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Portaria 369/2023, de 15 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Tacógrafos

Texto do documento

Portaria 369/2023

de 15 de novembro

Sumário: Aprova o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Tacógrafos.

O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal obedece ao disposto no regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, bem como às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e, ainda, às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

Considerando a publicação deste regime jurídico, torna-se necessário aprovar a regulamentação específica a que deve obedecer o controlo metrológico dos tacógrafos.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, conjugados com o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Controlo Metrológico Legal dos Tacógrafos.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 625/86, de 25 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Economia, Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio, em 9 de novembro de 2023.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONTROLO METROLÓGICO LEGAL DOS TACÓGRAFOS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos tacógrafos que obedecem às qualidades e características metrológicas e especificações estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4 de fevereiro, e adiante designados por instrumentos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Ativação, fase no decurso da qual o tacógrafo digital se torna plenamente operacional e executa todas as funções, incluindo as de segurança, através do recurso a um cartão de centro de ensaio;

b) Cartão de centro de ensaio, cartão tacográfico que identifica o titular do cartão e permite o ensaio, parametrização e ativação de tacógrafos digitais, e/ou o descarregamento a partir de tacógrafos;

c) Cartão tacográfico, cartão inteligente destinado a ser utilizado com o tacógrafo digital, que permite a identificação, por este, das funções do titular, bem como a transferência e a memorização de dados;

d) Folha de registo, folha concebida para receber e manter dados registados, a colocar no tacógrafo analógico e na qual os dispositivos de marcação deste registam continuamente as informações;

e) Sensor de movimentos, componente do tacógrafo que emite um sinal representativo da velocidade do veículo e/ou da distância percorrida;

f) Tacógrafo ou aparelho de controlo, equipamento destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para visualizar, registar, imprimir, memorizar e apresentar automaticamente ou semiautomaticamente dados sobre a marcha dos veículos, incluindo a velocidade, bem como dados sobre certos períodos de atividade dos seus condutores;

g) Unidade-veículo, equipamento excluindo o sensor de movimentos e os cabos que o ligam. A unidade pode ser única ou consistir em diversas unidades distribuídas pelo veículo. A unidade-veículo inclui, nomeadamente, uma unidade de tratamento, uma memória de dados, uma função de medição do tempo, duas interfaces para cartões inteligentes (condutor e ajudante), uma impressora, um ecrã de visualização, conectores e instrumentos para a introdução de dados do utilizador.

Artigo 3.º

Colocação em serviço

Só podem ser colocados em serviço os tacógrafos homologados nos termos dispostos no Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4 de fevereiro.

Artigo 4.º

Indicação

A indicação dos tacógrafos deve ser expressa em grandezas apropriadas tendo por base as unidades do Sistema Internacional de Unidades (SI).

Artigo 5.º

Controlo metrológico legal

O controlo metrológico legal dos tacógrafos compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) e compreende as operações de Primeira Verificação, Verificação Periódica e Verificação Extraordinária.

Artigo 6.º

Primeira verificação

1 - A primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento em serviço, ou após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem.

2 - Os ensaios de primeira verificação serão efetuados de acordo com os requisitos metrológicos e técnicos estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4 de fevereiro.

3 - Os valores dos erros máximos admissíveis na primeira verificação são iguais aos valores estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 165/2014, de 4 de fevereiro.

Artigo 7.º

Verificação periódica

1 - A periodicidade da verificação periódica encontra-se estabelecido no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro.

2 - Os ensaios da verificação periódica são iguais aos estabelecidos para a primeira verificação.

3 - Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro.

Artigo 8.º

Verificação extraordinária

1 - A verificação extraordinária compreende os ensaios da verificação periódica.

2 - Na verificação extraordinária os valores dos erros máximos admissíveis, são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos para a verificação periódica.

Artigo 9.º

Inscrições e marcações

1 - Os tacógrafos devem apresentar, de forma visível e legível, inscrições e marcações de conformidade com os requisitos metrológicos previstos no artigo 3.º do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo das especificações, os tacógrafos deverão possuir dispositivos para selagem nos elementos seguintes:

a) Qualquer ligação que, se estiver desligada, provoque alterações indetetáveis ou perda indetetável de dados.

b) A placa de instalação, a menos que seja aplicada de tal modo que não se possa retirar sem destruir as marcações.

Artigo 10.º

Disposição transitória

Os instrumentos em uso poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e, desde que, durante os ensaios de verificação metrológica, não incorram em erros que excedam os erros máximos admissíveis.

Artigo 11.º

Disposição final

O disposto nos artigos anteriores não impede a comercialização, nem a utilização posterior dos tacógrafos acompanhados de certificados de avaliação da conformidade emitidos por organismos reconhecidos, ao abrigo da legislação da União Europeia aplicável, no âmbito da atividade de metrologia legal, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica à visada pelo presente Regulamento, sendo a equivalência avaliada pelo IPQ, I. P.

117047474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5549140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-25 - Portaria 625/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Controle Metrológico dos Tacógrafos.

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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