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Resolução do Conselho de Ministros 138/2023, de 3 de Novembro

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Sumário

Prorroga até 2026 o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica de classes 1 e 2

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2023

Sumário: Prorroga até 2026 o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica de classes 1 e 2.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, prorrogada pelo prazo de um ano civil pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2021, de 31 de dezembro, aprovou o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica (PIPSC) para as pedreiras de classes 1 e 2, a executar no período compreendido entre os anos de 2019 e 2022, identificando as pedreiras de classes 1 e 2 que comportavam um ou mais fatores de criticidade para pessoas e bens e para o ambiente, resultantes da sua atividade e do seu impacto na envolvente, e definindo as medidas com vista a evitar ou, pelo menos, reduzir a situação potencial de criticidade detetada, por forma a salvaguardar a segurança das pessoas, dos animais, dos bens e do ambiente.

Na sequência da concretização do PIPSC, com o cumprimento das respetivas medidas preventivas de «Sinalização», «Vedação» e «Estudo prévios e/ou Projetos de Execução», importa agora prosseguir com a execução, a título subsidiário, pela EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM, S. A.), do projeto de execução de caráter estrutural nas pedreiras em incumprimento à presente data. Acresce que, em virtude de constrangimentos existentes, registou-se um atraso nos processos de pedidos de reembolso, que carecem de acompanhamento jurídico especializado com recurso à cobrança judicial, processos estes que se revelam morosos.

De acordo com o mais recente relatório de acompanhamento do PIPSC, no que respeita ao grau de execução global que compreende três medidas - «Sinalização», «Vedação» e «Estudos/Projetos de Execução» - verifica-se um grau de cumprimento de 98 %.

Para o efeito, é imperioso alterar a referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, para permitir o acompanhamento jurídico de eventuais processos judiciais com vista ao ressarcimento das verbas utilizadas e legitimar a atuação subsidiária da EDM, S. A., na elaboração e implementação de projetos de execução de caráter estrutural nas referidas pedreiras, cujos exploradores e/ou proprietários dos terrenos não deram cumprimento às medidas impostas, bem como prever o financiamento via Fundo Ambiental das respetivas despesas.

Por outro lado, e considerando a inequívoca urgência e o substancial imperativo de interesse público e nacional subjacente ao objetivo da remoção dos fatores de criticidade de todas as pedreiras incluídas no âmbito do PIPSC, procede-se de igual modo à alteração da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, de forma a clarificar que, quando aplicável, é possível recorrer ao disposto do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, para o acesso aos imóveis onde se encontram localizadas as pedreiras em causa.

Assim:

Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - Aprovar o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica para o período de 2019 a 2026, doravante designado por Plano de Intervenção, constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Determinar que, em caso de incumprimento das medidas determinadas ao abrigo do n.º 6, compete à EDM, S. A., a título subsidiário e sem prejuízo da responsabilidade dos exploradores ou dos proprietários, a respetiva execução, incluindo a execução de obras decorrentes da implementação dos estudos prévios ou projetos de execução, após comunicação da DGEG, que deve incluir a memória descritiva dos trabalhos a realizar sob a sua coordenação e acompanhamento.

9 - Estabelecer que para efeitos do disposto no número anterior:

a) A EDM, S. A., deve apresentar à DGEG uma proposta de financiamento e compromisso do montante adequado à execução das medidas;

b) A execução das medidas pela EDM, S. A., carece de aprovação da DGEG;

c) Aprovada a execução das medidas, a EDM, S. A., celebra um protocolo com o Fundo Ambiental;

d) A EDM, S. A., deve reportar à DGEG a evolução da execução das medidas, com periodicidade mensal.

10 - Determinar que perante o incumprimento, por parte dos exploradores das pedreiras ou dos proprietários dos respetivos terrenos, das medidas previstas nos números anteriores, é reconhecida a urgência inadiável e o manifesto e imperioso interesse público e nacional no acesso aos imóveis onde as pedreiras identificadas no Plano de Intervenção se localizam para efeitos da intervenção da EDM, S. A., nos termos do n.º 8 e, quando aplicável, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual.

11 - Determinar que as intervenções previstas no número anterior podem ser efetuadas mediante recurso aos técnicos da DGEG com funções de fiscalização, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.

12 - Autorizar, até 2026, o acréscimo dos gastos operacionais da EDM, S. A., decorrentes das aquisições de bens e serviços previstas no anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.

13 - (Anterior proémio do n.º 12):

a) [Anterior alínea a) do n.º 12];

b) [Anterior alínea b) do n.º 12];

c) Relatório final que evidencie a execução do Plano de Intervenção, até 31 de janeiro de 2027.

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - (Anterior n.º 14.)

16 - Prever que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 14, deve ser assegurada a participação de representantes dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.

17 - (Anterior n.º 16.)

18 - (Anterior n.º 17.)

19 - (Anterior n.º 18.)

20 - Autorizar a abertura de crédito especial e da respetiva execução no orçamento da DGEG para 2019, para efeitos da transferência prevista no n.º 18.

21 - Determinar que as despesas previstas nos números anteriores são financiadas pelo Fundo Ambiental, mediante transferência das correspondentes verbas para a EDM, S. A., em cada exercício orçamental e no período de 2019 a 2026, no montante de (euro) 9 043 227,00, do qual:

a) O montante de (euro) 1 156 006,46, que inclui o IVA à taxa legal em vigor, corresponde ao valor executado no período compreendido entre os anos de 2019 e 2022 do Plano de Intervenção; e

b) O montante de (euro) 7 887 220,54, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, corresponde ao valor a executar no período compreendido entre os anos de 2023 a 2026 do Plano de Intervenção.

22 - (Anterior n.º 21.)

23 - (Anterior proémio do n.º 22):

a) Após o termo do ano económico de 2027, as verbas não utilizadas após a conclusão da execução dos contratos de aquisição de bens e serviços previstos no anexo ii à presente resolução;

b) [Anterior alínea b) do n.º 22.]

24 - Determinar que os custos dos municípios com aquisição de serviços de consultoria, estudos e projetos para a elaboração, alteração ou revisão de planos de pormenor (PP), definidos nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, são integralmente financiados pelo Fundo Ambiental, até ao limite global máximo de (euro) 3 000 000,00, desde que sejam cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A área de intervenção do PP inclui, pelo menos uma pedreira abrangida pelo Plano de Intervenção, sem prejuízo da inclusão de outras pedreiras e espaços considerados tecnicamente pertinentes para o adequado ordenamento do território;

b) As despesas elegíveis com aquisição de serviços de consultoria, estudos e projetos são inferiores a (euro) 90 000,00 por cada PP, acrescido de IVA à taxa aplicável, nos termos de protocolo a celebrar pelo Fundo Ambiental com os respetivos Municípios;

c) O PP seja aprovado pela Assembleia Municipal durante a vigência do Plano de Intervenção;

d) Os gastos tenham sido contabilizados pelo Município durante a vigência do Plano de Intervenção, incluindo o período de prorrogação da sua vigência;

e) O pedido de reembolso seja submetido até 31 de dezembro de 2026.

25 - Reconhecer a urgência dos procedimentos tendentes à dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, quanto às aquisições de serviços previstas nos n.os 12, 18 e 24.

26 - Determinar, para efeitos dos n.os 12 e 18, o recurso ao procedimento pré-contratual de ajuste direto, no ano de 2019, por motivos de urgência imperiosa.

27 - Para efeitos do disposto nos n.os 12 e 24, delegar no membro do Governo responsável pela área da geologia a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, até ao final do período do Plano de Intervenção, salvaguardando-se os atos cuja competência é atribuída expressamente a outros serviços ou entidades.

28 - (Anterior n.º 25.)

29 - (Anterior n.º 26.)»

2 - Alterar o anexo ii à Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, na sua redação atual, nos termos do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

«ANEXO II

[a que se referem o n.º 12 e a alínea a) do n.º 23]

Tipologia de aquisições de bens e serviços a cargo da EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e respetivos montantes máximos a transferir pelo Fundo Ambiental

2019-2026 (1) (2) (3)Executado (4)Previsto (5)Total
2019-20222023202420252026
Aquisição de serviços, na modalidade de tarefa ou de avença, assegurando o acompanhamento in loco das intervenções a realizar...380 740,75 (euro)126 920,25 (euro) 126 920,00 (euro) 126 920,00 (euro) 126 920,00 (euro) 888 421,00 (euro)
Aquisição de serviços de aluguer de equipamento informático, de sistemas de aeronaves não tripuladas e aquisição de equipamento de proteção individual...37 056,45 (euro)21 635,55 (euro) 21 635,55 (euro) 21 635,55 (euro) 21 635,90 (euro) 123 599,00 (euro)
Aquisição de serviços, em regime de renting, de viaturas todo-o-terreno88 326,82 (euro)29 442,06 (euro) 29 442,06 (euro) 29 442,06 (euro) 29 442,00 (euro) 206 095,00 (euro)
Aquisição de serviços para sinalizar as pedreiras em situação crítica identificadas no Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica (Plano de Intervenção)...277 297,27 (euro)76 257,37 (euro) - (euro) - (euro) 76 257,36 (euro) 429 812,00 (euro)
Aquisição de serviços para vedar as pedreiras em situação crítica identificadas no Plano de Intervenção, nos termos dos n.os 8 e 9...77 326,10 (euro)133 836,95 (euro) - (euro) - (euro) 133 836,95 (euro) 345 000,00 (euro)
Aquisição de serviços para realizar estudos prévios ou projetos de execução que possibilitem a identificação de soluções técnicas adequadas à realização de intervenções de caráter estrutural, bem como as empreitadas, com vista à sua boa execução, nos termos dos n.os 8 e 9...295 259,07 (euro)255 040,93 (euro) 2 500 000,00 (euro) 2 500 000,00 (euro) 1 500 000,00 (euro) 7 050 300,00 (euro)
Total...1 156 006,46 (euro)643 133,11 (euro) 2 677 997,61 (euro) 2 677 997,61 (euro) 1 888 092,21 (euro) 9 043 227,00 (euro)




(1) As verbas previstas, para o período de 2019 a 2026, serão executadas pela EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., apenas se os exploradores das pedreiras ou os proprietários dos terrenos onde as mesmas se localizam incumprirem as medidas determinadas pela Direção-Geral de Energia e Geologia.

(2) O montante não contratado nos anos económicos anteriores acresce à verba do ano subsequente.

(3) As verbas definidas para cada rubrica podem ser transferidas para outro tipo previsto.

(4) As verbas definidas para esta rubrica incluem já o valor do IVA à taxa legal em vigor à data.

(5) Às verbas definidas para esta rubrica acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

117007143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5538455.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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