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Portaria 305/2023, de 10 de Outubro

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Sumário

Define mecanismos de revalidação automatizada das cartas de condução

Texto do documento

Portaria 305/2023

de 10 de outubro

Sumário: Define mecanismos de revalidação automatizada das cartas de condução.

O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece, no seu artigo 17.º, n.º 12, que podem ser definidos mecanismos de revalidação automatizada das cartas de condução por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes.

Tal medida integra-se no âmbito do desenvolvimento de medidas de simplificação administrativa, com vista à melhoria dos serviços públicos, através da desmaterialização e automatização de serviços que o Governo tem vindo a implementar.

Com efeito, a revalidação automatizada da carta de condução constitui uma mudança de paradigma na relação do cidadão com o Estado, através da disponibilização de meios digitais que permitem ao condutor proceder à revalidação da sua carta de condução após a receção de um alerta, associado a um serviço. Desta forma, é o Estado que tem a iniciativa do processo e acompanha o condutor no cumprimento das suas obrigações legais, por via da agilização procedimental, garantindo uma maior proximidade com os cidadãos e contribuindo para a prestação de um melhor serviço público.

Nesse sentido, importa definir mecanismos com vista à implementação da revalidação automatizada das cartas de condução, que acautelem o cumprimento de requisitos de autenticação forte de identificação dos condutores, permitindo a emissão de documentos com informação atual e segura.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define mecanismos de revalidação automatizada da carta de condução, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.

2 - Os mecanismos de revalidação automatizada definidos na presente portaria não excluem o acesso ao procedimento de revalidação da carta de condução nos termos gerais da legislação aplicável, através dos canais disponibilizados para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).

Artigo 2.º

Âmbito

A revalidação automatizada da carta de condução aplica-se aos condutores cujos títulos de condução se encontram em período de revalidação.

Artigo 3.º

Revalidação automatizada

1 - A revalidação automatizada da carta de condução inicia-se com notificação criada para o efeito e enviada para a aplicação móvel prevista nos n.º 1 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa (AMA), ou outra que lhe venha a suceder.

2 - A receção da notificação para revalidação automatizada da carta de condução depende da instalação da aplicação móvel referida no número anterior.

3 - O acesso à aplicação móvel identificada no n.º 1 depende da adesão a um sistema de autenticação forte da identidade, notificado com o nível de confiança elevado, nos termos do Regulamento Europeu 910/2014, nomeadamente a Chave Móvel Digital (CMD).

Artigo 4.º

Procedimento de revalidação

1 - O procedimento de revalidação automatizada é iniciado através do envio de notificação para o efeito, pelo IMT, I. P., para a aplicação móvel referida no artigo anterior.

2 - A notificação prevista no número anterior é enviada até ao termo do prazo para a revalidação da carta de condução do condutor, nos termos legalmente aplicáveis, e mantém-se digitalmente ativa pelo prazo definido na mesma notificação.

3 - Na tramitação do procedimento de revalidação automatizada e após o previsto nos números anteriores, o condutor recebe notificações na aplicação móvel para:

a) Autorizar o acesso e confirmar os dados constantes no Registo Nacional de Condutores;

b) Proceder ao pagamento da taxa e as instruções para o efeito;

c) Acompanhar o estado do processo.

4 - As notificações indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior estão sujeitas a um prazo de resposta, previsto na própria notificação, findo o qual o procedimento extingue-se por desistência do condutor, sem prejuízo de o condutor poder submeter novo pedido de revalidação de carta de condução, através dos meios disponibilizados pelo IMT, I. P.

5 - Após as notificações referidas nos números anteriores e efetuado o pagamento da taxa de emissão da carta de condução, é emitida a carta de condução, devidamente revalidada, e remetida ao condutor nos termos gerais.

6 - O início do procedimento de revalidação da carta de condução através de outro canal impede a aplicação do procedimento de revalidação automatizada previsto na presente portaria.

7 - O condutor que inicie o procedimento de revalidação automatizada nos termos da presente portaria deve assegurar a manutenção da tramitação do procedimento através deste canal, não estando disponível a alteração do pedido nos canais de atendimento alternativos, exceto se for notificado para o efeito pelo IMT, I. P.

Artigo 5.º

Interoperabilidade e partilha de dados

1 - A partilha de informação entre as entidades públicas a ser realizada no âmbito da presente portaria é efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

2 - O utilizador será notificado na aplicação móvel para prestar o seu consentimento para a partilha de dados pessoais com as diversas entidades envolvidas, sendo-lhe prestada a informação prévia a esse consentimento, nomeadamente com a identificação dos dados pessoais que serão partilhados, das entidades envolvidas, do prazo de conservação desses dados, finalidades e fundamentos de licitude do tratamento, entre outras, dando cumprimento ao disposto na legislação de proteção de dados vigente.

3 - Para efeitos do número anterior, a informação partilhada entre as diversas entidades públicas para a execução do processo de revalidação automatizada de carta de condução é definida através de protocolo celebrado entre estas entidades, que definirá as finalidades e fundamentos do tratamento de dados pessoais, bem como os dados partilhados.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 16 de outubro de 2023.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o previsto no n.º 1 do artigo 5.º depende da implementação dos meios tecnológicos para o efeito, que deverá ocorrer até 1 de janeiro de 2026.

O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 29 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em 3 de outubro de 2023.

116924687

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5511284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 37/2014 - Assembleia da República

    Cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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