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Portaria 324/2023, de 27 de Outubro

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Sumário

Cria e regulamenta a medida «Apoio à contratação de amas em creche familiar»

Texto do documento

Portaria 324/2023

de 27 de outubro

Sumário: Cria e regulamenta a medida «Apoio à contratação de amas em creche familiar».

O investimento nas crianças é uma prioridade do XXIII Governo Constitucional que se materializa de uma forma holística e que tem nas respostas sociais dirigidas à primeira infância um dos eixos fundamentais. A medida da gratuitidade da frequência de creches e creches familiares, bem como o alargamento da oferta nestas respostas sociais são políticas essenciais para incentivar a natalidade, melhorar as condições de conciliação entre a vida pessoal, familiar e a atividade profissional, e promover a igualdade de género e de oportunidades.

A parceria do Estado com o Setor Social e Solidário no âmbito das respostas sociais constitui uma matriz identitária do sistema de proteção social português e, beneficiando da complementaridade da rede lucrativa e da rede pública, tem promovido o crescimento da economia social, quer em matéria da oferta de serviços e equipamentos, quer em termos da empregabilidade e qualificação do emprego na esfera da prestação de cuidados e, de um modo mais amplo, no trabalho em prol da coesão e inovação social, com assinaláveis impactos económicos, sociais e de sustentabilidade.

Neste contexto, a Adenda ao Compromisso de Cooperação assinada a 12 de dezembro de 2022, prevê um acordo ímpar para a melhoria da resposta Creche Familiar, ao nível do estatuto remuneratório das amas, garantindo um vínculo laboral estável e de qualidade. O Memorando de Entendimento entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Setor Social e Solidário 2023-2024 reforçou as condições inicialmente previstas, antecipando a data de criação de um mecanismo de apoio financeiro à contratação sem termo das amas enquadradas em creche familiar, mobilizando políticas públicas e a determinação de todos os agentes económicos comprometidos nesta missão de melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores destas respostas sociais, garantindo-lhes estabilidade laboral.

A presente portaria vem estabelecer uma medida excecional de apoio à contratação de amas em creche familiar e dar resposta à situação de precariedade vivida ao longo dos anos pelos trabalhadores destas respostas sociais. A concretização deste compromisso encontra-se em consonância com a Agenda do Trabalho Digno, que define a estratégia do XXIII Governo Constitucional para a reforma das relações laborais destacando o firme propósito que a Agenda consagra no combate determinado à precariedade laboral. Com a criação desta medida são dinamizados os eixos principais da Agenda, promovendo a conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar, medidas de proteção da parentalidade, dinamizando a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores. Neste âmbito, são criadas as condições para a dignificação e a melhoria das condições laborais da atividade das amas enquadradas em creche familiar, potenciando o investimento no Setor Social e Solidário como dimensão essencial da política de emprego e de coesão social.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as Entidades Representativas do Setor Social e Solidário.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 28 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria e regula a medida «Apoio à contratação de amas em creche familiar», adiante designada por «medida», que consiste na concessão, às entidades empregadoras que sejam Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e instituições legalmente equiparadas, bem como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, de apoios financeiros à celebração de contrato de trabalho sem termo com amas que estejam ou tenham estado integradas numa creche familiar nos últimos 12 meses, nos termos da Portaria 232/2015, de 6 de agosto, com contratos de prestação de serviços.

2 - Ao abrigo da presente medida, são concedidos os seguintes apoios financeiros:

a) Um apoio financeiro à contratação, nos termos estabelecidos no artigo 9.º;

b) Um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social, nos termos estabelecidos no artigo 10.º

Artigo 2.º

Objetivos

A medida concretiza os objetivos da política de emprego, relativos ao apoio à contratação, nomeadamente os definidos no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, e visa o seguinte:

a) Combater a precariedade e promover a valorização salarial dos profissionais do setor social e solidário;

b) Promover a melhoria da qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis.

Artigo 3.º

Requisitos das entidades empregadoras

1 - Podem candidatar-se à medida as IPSS e instituições legalmente equiparadas, bem como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, desde que disponham de creche familiar e preencham os requisitos previstos na presente portaria.

2 - Podem ainda candidatar-se à medida as entidades que tenham iniciado:

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei 8/2018, de 2 de março, ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE, devendo entregar ao IEFP, I. P., respetivamente:

i) Certidão do registo comercial comprovativa de depósito do protocolo de negociação na Conservatória do Registo Comercial, previsto no n.º 1 do artigo 6.º do RERE; ou

ii) Prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro.

3 - A entidade empregadora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do presente artigo;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

4 - A observância dos requisitos previstos no número anterior é exigida a partir da data da aprovação da candidatura ou, no caso das alíneas a), b) e f) a h), da celebração do contrato de trabalho apoiado, quando esta ocorrer antes daquela data, e durante o período de duração das obrigações decorrentes da concessão do apoio financeiro.

Artigo 4.º

Requisitos de concessão dos apoios financeiros

1 - São requisitos para a concessão dos apoios financeiros às entidades empregadoras os seguintes:

a) A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura à medida;

b) A celebração de contrato de trabalho com amas que estejam ou tenham estado integradas numa creche familiar, nos termos da Portaria 232/2015, de 6 de agosto, inscritas no IEFP, I. P.;

c) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio;

d) A observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que em data posterior ao registo da oferta de emprego prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 5.º

Destinatários elegíveis

Para efeitos da medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com amas que, à data de entrada em vigor da presente portaria, estejam ou tenham estado integradas numa creche familiar nos últimos 12 meses, nos termos da Portaria 232/2015, de 6 de agosto, com contrato de prestação de serviços, e que, previamente à celebração do contrato se inscrevam no IEFP, I. P., nas condições a definir em sede de aviso de abertura de candidaturas.

Artigo 6.º

Requisitos dos contratos de trabalho

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo, a tempo completo.

Artigo 7.º

Criação líquida de emprego

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade empregadora alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.

Artigo 8.º

Manutenção do contrato e do nível de emprego

1 - A concessão do apoio financeiro à entidade empregadora previsto na presente portaria determina a obrigação de manter o contrato de trabalho apoiado e o nível de emprego alcançado por via do apoio financeiro durante, pelo menos, 24 meses a contar do 1.º mês de vigência do contrato apoiado.

2 - Considera-se existir manutenção do nível de emprego quando a entidade empregadora tiver ao seu serviço, no período previsto no número anterior, um número de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta, incluindo o trabalhador apoiado.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo celebrados nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, a comprovar pela entidade empregadora, sempre que solicitado pelo IEFP, I. P.

4 - A manutenção do nível de emprego é verificada, até ao final do prazo estabelecido no n.º 1.

5 - Caso se verifique a descida do nível de emprego aprovado durante o prazo estabelecido no n.º 1, o mesmo deve ser reposto no mês seguinte àquele em que tenha ocorrido a descida.

6 - A entidade empregadora deve comunicar ao IEFP, I. P., no prazo de cinco dias úteis, os seguintes factos:

a) A cessação do contrato apoiado;

b) A descida do nível de emprego, quando não ocorra a reposição no prazo previsto no número anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 3.

Artigo 9.º

Apoio financeiro à contratação

1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro à contratação correspondente a 18 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, adiante designado por «IAS».

2 - Nos casos em que ocorra suspensão do contrato de trabalho apoiado, nomeadamente por doença ou por situação de crise empresarial ou ainda no caso de gozo de licença parental, cuja ausência se verifique por período superior a um mês, a entidade empregadora tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado sempre que no trigésimo sexto mês após a data de início do contrato sem termo não se verifiquem 24 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

Artigo 10.º

Apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social

1 - No âmbito da presente medida, a entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro correspondente a metade do valor da contribuição para a segurança social a seu cargo, relativamente aos contratos de trabalho apoiados, durante o primeiro ano da sua vigência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - O montante do apoio financeiro previsto no número anterior é apurado tendo em conta a retribuição base estabelecida nos contratos a apoiar e com referência a um período de 14 meses.

3 - O apoio financeiro previsto nos números anteriores não pode ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS.

4 - Sempre que no primeiro ano de vigência do contrato ocorra uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 9.º, a entidade tem direito ao apoio financeiro calculado de forma proporcional ao trabalho prestado e remunerado, quando, no 36.º mês após a data de início do contrato sem termo, não se verifiquem 12 meses completos de prestação de trabalho pelo trabalhador apoiado.

5 - Sempre que, após o primeiro ano de vigência do contrato, ocorra uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 9.º, a entidade tem direito a receber a totalidade do apoio financeiro.

Artigo 11.º

Regime e procedimento de candidatura

1 - Os períodos de abertura e encerramento de candidaturas à presente medida são definidos por deliberação do conselho diretivo do IEFP, I. P., e divulgados no sítio eletrónico www.iefp.pt.

2 - A candidatura é efetuada através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, através da sinalização de oferta de emprego que reúna os requisitos para concessão do apoio financeiro e na qual conste manifestação expressa de submeter uma candidatura à presente medida.

3 - No formulário de candidatura, a entidade empregadora apresenta o candidato para a oferta de emprego, que seja elegível nos termos do disposto no artigo 5.º

4 - A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho em data anterior à decisão de concessão do apoio financeiro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, assume os efeitos decorrentes do eventual indeferimento da candidatura.

5 - O IEFP, I. P., decide a candidatura no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação, após verificação dos requisitos de concessão do apoio.

6 - Após a notificação da decisão de concessão do apoio financeiro, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP, I. P.:

a) O termo de aceitação da decisão de aprovação, no prazo de 10 dias úteis;

b) A cópia de, pelo menos, um dos contratos apoiados, no prazo de 20 dias úteis;

c) A cópia dos restantes contratos apoiados, no prazo de 30 dias úteis.

7 - O não cumprimento pela entidade empregadora do previsto nas alíneas a) e b) do número anterior pode determinar a caducidade da decisão de aprovação.

8 - No caso de a entidade empregadora ter mais de um contrato apoiado, o não cumprimento do previsto na alínea c) do n.º 6 pode determinar a redução proporcional do apoio financeiro aprovado.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada oferta de emprego é sinalizada apenas para uma candidatura, mediante manifestação expressa da entidade empregadora.

Artigo 12.º

Pagamento dos apoios financeiros às entidades empregadoras

1 - O pagamento dos apoios financeiros previstos nos artigos 9.º e 10.º é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, I. P., e em três prestações, nos seguintes termos:

a) 60 % do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP, I. P.;

b) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;

c) 20 % do valor dos apoios financeiros é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.

2 - Nos casos em que ocorra a suspensão do contrato de trabalho apoiado, a terceira prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa o vigésimo quarto mês de prestação de trabalho ou realizado o acerto de contas, no trigésimo sexto mês de vigência do contrato, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º

3 - Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, relativamente ao período já decorrido.

Artigo 13.º

Incumprimento e restituição dos apoios

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação dos mesmos, nos termos dos números seguintes, e a restituição, total ou proporcional, tendo em conta a data de ocorrência do facto, dos montantes já recebidos, relativamente a cada contrato apoiado, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática de crime.

2 - A entidade empregadora deve restituir proporcionalmente os apoios financeiros recebidos quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;

b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por invalidez;

c) Cessação do contrato de trabalho por acordo;

d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

e) Incumprimento da obrigação de manter o nível de emprego, prevista no artigo 8.º;

f) Incumprimento superveniente das obrigações previstas no âmbito da presente portaria.

3 - A entidade empregadora fica obrigada a restituir a totalidade dos apoios financeiros quando se verifique, nomeadamente, uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho apoiado durante o período de concessão do apoio devido a:

i) Despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação;

ii) A declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos estabelecidos no artigo 389.º do Código do Trabalho;

iii) Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora;

iv) Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, nos casos previstos no n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho;

b) Incumprimento do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 determina a restituição dos apoios financeiros quando os factos ocorram durante o período de vigência da obrigação de manter o contrato apoiado e o nível de emprego.

5 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, sempre que os apoios financeiros concedidos abranjam mais de um contrato de trabalho, deve observar-se o seguinte:

a) Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2, mantêm-se os apoios financeiros relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento;

b) Nos casos previstos no n.º 3, os apoios financeiros cessam na totalidade, efetuando-se o acerto de contas com base na regra da proporcionalidade, relativamente aos contratos em que não se verifique incumprimento.

6 - O IEFP, I. P., deve notificar a entidade empregadora da decisão fundamentada que põe termo à concessão dos apoios financeiros e do montante que deve ser restituído.

7 - A restituição dos apoios financeiros é efetuada no prazo de 60 dias a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - A entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 6, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade, exceto quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.

9 - Não é devido qualquer apoio à entidade empregadora quando o contrato de trabalho apoiado cesse antes de decorrido um mês completo de vigência, independentemente da causa.

Artigo 14.º

Cumulação de apoios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica e do disposto no número seguinte, os apoios previstos nos artigos 9.º e 10.º da presente medida não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.

2 - Os apoios previstos na presente medida são cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas situações em que a entidade empregadora beneficie cumulativamente da presente medida e das medidas referidas no número anterior, na modalidade de isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio previsto no artigo 10.º

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., mediante troca oficiosa de informação com o Instituto da Segurança Social, I. P., reserva-se o direito de notificar a entidade empregadora para efeitos de eventual restituição do montante que esta tenha recebido indevidamente ao abrigo do disposto no artigo 10.º

Artigo 15.º

Execução e regulamentação

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução da medida em articulação com o Instituto de Informática, I. P., e o Instituto da Segurança Social, I. P., procedendo à troca de informação relevante para efeitos de concessão, pagamento e controlo dos apoios previstos na presente portaria.

2 - O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração do aviso de abertura de candidaturas à medida, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 16.º

Acompanhamento, verificação e auditoria

Para efeitos de cumprimento do disposto na presente portaria e demais regulamentação aplicável, podem ser realizadas ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de inspeção por parte dos serviços do IEFP, I. P., bem como por outras entidades com competências para o efeito.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 26 de outubro de 2023.

117000233

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5533135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 26/2015 - Ministério da Economia

    Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 8/2018 - Assembleia da República

    Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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