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Resolução do Conselho de Ministros 122/2023, de 9 de Outubro

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Sumário

Autoriza a despesa na aquisição de 24 novas unidades triplas para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 122/2023

Sumário: Autoriza a despesa na aquisição de 24 novas unidades triplas para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E.

A promoção dos transportes públicos, colocando-os ao serviço da mobilidade e da qualidade de vida das pessoas, constitui um objetivo estruturante do programa do XXIII Governo Constitucional, contribuindo decisivamente para lidar com o fenómeno das alterações climáticas e atingir as metas de descarbonização da sociedade, para promover a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos e em todo o território nacional e, finalmente, para melhorar a mobilidade e qualidade de vida de pessoas com rendimentos mais baixos.

O Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML), tem a seu cargo a exploração, em regime de serviço público, do transporte coletivo de passageiros fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa, incluindo-se entre as suas atividades assegurar a construção, instalação, renovação, manutenção e gestão das infraestruturas ferroviárias que lhe estão afetas. Para este efeito, revela-se decisivo garantir a capacidade e qualidade técnica e operacional do material circulante disponível, de modo a manter a funcionalidade e operacionalidade da rede do ML em toda a sua extensão.

Neste sentido, tendo em conta os desafios atuais, decorrentes desde logo da necessidade de substituição do material circulante em fim de ciclo de vida, assim como do alargamento e expansão da rede do ML, atualmente em curso, torna-se necessário realizar os investimentos indispensáveis para a aquisição de 24 novas unidades triplas (UT), tendo em vista a substituição e o reforço do material circulante afeto à rede do ML.

Com efeito, por um lado, a gestão da frota de UT existentes obedece a um conjunto de desafios e dimensões próprias, de natureza operacional e logística, que determina que sejam considerados diversos fatores na respetiva avaliação e dimensionamento, entre os quais a interoperabilidade do material circulante, a logística de manutenção, o ciclo de vida das UT e, naturalmente, a extensão da rede em que operam.

Por outro lado, encontra-se em curso a concretização do Plano de Expansão do ML, com o inerente aumento da oferta de transporte metropolitano na área de Lisboa, quer através do prolongamento da Linha Amarela e Verde - Rato - Cais do Sodré, apoiado pelo Fundo de Coesão, no âmbito do PO SEUR (Portugal 2020), quer através do prolongamento da Linha Vermelha entre a estação de São Sebastião até Alcântara, investimento que consta do Plano de Recuperação e Resiliência, e que deverá adicionar à rede cerca de 3,7 km, com quatro estações - Amoreiras, Campo de Ourique, Infante Santo e Alcântara (3,3 km de túnel e 0,4 km de viaduto).

Além disso, considerando o aumento expectável da procura da rede de metropolitano nos próximos anos, assim como a necessidade de vir a substituir de forma contínua material circulante em fim de vida, é recomendável que se inclua a opção de aquisição complementar de até 12 UT, a decidir atempadamente, em função das necessidades efetivamente verificadas.

Deste modo, mediante a previsão da possibilidade de aquisição de um número adicional de UT, designadamente através de aditamento ao contrato a celebrar, procuram assegurar-se as condições de flexibilidade e interoperacionalidade de toda a frota, garantindo um padrão de funcionamento das UT em operação, designadamente ao nível da exploração das composições, da formação de maquinistas e pessoal de manutenção e da logística de aquisição de peças. Tal contribui de forma decisiva para uma gestão da frota mais eficiente, com menor reserva de capacidade e com uma capacidade de resposta mais eficaz perante ocorrências.

A aquisição das 24 UT, nos termos acima referidos, implica a execução financeira em mais de um ano económico, entre 2024 e 2027, inclusive, num montante máximo de 140 000 000,00 EUR, valor a que acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor, pelo que importa conferir autorização prévia necessária para a assunção de compromissos plurianuais, assim como autorizar o ML a desenvolver todos os procedimentos necessários para a aquisição do material circulante.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a despesa necessária à aquisição de 24 unidades triplas (UT), com direito de opção de aquisição de até 12 UT adicionais, para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML), bem como à aquisição dos estudos e assessorias inerentes e necessários, até ao montante global de 140 000 000,00 EUR, valor ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da aquisição do material circulante referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2024: 42 000 000,00 EUR;

b) Em 2025: 32 700 000,00 EUR;

c) Em 2026: 36 800 000,00 EUR;

d) Em 2027: 28 500 000,00 EUR.

3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico é acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução do contrato referido no n.º 1 são cofinanciados com recurso a fundos europeus, em função da sua elegibilidade e da natureza dos investimentos, no montante de, pelo menos, 45 000 000,00 EUR, devendo o conselho de administração do ML formalizar as necessárias candidaturas para obter financiamento no âmbito do Portugal 2030.

5 - Determinar que, para assegurar a satisfação dos encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato referido no n.º 1 não cofinanciados por fundos europeus, é contraído um empréstimo junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) até ao montante máximo de 101 868 000,00 EUR, o qual é reembolsado no prazo máximo de 15 anos a partir do primeiro desembolso, nomeadamente através das transferências do Fundo Ambiental previstas no número seguinte, que ficam consignadas ao pagamento da dívida à DGTF, e da afetação obrigatória dos valores recuperados correspondentes ao IVA liquidado no âmbito dos pagamentos mencionados no n.º 2.

6 - Determinar que as transferências do Fundo Ambiental para o financiamento do investimento previsto são no montante mínimo anual de 6 333 000,00 EUR, entre 2024 e 2037, e no montante mínimo de 6 338 000,00 EUR em 2038, e até ao pagamento de todos os montantes em dívida ao abrigo do contrato aí referido, reconhecendo-se, nos termos da lei, estar em causa uma intervenção de especial relevância.

7 - Determinar que os valores referentes ao IVA liquidado no âmbito das transações correspondentes aos contratos referidos no n.º 1 que venham a ser recuperados pela ML são afetos à cobertura das necessidades de financiamento a que se refere o n.º 2, nomeadamente através da redução dos desembolsos da DGTF ou da sua afetação ao reembolso do empréstimo aí previsto.

8 - Determinar que a DGTF apenas procede ao desembolso dos valores do empréstimo, após verificação dos montantes recuperados do IVA pelo ML, e da sua afetação ao financiamento do investimento, deduzindo-os dos montantes a desembolsar.

9 - Determinar que o remanescente do capital e juros que se encontre em dívida no final de 2038 é reembolsado de acordo com o que vier a ser estabelecido naquela data por despacho dos membros do Governo responsáveis pela tutela setorial e financeira da empresa.

10 - Estabelecer que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do ML

11 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática a competência para a prática de todos os atos subsequentes no âmbito da presente resolução.

12 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de setembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Helena Chaves Carreiras, Ministra da Defesa Nacional.

116916254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5509636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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