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Portaria 276/2023, de 6 de Setembro

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Sumário

Procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela e aprova o seu Regulamento Interno

Texto do documento

Portaria 276/2023

de 6 de setembro

Sumário: Procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela e aprova o seu Regulamento Interno.

O Decreto-Lei 289/2009, de 8 de outubro, procedeu à criação, entre outros, do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela.

Em 27 de maio de 2021 foi celebrado um novo protocolo alusivo à instalação, organização e funcionamento deste Julgado de Paz, que revogou o anterior protocolo de 2009.

Assim, estando a instalação do referido Julgado de Paz dependente da aprovação e publicação da portaria prevista no artigo 12.º do supracitado Decreto-Lei 289/2009, importa, pois, dar cumprimento a essa previsão legal. Neste contexto, a presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, que abrange todas as freguesias destes concelhos, e aprova o seu Regulamento Interno, definindo as suas composição, organização e regras de funcionamento.

Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Sindicato dos Juízes de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, o Município de Figueiró dos Vinhos e o Município de Pedrógão Grande.

Foi promovida a audição do Município de Alvaiázere, do Município de Ansião, do Município de Penela e da Ordem dos Notários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, e no uso da competência delegada pela Ministra da Justiça nos termos do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, e aprova o seu Regulamento Interno.

Artigo 2.º

Instalação

1 - É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela.

2 - A instalação do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela considera-se efetuada com a entrada em funcionamento da secção de Figueiró dos Vinhos, que ocorre até ao 30.º dia seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 3.º

Regulamento Interno

É aprovado o Regulamento Interno do Julgado de Paz dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Jorge Albino Alves Costa, em 1 de setembro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO AGRUPAMENTO DOS CONCELHOS DE ALVAIÁZERE, ANSIÃO, FIGUEIRÓ DOS VINHOS, PEDRÓGÃO GRANDE E PENELA

Artigo 1.º

Composição e organização

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela é composto por uma secção que fica situada em Figueiró dos Vinhos.

2 - No Julgado de Paz exerce funções um juiz de paz, com possibilidade de extensão a dois juízes de paz, nos termos previstos no Protocolo celebrado em 27 de maio de 2021 entre o Ministério da Justiça e os Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela.

3 - No Julgado de Paz prestam serviço os mediadores que integram a lista referida no n.º 1 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, após admissão no âmbito do procedimento de seleção de mediadores de conflitos habilitados a prestar serviços de mediação neste Julgado de Paz.

4 - A composição dos serviços de atendimento e de apoio administrativo do Julgado de Paz é determinada nos termos do Protocolo a que se refere o n.º 2.

5 - O local da secção de Figueiró dos Vinhos do Julgado de Paz é definido por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e os Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela.

6 - Os horários de atendimento e de funcionamento do Julgado de Paz são definidos por acordo entre a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) e os Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, nos termos previstos no Protocolo referido nos n.os 2 e 4, podendo ser alterados pela mesma forma, tendo em vista a maximização da satisfação dos interesses das populações.

Artigo 2.º

Gestão e coordenação do Julgado de Paz

1 - A gestão, a coordenação e representação do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

2 - O juiz de paz coordenador é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo juiz de paz indicado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

Artigo 3.º

Distribuição de serviço

1 - Os processos são distribuídos aos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efetuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.

Artigo 4.º

Serviço de atendimento

1 - O serviço de atendimento é assegurado, preferencialmente, por licenciados em Direito ou em Solicitadoria.

2 - Compete ao serviço de atendimento:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos e as contestações apresentados pelos interessados;

c) Reduzir a escrito os pedidos verbalmente apresentados;

d) Designar os mediadores, nos termos da lei;

e) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação.

Artigo 5.º

Serviço de mediação

1 - O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz, sem prejuízo do disposto na Lei 21/2007, de 12 de junho.

2 - Compete ao serviço de mediação:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objetivo da mediação, bem como as sessões de mediação;

b) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respetiva;

c) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.

Artigo 6.º

Serviço de apoio administrativo

Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a) Proceder à distribuição dos processos entrados;

b) Proceder às citações e notificações;

c) Receber e expedir correspondência;

d) Manter organizado o registo contabilístico relativo à arrecadação de receitas pelo Julgado de Paz, reportando à Direção-Geral da Política de Justiça a informação que lhe seja solicitada nesta matéria, com a periodicidade definida por despacho do diretor-geral da Política de Justiça;

e) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efetuadas por mediador, reportando à Direção-Geral da Política de Justiça a informação que lhe seja solicitada nesta matéria;

f) Manter organizado o inventário;

g) Manter organizado o arquivo de documentos;

h) Manter atualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;

i) Apoiar a atividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

Artigo 7.º

Coordenação dos serviços

O juiz de paz pode designar um coordenador responsável pela coordenação dos serviços de atendimento, de apoio administrativo e de mediação.

Artigo 8.º

Competências do Ministério da Justiça e dos Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela

As competências do Ministério da Justiça e dos Municípios de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela são definidas no protocolo celebrado entre as partes, em 27 de maio de 2021.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5473373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-12 - Lei 21/2007 - Assembleia da República

    Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-08 - Decreto-Lei 289/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à criação do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo, do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande e Penela, do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, do Julgado de Paz do concelho de Loures e do Julgado de Paz do agrupamento dos concelhos de Odemira e Sines.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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