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Portaria 289/2023, de 26 de Setembro

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Sumário

Define os termos e as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024, bem como a respetiva remuneração

Texto do documento

Portaria 289/2023

de 26 de setembro

Sumário: Define os termos e as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024, bem como a respetiva remuneração.

A Portaria 264/2023, de 17 de agosto, veio definir o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal contra a gripe e contra a COVID-19 no Outono-Inverno 2023-2024, com o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, e respetivos ganhos em saúde.

O modelo de governação definido para a Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024 é o que está previsto no Programa Nacional de Vacinação (PNV), de acordo com a Portaria 248/2017, de 4 de agosto, com as necessárias adaptações.

A Portaria 264/2023, de 17 de agosto, introduz como alteração relevante a revisão da intervenção das farmácias de oficina na administração das vacinas incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024, de forma a permitir aumentar a proximidade e a comodidade dos utentes.

O Decreto-Lei 62/2016, de 12 de setembro, procedeu à definição de um quadro legal de referência para a intervenção das farmácias, garantindo a sua orientação para os utentes de acordo com as necessidades de saúde identificadas nos planos nacional, regionais e locais. O mesmo diploma legal prevê o planeamento, monitorização, avaliação e remuneração das farmácias nesse contexto, pelo que importa definir os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º e na alínea f) do artigo 57.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, no artigo 2.º do Decreto-Lei 62/2016, de 12 de setembro, e na Portaria 248/2017, de 4 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024, bem como a respetiva remuneração.

Artigo 2.º

Farmácias aderentes

Para efeitos do disposto na presente portaria, as farmácias de oficina podem ser remuneradas pela prestação do serviço de administração das vacinas disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde, incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2023-2024, desde que reúnam as condições necessárias para o efeito previstas na Portaria 264/2023, de 17 de agosto.

Artigo 3.º

Remuneração às farmácias

1 - Pelo serviço de administração de cada vacina, no âmbito da campanha de vacinação prevista na presente portaria, e tendo em conta o registo efetuado na Plataforma Nacional de Registo e Gestão da Vacinação - VACINAS com indicação do lote da vacina administrada, a farmácia é remunerada em (euro) 2,50.

2 - O valor da remuneração referida no número anterior está isento de IVA, por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).

Artigo 4.º

Apuramento e processamento

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o apuramento do valor devido é feito pelas farmácias mensalmente e conferido pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).

2 - A remuneração associada à vacinação processa-se com base nas regras e termos definidos para os medicamentos no Manual de Relacionamento de Medicamentos, publicado pelo CCMSNS, no seu sítio da Internet.

3 - Para fins de controlo, monitorização e faturação da vacinação, são considerados os registos realizados pelas entidades na plataforma VACINAS.

Artigo 5.º

Pagamento

1 - A despesa relativa à remuneração das farmácias prevista na presente portaria é suportada por verbas inscritas no orçamento da Administração Central do Serviço de Saúde, I. P., cabendo a esta assegurar as transferências necessárias para que as Administrações Regionais de Saúde, I. P., efetuem o respetivo pagamento.

2 - A faturação, pelas farmácias, da remuneração prevista no n.º 2 do artigo 3.º e o respetivo pagamento pelo Serviço Nacional de Saúde efetua-se nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos nessa data.

Em 22 de setembro de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

116885629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5496352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-12 - Decreto-Lei 62/2016 - Saúde

    Estabelece os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública pelas farmácias comunitárias, bem como da possibilidade de atribuição de uma remuneração específica às farmácias por dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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