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Resolução do Conselho de Ministros 133-A/2023, de 26 de Outubro

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Sumário

Aprova a minuta de instrumento jurídico relativo à conclusão do processo de reprivatização da participação do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A., objeto de venda direta

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 133-A/2023

Sumário: Aprova a minuta de instrumento jurídico relativo à conclusão do processo de reprivatização da participação do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A., objeto de venda direta.

No âmbito do processo de reprivatização da participação do capital social da Efacec Power Solutions, SGPS, S. A. (Efacec), previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 33-A/2020, de 2 de julho, e nos termos do caderno de encargos da venda direta, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022, de 21 de novembro, o Governo selecionou a Mutares Iberia, S. L., para a aquisição de, pelo menos, 71,73 % do capital social da Efacec, tendo sido também aprovados os instrumentos jurídicos a celebrar, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2023, de 13 de junho.

Com base nos termos e condições estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2023, de 13 de junho, foi assinado, em 23 de junho de 2023, o contrato de compra e venda direta das ações representativas do capital social da Efacec, entre a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), enquanto vendedora, e a Mutares Holding-65 GmbH e a Mutares Holding-66 GmbH, enquanto compradoras, e a Mutares SE & CO. KGAA, enquanto acionista das compradoras e da Mutares Iberia, S. L.

Na sequência da assinatura do contrato de compra e venda, a PARPÚBLICA e as compradoras desenvolveram esforços com vista à conclusão da operação, nomeadamente no que respeita à satisfação das condições precedentes previstas no contrato de compra e venda (condições precedentes), que incluíam, designada e especialmente, a restruturação da dívida da Efacec.

A PARPÚBLICA procedeu à elaboração de um relatório, no qual se encontram descritos aqueles esforços, e no qual consta também uma descrição das demais condições financeiras, como parte do mecanismo de capitalização prévia definido no contrato de compra e venda, subjacentes à conclusão da operação, bem como uma descrição do envolvimento do acionista minoritário MGI Capital, S. A., detentor de 28,27 % do capital social da Efacec.

Verificadas todas as condições precedentes, e em resultado do desfecho favorável de negociações com os diversos credores relativas à restruturação da dívida financeira da Efacec em termos que viabilizam a conclusão da operação, mostra-se necessária a introdução de alguns ajustamentos ao contrato de compra e venda, cuja aprovação pelo Governo se afigura indispensável para que se possa concretizar a operação de reprivatização com a venda da totalidade da participação detida pela PARPÚBLICA na Efacec, assegurando a proteção do interesse público.

Os ajustamentos em causa estão de acordo com o quadro legal e procedimental aplicável ao processo de reprivatização, sem colocarem em causa a apreciação de mérito das propostas apresentadas, consubstanciam o resultado das condições que já se encontravam anteriormente previstas e que foram avaliadas.

De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo colocará à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao procedimento adotado no âmbito da referida operação.

Assim:

Nos termos do artigo 13.º do caderno de encargos da venda direta, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022, de 21 de novembro, do artigo 14.º da Lei 11/90, de 5 de abril, que aprova a Lei Quadro das Privatizações, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Considerar verificada a totalidade das condições precedentes à conclusão, nos termos do contrato de compra e venda direta de ações, celebrado em 23 de junho de 2023, entre a PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A. (PARPÚBLICA), enquanto vendedora, e a Mutares Holding-65 GmbH e a Mutares Holding-66 GmbH, enquanto compradoras, e a Mutares SE & CO. KGAA, enquanto acionista das compradoras.

2 - Aprovar a minuta de adenda ao contrato de compra e venda de ações, a celebrar entre a PARPÚBLICA e a Mutares Holding-65 GmbH, a Mutares Holding-66 GmbH e a Mutares SE & CO. KGAA.

3 - Determinar que a PARPÚBLICA celebre o instrumento jurídico a que se refere o número anterior, até à data da conclusão, ficando o respetivo original arquivado na PARPÚBLICA, e pratique todos os demais atos e assine todos os demais documentos que se mostrem adequados e necessários à conclusão da venda direta.

4 - Aprovar as demais condições financeiras, como parte do mecanismo de capitalização prévia definido no contrato de compra e venda, subjacentes à conclusão da operação, constantes do relatório da PARPÚBLICA, e autorizar a PARPÚBLICA a assinar todos os documentos que se mostrem adequados e necessários à sua concretização e a viabilizar as operações previstas de redução e aumento de capital decorrentes do contrato de compra e venda.

5 - Estabelecer que, para efeitos de determinação dos meios financeiros previstos no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 107-A/2022, de 21 de novembro, deve considerar-se a atualização da informação apresentada pela PARPÚBLICA.

6 - Determinar que, após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de outubro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

117002656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5532632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-02 - Decreto-Lei 33-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à apropriação pública por via da nacionalização da participação social detida pela Winterfell 2 Limited na Efacec Power Solutions, SGPS, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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