suficiente clareza as responsabilidades perante os associados, beneficiários e terceiros.

Com efeito, a publicação do Código veio estabelecer um novo regime jurídico para o mutualismo, dando particular ênfase à prossecução de objectivos de protecção complementar nos domínios da segurança social e da saúde, segundo modalidades de benefícios individuais e colectivos, bem como a gestão de regimes profissionais complementares de segurança social. As novas possibilidades de actuação, principalmente na vertente de segurança social, reflectem-se, em termos de gestão financeira, num conjunto de regras técnicas de equilíbrio económico e financeiro que se consubstanciam no balanço técnico.

Justifica-se, desta forma, a oportunidade de um plano de contas específico para o sector.

O PCAM inspira-se nos princípios e na estrutura do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho, formulando diferenciações, desvios e particularizações, de modo a ajustá-lo às realidades práticas e condicionalismos próprios.

A informação financeira divulgada, alicerçada numa planificação bem concebida, irá proporcionar uma imagem da situação patrimonial das instituições, dos resultados e das políticas de gestão adoptadas, numa base de credibilidade, revestindo grande interesse para os gestores, associados e demais entidades.

O PCAM deverá ser reajustado em função do desenvolvimento de novas áreas de actuação, bem como do aperfeiçoamento que a prática aconselhe, pelo que importa prever, desde já, a sua actualização.

Em cumprimento do artigo 5.º do Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, foi ouvida a Comissão de Normalização Contabilística.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aprovado o Plano de Contas das Associações Mutualistas, adiante designado por PCAM, anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Ficam sujeitas à aplicação do PCAM as associações mutualistas, bem como as instituições particulares de solidariedade social constituídas sob a forma de fundação com o objectivo exclusivo de gerir regimes profissionais complementares.

Art. 2.º As instituições referidas no artigo anterior ficam obrigadas, no fim de cada ano, à apresentação das peças finais do PCAM, à excepção dos mapas «Demonstração das variações dos fundos circulantes» e «Origens e aplicação de fundos», os quais são de apresentação facultativa.

Art. 3.º - 1 - As instituições sujeitas ao PCAM adoptarão obrigatoriamente os seguintes livros de contabilidade:

a) Inventário e Balanços;
b) Diário;
c) Razão e Balancetes.
2 - Os livros referidos no número anterior são apresentados ao Ministro do Emprego e da Segurança Social a fim de ser lançado um termo de abertura e um de encerramento.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
PLANO DE CONTAS DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS (PCAM)
Considerações técnicas
Tendo em conta as características específicas do sector e as necessidades de informação das instituições e dos seus utilizadores, foi elaborado o Plano de Contas das Associações Mutualistas (PCAM).

1 - Princípios contabilísticos
O PCAM rege-se pelos princípios enunciados no Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho.

2 - Método de contabilização das participações de capital
Os investimentos financeiros representados por partes de capital devem ser registados pelo método de custo, coincidindo as razões de ordem jurídica com as considerações de ordem económica, dado que os sujeitos, para além de distintos, são autónomos.

3 - Depreciação do imobilizado
Devem as associações mutualistas observar as disposições sobre a matéria previstas na lei fiscal.

4 - Provisões
As provisões deverão ser constituídas por montantes que tenham em consideração a avaliação dos riscos existentes.

5 - Demonstração dos resultados
A «Demonstração dos resultados líquidos» foi desdobrada em «Resultados das modalidades», «Resultados das valências» e «Resultados das actividades».

Em «Resultados das modalidades» obtêm-se os resultados das modalidades desenvolvidas pelas associações cujos utilizadores serão os associados e ou beneficiários (por exemplo: prestações, capitais vencidos, etc.).

Em «Resultados das valências» obtém-se o resultado de cada uma das valências prosseguidas pela instituição no âmbito da segurança social (por exemplo: jardins-de-infância, lares, etc.). Os utilizadores serão os utentes.

Em «Resultados das actividades» obtém-se o resultado das actividades de exploração, nomeadamente farmácias, explorações agro-pecuárias e outras.

A fim de ser obtida a necessária informação, prevê-se no presente Plano a utilização da classe 9, criando centros de proveitos, de custos e de resultados, devendo as associações adaptar à sua realidade a estrutura de contas desta classe ou até a utilização de outro sistema, desde que lhes possibilite a informação necessária à construção dos respectivos mapas.

6 - Fundos autónomos geridos pelas instituições
A classe 0 servirá para contabilizar os fundos autónomos, incluindo-se os dos regimes profissionais complementares.

Princípios contabilísticos
Com o objectivo de obter uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações da instituição, indicam-se seguidamente os princípios contabilísticos fundamentais.

a) Da continuidade
Considera-se que a instituição opera continuadamente, com duração ilimitada. Desta forma, entende-se que a instituição não tem intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente o volume das suas operações.

b) Da consistência
Considera-se que a instituição não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo (nota 1).

c) Da especialização (ou do acréscimo)
Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.

d) Do custo histórico
Os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção, quer a escudos nominais quer a escudos constantes.

e) Da prudência
Significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.

f) Da substância sobre a forma
As operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância e à realidade financeira, e não apenas à sua forma legal.

g) Da materialidade
As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões pelos utentes interessados.

Critérios de valorimetria
1 - Disponibilidades
1.1 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço do final do exercício ao câmbio em vigor nessa data.

As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas nas contas 685 «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

1.2 - Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e das outras aplicações de tesouraria, serão utilizados os critérios definidos para as existências, na medida em que lhe sejam aplicáveis.

2 - Dívidas de e a terceiros
2.1 - As operações em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data.

2.2 - As diferenças de câmbio resultantes da actualização referida no n.º 2.1 são reconhecidas como resultados do exercício e registadas nas contas 685 «Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis» ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis».

2.3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitam a riscos e encargos não devem ultrapassar as necessidades.

3 - Existências
3.1 - As existências serão valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

3.2 - Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem.

3.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos industriais variáveis e dos custos industriais fixos necessarimente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

Os custos industriais fixos poderão ser imputados ao custo de produção, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção.

Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

3.4 - Se o custo de aquisição ou de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

3.5 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioriação física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3.4.

3.6 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos serão valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

3.7 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.

3.8 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a instituição teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.

3.9 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

3.10 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3.4 e 3.5, as diferenças são expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

3.11 - Como métodos de custeio das saídas adoptam-se os seguintes:
a) Custo específico;
b) Custo médio ponderado;
c) FIFO;
d) LIFO;
e) Custo padrão.
3.12 - As existências poderão ser valorizadas ao custo padrão se este for apurado de acordo com os princípios técnicos e contabilísticos adequados; de contrário, deverá haver um ajustamento que considere os desvios verificados.

3.13 - Quando nas explorações agrícolas, pecuárias e silvícolas a determinação do custo de produção acarretar encargos excessivos, o critério a adoptar para a valorização das existências produzidas será o do valor realizável líquido deduzido da margem normal de lucro.

O mesmo critério, na falta de outro mais adequado, será também aplicável aos bens adquiridos sujeitos a crescimento natural.

Tal critério não é aplicável aos bens comprados que se mantenham no seu estado original.

3.14 - As mercadorias existentes em estabelecimentos de venda a retalho, quando em grande variedade, podem ser valorizadas aos respectivos preços ilíquidos de venda praticados pela instituição à data do balanço, deduzidos das margens de lucro englobadas naquele preço, exactas ou com suficiente aproximação. Apenas para este efeito e dentro das mesmas condições, consideram-se também como estabelecimentos de venda a retalho aqueles em que, predominantemente, se vendam a revendedores pequenas quantidades de cada espécie de mercadoria em cada transacção.

3.15 - As matérias-primas e de consumo podem ser consideradas no activo, por uma quantidade e um valor fixos, desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam frequentamente renovadas;
b) Representem um valor global de reduzida importância para a instituição;
c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

3.16 - As existência transmitidas gratuitamente à instituição deverão ser avaliadas a preço de mercado.

4 - Imobilizações
4.1 - O activo imobilizado deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.

Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

4.2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para as existências.

4.3 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

4.4 - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

4.5 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.

Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.

4.6 - Às imobilizações corpóreas aplica-se também o disposto no n.º 3.15.
4.7 - O imobilizado doado deverá constar no activo das instituições pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

Balanço
(ver documento original)
Demonstração dos resultados
(ver documento original)
Demonstração dos resultados das modalidades
(ver documento original)
Demonstração dos resultados das valências
(ver documento original)
Demonstração dos resultados das actividades
(ver documento original)
Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados
1 - Indicação e justificação das disposições do PCAM que, em casos excepcionais, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos nas demonstrações financeiras, tendo em vista a necessidade de estes darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da instituição.

2 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração dos resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.

3 - Critérios valorimétricos utilizados relativamente às várias rubricas do balanço e da demonstração dos resultados, bem como métodos de cálculo respeitantes aos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões.

4 - Cotações utilizadas para conversão em moeda portuguesa das contas incluídas no balanço e na demonstração dos resultados, originariamente expressas em moeda estrangeira.

5 - Número médio de pessoas ao serviço da instituição no exercício, repartido por:

a) Modalidades associativas;
b) Valências;
c) Outras actividades.
6 - Indicação do número médio de utentes por valências e do número médio de associados repartido por modalidades associativas.

7 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço e nas respectivas amortizações e provisões, de acordo com quadros do tipo seguinte.

Activo bruto
(ver documento original)
Amortizações e provisões
(ver documento original)
8 - Composição da carteira de títulos segundo o seguinte quadro:
Inventário de títulos
(em 31 de Dezembro de 19...)
(ver documento original)
9 - Inventário das participações financeiras, no caso de as participações de capital em empresas atingirem um montante igual ou superior a 20% do seu capital, como segue:

Inventário de participações financeiras
(em 31 de Dezembro de 19...)
(ver documento original)
10 - Indicação dos diplomas legais em que se baseou a reavaliação de imobilizações corpóreas ou de investimentos financeiros. Quando tiver havido outro modelo de reavaliação, explicitação dos métodos de tratamento da inflação adoptados para o cálculo.

11 - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações, do tipo seguinte:

(ver documento original)
12 - Indicação dos bens utilizados em regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.

13 - Discriminação da conta 4154 «Fundos para pensões de reforma do pessoal e obrigações similares» e indicação das respectivas afectações.

14 - Valor global das dívidas de cobrança duvidosa incluídas em cada uma das rubricas de dívidas de terceiros constantes do balanço.

15 - Valor global das dívidas activas e passivas respeitantes ao pessoal da instituição.

16 - Valor global das dívidas que se encontrem tituladas, por rubricas do balanço, quando nele não estiverem evidenciadas.

17 - Discriminação das dívidas na conta «Estado e outros entes públicos» em situação de mora.

18 - Valor global dos compromissos financeiros que não figurem no balanço, na medida em que a sua indicação seja útil para a apreciação da situação financeira da instituição.

19 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas e explicitação dos movimentos ocorridos no exercício, de acordo com um quadro do seguinte tipo:

(ver documento original)
20 - Evidenciação do valor dos fundos permanentes das modalidades associativas, de acordo com os quadros seguintes:

Relação dos fundos permanentes das modalidades associativas
(ver documento original)
Património afecto às modalidades associativas
(ver documento original)
21 - Relação dos fundos autónomos dos regimes profissionais complementares com as provisões calculadas, quando constituam património das fundações:

Relação dos fundos autónomos dos regimes profissionais complementares com as provisões calculadas

(ver documento original)
22 - Indicação das variações das reservas de reavaliação ocorridas no exercício, salientando:

O saldo no início do exercício;
As reavaliações registadas nessas contas durante o exercício;
As partes das mesmas que no decurso do exercício foram transferidas, com menção das naturezas de tais transferências;

O saldo no termo do exercício.
23 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos no exercício em cada uma das rubricas dos capítulos próprios, constantes do balanço, para além das referidas anteriormente.

24 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas como segue:

(ver documento original)
25 - Demonstração da variação da produção, como segue:
(ver documento original)
26 - Indicação, global para cada um dos órgãos, das remunerações atribuídas aos membros dos órgãos sociais que estejam relacionados com o exercício das respectivas funções. Responsabilidades assumidas relativamente a pensões de reforma dos antigos membros dos órgãos referidos.

27 - Demonstração dos resultados financeiros, como segue:
(ver documento original)
28 - Evidenciação dos rendimentos de imóveis, segundo o quadro seguinte:
(ver documento original)
29 - Demonstração dos resultados extraordinários, como segue:
(ver documento original)
30 - Relação dos fundos autónomos dos regimes profissionais geridos pelas associações, com indicação dos activos líquidos de cada um, valorizados a preços de mercado.

31 - Informações adicionais exigidas por diplomas legais.
32 - Outras informações consideradas relevantes para melhor compreensão da posição financeira e dos resultados.

Demonstração da origem e da aplicação de fundos
(ver documento original)
Demonstração das variações dos fundos circulantes
(ver documento original)
Quadro de contas
(ver documento original)
Código das contas
Classe 1 - Disponibilidades
11 - Caixa:
111 - Caixa - Sede.
... - ...
118 - Caixa pequena*.
119 - Transferências de caixa*.
12 - Depósitos à ordem*:
... - ...
... - ...
13 - Depósitos a prazo:
... - ...
... - ...
14 - Outros depósitos bancários*:
... - ...
... - ...
15 - Títulos negociáveis*:
151 - Acções.
152 - Obrigações e títulos de participação.
153 - Títulos da dívida pública.
... - ...
... - ...
159 - Outros títulos.
18 - Outras aplicações de tesouraria*:
... - ...
... - ...
19 - Provisões para aplicações de tesouraria*:
195 - Títulos negociáveis:
1951 - Acções.
1952 - Obrigações e títulos de participação.
1953 - Títulos da dívida pública.
... - ...
1959 - Outros títulos.
198 - Outras aplicações de tesouraria.
Classe 2 - Terceiros*
21 - Clientes e utentes*:
211 - Clientes:
2111 - Clientes, c/c*.
2112 - Clientes - Títulos a receber*.
... - ...
2118 - Clientes de cobrança duvidosa*.
2119 - Adiantamentos de clientes*.
212 - Utentes:
2121 - Utentes, c/c*.
... - ...
2128 - Utentes de cobrança duvidosa*.
2129 - Adiantamentos de utentes*.
22 - Fornecedores*:
221 - Fornecedores, c/c.
222 - Fornecedores - Títulos a pagar*.
... - ...
225 - Fornecedores, c/cauções*.
... - ...
228 - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência*.
229 - Adiantamentos a fornecedores*.
23 - Empréstimos obtidos*:
231 - Empréstimos bancários.
232 - Empréstimos por obrigações.
... - ...
239 - Outros empréstimos obtidos.
24 - Estado e outros entes públicos*:
241 - Imposto sobre o rendimento*.
242 - Retenção de impostos sobre rendimentos*:
2421 - Trabalho dependente.
2422 - Trabalho independente.
2423 - Capitais.
2424 - Prediais.
... - ...
2429 - Sobre outros rendimentos.
243 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)*:
2431 - IVA - Suportado*.
2432 - IVA - Dedutível*:
24321 - Existências.
24322 - Imobilizado.
24323 - Outros bens e serviços.
2433 - IVA - Liquidado*:
24331 - Operações gerais.
24332 - Autoconsumos e operações gratuitas.
2434 - IVA - Regularizações*:
24341 - Mensais (ou trimestrais) a favor da instituição.
24342 - Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado.
24343 - Anuais por cálculo do pro rata definitivo.
24344 - Anuais por variações do pro rata definitivo.
24345 - Outras regularizações anuais.
2435 - IVA - Apuramento*.
2436 - IVA - A pagar*.
2437 - IVA - A recuperar*.
2438 - IVA - Reembolsos pedidos*.
2439 - IVA - Liquidações oficiosas*.
244 - Restantes impostos*.
245 - Contribuições para a segurança social*.
246 - Tributos das autarquias locais*.
... - ...
249 - Outras tributações*.
25 - Associados e beneficiários*:
251 - Associados:
2511 - Jóias.
2512 - Quotas.
2513 - Empréstimos de associados.
2514 - ...
2515 - Empréstimos a associados.
2516 - ...
2517 - ...
2518 - Outras operações.
2519 - Adiantamentos de associados.
252 - Beneficiários:
2521 - Prestações a pagar:
... - ...
2522 - Capitais vencidos a pagar:
... - ...
2523 - ...
2524 - Rendas vitalícias a pagar.
2525 - Melhoria de benefícios.
2526 - Subvenções.
2527 - ...
2528 - Outras operações.
2529 - Adiantamentos a beneficiários.
26 - Outros devedores e credores*:
261 - Fornecedores de imobilizado*:
2611 - Fornecedores de imobilizado, c/c.
2612 - Fornecedores de imobilizado - Títulos a pagar.
... - ...
2619 - Adiantamentos a fornecedores de imobilizado*.
262 - Pessoal*:
2621 - Remunerações a pagar aos órgãos sociais*.
2622 - Remuneração a pagar ao pessoal*.
2623 - Adiantamentos aos órgãos sociais.
2624 - Adiantamentos ao pessoal.
2625 - Cauções dos órgãos sociais*.
2626 - Cauções do pessoal*.
2627 - ...
2628 - Outras operações com os órgãos sociais.
2629 - Outras operações com o pessoal.
263 - Sindicatos.
264 - Caixa económica, c/c*.
265 - Administração regional de saúde*.
266 - Obrigacionistas.
267 - Consultores, assessores e intermediários*.
268 - Devedores e credores diversos*.
269 - Adiantamentos por conta de vendas*.
27 - Acréscimos e diferimentos*:
271 - Acréscimos de proveitos*:
2711 - Juros a receber.
2712 - Rendas a cobrar.
... - ...
2719 - Outros acréscimos de proveitos.
272 - Custos diferidos*:
... - ...
2722 - Rendas antecipadas.
... - ...
2726 - Descontos de emissão de obrigações.
2728 - Diferenças de câmbio desfavoráveis.
2729 - Outros custos diferidos.
273 - Acréscimos de custos*:
2731 - Seguros a liquidar.
2732 - Remunerações a liquidar*.
2733 - Juros a liquidar.
... - ...
2739 - Outros acréscimos de custos.
274 - Proveitos diferidos*:
... - ...
2745 - Subsídios para investimento*:
27451 - PIDDAC:
274511 - Empreendimento A.
274512 - Empreendimento B.
... - ...
27452 - Outros:
274521 - Empreendimento A.
274522 - Empreendimento B.
2746 - Prémios de emissão de obrigações.
2748 - Diferenças de câmbio favoráveis.
2749 - Outros proveitos diferidos.
28 - Provisões matemáticas para encargos com modalidades associativas*:
281 - Prestações.
282 - Capitais vencidos.
283 - Prestações de regimes profissionais complementares.
... - ...
285 - Rendas vitalícias.
... - ...
288 - Outros encargos com modalidades associativas.
29 - Provisões para cobranças duvidosas e outros riscos e encargos*:
291 - Para cobranças duvidosas*:
2911 - Dívidas de clientes.
2912 - Dívidas de utentes.
2913 - Dívidas de associados.
... - ...
2918 - Outras dívidas de terceiros.
292 - Para outros riscos e encargos*:
2921 - Pensões de reforma do pessoal e obrigações similares*.
2922 - ...
2923 - Processos judiciais em curso.
2924 - Acidentes no trabalho e doenças profissionais.
2925 - Garantias a clientes.
... - ...
2928 - Outros.
Classe 3 - Existências*
31 - Compras:
312 - Mercadorias.
... - ...
316 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:
3161 - Matérias-primas.
3162 - Matérias subsidiárias.
3163 - Materiais diversos.
... - ...
317 - Devolução de compras.
318 - Descontos e abatimentos em compras.
319 - ...
32 - Mercadorias*:
... - ...
33 - Produtos acabados e intermédios*:
... - ...
34 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos*:
... - ...
35 - Produtos e trabalhos em curso*:
... - ...
36 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo*:
361 - Matérias-primas*.
362 - Matérias subsidiárias*.
363 - Materiais diversos.
... - ...
369 - ...
37 - Adiantamentos por conta de compras*:
372 - Mercadorias.
376 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.
... - ...
38 - Regularização de existências*:
382 - Mercadorias.
383 - Produtos acabados e intermédios.
384 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.
386 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.
39 - Provisão para depreciação de existências*:
392 - Mercadorias.
393 - Produtos acabados e intermédios.
394 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.
395 - Produtos e trabalhos em curso.
396 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.
Classe 4 - Imobilizações
41 - Investimentos financeiros*:
411 - Partes de capital.
412 - Obrigações e títulos de participação.
413 - Empréstimos de financiamento:
4131 - Empréstimos a associados para habitação.
... - ...
414 - Investimentos em imóveis*:
4141 - Terrenos e recursos naturais.
4142 - Edifícios e outras construções.
... - ...
415 - Outras aplicações financeiras:
4151 - Depósitos bancários*.
4152 - Títulos da dívida pública.
4153 - Outros títulos.
4154 - Fundos para pensões de reforma do pessoal e obrigações similares*.
... - ...
4158 - Obras de arte.
4159 - ...
42 - Imobilizações corpóreas*:
421 - Terrenos e recursos naturais*:
4211 - Terrenos subjacentes a edifícios e outras construções.
4212 - Terrenos para construção.
4213 - Propriedades rústicas.
4214 - Plantações.
... - ...
422 - Edifícios e outras construções*:
4221 - Edificações ligeiras.
4222 - Edifícios.
... - ...
423 - Equipamento básico *:
4231 - Equipamento médico-hospitalar e de reeducação.
4232 - Equipamento de laboratório e farmácia.
... - ...
424 - Equipamento de transporte:
4241 - Veículos ligeiros.
4242 - Veículos mistos.
4243 - Veículos pesados.
... - ...
425 - Ferramentas e utensílios*:
4251 - Para consultas, enfermagem e cirurgia.
4252 - Para trabalhos agrícolas e silvícolas.
... - ...
426 - Equipamento administrativo*:
4261 - Mobiliário e utensílios administrativos.
4262 - Máquinas de escritório.
4263 - Mobiliário e equipamento social.
4264 - Equipamento informático.
... - ...
427 - Taras e vasilhame*.
429 - Outras imobilizações corpóreas:
4291 - Obras de arte.
4292 - Biblioteca.
4293 - Filmes.
... - ...
43 - Imobilizações incorpóreas*:
431 - Despesas de instalação.
... - ...
44 - Imobilizações em curso*:
441 - Obras em curso A.
442 - Obras em curso B.
... - ...
447 - Adiantamentos por conta de investimentos financeiros.
448 - Adiantamentos por conta de imobilizações corpóreas.
449 - Adiantamentos por conta de imobilizações incorpóreas.
48 - Amortizações acumuladas:
481 - De investimentos em imóveis:
4811 - Terrenos e recursos naturais.
4812 - Edifícios e outras construções.
482 - De imobilizações corpóreas:
4821 - Terrenos e recursos naturais:
48213 - Propriedades rústicas.
48214 - Plantações.
... - ...
4822 - Edifícios e outras construções:
48221 - Edificações ligeiras.
48222 - Edifícios.
... - ...
4823 - Equipamento básico:
48231 - Equipamento médico-hospitalar e de reeducação.
48232 - Equipamento de laboratório e farmácia.
... - ...
4824 - Equipamento de transporte:
48241 - Veículos ligeiros.
48242 - Veículos mistos.
48243 - Veículos pesados.
... - ...
4825 - Ferramentas e utensílios:
48251 - Para consultas, enfermagem e cirurgia.
48252 - Para trabalhos agrícolas e silvícolas.
... - ...
4826 - Equipamento administrativo:
48261 - Mobiliário e utensílios administrativos.
48262 - Máquinas de escritório.
48263 - Mobiliário e equipamento social.
48264 - Equipamento informático.
... - ...
4827 - Taras e vasilhame.
4829 - Outras imobilizações corpóreas.
483 - De imobilizações incorpóreas:
4831 - Despesas de instalação.
... - ...
49 - Provisões para investimentos financeiros*:
491 - Partes de capital.
492 - Obrigações e títulos de participação.
493 - Empréstimos de financiamento.
495 - Outras aplicações financeiras.
Classe 5 - Reservas e resultados transitados
52 - Fundo social:
521 - Inicial*.
522 - Excedentes técnicos*.
56 - Reservas de reavaliação*:
561 - Decreto-Lei n.º ...
562 - Decreto-Lei n.º ...
... - ...
569 - Outras.
57 - Reservas:
571 - Reservas legais.
572 - Reservas estatutárias.
574 - Reservas livres.
575 - Subsídios*.
576 - Doações*.
577 - Subvenções*.
... - ...
59 - Resultados transitados*.
Classe 6 - Custos e perdas
60 - Custos inerentes a associados*:
601 - Prestações:
6011 - Pensões de velhice.
6012 - Pensões de invalidez.
6013 - Pensões de sobrevivência.
6014 - Subsídios por morte.
6015 - Subsídios de funeral.
6016 - Subsídios por acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
... - ...
602 - Capitais vencidos:
6021 - Em vida.
6022 - Por invalidez.
6023 - Por morte.
... - ...
603 - Prestações de regimes profissionais complementares:
6031 - Complementos de velhice.
6032 - Complementos de invalidez.
6033 - Complementos por morte.
... - ...
604 - ...
605 - Rendas vitalícias.
606 - Prestações pecuniárias de cuidados de saúde:
6061 - Medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
6062 - Assistência medicamentosa.
... - ...
607 - Aumento de provisões matemáticas*.
608 - Outros custos inerentes a associados.
609 - ...
61 - Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas:
612 - Mercadorias.
... - ...
616 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo:
6161 - Matérias-primas.
6162 - Matérias subsidiárias.
6163 - Materiais diversos.
... - ...
619 - ...
62 - Fornecimentos e serviços externos:
621 - Subcontratos*.
622 - Fornecimentos e serviços:
62211 - Electricidade.
62212 - Combustíveis.
62213 - Água.
62214 - Outros fluidos.
62215 - Ferramentas e utensílios de desgaste rápido*.
62216 - Livros e documentação técnica.
62217 - Material de escritório.
62218 - Artigos para oferta*.
62219 - Rendas e alugueres*.
62220 - ...
62221 - Despesas de representação.
62222 - Comunicação.
62223 - Seguros*.
62224 - Royalties.
62225 - Transportes de mercadorias.
62226 - Transportes de pessoal*.
62227 - Deslocações e estadas*.
62228 - Comissões*.
62229 - Honorários*.
62230 - ...
62231 - Contencioso e notariado.
62232 - Conservação e reparação*.
62233 - Publicidade e propaganda.
62234 - Limpeza, higiene e conforto.
62235 - Vigilância e segurança.
62236 - Trabalhos especializados*.
62237 - Conservação, reparação e adaptação em equipamentos e edifícios arrendados*.

62238 - Material lúdico e didáctico.
... - ...
62290 - ...
62298 - Outros fornecimentos e serviços.
62299 - ...
629 - ...
63 - Impostos:
631 - Impostos indirectos:
6311 - Direitos aduaneiros.
6312 - Imposto sobre o valor acrescentado.
6313 - Imposto do selo.
6314 - Imposto sobre transportes rodoviários.
... - ...
6317 - Taxas*.
6318 - Outros impostos indirectos.
6319 - ...
632 - Impostos directos.
639 - ...
64 - Custos com o pessoal:
641 - Remunerações dos órgãos sociais.
642 - Remunerações do pessoal.
643 - Pensões*.
644 - Prémios de pensões*.
645 - Encargos sobre remunerações*.
646 - Seguros de acidentes no trabalho e doenças profissionais.
647 - Custos de acção social.
648 - Outros custos com o pessoal*.
649 - ...
65 - Outros custos e perdas operacionais:
651 - ...
652 - Quotizações.
653 - ...
654 - Ofertas e amostras de existências*.
... - ...
659 - ...
66 - Amortizações do exercício*:
662 - Imobilizações corpóreas:
6621 - Terrenos e recursos naturais:
66213 - Propriedades rústicas.
66214 - Plantações.
... - ...
66219 - ...
6622 - Edifícios e outras construções:
66221 - Edificações ligeiras.
66222 - Edifícios.
... - ...
66229 - ...
6623 - Equipamento básico:
66231 - Equipamento médico-hospitalar e de reeducação.
66232 - Equipamento de laboratório e farmácia.
... - ...
66239 - ...
6624 - Equipamento de transporte:
66241 - Veículos ligeiros.
66242 - Veículos mistos.
66243 - Veículos pesados.
... - ...
66249 - ...
6625 - Ferramentas e utensílios:
66251 - Para consultas, enfermagem e cirurgia.
66252 - Para trabalhos agrícolas e silvícolas.
... - ...
66259 - ...
6626 - Equipamento administrativo:
66261 - Mobiliário e utensílios administrativos.
66262 - Máquinas de escritório.
66263 - Mobiliário e equipamento social.
66264 - Equipamento informático.
... - ...
66269 - ...
6627 - Taras e vasilhame.
6628 - Outras imobilizações corpóreas.
663 - Imobilizações incorpóreas:
6631 - Despesas de instalação.
... - ...
6639 - ...
669 - ...
67 - Provisões do exercício*:
671 - Para cobranças duvidosas:
6711 - Dívidas de clientes.
6712 - Dívidas de utentes.
6713 - Dívidas de associados.
... - ...
6718 - Outras dívidas de terceiros.
6719 - ...
672 - Para riscos e encargos:
6721 - Pensões de reforma do pessoal e obrigações similares*.
6722 - ...
6723 - Processos judiciais em curso.
6724 - Acidentes de trabalho e doenças profissionais.
6725 - Garantias a clientes.
... - ...
6728 - Outros.
6729 - ...
673 - Para depreciação de existências:
6732 - Mercadorias.
6733 - Produtos acabados e intermédios.
6734 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.
6735 - Produtos e trabalhos em curso.
6736 - Matérias-primas, subsidiárias e de consumo.
6739 - ...
679 - ...
68 - Custos e perdas financeiros:
681 - Juros suportados:
6811 - Empréstimos bancários.
6812 - Empréstimos por obrigações.
6813 - Outos empréstimos obtidos.
6814 - Descontos de títulos.
6815 - Juros de mora e compensatórios.
6816 - Juros de acordos.
... - ...
6818 - Outros juros.
683 - Amortizações de investimentos em imóveis:
6831 - Terrenos e recursos natuais.
6832 - Edifícios e outras construções.
684 - Provisões para aplicações financeiras*:
6841 - Títulos negociáveis.
6842 - Outras aplicações de tesouraria.
6843 - Partes de capital.
6844 - Obrigações e títulos de participação.
6845 - Empréstimos de financiamento.
6848 - Outras aplicações financeiras.
685 - Diferenças de câmbio desfavoráveis*.
686 - Descontos de pronto pagamento concedidos*.
687 - Perdas na alienação de aplicações de tesouraria*.
688 - Outros custos e perdas financeiros:
6881 - Serviços bancários.
... - ...
688 - Outros não especificados.
689 - ...
69 - Custos e perdas extraordinários:
691 - Donativos.
692 - Dívidas incobráveis.
693 - Perdas em existências:
6931 - Sinistros.
6932 - Quebras.
... - ...
6938 - Outras.
694 - Perdas em imobilizações*:
6941 - Alienação de investimentos financeiros.
6942 - Alienação de imobilizações corpóreas.
6943 - Alienação de imobilizações incorpóreas.
6944 - Sinistros.
6945 - Abates.
... - ...
6948 - Outros.
695 - Multas e penalidades:
6951 - Multas fiscais.
6952 - Multas não fiscais.
... - ...
6958 - Outras penalidades.
696 - Aumentos de amortizações e provisões:
6961 - Amortizações.
6962 - Provisões*.
697 - Correcções relativas a exercícios anteriores.
698 - Outros custos e perdas extraordinários:
6981 - Insuficiência da estimativa para impostos*.
6982 - Diferenças de câmbio extraordinárias.
6983 - Restituição de quotizações e contribuições*.
... - ...
6988 - Outros não especificados.
699 - ...
Classe 7 - Proveitos e ganhos
70 - Proveitos inerentes a associados*:
701 - Jóias:
7011 - Para prestações:
70111 - Velhice.
70112 - Invalidez.
70113 - Sobrevivência.
70114 - Morte.
70115 - Funeral.
70116 - Acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
... - ...
7012 - Para capitais vencidos:
70121 - Em vida.
70122 - Por invalidez.
70123 - Por morte.
... - ...
7013 - ...
7014 - Para prestação de cuidados de saúde:
70141 - Medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
70142 - Assistência medicamentosa.
... - ...
702 - Quotizações:
7021 - Para prestações:
70211 - Velhice.
70212 - Invalidez.
70213 - Sobrevivência.
70214 - Morte.
... - ...
7022 - Para capitais vencidos:
70221 - Em vida.
70222 - Por invalidez.
70223 - Por morte.
... - ...
7023 - Para administração.
7024 - Para prestação de cuidados de saúde:
70241 - Medicina preventiva, curativa e de reabilitação.
70242 - Assistência medicamentosa.
... - ...
703 - Contribuições dos regimes profissionais complementares.
705 - Rendas vitalícias.
706 - Comparticipação na prestação de cuidados de saúde.
707 - Redução de provisões matemáticas*.
708 - Outros proveitos inerentes a associados.
709 - ...
71 - Vendas*:
711 - Mercadorias:
7111 - Produtos farmacêuticos.
... - ...
712 - Produtos acabados e intermédios.
713 - Subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.
... - ...
716 - IVA das vendas com imposto incluído.
717 - Devoluções de vendas.
718 - Descontos e abatimentos em vendas.
719 - ...
72 - Prestações de serviços*:
721 - Matrículas e mensalidades de utentes:
7211 - Infância e juventude:
72111 - ...
72112 - Jardins-de-infância.
72113 - Creches e jardins-de-infância.
72114 - Actividades de tempos livres.
... - ...
7212 - ...
... - ...
7214 - Terceira idade:
72141 - Lares de idosos.
72142 - Centros de dia.
72143 - Apoio domiciliário.
... - ...
... - ...
722 - ...
723 - Internamentos, consultas, urgências e enfermagem.
724 - Meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
725 - Comissões pela gestão de fundos autónomos dos regimes profissionais complementares.

726 - IVA dos serviços com imposto incluído.
727 - ...
728 - Descontos e abatimentos.
729 - ...
73 - Proveitos suplementares*:
731 - Serviços sociais.
732 - Aluguer de equipamento.
733 - Venda de energia.
734 - Estudos, projectos e assistência tecnológica.
735 - ...
736 - Desempenho de cargos sociais noutras entidades.
... - ...
738 - Não especificadas inerentes ao valor acrescentado.
739 - ...
74 - Comparticipações e subsídios à exploração*:
741 - Estado e outros entes públicos:
7411 - Centro regional de segurança social:
74111 - Infância e juventude:
741111 - ...
741112 - Jardins-de-infância.
741113 - Creches e jardins-de-infância.
741114 - Actividades de tempos livres.
... - ...
74112 - ...
... - ...
74114 - Terceira idade:
741141 - Lares de idosos.
741142 - Centros de dia.
741143 - Apoio domiciliário.
... - ...
7412 - ...
.../...
742 - Dotação da caixa económica anexa.
743 - Sector público empresarial.
744 - Empresas privadas.
745 - Instituições particulares.
746 - ...
747 - Exterior.
... - ...
... - ...
748 - Outras entidades.
749 - ...
75 - Trabalhos para a própria instituição*:
751 - Investimentos financeiros.
752 - Imobilizações corpóreas.
753 - Imobilizações incorpóreas.
754 - Imobilizações em curso.
755 - Custos diferidos.
... - ...
759 - ...
76 - Outros proveitos e ganhos operacionais*:
... - ...
... - ...
768 - Não especificados alheios ao valor acrescentado.
769 - ...
78 - Proveitos e ganhos financeiros*:
781 - Juros obtidos:
7811 - Depósitos bancários.
7812 - Obrigações e títulos de participação.
7813 - Empréstimos correntes.
7814 - Empréstimos de financiamento.
7815 - Outras aplicações de tesouraria.
7816 - Outros investimentos financeiros.
7817 - Juros de mora.
7818 - Outros juros.
783 - Rendimentos de imóveis.
784 - Rendimentos de participações de capital.
785 - Diferenças de câmbio favoráveis*.
786 - Descontos de pronto pagamento obtidos*.
787 - Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria*.
788 - Outros proveitos e ganhos financeiros.
789 - ...
79 - Proveitos e ganhos extraordinários:
791 - Restituição de impostos.
792 - Recuperação de dívidas.
793 - Ganhos em existências:
7931 - Sinistros.
7932 - Sobras.
... - ...
7938 - Outras.
794 - Ganhos em imobilizações*:
7941 - Alienação de investimentos financeiros.
7942 - Alienação de imobilizações corpóreas.
7943 - Alienação de imobilizações incorpóreas.
7944 - Sinistros.
... - ...
7948 - Outros.
795 - Benefícios de penalidades contratuais*:
7951 - De associados.
... - ...
7953 - De outros.
796 - Reduções de amortizações e de provisões:
7961 - Amortizações.
7962 - Provisões*.
797 - Correcções relativas a exercícios anteriores*.
798 - Outros proveitos e ganhos extraordinários:
7981 - Excesso da estimativa para impostos.
7982 - Diferenças de câmbio extraordinárias.
7983 - Em subsídios para investimentos.
7984 - Donativos.
... - ...
7988 - Outros não especificados.
799 - ...
Classe 8 - Resultados
83 - Resultados correntes*.
84 - Resultados extraordinários*.
85 - (Resultados antes de impostos*).
86 - Imposto sobre o rendimento do exercício*.
88 - Resultado líquido do exercício*.
Classe 0 - Fundos autónomos*
01 - Fundos autónomos dos regimes profissionais complementares*:
0101 - Fundo autónomo (identificação do fundo):
01011 - Valores representativos do fundo:
010111 - Disponibilidades imediatas e aplicações de tesouraria de curto prazo:
0101111 - Depósitos bancários e caixa.
0101112 - Títulos negociáveis.
010112 - Investimentos financeiros:
0101121 - Acções.
0101122 - Obrigações de entidades privadas.
0101123 - Títulos de participação.
0101124 - Títulos da dívida pública.
0101125 - Certificados de participação em fundos de investimento.
0101126 - Investimentos em imóveis.
0101128 - Depósitos bancários.
0101129 - Outros investimentos financeiros.
01012 - Devedores e credores gerais:
010121 - Associação mutualista.
010122 - Outros devedores e credores.
01013 - Pensões a pagar (já vencidas).
01014 - Flutuação de valores.
010141 - Imóveis.
010142 - Títulos.
01015 - Provisão matemática.
01018 - Reservas.
0102 - Fundo autónomo (identificação do fundo).
... - ...
05 - Gestão dos fundos autónomos dos regimes profissionais complementares*:
0501 - Fundo autónomo (identificação do fundo):
05011 - Proveitos:
050111 - Contribuições dos associados e participantes.
050112 - Rendimentos:
0501121 - Juros obtidos:
05011211 - Depósitos bancários.
05011212 - Obrigações.
05011213 - Empréstimos correntes.
05011218 - Outros juros.
0501122 - Rendimentos de títulos de participação.
0501123 - Rendimentos de imóveis.
0201124 - Rendimentos de participações de capital.
050113 - Alienação ou reembolso de valores representativos do fundo.
050114 - Redução da provisão matemática.
050119 - Outros proveitos.
05012 - Custos:
050121 - Comissão de gestão.
050122 - Prémios de seguro.
050123 - Impostos.
050124 - Pensões vencidas.
050125 - Custos dos valores representativos do fundo, alienados ou reembolsados.

050126 - Aumento da provisão matemática.
050129 - Outros custos.
05019 - Resultado líquido.
0502 - Fundo autónomo (identificação do fundo).
06 - ...
... - ...
Notas explicativas
Classe 1 - Disponibilidades
Esta classe inclui as disponibilidades imediatas e as aplicações de tesouraria de curto prazo:

11 - Caixa:
Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.

A conta «Caixa» pode ser decomposta em várias subcontas consoante as necessidades em registar as operações em diferentes locais da instituição, sede e outras dependências.

118 - Caixa pequena:
Representa os meios monetários atribuídos a secções ou a pessoas com a finalidade de suprir pequenas despesas.

119 - Transferências de caixa:
Esta conta tem por objectivo registar as transferências entre as diversas subcontas de caixa, de modo a evitar duplicação de lançamentos.

12 - Depósitos à ordem:
Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista nas instituições de crédito.

13 - Depósitos a prazo; e
14 - Outros depósitos bancários:
As operações a incluir nestas contas serão estabelecidas de acordo com a legislação bancária.

15 - Títulos negociáveis:
Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um ano.

18 - Outras aplicações de tesouraria:
Compreende outros bens não incluídos nas restantes contas desta classe, com características de aplicação de tesouraria de curto prazo, tais como bilhetes do Tesouro, certificados de aforro, etc.

19 - Provisões para aplicações de tesouraria:
Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzirem ou deixarem de existir as situações para que foi criada.

Classe 2 - Terceiros
21 - Clientes e utentes:
Regista os movimentos com os compradores de mercadorias, de produtos e serviços. Engloba, pois, as relações da instituição com os que lhe compram mercadorias e produtos, bem como com os utilizadores dos serviços prestados pela instituição.

2111 - Clientes, c/c:
Regista as dívidas de clientes essencialmente provenientes das vendas e subsequentes regularizações.

2112 - Clientes - Títulos a receber:
Inclui as dívidas de clientes que estejam representadas por títulos ainda não vencidos.

O saque de letras e outros títulos por motivo de vendas, registado a débito da conta em epígrafe, pode ser contabilizado a crédito de subconta «Clientes» diferente da de 2111 «Clientes, c/c». Quando do pagamento ou amortização da letra, será creditada a conta 2111 e simultaneamente eliminado o movimento anteriormente descrito.

De modo análogo, o desconto das mesmas letras e títulos pode ser contabilizado a crédito da subconta «Clientes», diferente de 2112 «Clientes - Títulos a receber», devendo, no entanto, fazer-se a respectiva transferência para esta logo que se tome conhecimento da sua extinção, por pagamento, reforma ou anulação.

Para efeitos de balanço, os saldos das contas credoras atrás referidas serão abatidos aos saldos de 2111 «Clientes, c/c» e 2112 «Clientes - Títulos a receber», respectivamente.

2118 - Clientes de cobrança duvidosa:
Esta conta respeita às dívidas de clientes cuja cobrança se apresenta duvidosa, quer estejam ou não em litígio.

2119 - Adiantamentos de clientes:
Regista as quantias entregues à instituição relativas a fornecimentos a efectuar a terceiros cujo preço não esteja previamente fixado. Pela emissão da factura estes valores serão transferidos para a conta 2111.

2121 - Utentes, c/c:
Regista as dívidas contraídas pelos utilizadores dos serviços prestados pela instituição, no âmbito dos objectivos para os quais se encontra vocacionada.

2128 - Utentes de cobrança duvidosa:
Regista as dívidas dos utentes cuja cobrança se apresente duvidosa, quer estejam ou não em litígio.

2129 - Adiantamentos de utentes:
Regista as quantias entregues à instituição por conta de serviços a prestar, cujo preço não esteja previamento fixado. Pela emissão da factura estas verbas serão transferidas para a conta 2121.

22 - Fornecedores:
Regista os movimentos com os vendedores de bens e de serviços, com excepção dos destinados ao imobilizado.

222 - Fornecedores - Títulos a pagar:
Inclui as dívidas a fornecedores que se encontrem representadas por letras ou outros títulos de crédito.

225 - Fornecedores, c/cauções:
Regista os depósitos de garantia em dinheiro prestados pelos fornecedores.
228 - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência:
Respeita às compras cujas facturas, recebidas ou não, estão por lançar na conta 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c», por não terem chegado à instituição até essa data ou não terem sido ainda conferidas.

Será debitada por crédito da conta 221 aquando da contabilização definitiva da factura.

229 - Adiantamentos a fornecedores:
Regista as entregas feitas pela instituição com relação a fornecimentos a efectuar por terceiros cujo preço não esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

23 - Empréstimos obtidos:
Registam-se nesta conta os empréstimos obtidos pela instituição, com excepção dos incluídos na conta 2513 «Associados e beneficiários - Associados - Empréstimos de associados».

24 - Estado e outros entes públicos:
Nesta conta registam-se as relações com o Estado, autarquias locais e outros entes públicos que tenham características de impostos e taxas.

241 - Imposto sobre o rendimento:
Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados e pelas retenções na fonte a que alguns dos rendimentos da instituição estiverem sujeitos.

No fim do exercício será calculada, com base na matéria colectável estimada, a quantia do respectivo imposto, a qual se registará a crédito desta conta por débito de 86 «Imposto sobre o rendimento do exercício».

Quando se entender conveniente, esta conta poderá ser subdividida, tendo em vista as situações remanescentes do regime fiscal anterior e a separação das operações por exercícios.

242 - Retenção de impostos sobre rendimentos:
Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos de sujeitos passivos de IRC e de IRS.

As suas subcontas poderão ainda ser subdividas atendendo à natureza dos sujeitos passivos a que respeita a retenção (IRC ou IRS) e às taxas utilizadas.

243 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2431 - IVA - Suportado:
Esta conta, de uso facultativo, é debitada pelo IVA suportado em todas as aquisições de existências, de imobilizado ou de bens e serviços.

Credita-se por contrapartida das respectivas subcontas de 2432 e ou, quanto às parcelas de imposto não dedutível, por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições ou da rubrica 6312, quando for caso disso (nomeadamente por dificuldades de imputação a custos específicos).

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2432 - IVA - Dedutível:
No caso de se utilizar a rubrica 2431, a conta em epígrafe terá o seguinte movimento:

É debitada, pelo montante do IVA dedutível, por contrapartida de 2431;
É creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por débito de 2435.

Se não houver utilização prévia de 2431:
É debitada, pelos valores do IVA dedutível, relativo às aquisições;
É creditada, da mesma forma, para transferência do saldo respeitante ao período do imposto, por débito de 2435.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2433 - IVA - Liquidado:
Esta conta será creditada pelo IVA liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pela instituição, na generalidade através de 24331. Entretanto, quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à instituição, de transmissões de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, utilizar-se-á a subconta 24332.

No caso de contabilização das operações sem discriminação de imposto, esta conta é creditada por contrapartida das contas onde tiverem sido lançados os respectivos proveitos, nomeadamente das subcontas 716 ou 726, aquando do cálculo do IVA.

É debitada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por crédito de 2435.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2434 - IVA - Regularizações:
Regista as correcções de imposto apurados nos termos do Código do IVA e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas distribuindo-se pelas subcontas respectivas como segue:

24341 - Mensais (ou trimestrais) a favor da instituição; e ou
24342 - Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado:
Estas regularizações, motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos ou abatimentos, rescisões ou reduções de contratos, anulações e incobrabilidade de créditos, roubos, sinistros, etc., conforme situações previstas no Código do IVA, poderão originar imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, contabilizado, respectivamente, a débito de 24341 ou a crédito de 24342.

24343 - Anuais por cálculo do pro rata definitivo:
Estas regularizações, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência, por contrapartida das contas onde foram contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação. Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta poderá ser registada como custo ou proveito extraordinário.

24344 - Anuais por variações do pro rata definitivo:
Estas regularizações, específicas dos activos imobilizados, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência, por contrapartida de custos ou de proveitos extraordinários.

24345 - Outras regularizações anuais:
Esta subconta servirá para a contabilização de outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores, a efectuar, em qualquer dos casos no final do ano e nomeadamente:

Pela não utilização em fins da instituição de imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto; nesta hipótese, a subconta 24345 é creditada por contrapartida de «Custos e perdas extraordinários»;

Pela utilização de métodos destinados à repartição por taxas das vendas efectuadas por retalhistas dispensados da obrigação de facturação; nesta hipótese, a subconta 24345 é debitada ou creditada, consoante a regularização seja a favor do sujeito passivo ou do Estado, por contrapartida da conta 716 «Vendas - IVA das vendas com imposto incluído».

Relativamente a cada período de imposto, os saldos das subcontas de 2434, sem que haja compensação entre eles, são transferidos para 2435.

2435 - IVA - Apuramento:
Esta conta destina-se a centralizar as operações registadas em 2432, 2433, 2434 e 2437, por forma que o seu saldo corresponda ao imposto a pagar ou em crédito, em referência a um determinado período de imposto.

Será assim debitada pelo saldos devedores de 2432 e 2434 e creditada pelos saldos credores de 2433 e 2434.

É ainda debitada pelo saldo devedor de 2437, respeitante ao montante de crédito do imposto reportado do período anterior sobre o qual não exista nenhum pedido de reembolso.

Após estes lançamentos, o respectivo saldo transfere-se para:
Crédito de 2436, no caso de ser credor;
Débito de 2437, no caso de ser devedor.
2436 - IVA - A pagar:
Recomenda-se a utilização de subcontas que permitam distinguir o imposto a pagar resultante de valores apurados, o imposto a pagar resultante de liquidações oficiosas e as verbas correspondentes às diferenças entre os valores apurados e as respectivas liquidações oficiosas.

Esta conta credita-se pelo montante do imposto a pagar, com referência a cada período de imposto, por transferência do saldo credor de 2435.

É ainda creditada, por contrapartida de 2439, pelos montantes liquidados oficiosamente.

Debita-se pelos pagamentos de imposto, quer este respeite a valores declarados pelo sujeito passivo quer a valores liquidados oficiosamente.

Debita-se ainda por contrapartida de 2439, na hipótese de anulação da liquidação oficiosa.

Quando se efectuar o pagamento respeitante à liquidação oficiosa e após o apuramento contabilístico do imposto a pagar, regularizar-se-á o saldo mediante a anulação do correspondente valor lançado em 2439.

2437 - IVA - A recuperar:
Destina-se a receber, por transferência de 2435, o saldo devedor desta última conta, referente a um determinado período de imposto, representando tal valor o montante de crédito sobre o Estado no período em referência.

Aquando da remessa da declaração e se for efectuado qualquer pedido de reembolso, será creditada, na parte correspondente a tal pedido, por contrapartida de 2438. O excedente (ou a totalidade do saldo inicial, se não houver reembolsos pedidos) será de novo transferido, com referênia ao período seguinte, para débito de 2435.

2438 - IVA - Reembolsos pedidos:
Destina-se a contabilizar os créditos de imposto relativamente aos quais foi exercido um pedido de reembolso.

É debitada, quando da solicitação de tal pedido, por contrapartida de 2437.
É creditada quando da decisão da administração fiscal sobre o pedido de reembolso.

2439 - IVA - Liquidações oficiosas:
Debitar-se-á, pelas liquidações oficiosas, por crédito de 2436.
Se a liquidação ficar sem efeito, proceder-se-á à anulação do lançamento.
Caso venha a verificar-se o seu pagamento mediante movimentação da conta 2436, promover-se-á posteriormente a sua regularização pela forma já referida na parte final dos comentários à mesma ou, quando não se tratar de omissão no apuramento contabilístico do imposto a pagar, por débito de 698 «Custos e perdas extraordinários - Outros custos e perdas extraordinários».

244 - Restantes impostos:
Recolhe outros impostos não abrangidos nas rubricas anteriores e os vigentes no período de transição para o IRC e o IRS.

245 - Contribuições para a segurança social:
Esta conta regista a crédito as deduções efectuadas para a segurança social nas remunerações ao pessoal, bem como a contribuição para a segurança social que constitui encargo da instituição. A débito regista os respectivos pagamentos.

246 - Tributos das autarquias locais:
Esta conta regista os impostos e taxas devidos às autarquias locais e respectivos pagamentos.

249 - Outras tributações:
Esta conta regista as operações com o Estado e outros entes públicos não incluídos nas divisionárias da conta 24, já mencionadas.

25 - Associados e beneficiários:
Esta conta destina-se a registar as relações da instituição com os associados e beneficiários no âmbito dos objectivos que prossegue e de acordo com as modalidades que desenvolve, com excepção dos empréstimos de financiamento.

26 - Outros devedores e credores:
Regista todos os movimentos com terceiros que não sejam abrangidos por qualquer das contas precedentes desta classe.

261 - Fornecedores de imobilizado:
Regista os movimentos com vendedores de bens e serviços com destino ao activo imobilizado da instituição.

2619 - Adiantamentos a fornecedores de imobilizado:
Regista as entregas feitas pela instituição com relação a fornecimentos de imobilizado a efectuar por terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 2611 «Outros devedores e credores - Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c».

262 - Pessoal:
Para além das operações relativas ao pessoal, esta conta abrange as que se reportam aos órgãos sociais, entendendo-se que estes são constituídos pela mesa da assembleia geral, administração, fiscalização ou outros corpos com funções equiparadas.

2621 - Remunerações a pagar aos órgãos sociais; e
2622 - Remunerações a pagar ao pessoal:
O movimento destas contas insere-se no seguinte esquema normalizado:
1.ª fase - pelo processamento dos ordenados, salários e outras remunerações, dentro do mês a que respeitem: débito, das respectivas subcontas de 64 «Custos com o pessoal», por crédito de 2621 ou 2622, pelos valores líquidos apurados no processamento e normalmente das contas 24 «Estado e outros entes públicos» (nas respectivas subcontas), 263 «Sindicatos», 2623 «Adiantamentos aos órgãos sociais», 2624 «Adiantamentos ao pessoal» e 268 «Devedores e credores diversos», consoante as entidades credoras dos descontos efectuados (parte do pessoal);

2.ª fase - pelo processamento dos encargos sobre remunerações (parte patronal), dentro do mês a que respeitem: débito da respectiva rubrica em 645 «Custos com o pessoal - Encargos sobre remunerações», por crédito das subcontas de 24 «Estado e outros entes públicos» a que respeitem as contribuições patronais;

3.ª fase - pelos pagamentos ao pessoal e às outras entidades: debitam-se as contas 2621, 2622, 24 «Estado e outros entes públicos», 263 «Sindicatos» e 268 «Devedores e credores diversos», por contrapartida das contas de disponibilidades.

2625 - Cauções dos órgãos sociais; e
2626 - Cauções do pessoal:
Estas contas registam os depósitos de garantia em dinheiro prestados pelos membros dos órgãos sociais e pelo pessoal, determinados pela lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos aplicáveis, tendo em conta as funções e os níveis de responsabilidade.

264 - Caixa económica, c/c:
Regista as relações entre a instituição e a respectiva caixa económica anexa.
265 - Administração regional de saúde:
Regista os movimentos da instituição com a administração regional de saúde, decorrentes da celebração de acordos.

266 - Obrigacionistas:
Regista as relações das instituições com aqueles que lhes concedem empréstimos por obrigações.

267 - Consultores, assessores e intermediários:
Regista as operações da instituição com consultores, assessores e os que servem de intermediários nas suas operações de compra e venda.

268 - Devedores e credores diversos:
Estão abrangidas por esta rubrica as dívidas derivadas de:
Operações relacionadas com vendas de imobilizado;
Empréstimos correntes que não sejam de classificar na conta 25 «Associação de beneficiários» ou em 2623 «Outros devedores e credores - Pessoal - Adiantamentos aos órgãos sociais» ou 2624 «Outros devedores e credores - Pessoal - Adiantamento ao pessoal»;

Subsídios atribuídos à instituição;
Outras operações relativas a dívidas de e a terceiros, nomeadamente as que derivam da gestão de fundações.

269 - Adiantamentos por conta de vendas:
Regista as entregas feitas à instituição com relação a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 2111 «Clientes - Clientes, c/c» e 2121 «Utentes - Utentes, c/c».

27 - Acréscimos e diferimentos:
Esta conta destina-se a permitir o registo dos custos e dos proveitos nos exercícios a que respeitam quando ocorram desfasamentos temporais com as respectivas despesas e receitas.

271 - Acréscimos de proveitos:
Esta conta serve de contrapartida aos proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a obter-se em exercício ou exercícios posteriores.

272 - Custos diferidos:
Compreende os custos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.
A quota-parte dos diferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos.

273 - Acréscimos de custos:
Esta conta serve de contrapartida aos custos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a ocorrer em exercício ou exercícios posteriores.

2732 - Remunerações a liquidar:
Compreende, entre outras, as remunerações (e respectivos encargos) devidas por motivo de férias cujo processamento e pagamento ocorra no ano seguinte.

274 - Proveitos diferidos:
Compreende os proveitos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.
2745 - Subsídios para investimento:
Incluem-se nesta conta os subsídios associados com activos, nomeadamente PIDDAC, que deverão ser transferidos, numa base sistemática, para 7983 «Proveitos e ganhos extraordinários - Outros proveitos e ganhos extraordinários - Em subsídios para investimentos» à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem.

28 - Provisões matemáticas para encargos com modalidades associativas:
Registam-se nesta conta as responsabildades assumidas, relativamente a períodos futuros com as modalidades associativas. As verbas a incluir resultarão de estudos actuariais ou de simples estimativas de encargos futuros.

A provisão será constituída ou reforçada através de 607, por forma a registar os encargos previstos. As restantes contas de 60 «Custos inerentes a associados», evidenciam o custo resultante das prestações vencidas anualmente (encargos efectivos).

Debitar-se-á a conta em epígrafe, por contrapartida de 707, à medida que se reduzam ou cessem as responsabilidades que visa cobrir.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1989-11-21 - DECRETO LEI 410/89 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-03 - Decreto-Lei 72/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Código das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 238/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, alterando o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89 de 21 de Novembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro e o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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