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Decreto-lei 127/87, de 17 de Março

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Sumário

Determina que os serviços e organismos fiquem obrigados a providenciar, 90 dias antes da data em que os seus funcionários completarem 70 anos, para que a pensão de aposentação que lhes for devida possa vir a ser processada e paga atempadamente.

Texto do documento

Decreto-Lei 127/87

de 17 de Março

O Decreto com força de lei 16563, de 2 de Março de 1929, determina, no seu artigo 6.º, que serão demitidos todos os funcionários que até ao último dia do mês anterior àquele em que completarem 70 anos de idade não comunicarem este facto ao seu superior hierárquico, prevendo idêntica pena para os funcionários que, tendo atingido já aquela idade, não fizerem essa comunicação em determinados prazos fixados de acordo com a localização do serviço.

Trata-se de uma disposição que hoje se mostra desproporcionadamente penalizadora em relação ao não cumprimento de uma formalidade referente a factos que devem ser do conhecimento oficial dos serviços.

Não obstante tal disposição ter caído praticamente em desuso, existem ainda organismos que continuam a aplicá-la. Urge, pois, modificar este estado de coisas, revogando o artigo em causa e fixando como obrigação dos serviços promover as diligências indispensáveis para que os funcionários cujo limite de idade esteja próximo no tempo recebam atempadamente as suas pensões de aposentação, independentemente de qualquer notificação sua, a qual, no entanto, continua possível.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Devem os serviços e organismos, 90 dias antes da data em que os seus funcionários completarem 70 anos, tomar as providências necessárias para que, atempadamente, lhes seja processada e paga a pensão de aposentação que por esse facto lhes for devida, nomeadamente comunicando à Caixa Geral de Aposentações a data exacta da verificação do evento.

2 - Para efeitos do que dispõe o número anterior, todos os organismos e serviços disporão de um registo biográfico actualizado dos seus funcionários, organizado de forma a poder responder às exigências nele formuladas.

Art. 2.º É revogado o artigo 6.º do Decreto com força de lei 16563, de 2 de Março de 1929.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/03/17/plain-5472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5472.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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