Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 391/2023, de 23 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Define o regime jurídico da apanha de algas com fins comerciais

Texto do documento

Portaria 391/2023

de 23 de novembro

Sumário: Define o regime jurídico da apanha de algas com fins comerciais.

O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade, determina, no n.º 1 do seu artigo 19.º, quais os métodos de pesca admitidos, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo setor do mar o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca pelos referidos métodos.

Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.

A presente portaria regulamenta o método de pesca denominado por apanha de algas, incluindo a apanha por mergulho profissional.

Tratando-se de um setor específico com inúmeras potencialidades e em evolução constante, relativamente ao qual o conhecimento é ainda limitado, prevê-se o estabelecimento de mecanismos de tomada de decisão através de despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

Prevê-se também a criação de uma comissão de acompanhamento com o objetivo de promover a participação das associações representativas do setor na gestão da atividade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime jurídico da apanha de algas, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais.

Artigo 2.º

Tipos de apanha de algas

1 - A apanha de algas para comercialização pode ser realizada através da:

a) Apanha apeada de algas ou de partes de algas arrojadas ou em flutuação, por titulares de licença para apanha de algas;

b) Apanha apeada de algas fixas ao substrato, a qual deve ser efetuada sem lesão do sistema rizoidal de fixação e evitando danos do substrato rochoso, sendo permitido o uso de faca de apoio, por titulares de licença para apanha de algas;

c) Apanha em mergulho, utilizando equipamento de auxílio à respiração autónomo ou semiautónomo, operado a partir de embarcações de apoio autorizadas para o efeito pela DGRM, por titulares de licença para apanha de algas em mergulho profissional.

2 - A apanha de algas para consumo próprio está isenta de licença.

3 - A apanha de algas arrojadas ou em flutuação para consumo próprio por parte de agricultores que pretendam utilizar este produto como adubo não carece de licença nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo, devendo, no entanto, ser respeitadas as restantes regras estabelecidas na presente portaria.

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - A apanha de algas apenas pode ser exercida por indivíduos registados na DGRM como apanhador de algas e titulares de licença de um dos seguintes tipos:

a) Licença para apanha de algas (código FAO MDV 010.8);

b) Licença para apanha de algas em mergulho profissional (código FAO MDV 010.8).

2 - As licenças para apanha de algas em mergulho profissional apenas podem ser emitidas a mergulhadores profissionais, com certificação válida emitida pelas autoridades competentes, nos termos da Lei 70/2014, de 1 de setembro, podendo exercer a atividade a partir de embarcações licenciadas pela DGRM especificamente para esse efeito, nos termos do artigo 6.º

3 - Das licenças emitidas nos termos do n.º 1 constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) As datas de início e fim da sua vigência;

b) A identificação do titular da licença;

c) A autorização para o uso de embarcação de apoio e respetiva identificação;

d) Os utensílios e espécies alvo autorizadas;

e) As condições aplicáveis, nomeadamente as áreas de operação autorizadas, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.

4 - Os titulares de licença de apanha de algas que pretendam a alteração das condições de exercício da atividade autorizada podem apresentar requerimento através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo que a autorização está dependente da existência de vaga nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 4.º

Registo como apanhador de algas

1 - No continente podem ser registados como apanhador de algas indivíduos maiores de 18 anos, titulares de formação, num mínimo de 25 horas, ministrada pelo Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR) nas áreas de segurança no mar, conhecimentos básicos de gestão de recursos marinhos e práticas de proteção ambiental e sustentabilidade.

2 - O registo deve ser efetuado eletronicamente no BMar, em simultâneo com o pedido de licença de apanha de algas, mediante o preenchimento dos elementos obrigatórios publicitados nesse sistema, disponível no sítio da Internet da DGRM.

3 - A DGRM é responsável por organizar e manter atualizado o registo de apanhadores de algas, nos termos da presente portaria.

4 - O registo caduca automaticamente logo que decorrido o prazo de dois anos contados a partir da data limite de validade da última licença emitida.

5 - A realização do registo no BMar como apanhador de algas não constitui garantia da emissão de licença sendo tida em conta a data de registo como fator de prioridade em caso de atribuição de licenças iniciais.

6 - Mediante a existência de vaga, a DGRM comunica, através do BMar, a intenção de atribuição da licença, dispondo o requerente de um prazo máximo de 30 dias seguidos para a entrega de comprovativo de inscrição nas finanças na atividade 03112 (apanha de algas e de outros produtos do mar).

7 - Decorrido o prazo referido no número anterior e na ausência do cumprimento do respetivo requisito, o procedimento é automaticamente arquivado.

Artigo 5.º

Espécies alvo da apanha

O exercício da atividade de apanha apenas pode ter como objeto as espécies ou grupos de espécies constantes do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Utensílios e instrumentos auxiliares

Na apanha de algas com fins comerciais, só podem ser utilizados os seguintes utensílios ou instrumentos auxiliares:

a) Faca de apoio - utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada a um cabo;

b) Graveta ou engaço - utensílio constituído por um cabo de comprimento variável e uma travessa de até um metro, à qual são fixados dentes de até 25 cm espaçados de pelo menos 5 cm, destinado à recolha e concentração de algas arrojadas;

c) Ganhapão ou rodafole - saco de rede entralhado num arco, munido de um cabo para o manejar com até três metros, utilizado para recolher as algas soltas na água;

d) Carrela ou carrelo - estrutura em forma de padiola ou carro de mão com rodas destinada ao transporte no areal das algas recolhidas;

e) Xalavar de cintura - saco de rede utilizado pelos apanhadores em mergulho, constituído por rede com malhagem mínima de 50 mm e em que a boca, presa à cintura do mergulhador por elástico, é mantida aberta através de uma estrutura em aro rígido.

Artigo 7.º

Embarcação de apoio

Apenas podem ser licenciadas para apoio à apanha de algas em mergulho embarcações registadas no ficheiro nacional de frota de pesca que cumpram os seguintes condicionalismos:

a) Apresentem termo de vistoria válido, emitido pela Direção Geral da Autoridade Marítima (DGAM), que certifique o equipamento de mergulho de circuito aberto semiautónomo ou outro equipamento adequado ao exercício da atividade;

b) Disponham, a bordo, de todo o material e competências necessárias à salvaguarda da vida dos apanhadores e ao apoio à atividade, nos termos determinados pela DGAM;

c) Estejam identificadas no costado, a um e outro bordo, com as palavras bem legíveis e com letras a cor branca inscritas em fundo preto «apanha submarina de algas», com tamanho mínimo das letras de 10 cm de altura;

d) Apresentem a lista de titulares de licença de apanha de algas em mergulho profissional que pretendam exercer a atividade na embarcação em causa;

e) Indiquem à DGRM, no âmbito da renovação anual da licença, qual a zona de apanha em que pretendem operar, ficando a autorização condicionada à existência de vaga, nos termos do artigo 9.º

Artigo 8.º

Obrigações dos apanhadores e concentradores de algas

1 - A venda de algas pode ser realizada diretamente por parte dos titulares de licença de apanha a consumidores finais ou àqueles que tenham atividade comercial atuando como intermediários na comercialização de algas, designados por concentradores.

2 - Compete aos titulares de licença de apanha de algas ou, quando a apanha seja realizada a partir de embarcação de apoio autorizada, ao armador da mesma:

a) Assegurar a emissão de fatura das vendas realizadas, nos termos previstos na legislação aplicável, e registar as vendas nos serviços da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A. (DOCAPESCA), mediante o pagamento das respetivas taxas;

b) Comunicar as quantidades apanhadas, por espécie, local de apanha, quantidade em quilogramas de algas escorridas e concentrador a que se destinam, aos serviços da DGRM, através do preenchimento do inquérito disponibilizados pelos serviços, para efeitos de registo estatístico e monitorização do recurso, até ao final do mês seguinte ao que a atividade diga respeito.

3 - Os concentradores devem:

a) Registar-se na DGRM, através do BMar, e, como cliente, na DOCAPESCA mediante o preenchimento dos elementos obrigatórios publicitados nos respetivos sítios;

b) Informar a DGRM, nos termos definidos no respetivo sítio eletrónico, da quantidade total adquirida em cada ano civil a cada apanhador ou armador, por espécie, quantidade em peso seco e destino (consumo, transformação, exportação, outros), até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao ano a que a atividade diga respeito.

4 - A DOCAPESCA reporta à DGRM todos os elementos recolhidos.

Artigo 9.º

Medidas de gestão

1 - Por despacho do diretor-geral da DGRM, publicitado no respetivo sítio:

a) São anualmente estabelecidas áreas de apanha de algas com restrições específicas, nomeadamente em épocas de apanha, número máximo de licenças previstas no n.º 1 do artigo 2.º, número máximo de embarcações de apoio autorizadas ou limites diários de apanha de determinadas espécies;

b) Poderá ser autorizada, a título experimental e por um período máximo de um ano, a apanha de outras espécies, bem como a utilização de métodos de apanha ou equipamentos com características distintas das definidas na presente portaria, nele se incluindo o número máximo de autorizações a emitir, o local onde os mesmos podem ser utilizados, as embarcações a utilizar, as espécies a que se destinam, os métodos de apanha, os equipamentos a utilizar, a possibilidade de venda do produto da apanha, a entidade científica responsável pelo acompanhamento da experiência e o prazo de apresentação do relatório final de avaliação da mesma.

2 - Para 2024, é desde já fixado, no anexo ii, o número máximo de licenças para a apanha de algas sem auxílio de embarcação, para a apanha de algas em mergulho profissional e para as embarcações de apoio à apanha de algas.

Artigo 10.º

Comissão de Acompanhamento da Apanha de Algas

1 - É constituída a Comissão de Acompanhamento da Apanha de Algas no continente, adiante designada por Comissão, composta por:

a) Um elemento designado pela DGRM, que coordena;

b) Um elemento designado pela DGAM;

c) Um elemento designado pela DOCAPESCA;

d) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) ou, em alternativa, por entidade académica com reconhecido mérito no estudo das populações de algas em Portugal;

e) Um elemento de cada associação que represente os titulares de licença de apanha de algas, reconhecida pela DGRM enquanto tal;

f) Um representante dos concentradores referidos no n.º 3 do artigo 8.º

2 - Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, sem direito de voto, representantes de outras entidades não previstas nas alíneas do número anterior e que tenham um legítimo interesse na apanha de algas, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.

3 - Compete à Comissão:

a) Acompanhar a atividade de apanha de algas em mergulho profissional, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para o recurso;

b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da apanha, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo;

c) Emitir parecer relativamente aos despachos do diretor-geral da DGRM a que se refere o artigo 9.º

4 - A Comissão reúne duas vezes por ano, uma delas após o final da safra e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros, cabendo-lhe convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.

5 - A organização e funcionamento da Comissão será determinada por regulamento interno, a propor pela entidade coordenadora, a aprovar na primeira reunião.

6 - O conjunto de regras aplicável é mantido atualizado no sítio da DGRM e divulgado igualmente pelos respetivos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e DOCAPESCA.

7 - A participação na Comissão não confere aos seus membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas em que por esse efeito incorram.

Artigo 11.º

Disposição transitória

1 - As embarcações que em 2022 tenham sido licenciadas para a apanha submarina de algas, desde que reunidas as condições previstas na presente portaria, têm prioridade na emissão de autorização como embarcação de apoio à atividade de apanha submarina de algas.

2 - Os requerentes que comprovem, mediante declaração do armador da respetiva embarcação, ter operado como apanhador profissional de algas em mergulho, em 2022 ou num dos dois anos anteriores, têm prioridade na emissão de licença para apanha de algas em mergulho profissional.

3 - Os requerentes que cumpram o disposto no número anterior podem apresentar o comprovativo da formação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º até 30 de setembro de 2025, sem o qual não será renovada a licença para 2026.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 17 de novembro de 2023.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Espécies marinhas que podem ser objeto de apanha:

a) Alface-do-mar (Ulva spp.);

b) Asparagopsis (Asparagopsis spp.);

c) Bodelha (Fucus spp.);

d) Cabelo-de-velha (Gracilaria spp.);

e) Erva-patinha ou Nori-do-atlântico (Porphyra spp.);

f) Esparguete-do-mar (Himanthalia elongata);

g) Folha-de-carriola ou Kombu (Laminaria spp.);

h) Gelidio (Gelidium corneum);

i) Musgo-do-mar (Chondrus crispus);

j) Sargaço (Sargassum spp.);

k) Mistura ou sargaço (conjunto de espécies de algas arrojadas ou em flutuação, não fixas ao substrato).

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

1 - Zonas de apanha de algas em mergulho profissional, número máximo de licenças e número máximo de embarcações de apoio:

Zona de apanhaNúmero máximo
de licenças - Apanha
em mergulho profissional
Número máximo
de embarcações
de apoio (*)
Zona 1 - Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Caminha a Póvoa de Varzim ...20 2
Zona 2 - Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Vila do Conde a Figueira da Foz ...20 2
Zona 3 - Compreende as áreas de jurisdição da Capitania da Nazaré90 22
Zona 4 - Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Peniche a Cascais ...60 10
Zona 5 - Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Lisboa a Sines ...20 2
Zona 6 - Compreende as áreas de jurisdição das Capitanias de Lagos a Vila Real de Santo António ...20 2


(*) Cada embarcação de apoio apenas poderá ser autorizada a operar numa única zona, em cada ano civil.

2 - Para operação na área de jurisdição de cada capitania é fixado em 30 o número máximo de licenças para apanha de algas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º

117079818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda