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Portaria 319/2023, de 26 de Outubro

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Sumário

Procede à instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso e aprova o seu regulamento interno

Texto do documento

Portaria 319/2023

de 26 de outubro

Sumário: Procede à instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso e aprova o seu regulamento interno.

O Decreto-Lei 57/2023, de 14 de julho, procedeu à criação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso, cuja competência territorial abrange todas as freguesias do referido concelho.

Os Julgados de Paz são tribunais dotados de características de funcionamento e organização próprias e uma boa expressão do modelo de justiça de proximidade, resposta de que passam, agora, a beneficiar os cidadãos e as empresas residentes na área territorial do concelho de Santo Tirso.

Neste contexto, a presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso e aprova o seu regulamento interno, definindo as suas composição, organização e regras de funcionamento.

Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Município de Santo Tirso.

Foi promovida a audição do Sindicato dos Juízes de Paz.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, e no uso da competência delegada pela Ministra da Justiça nos termos do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso e aprova o seu regulamento interno.

Artigo 2.º

Instalação

1 - É instalado o Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso.

2 - A instalação do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso considera-se efetuada com a entrada em funcionamento da respetiva sede, que ocorre até ao 30.º dia seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Regulamento interno

É aprovado o regulamento interno do Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso, constante do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa, em 23 de outubro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO CONCELHO DE SANTO TIRSO

Artigo 1.º

Sede e organização

1 - O Julgado de Paz do concelho de Santo Tirso (Julgado de Paz) tem sede neste concelho.

2 - No Julgado de Paz exerce funções um juiz de paz, nos termos previstos no protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município de Santo Tirso.

3 - No Julgado de Paz prestam serviço os mediadores que integram a lista referida no n.º 1 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho.

4 - A composição dos serviços de atendimento e de apoio administrativo do Julgado de Paz é determinada nos termos do protocolo a que se refere o n.º 2.

5 - O local da sede do Julgado de Paz é definido por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e o Município de Santo Tirso.

Artigo 2.º

Gestão e coordenação do Julgado de Paz

1 - A gestão, a coordenação e representação do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

2 - O juiz de paz coordenador é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo juiz de paz indicado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 3.º

Distribuição de serviço

1 - Os processos são distribuídos ao juiz de paz.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efetuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.

Artigo 4.º

Serviço de atendimento

1 - O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 - Compete ao serviço de atendimento:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e as competências do Julgado de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos e as contestações apresentados pelos interessados;

c) Reduzir a escrito os pedidos verbalmente apresentados;

d) Designar os mediadores, nos termos da lei;

e) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação.

Artigo 5.º

Serviço de mediação

1 - O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, sem prejuízo do disposto na Lei 21/2007, de 12 de junho.

2 - Compete ao serviço de mediação:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objetivo da mediação, bem como as sessões de mediação;

b) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respetiva;

c) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.

Artigo 6.º

Serviço de apoio administrativo

Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a) Proceder à distribuição dos processos entrados;

b) Proceder às citações e notificações;

c) Receber e expedir a correspondência;

d) Manter organizado o registo contabilístico relativo à arrecadação de receitas pelo Julgado de Paz, reportando à DGPJ a informação que lhe seja solicitada nesta matéria, com a periodicidade definida por despacho do diretor-geral da Política de Justiça;

e) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efetuadas por mediador, reportando à DGPJ a informação que lhe seja solicitada nesta matéria;

f) Manter organizado o inventário;

g) Manter organizado o arquivo de documentos;

h) Manter atualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;

i) Apoiar a atividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

Artigo 7.º

Coordenador dos serviços

O juiz de paz pode designar um coordenador responsável pela coordenação dos serviços de atendimento, de apoio administrativo e de mediação.

Artigo 8.º

Competências do Ministério da Justiça e do Município de Santo Tirso

As obrigações do Ministério da Justiça e do Município de Santo Tirso relativas à instalação, organização e funcionamento do Julgado de Paz estão definidas no protocolo celebrado entre as partes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5531134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-12 - Lei 21/2007 - Assembleia da República

    Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-14 - Decreto-Lei 57/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Julgado de Paz do Concelho de Santo Tirso

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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