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Resolução da Assembleia da República 105/2023, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), aberta a assinatura em Roterdão, em 30 de janeiro de 2017

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 105/2023

Sumário: Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), aberta a assinatura em Roterdão, em 30 de janeiro de 2017.

Aprova a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), aberta a assinatura em Roterdão, em 30 de janeiro de 2017

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), aberta a assinatura em Roterdão, em 30 de janeiro de 2017, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas inglesa e francesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 19 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

COUNCIL OF EUROPE CONVENTION ON CINEMATOGRAPHIC CO-PRODUCTION (REVISED)

Rotterdam, 30.1.2017

Preamble

The member States of the Council of Europe and the other States Parties to the European Cultural Convention (ETS No. 18), signatory hereto:

Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve greater unity between its members in order, in particular, to safeguard and promote the ideals and principles which form their common heritage;

Considering that freedom of creation and freedom of expression constitute fundamental elements of these principles;

Considering that fostering the cultural diversity of the various European countries is one of the aims of the European Cultural Convention;

Having regard to the UNESCO Convention on the Protection and Promotion of the Diversity of Cultural Expressions (Paris, 20 October 2005), which recognises cultural diversity as a defining characteristic of humanity and strives to strengthen the creation, production, dissemination, distribution and enjoyment of cultural expressions;

Considering that cinematographic co-production, an instrument of creation and expression of cultural diversity on a global scale, should be reinforced;

Aware that film is an important means of cultural and artistic expression with an essential role in upholding the freedom of expression, diversity and creativity, as well as democratic citizenship;

Determined to develop these principles and recalling the recommendations of the Committee of Ministers to member States on the cinema and the audiovisual field, and particularly Recommendation Rec(86)3 on the promotion of audiovisual production in Europe and Recommendation CM/Rec(2009)7 on national film policies and the diversity of cultural expressions;

Acknowledging that Resolution Res(88)15 setting up a European Support Fund for the Coproduction and Distribution of Creative Cinematographic and Audiovisual Works «Eurimages» has been amended to allow the accession of non-member States;

Resolved to achieve these objectives thanks to a common effort to foster co-operation and define rules which adapt themselves to cinematographic co-productions as a whole;

Considering that the adoption of common rules tends to decrease restrictions and encourage co-operation in the field of cinematographic co-production;

Considering the technological, economic and financial evolution of the film industry since the opening for signature of the European Convention on Cinematographic Co-production (ETS No. 147) in 1992;

Believing that this development necessitates a revision of the 1992 Convention in order to ensure the continued relevance and effectiveness of this framework for cinematographic co-production;

Acknowledging that the present Convention is intended to replace the European Convention on Cinematographic Co-production;

have agreed as follows:

CHAPTER I

General provisions

Article 1

Aim of the Convention

The Parties to this Convention undertake to promote the development of international cinematographic co-production in accordance with the following provisions.

Article 2

Scope

1 - This Convention shall govern relations between the Parties in the field of multilateral co-productions originating in the territory of the Parties.

2 - This Convention shall apply:

a) To co-productions involving at least three co-producers, established in three different Parties to the Convention; and

b) To co-productions involving at least three co-producers established in three different Parties to the Convention and one or more co-producers that are not established in such Parties. The total contribution of the co-producers who are not established in the Parties to the Convention may not, however, exceed 30 % of the total cost of the production.

In all cases, this Convention shall only apply on condition that the work meets the definition of an officially co-produced cinematographic work as defined in article 3, sub-paragraph c, below.

3 - The provisions of bilateral agreements concluded between the Parties to this Convention shall continue to apply to bilateral co-productions.

In the case of multilateral co-productions, the provisions of this Convention shall override those of bilateral agreements between Parties to the Convention. The provisions concerning bilateral co-productions shall remain in force if they do not contravene the provisions of this Convention.

4 - In the absence of any agreement governing bilateral co-production relations between two Parties to this Convention, the Convention shall also apply to bilateral co-productions, unless a reservation has been made by one of the Parties involved under the terms of article 22.

Article 3

Definitions

For the purposes of this Convention:

a) The term «cinematographic work» shall mean a work of any length or medium, in particular cinematographic works of fiction, animation and documentaries, which complies with the provisions governing the film industry in force in each of the Parties concerned and is intended to be shown in cinemas;

b) The term «co-producers» shall mean cinematographic production companies or producers established in the Parties to this Convention and bound by a co-production contract;

c) The term «officially co-produced cinematographic work» (hereafter «the film») shall mean a cinematographic work which meets the conditions laid down in appendix ii, which is an integral part of this Convention;

d) The term «multilateral co-production» shall mean a cinematographic work produced by at least three co-producers as defined in article 2, paragraph 2, above.

CHAPTER II

Rules applicable to co-productions

Article 4

Assimilation to national films

1 - Cinematographic works made as multilateral co-productions and falling within the scope of this Convention shall be entitled to the benefits granted to national films by the legislative and regulatory provisions in force in each of the Parties to this Convention participating in the co-production concerned.

2 - The benefits shall be granted to each co-producer by the Party in which the co-producer is established, under the conditions and limits provided for by the legislative and regulatory provisions in force in that Party and in accordance with the provisions of this Convention.

Article 5

Conditions for obtaining co-production status

1 - Any co-production of cinematographic works shall be subject to the approval of the competent authorities of the Parties in which the co-producers are established, after consultation between the competent authorities and in accordance with the procedures laid down in appendix i. This appendix shall form an integral part of this Convention.

2 - Applications for co-production status shall be submitted for approval to the competent authorities according to the application procedure laid down in appendix i. This approval shall be final except in the case of failure to comply with the initial undertakings concerning artistic, financial or technical matters.

3 - Projects of a blatantly pornographic nature or those that advocate discrimination, hate or violence or openly offend human dignity cannot be accorded co-production status.

4 - The benefits provided by co-production status shall be granted to co-producers who are deemed to possess adequate technical and financial means, and sufficient professional qualifications.

5 - Each Contracting State shall designate the competent authorities mentioned in paragraph 2 above by means of a declaration made at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession. This declaration may be modified at any time afterwards.

Article 6

Proportions of contributions from each co-producer

1 - In the case of multilateral co-production, the minimum contribution may not be less than 5 % and the maximum contribution may not exceed 80 % of the total production cost of the cinematographic work. When the minimum contribution is less than 20 % or the co-production is financial only, the Party concerned may take steps to reduce or bar access to national production support schemes.

2 - When this Convention takes the place of a bilateral agreement between two Parties under the provisions of article 2, paragraph 4, the minimum contribution may not be less than 10 % and the largest contribution may not exceed 90 % of the total production cost of the cinematographic work. When the minimum contribution is less than 20 % or the co-production is financial only, the Party concerned may take steps to reduce or bar access to national production support schemes.

Article 7

Rights of co-producers to the cinematographic work

1 - The co-production contract must guarantee to each co-producer joint ownership of the tangible and intangible property rights of the film. The contract shall include the provision that the film master (first completed version) shall be kept in a place mutually agreed by the co-producers, and shall guarantee them free access to it.

2 - The co-production contract must also guarantee to each co-producer the right to access the material and the film master for use as a medium of duplication.

Article 8

Technical and artistic participation

1 - The contribution of each of the co-producers shall include effective technical and artistic participation. In principle, and in accordance with international obligations binding the Parties, the contribution of the co-producers relating to creative, technical and artistic personnel, cast and facilities, must be proportional to their investment.

2 - Subject to the international obligations binding the Parties and to the demands of the screenplay, the crew involved in filming the work must be made up of nationals of the States which are partners in the co-production, and post-production shall normally be carried out in those States.

Article 9

Financial co-productions

1 - Notwithstanding the provisions of article 8, and subject to the specific conditions and limits laid down in the laws and regulations in force in the Parties, co-productions may be granted co-production status under the provisions of this Convention if they meet the following conditions:

a) Include one or more minority contributions which may be financial only, in accordance with the co-production contract, provided that each national share is neither less than 10 % nor more than 25 % of the production costs;

b) Include a majority co-producer who makes an effective technical and artistic contribution and satisfies the conditions for the cinematographic work to be recognised as a national work in his or her country;

c) Help to promote cultural diversity and intercultural dialogue; and

d) Are embodied in co-production contracts which include provisions for the distribution of receipts.

2 - Financial co-productions shall only qualify for co-production status once the competent authorities have given their approval in each individual case, in particular taking into account the provisions of article 10 below.

Article 10

General balance

1 - A general balance must be maintained in the cinematographic relations of the Parties, with regard both to the total amount invested and the artistic and technical participation in co-production cinematographic works.

2 - A Party which, over a reasonable period, observes a deficit in its co-production relations with one or more other Parties may withhold its approval of a subsequent co-production until balanced cinematographic relations with that or those Parties have been restored.

Article 11

Entry and residence

In accordance with the laws and regulations and international obligations in force, each Party shall facilitate entry and residence, as well as the granting of work permits in its territory, of technical and artistic personnel from other Parties participating in a co-production. Similarly, each Party shall permit the temporary import and re-export of equipment necessary to the production and distribution of cinematographic works falling within the scope of this Convention.

Article 12

Credits of co-producing countries

1 - Co-producing countries shall be credited in co-produced cinematographic works.

2 - The names of these countries shall be clearly mentioned in the credit titles, in all publicity and promotion material and when the cinematographic works are being shown.

Article 13

Export

When a co-produced cinematographic work is exported to a country where imports of cinematographic works are subject to quotas and one of the co-producing Parties does not have the right of free entry for its cinematographic works to the importing country:

a) The cinematographic work shall normally be added to the quota of the country which has the majority participation;

b) In the case of a cinematographic work which comprises an equal participation from different countries, the cinematographic work shall be added to the quota of the country which has the best opportunities for exporting to the importing country;

c) When the provisions of sub-paragraphs a and b above cannot be applied, the cinematographic work shall be entered in the quota of the Party which provides the director.

Article 14

Languages

When according co-production status, the competent authority of a Party may demand from the co-producer established therein a final version of the cinematographic work in one of the languages of that Party.

Article 15

Festivals

Unless the co-producers decide otherwise, co-produced cinematographic works shall be shown at international festivals by the Party where the majority co-producer is established, or, in the case of equal financial participation, by the Party which provides the director.

CHAPTER III

Final provisions

Article 16

Effects of the Convention

1 - This Convention shall replace, as regards its States Parties, the European Convention on Cinematographic Co-production, which was opened for signature on 2 October 1992.

2 - In relations between a Party to the present Convention and a Party to the 1992 Convention which has not ratified the present Convention, the 1992 Convention shall continue to apply.

Article 17

Follow-up of the Convention and amendments to appendices i and ii

1 - The Board of Management of the European Support Fund for the Co-production and Distribution of Creative Cinematographic and Audiovisual Works «Eurimages» shall be responsible for the follow-up of this Convention.

2 - Any Party to this Convention which is not a member of «Eurimages» may be represented and have one vote in the Board of Management of «Eurimages» when the Board carries out the tasks assigned to it by this Convention.

3 - In order to promote the effective application of the Convention, the Board of Management of «Eurimages» may:

a) Make proposals to facilitate the exchange between Parties of experience and good practice;

b) Formulate its opinion on any question concerning the application and the implementation of this Convention and make specific recommendations to Parties in this respect.

4 - In order to update the provisions of appendices i and ii of this Convention to ensure their continuing relevance to common practices in the cinematographic industry, amendments may be proposed by any Party, by the Committee of Ministers or by the Board of Management of the European Support Fund for the Co-production and Distribution of Creative Cinematographic and Audiovisual Works «Eurimages». They shall be communicated by the Secretary General of the Council of Europe to the Parties.

5 - After having consulted the Parties, the Committee of Ministers may adopt an amendment proposed in accordance with paragraph 4 by the majority provided for in article 20.d, of the Statute of the Council of Europe. The amendment shall enter into force following the expiry of a period of one year after the date on which it has been forwarded to the Parties. During this period, any Party may notify the Secretary General of any objection to the entry into force of the amendment in its respect.

6 - If one third of the Parties notifies the Secretary General of the Council of Europe of an objection to the entry into force of the amendment, the amendment shall not enter into force.

7 - If less than one third of the Parties notifies an objection, the amendment shall enter into force for those Parties which have not notified an objection.

8 - Once an amendment has entered into force in accordance with paragraphs 5 and 7 of this article and a Party has notified an objection to it, this amendment shall come into force in respect of the Party concerned on the first day of the month following the date on which the Party has notified the Secretary General of the Council of Europe of its acceptance of the amendment. A Party which has made an objection may withdraw it at any time by notifying the Secretary General of the Council of Europe.

9 - If the Committee of Ministers adopts an amendment, a State or the European Union may not express its consent to be bound by the Convention without accepting at the same time the amendment.

Article 18

Signature, ratification, acceptance, approval

1 - This Convention shall be open for signature by the member States of the Council of Europe and the other States Parties to the European Cultural Convention which may express their consent to be bound by:

a) Signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

b) Signature subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.

2 - Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 19

Entry into force

1 - The Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date on which three States, including at least two member States of the Council of Europe, have expressed their consent to be bound by the Convention in accordance with the provisions of article 18.

2 - In respect of any signatory State which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of signature or of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 20

Accession of non-member States

1 - After the entry into force of this Convention, the Committee of Ministers of the Council of Europe may, after consultation of the Parties, invite any State not a member of the Council of Europe, as well as the European Union, to accede to this Convention, by a decision taken by the majority provided for in article 20.d, of the Statute of the Council of Europe, and by the unanimous vote of the representatives of the Contracting States entitled to sit on the Committee of Ministers.

2 - In respect of any acceding State or of the European Union, in the event of its accession, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of deposit of the instrument of accession with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 21

Territorial clause

1 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, specify the territory or territories to which this Convention shall apply.

2 - Any Party may, at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend the application of this Convention to any other territory specified in the declaration. In respect of such territory, the Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of the declaration by the Secretary General.

3 - Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in such a declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General. The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 22

Reservations

1 - Any State may, at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, declare that article 2, paragraph 4, does not apply to its bilateral co-production relations with one or more Parties. Moreover, it may reserve the right to fix a maximum participation share different from that laid down in article 9, paragraph 1.a. No other reservation may be made.

2 - Any Party which has made a reservation under the preceding paragraph may wholly or partly withdraw it by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe. The withdrawal shall take effect on the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 23

Denunciation

1 - Any Party may, at any time, denounce this Convention by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

2 - Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

Article 24

Notifications

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe, as well as the European Union and any State which has acceded to this Convention or has been invited to do so, of:

a) Any signature;

b) The deposit of any instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

c) Any date of entry into force of this Convention in accordance with articles 19, 20 and 21;

d) Any reservation and withdrawal of reservation made in pursuance of article 22;

e) Any declaration made in accordance with article 5, paragraph 5;

f) Any denunciation notified in accordance with article 23;

g) Any other act, notification or communication relating to this Convention.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Convention.

Done at Rotterdam, this 30th day of January 2017, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to the States mentioned in article 18, paragraph 1, as well as to the European Union and any State which has been invited to accede to this Convention.

APPENDIX I

Application procedure

In order to benefit from the provisions of this Convention, the co-producers established in the Parties must, in due time before principal photography or principal animation commences, submit an application for provisional co production status and attach the documents listed below. These documents must reach the competent authorities in sufficient number for them to be communicated to the authorities of the other Parties at the latest one month before shooting commences:

A declaration of the situation of the authors' rights;

A synopsis of the film;

A provisional list of the technical and artistic contributions from each of the countries involved;

A budget and a provisional financing plan;

A provisional production schedule;

The co-production contract or a short-form agreement («deal memo») made between the co-producers. This document must include clauses providing for the distribution of receipts or territories between the co-producers.

Final co-production status is granted on completion of the film and after examination of the following definitive production documents by the national authorities:

A complete chain of title;

A final script;

A definitive list of the technical and artistic contributions from each of the countries involved;

A final cost report;

A definitive financing plan;

The co-production contract made between the co-producers. This contract must include clauses providing for the distribution of receipts or territories between the co-producers.

National authorities can request any other document necessary for the evaluation of the application in accordance with national legislation.

The application and other documents shall be presented, if possible, in the language of the competent authorities to which they are submitted.

The competent national authorities shall send each other the application and attached documentation once they have been received. The competent authority of the Party with the minority financial participation shall not give its approval until the opinion of the Party with the majority financial participation has been received.

APPENDIX II

Definition of a qualifying cinematographic work

1 - A cinematographic work of fiction qualifies as an official co-production in the sense of article 3, sub-paragraph c, if with regard to the elements originating in the States Parties to the Convention, it obtains at least 16 points out of a possible total of 21, according to the list of elements set out below.

2 - Having regard to the characteristics of the co-production, the competent authorities may, after consulting each other, grant co-production status to a work with a number of points that is less than the normally required 16 points.

Elements originating in States Parties to the ConventionWeighting points
Director...4
Scriptwriter...3
Composer...1
First role...3
Second role...2
Third role...1
Head of Department - cinematography...1
Head of Department - sound...1
Head of Department - picture editing...1
Head of Department - production or costume design...1
Studio or shooting location...1
Visual effects (VFX) or Computer-generated imagery (CGI) location...1
Post-production location...1
21
N. B.: First, second and third roles are determined by number of days worked.


3 - A cinematographic animation work qualifies as an official co-production in the sense of article 3, sub-paragraph c, if it obtains at least 15 points out of a possible total of 23, according to the list of elements set out below.

4 - Having regard to the characteristics of the co-production, the competent authorities may, after consulting each other, grant co-production status to a work with a number of points that is less than the normally required 15 points.

Elements originating in States Parties to the ConventionWeighting points
Conception...1
Script...2
Character design...2
Music composition...1
Directing...2
Storyboard...2
Chief decorator...1
Computer backgrounds...1
Layout (2D) or layout and camera blocks (3D)...2
75 % of expenses for animation in States Parties to the Convention...3
75 % of the cleaning, inter-betweening and colouring in States Parties to the Convention (2D) or 75 % of the colouring, lighting, rigging, modelling and texturing in States Parties to the Convention (3D)...3
Compositing or camera...1
Editing...1
Sound...1
23


5 - A cinematographic documentary work qualifies as an official co-production in the sense of article 3, sub-paragraph c, if it obtains at least 50 % of the total applicable points according to the list of elements set out below.

6 - Having regard to the characteristics of the co-production, the competent authorities may, after consulting each other, grant co-production status to the work with less than the normally required 50 % of the total applicable points.

Elements originating in States Parties to the ConventionWeighting points
Director...4
Scriptwriter...1
Camera...2
Editor...2
Researcher...1
Composer...1
Sound...1
Shooting location...1
Post-production location...2
Visual effects (VFX) or Computer-generated imagery (CGI) location...1
16


CONVENTION DU CONSEIL DE L'EUROPE SUR LA COPRODUCTION CINEMATOGRAPHIQUE (REVISEE)

Rotterdam, 30.1.2017

Préambule

Les Etats membres du Conseil de l'Europe et les autres Etats parties à la Convention culturelle européenne (STE n.º 18), signataires de la présente Convention:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres afin notamment de sauvegarder et de promouvoir les idéaux et les principes qui sont leur patrimoine commun;

Considérant que la liberté de création et la liberté d'expression constituent des éléments fondamentaux de ces principes;

Considérant que l'encouragement de la diversité culturelle des différents pays européens est un des buts de la Convention culturelle européenne;

Ayant à l'esprit la Convention de l'UNESCO sur la protection et la promotion de la diversité des expressions culturelles (Paris, 20 octobre 2005), qui reconnaît la diversité culturelle comme une caractéristique inhérente à l'humanité et vise à renforcer la création, la production, la diffusion, la distribution et la jouissance des expressions culturelles;

Considérant que la coproduction cinématographique, instrument de création et d'expression de la diversité culturelle à l'échelle mondiale, doit être renforcée;

Conscients que le cinéma est un important moyen d'expression culturelle et artistique, qui joue un rôle essentiel dans la défense de la liberté d'expression, de la diversité et de la créativité, ainsi que de la citoyenneté démocratique;

Soucieux de développer ces principes et rappelant les recommandations du Comité des Ministres aux Etats membres sur le cinéma et l'audiovisuel, et notamment la Recommandation Rec(86)3 sur la promotion de la production audiovisuelle en Europe et la Recommandation CM/Rec(2009)7 sur les politiques cinématographiques nationales et la diversité des expressions culturelles;

Reconnaissant que la Résolution Res(88)15 instituant un Fonds européen de soutien à la coproduction et à la diffusion des oeuvres de création cinématographiques et audiovisuelles «Eurimages» a été amendée pour permettre l'adhésion d'Etats non membres;

Décidés à atteindre ces objectifs grâce à un effort commun pour encourager la coopération et définir des règles s'adaptant à l'ensemble des coproductions cinématographiques;

Considérant que l'adoption de règles communes tend à restreindre les contraintes et à favoriser la coopération dans le domaine des coproductions cinématographiques;

Considérant l'évolution technologique, économique et financière qu'a connue l'industrie cinématographique depuis l'ouverture à la signature de la Convention européenne sur la coproduction cinématographique (STE n.º 147) en 1992;

Convaincus que cette évolution appelle une révision de la Convention de 1992, afin qu'elle continue d'offrir à la coproduction cinématographique un cadre efficace et pertinent;

Reconnaissant que la présente Convention a vocation à remplacer la Convention européenne sur la coproduction cinématographique;

sont convenus de ce qui suit:

CHAPITRE I

Dispositions générales

Article 1

But de la Convention

Les Parties à la présente Convention s'engagent à encourager le développement de la coproduction cinématographique internationale, conformément aux dispositions qui suivent.

Article 2

Champ d'application

1 - La présente Convention régit les relations entre les Parties dans le domaine des coproductions multilatérales ayant leur origine sur le territoire des Parties.

2 - La présente Convention s'applique:

a) Aux coproductions associant au moins trois coproducteurs établis dans trois différentes Parties à la Convention; et

b) Aux coproductions associant au moins trois coproducteurs établis dans trois différentes Parties à la Convention, ainsi qu'un ou plusieurs coproducteurs qui ne sont pas établis dans ces dernières. L'apport total des coproducteurs non établis dans des Parties à la Convention ne peut toutefois excéder 30 % du coût total de la production.

Dans tous les cas, la présente Convention n'est applicable qu'à condition que l'oeuvre réponde à la définition d'oeuvre cinématographique officiellement coproduite, telle que définie à l'article 3, alinéa c, ci-dessous.

3 - Les dispositions des accords bilatéraux conclus entre les Parties à la présente Convention demeurent applicables aux coproductions bilatérales.

Dans le cas de coproductions multilatérales, les dispositions de la présente Convention l'emportent sur celles des accords bilatéraux conclus entre les Parties à la Convention. Les dispositions concernant les coproductions bilatérales restent en vigueur si elles ne vont pas à l'encontre des dispositions de la présente Convention.

4 - En cas d'absence de tout accord réglant les relations bilatérales de coproduction entre deux Parties à la présente Convention, celle-ci s'applique également aux coproductions bilatérales, sauf si une réserve a été émise par une des Parties concernées, dans les conditions prévues à l'article 22.

Article 3

Définitions

Aux fins de la présente Convention:

a) Le terme «oeuvre cinématographique» désigne les oeuvres de toute durée et sur tout support, en particulier les oeuvres cinématographiques de fiction, d'animation et les documentaires, conformes aux dispositions relatives à l'industrie cinématographique existant dans chacune des Parties concernées et destinées à être diffusées dans les salles de cinéma;

b) Le terme «coproducteurs» désigne des sociétés de production cinématographique ou des producteurs établis dans des Parties à la présente Convention et liés par un contrat de coproduction;

c) Le terme «oeuvre cinématographique officiellement coproduite» (ci-après «le film») désigne les oeuvres cinématographiques répondant aux conditions fixées à l'annexe ii, qui fait partie intégrante de la présente Convention;

d) Le terme «coproduction multilatérale» désigne une oeuvre cinématographique produite par au moins trois coproducteurs tels que définis à l'article 2, paragraphe 2, ci-dessus.

CHAPITRE II

Règles applicables aux coproductions

Article 4

Assimilation aux films nationaux

1 - Les oeuvres cinématographiques réalisées en coproduction multilatérale et relevant de la présente Convention jouissent de plein droit des avantages accordés aux films nationaux en vertu des dispositions législatives et réglementaires en vigueur dans chacune des Parties à la présente Convention participant à la coproduction concernée.

2 - Les avantages sont accordés à chaque coproducteur par la Partie dans laquelle celui-ci est établi, dans les conditions et limites prévues par les dispositions législatives et réglementaires de cette Partie, et conformément aux dispositions de la présente Convention.

Article 5

Modalités d'admission au régime de la coproduction

1 - Toute coproduction d'oeuvres cinématographiques doit recevoir l'approbation, après concertation et selon les modalités prévues à l'annexe i, des autorités compétentes des Parties dans lesquelles sont établis les coproducteurs. Ladite annexe fait partie intégrante de la présente Convention.

2 - Les demandes d'admission au régime de la coproduction sont établies, en vue de leur approbation par les autorités compétentes, selon les dispositions de la procédure de présentation des demandes prévue dans l'annexe i. Cette approbation est irrévocable, sauf en cas de non-respect des engagements initiaux en matière artistique, financière ou technique.

3 - Les projets de caractère manifestement pornographique, ceux qui font l'apologie de la discrimination, de la haine ou de la violence ou ceux qui portent ouvertement atteinte à la dignité humaine ne peuvent être admis au régime de la coproduction.

4 - Les avantages prévus au titre de la coproduction sont accordés aux coproducteurs réputés posséder une organisation technique et financière adéquate, ainsi que des qualifications professionnelles suffisantes.

5 - Chaque Etat contractant désigne les autorités compétentes mentionnées au paragraphe 2 ci-dessus dans une déclaration faite lors de la signature ou lors du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion. Cette déclaration peut être modifiée à tout moment par la suite.

Article 6

Proportions des apports respectifs des coproducteurs

1 - Dans le cas d'une coproduction multilatérale, la participation la plus faible ne peut être inférieure à 5 % et la participation la plus importante ne peut excéder 80 % du coût total de production de l'oeuvre cinématographique. Lorsque la participation la plus faible est inférieure à 20 % ou que la coproduction est uniquement financière, la Partie concernée peut prendre des dispositions tendant à réduire ou à supprimer l'accès aux mécanismes nationaux d'aide à la production.

2 - Lorsque la présente Convention tient lieu d'accord bilatéral entre deux Parties dans les conditions prévues à l'article 2, paragraphe 4, la participation la plus faible ne peut être inférieure à 10 % et la participation la plus importante ne peut excéder 90 % du coût total de production de l'oeuvre cinématographique. Lorsque la participation la plus faible est inférieure à 20 % ou que la coproduction est uniquement financière, la Partie concernée peut prendre des dispositions tendant à réduire ou à supprimer l'accès aux mécanismes nationaux d'aide à la production.

Article 7

Droits des coproducteurs sur l'oeuvre cinématographique

1 - Le contrat de coproduction doit garantir à chaque coproducteur la copropriété des droits de propriété matérielle et immatérielle sur le film. Le contrat inclura une disposition visant à ce que le master du film (la première version achevée) soit déposé en un lieu choisi d'un commun accord par les coproducteurs et que le libre accès à celui-ci en soit garanti.

2 - Le contrat de coproduction doit également garantir à chaque coproducteur le droit d'accéder au matériel et au master du film, afin de pouvoir le reproduire.

Article 8

Participation technique et artistique

1 - L'apport de chacun des coproducteurs doit comporter obligatoirement une participation technique et artistique effective. En principe, et dans le respect des obligations internationales liant les Parties, l'apport des coproducteurs en personnel créateur, en techniciens, en artistes, en interprètes et en industries techniques doit être proportionnel à leur investissement.

2 - Sous réserve des obligations internationales liant les Parties et des exigences du scénario, les personnels composant l'équipe de tournage doivent être ressortissants des Etats partenaires à la coproduction, et la postproduction doit, en principe, être réalisée dans ces Etats.

Article 9

Coproductions financières

1 - Par dérogation aux dispositions de l'article 8, et conformément aux dispositions spécifiques et aux limites fixées dans les dispositions législatives et réglementaires en vigueur dans les Parties, peuvent être admises au bénéfice de la présente Convention les coproductions répondant aux conditions suivantes:

a) Comporter une ou plusieurs participations minoritaires qui pourront être limitées au domaine financier, conformément au contrat de coproduction, à condition que chaque part nationale ne soit ni inférieure à 10 % ni supérieure à 25 % du coût de production;

b) Comporter un coproducteur majoritaire apportant une contribution technique et artistique effective, et remplissant les conditions requises pour l'octroi, à l'oeuvre cinématographique, de la nationalité dans son pays;

c) Concourir à la promotion de la diversité culturelle et du dialogue interculturel; et

d) Faire l'objet de contrats de coproduction comportant des dispositions relatives à la répartition des recettes.

2 - Le régime de la coproduction ne sera accordé aux coproductions financières qu'après autorisation, donnée, cas par cas, par les autorités compétentes, compte tenu, notamment, des dispositions de l'article 10 ci-dessous.

Article 10

Equilibre général des échanges

1 - Un équilibre général doit être maintenu dans les échanges cinématographiques entre les Parties, en ce qui concerne tant le montant total des investissements que les participations artistiques et techniques aux oeuvres cinématographiques tournées en coproduction.

2 - Une Partie qui constate, après une période raisonnable, un déficit dans ses rapports de coproduction avec une ou plusieurs autres Parties, peut subordonner l'octroi de son accord à une prochaine coproduction au rétablissement de l'équilibre de ses relations cinématographiques avec cette ou ces Parties.

Article 11

Entrée et séjour

Dans le cadre de la législation et de la réglementation, ainsi que des obligations internationales en vigueur, chacune des Parties facilite l'entrée et le séjour, ainsi que l'octroi des autorisations de travail sur son territoire, des personnels techniques et artistiques des autres Parties participant à la coproduction. De même, chacune des Parties permet l'importation temporaire et la réexportation du matériel nécessaire à la production et à la distribution des oeuvres cinématographiques réalisées dans le cadre de la présente Convention.

Article 12

Mention des pays coproducteurs

1 - Les oeuvres cinématographiques réalisées en coproduction doivent être présentées avec la mention des pays coproducteurs.

2 - Cette mention doit figurer clairement au générique, dans toute publicité et matériel de promotion des oeuvres cinématographiques, et lors de leur présentation.

Article 13

Exportation

Lorsqu'une oeuvre cinématographique réalisée en coproduction est exportée vers un pays où les importations d'oeuvres cinématographiques sont contingentées, et qu'une des Parties coproductrices ne dispose pas de la libre entrée de ses oeuvres cinématographiques dans le pays importateur:

a) L'oeuvre cinématographique est ajoutée en principe au contingent du pays dont la participation est majoritaire;

b) Dans le cas d'une oeuvre cinématographique comportant une participation égale des différents pays, l'oeuvre cinématographique est ajoutée au contingent du pays ayant les meilleures possibilités d'exportation dans le pays d'importation;

c) Si l'imputation ne peut être effectuée selon les dispositions des alinéas a et b ci-dessus, l'oeuvre cinématographique est ajoutée au contingent de la Partie qui fournit le réalisateur.

Article 14

Langues

Lors de l'admission au régime de la coproduction, l'autorité compétente d'une Partie peut exiger du coproducteur établi dans cette dernière une version finale de l'oeuvre cinématographique dans une des langues de cette Partie.

Article 15

Festivals

A moins que les coproducteurs n'en décident autrement, les oeuvres cinématographiques réalisées en coproduction sont présentées aux festivals internationaux par la Partie dans laquelle le coproducteur majoritaire est établi, ou, dans le cas de participations financières égales, par la Partie qui fournit le réalisateur.

CHAPITRE III

Dispositions finales

Article 16

Effets de la Convention

1 - La présente Convention remplace, pour les Etats qui y sont parties, la Convention européenne sur la coproduction cinématographique, ouverte à la signature le 2 octobre 1992.

2 - Dans les relations entre une Partie à la présente Convention et une Partie à la Convention de 1992 qui n'a pas ratifié la présente Convention, la Convention de 1992 continue de s'appliquer.

Article 17

Suivi de la Convention et amendements aux annexes I et II

1 - Le Comité de direction du Fonds européen de soutien à la coproduction et à la diffusion des oeuvres de création cinématographiques et audiovisuelles «Eurimages» est responsable du suivi de la présente Convention.

2 - Toute Partie à la présente Convention qui n'est pas membre d'«Eurimages» peut se faire représenter au sein du Comité de direction d'«Eurimages», lorsque celui-ci accomplit les tâches confiées par la présente Convention, et y dispose d'une voix.

3 - Afin de promouvoir l'application effective de la Convention, le Comité de direction d'«Eurimages» peut:

a) Faire des propositions en vue de faciliter les échanges d'expériences et de bonnes pratiques entre les Parties;

b) Exprimer un avis sur toute question relative à l'application et la mise en oeuvre de la présente Convention et formuler des recommandations spécifiques aux Parties à ce sujet.

4 - Afin de mettre à jour les dispositions des annexes I et II de la présente Convention pour qu'elles continuent de correspondre aux pratiques courantes dans l'industrie cinématographique, des amendements peuvent être proposés par toute Partie, par le Comité des Ministres ou par le Comité de direction du Fonds européen de soutien à la coproduction et à la diffusion des oeuvres de création cinématographiques et audiovisuelles «Eurimages». Ces propositions seront communiquées aux Parties par le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

5 - Après avoir consulté les Parties, le Comité des Ministres peut adopter un amendement proposé conformément au paragraphe 4 à la majorité prévue à l'article 20.d du Statut du Conseil de l'Europe. L'amendement entrera en vigueur à l'expiration d'une période d'un an à compter de la date à laquelle il a été transmis aux Parties. Pendant cette période, toute Partie peut notifier au Secrétaire Général toute objection à l'entrée en vigueur de l'amendement à son égard.

6 - Si un tiers des Parties a notifié au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe une objection à l'entrée en vigueur de l'amendement, celui-ci n'entre pas en vigueur.

7 - Si moins d'un tiers des Parties a notifié une objection, l'amendement entre en vigueur pour les Parties qui n'ont pas formulé d'objection.

8 - Lorsqu'un amendement est entré en vigueur conformément aux paragraphes 5 et 7 du présent article et qu'une Partie a formulé une objection à cet amendement, celui-ci entrera en vigueur à l'égard de cette Partie le premier jour du mois suivant la date à laquelle elle aura notifié son acceptation de l'amendement au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Toute Partie qui a formulé une objection peut la retirer à tout moment en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

9 - Si le Comité des Ministres adopte un amendement, un Etat ou l'Union européenne ne peuvent pas exprimer leur consentement à être liés par la Convention sans accepter en même temps cet amendement.

Article 18

Signature, ratification, acceptation, approbation

1 - La présente Convention est ouverte à la signature des Etats membres du Conseil de l'Europe et des autres Etats parties à la Convention culturelle européenne, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou

b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 - Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 19

Entrée en vigueur

1 - La Convention entrera en vigueur le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai de trois mois après la date à laquelle trois Etats, dont au moins deux Etats membres du Conseil de l'Europe, auront exprimé leur consentement à être liés par la Convention, conformément aux dispositions de l'article 18.

2 - Pour tout Etat signataire qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par la Convention, celle-ci entrera en vigueur le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai de trois mois après la date de la signature ou du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 20

Adhésion d'Etats non-membres

1 - Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra, après consultation des Parties, inviter tout Etat non-membre du Conseil de l'Europe ainsi que l'Union européenne à adhérer à la présente Convention, par une décision prise à la majorité prévue à l'article 20.d du Statut du Conseil de l'Europe, et à l'unanimité des représentants des Etats contractants ayant le droit de siéger au Comité des Ministres.

2 - Pour tout Etat adhérent ou pour l'Union européenne, en cas d'adhésion, la Convention entrera en vigueur le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai de trois mois après la date de dépôt de l'instrument d'adhésion près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 21

Clause territoriale

1 - Tout Etat peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires au(x)quel(s) s'appliquera la présente Convention.

2 - Toute Partie peut, à tout moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Convention à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La Convention entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai de trois mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.

3 - Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 22

Réserves

1 - Tout Etat peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, déclarer que l'article 2, paragraphe 4, ne s'applique pas dans ses relations bilatérales de coproduction avec une ou plusieurs Parties. En outre, il peut se réserver le droit de fixer une participation maximale différente de celle qui est établie à l'article 9, paragraphe 1.a. Aucune autre réserve ne peut être faite.

2 - Toute Partie qui a formulé une réserve en vertu du paragraphe précédent peut la retirer en tout ou en partie en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Le retrait prendra effet à la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 23

Dénonciation

1 - Toute Partie peut, à tout moment, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 - La dénonciation prendra effet le premier jour du mois suivant l'expiration d'un délai de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 24

Notifications

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux Etats membres du Conseil de l'Europe, ainsi qu'à l'Union européenne et à tout Etat ayant adhéré à la présente Convention ou ayant été invité à le faire:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion;

c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Convention, conformément à ses articles 19, 20 et 21;

d) Toute réserve et tout retrait de réserve formulés en application de l'article 22;

e) Toute déclaration faite conformément à l'article 5, paragraphe 5;

f) Toute dénonciation notifiée conformément à l'article 23;

g) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait à la présente Convention.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.

Fait à Rotterdam, le 30 janvier 2017, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des Etats mentionnés à l'article 18, paragraphe 1, ainsi qu'à l'Union européenne et à tout Etat invité à adhérer à la présente Convention.

ANNEXE I

Procédure de présentation des demandes

Les coproducteurs établis dans des Parties à la présente Convention doivent, pour bénéficier des dispositions de celle ci, présenter, en temps utile avant le début du tournage principal ou de l'animation principale, une demande d'admission au régime provisoire de la coproduction en y joignant les pièces mentionnées ci-dessous. Celles-ci doivent parvenir aux autorités compétentes en nombre suffisant pour pouvoir être communiquées aux autorités des autres Parties au plus tard un mois avant le début du tournage:

Une déclaration de l'état des droits;

Un synopsis du film;

Une liste provisoire des apports techniques et artistiques des pays concernés;

Un devis et un plan de financement provisoire;

Un plan de travail provisoire;

Le contrat de coproduction ou un accord simplifié («deal memo») passé entre les coproducteurs. Ce document doit comporter des clauses prévoyant la répartition entre coproducteurs des recettes ou des territoires.

L'admission au régime de coproduction définitif est accordée une fois le film achevé et après examen par les autorités nationales des pièces de production définitives, à savoir:

La chaîne complète des droits;

Le scénario définitif;

La liste définitive des apports techniques et artistiques de chaque pays concerné;

L'état définitif des coûts;

Le plan de financement définitif;

Le contrat de coproduction passé entre les coproducteurs. Ce contrat doit comporter des clauses prévoyant la répartition entre coproducteurs des recettes ou des territoires.

Les autorités nationales peuvent demander toute autre pièce nécessaire à l'évaluation de la demande, conformément à la législation nationale.

La demande et les autres documents seront présentés si possible dans la langue des autorités compétentes auxquelles ils sont soumis.

Les autorités nationales compétentes se communiqueront les dossiers ainsi constitués dès leur dépôt. Celles de la Partie ayant une participation financière minoritaire ne donneront leur accord qu'après avoir reçu l'avis de celles de la Partie ayant une participation financière majoritaire.

ANNEXE II

Définition d'une oeuvre cinématographique admissible

1 - Une oeuvre cinématographique de fiction est une oeuvre officiellement coproduite au sens de l'article 3, alinéa c, si elle contient des éléments issus des Etats parties à la Convention représentant au moins 16 points sur un total de 21, selon les critères indiqués ci-dessous.

2 - Compte tenu des caractéristiques de la coproduction, les autorités compétentes peuvent, après concertation, admettre au régime de la coproduction une oeuvre réunissant un nombre de points inférieur aux 16 points normalement exigés.

Eléments issus des Etats parties à la ConventionPoints d'évaluation
Réalisateur...4
Scénariste...3
Compositeur...1
Premier rôle...3
Deuxième rôle...2
Troisième rôle...1
Chef de département - prises de vues...1
Chef de département - son...1
Chef de département - montage image...1
Chef de département - décors ou costumes...1
Studio ou lieu de tournage...1
Lieu des effets visuels ou images de synthèse (CGI)...1
Lieu de la postproduction...1
21
N. B.: Les premier, deuxièmes et troisièmes rôles sont évalués au prorata des jours de tournage.


3 - Une oeuvre cinématographique d'animation est une oeuvre officiellement coproduite au sens de l'article 3, alinéa c, si elle réunit au moins 15 points sur un total de 23 selon les critères indiqués ci-dessous.

4 - Compte tenu des caractéristiques de la coproduction, les autorités compétentes peuvent, après concertation, admettre au régime de la coproduction une oeuvre réunissant un nombre de points inférieur aux 15 normalement exigés.

Eléments issus des Etats parties à la ConventionPoints d'évaluation
Conception...1
Scénario...2
Conception des personnages...2
Composition musicale...1
Réalisation...2
Scénarimage ("storyboard»)...2
Chef décorateur...1
Arrière-plans numériques...1
Mise en place des scènes ("layout») (2D) ou Mise en place des scènes ("layout») et prévisualisation ("camera blocks») (3D)...2
75 % des dépenses pour l'animation réalisées dans des Etats parties à la Convention...3
75 % des travaux de mise au propre, intervalles et mise en couleurs réalisés dans des Etats parties à la Convention (2D) ou 75 % des travaux de mise en couleurs, éclairage, articulation («rigging»), modélisation et texturisation réalisés dans des Etats parties à la Convention (3D)...3
Composition d'image ou caméra...1
Montage...1
Son...1
23


5 - Une oeuvre cinématographique documentaire est une oeuvre officiellement coproduite au sens de l'article 3, alinéa c, si elle réunit au moins 50 % du total des points applicables indiqués dans l'échelle ci-dessous.

6 - Compte tenu des caractéristiques de la coproduction, les autorités compétentes peuvent, après concertation, admettre au régime de la coproduction une oeuvre réunissant un nombre de points inférieur aux 50 % normalement exigés.

Eléments issus des Etats parties à la ConventionPoints d'évaluation
Réalisateur...4
Scénariste...1
Caméra...2
Monteur...2
Chercheur...1
Compositeur...1
Son...1
Lieu de tournage...1
Lieu de la postproduction...2
Lieu des effets visuels ou images de synthèse (CGI)...1
16


CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE COPRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA (REVISTA)

Preâmbulo

Os Estados-Membros do Conselho da Europa, bem como os restantes Estados Partes na Convenção Cultural Europeia (STE n.º 18), signatários da presente Convenção:

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros, nomeadamente a fim de salvaguardar e promover os ideais e princípios que constituem o seu património comum;

Considerando que a liberdade de criação e a liberdade de expressão são elementos fundamentais desses princípios;

Considerando que a defesa da diversidade cultural dos diferentes países europeus é um dos objetivos da Convenção Cultural Europeia;

Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Paris, 20 de outubro de 2005) que reconhece a diversidade cultural como uma característica inerente à humanidade e visa reforçar a criação, produção, divulgação, distribuição e fruição das expressões culturais;

Considerando que a coprodução cinematográfica - um instrumento de criação e de expressão da diversidade cultural à escala global - , deve ser reforçada;

Conscientes de que o filme é um importante meio de expressão cultural e artística que desempenha um papel essencial na defesa da liberdade de expressão, da diversidade, da criatividade e da cidadania democrática;

Decididos a desenvolver esses princípios e relembrando as recomendações do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre o cinema e o audiovisual e, nomeadamente, a Recomendação R (86) 3 sobre a promoção da produção audiovisual na Europa e a Recomendação CM/REC (2009) 7 sobre as políticas cinematográficas nacionais e a diversidade das expressões culturais;

Reconhecendo que a Resolução Res (88) 15 que cria o Fundo Europeu de Apoio à Coprodução e à Difusão de Obras de Criação Cinematográfica e Audiovisuais, «Eurimages», foi alterada para permitir a adesão de Estados que não são membros;

Decididos a alcançar esses objetivos graças a um esforço comum no sentido de encorajar a cooperação e definir regras que se adaptem às coproduções cinematográficas em geral;

Considerando que a adoção de regras comuns tende a diminuir restrições e encorajar a cooperação no domínio da coprodução cinematográfica;

Considerando a evolução tecnológica, económica e financeira da indústria cinematográfica desde a abertura à assinatura da Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica (STE n.º 147) em 1992;

Acreditando que essa evolução precisa que a Convenção de 1992 seja revista para poder continuar a proporcionar à coprodução cinematográfica um enquadramento eficaz e pertinente;

Reconhecendo que o propósito desta Convenção é substituir a Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica;

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo da Convenção

As Partes nesta Convenção comprometem-se a promover o desenvolvimento da coprodução cinematográfica internacional em conformidade com as disposições que se seguem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Esta Convenção regula as relações entre as Partes no domínio das coproduções multilaterais com origem no território das Partes.

2 - Esta Convenção aplica-se a:

a) Coproduções que envolvam, pelo menos, três coprodutores estabelecidos no território de três Partes diferentes na Convenção; e a

b) Coproduções que envolvam, pelo menos, três coprodutores estabelecidos no território de três Partes diferentes na Convenção, bem como um ou mais coprodutores que não estejam estabelecidos no território dessas Partes. A contribuição total dos coprodutores que não estejam estabelecidos no território das Partes na Convenção não pode, contudo, exceder 30 % do custo total da produção.

Em qualquer dos casos, esta Convenção só se aplica se a obra corresponder à definição de uma obra cinematográfica oficialmente coproduzida, tal como definida no n.º 3 do artigo 3.º

3 - As disposições contidas nos acordos bilaterais concluídos entre as Partes nesta Convenção deverão continuar a aplicar-se às coproduções bilaterais.

No caso de coproduções multilaterais, as disposições contidas nesta Convenção prevalecem sobre as disposições contidas nos acordos bilaterais concluídos entre as Partes na Convenção. As disposições relativas às coproduções bilaterais permanecem em vigor desde que não afetem as disposições contidas nesta Convenção.

4 - Na ausência de um qualquer acordo que regule as relações bilaterais de coprodução entre duas Partes nesta Convenção, esta também se deverá aplicar às coproduções bilaterais, salvo se uma das Partes envolvidas tiver formulado uma reserva nos termos do artigo 22.º

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos desta Convenção, entende-se por:

a) «Obra cinematográfica», uma obra de qualquer duração e fixada em qualquer suporte, em particular as obras cinematográficas de ficção, animação e os documentários, conformes com as disposições relativas à indústria cinematográfica em vigor em cada uma das Partes envolvidas e que se destinem a ser difundidas nas salas de cinema;

b) «Coprodutores», as sociedades de produção cinematográfica ou os produtores estabelecidos no território das Partes na presente Convenção e vinculados por um contrato de coprodução;

c) «Obra cinematográfica oficialmente coproduzida» (doravante «o filme»), uma obra cinematográfica que observe os requisitos definidos no anexo ii, o qual faz parte integrante desta Convenção;

d) «Coprodução multilateral», uma obra cinematográfica produzida por, pelo menos, três coprodutores, tal como definidos no n.º 2 do artigo 2.º supra.

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis às coproduções

Artigo 4.º

Assimilação aos filmes nacionais

1 - As obras cinematográficas realizadas em coprodução multilateral e abrangidas por esta Convenção beneficiam, de pleno direito, das vantagens concedidas aos filmes nacionais pelas disposições legislativas e regulamentares em vigor em cada uma das Partes nesta Convenção que participe na coprodução em causa.

2 - As vantagens deverão ser concedidas a cada coprodutor pela Parte em cujo território ele se encontre estabelecido, nas condições e dentro dos limites previstos pelas disposições legislativas e regulamentares em vigor nessa Parte e em conformidade com o disposto nesta Convenção.

Artigo 5.º

Modalidades de admissão ao regime de coprodução

1 - Qualquer coprodução de obras cinematográficas deverá obter a aprovação das autoridades competentes das Partes no território das quais se encontram estabelecidos os coprodutores, após consulta entre as referidas autoridades e segundo as modalidades previstas no anexo i. Esse anexo faz parte integrante desta Convenção.

2 - Os pedidos de admissão ao regime de coprodução deverão ser submetidos às autoridades competentes para aprovação, em conformidade com o processo de apresentação dos pedidos previsto no anexo i. Tal aprovação é irrevogável, salvo em caso de desrespeito pelos compromissos inicialmente assumidos em matéria artística, económica e técnica.

3 - Não podem ser admitidos no regime de coprodução os projetos de caráter manifestamente pornográfico, bem como aqueles que façam a apologia da discriminação, do ódio ou da violência ou que abertamente atentem contra a dignidade humana.

4 - As vantagens inerentes ao estatuto de coprodução deverão ser concedidas aos coprodutores que se considera possuírem os meios técnicos e financeiros adequados, bem como as qualificações profissionais suficientes.

5 - Cada Estado Contratante deverá designar as autoridades competentes referidas no n.º 2 supra, mediante declaração feita aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Esta declaração pode ser modificada em qualquer momento posterior.

Artigo 6.º

Proporção dos contributos dos coprodutores

1 - No caso de uma coprodução multilateral, a participação mínima não pode ser inferior a 5 % e a participação máxima não pode exceder 80 % do custo total de produção da obra cinematográfica. Sempre que a participação mínima seja inferior a 20 % ou a coprodução seja apenas financeira, a Parte visada pode tomar medidas para diminuir ou suprimir o acesso aos mecanismos nacionais de apoio à produção.

2 - Sempre que esta Convenção substituir um acordo bilateral entre duas Partes nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, a participação mínima não pode ser inferior a 10 % e a participação máxima não pode exceder 90 % do custo total de produção da obra cinematográfica. Sempre que a participação mínima seja inferior a 20 % ou a coprodução seja apenas financeira, a Parte visada pode tomar medidas para diminuir ou suprimir o acesso aos mecanismos nacionais de apoio à produção.

Artigo 7.º

Direitos dos coprodutores sobre a obra cinematográfica

1 - O contrato de coprodução tem de garantir a cada coprodutor a compropriedade das coisas materiais e imateriais relativas ao filme. O contrato deverá incluir uma disposição que determine que o internegativo (primeira versão completa) seja guardado num local escolhido de comum acordo pelos coprodutores, devendo ser-lhes assegurado o acesso ao mesmo.

2 - O contrato de coprodução tem também de garantir a cada coprodutor o direito de aceder ao material e ao internegativo, a fim de permitir que ele possa reproduzi-lo.

Artigo 8.º

Participação técnica e artística

1 - O contributo de cada um dos coprodutores deverá obrigatoriamente comportar uma participação técnica e artística efetiva. Em princípio, e de acordo com as obrigações internacionais que vinculam as Partes, o contributo dos coprodutores, no que respeita ao pessoal criativo, técnico e artístico, bem como aos intérpretes e às indústrias técnicas, tem de ser proporcional ao seu investimento.

2 - Sob reserva das obrigações internacionais que vinculam as Partes e das exigências do guião, as pessoas que compõem a equipa de filmagens deverão ser nacionais dos Estados participantes na coprodução, devendo a pós-produção, em princípio, ser realizada nesses Estados.

Artigo 9.º

Coproduções financeiras

1 - Não obstante o disposto no artigo 8.º e de acordo com as condições específicas e os limites especificados nas disposições legislativas ou regulamentares em vigor no território das Partes, podem beneficiar do estatuto de coprodução nos termos do disposto na presente Convenção as coproduções que observem os seguintes requisitos:

a) Comportar uma ou mais participações minoritárias, que podem ser limitadas ao domínio financeiro, nos termos do contrato de coprodução, desde que cada componente nacional não seja nem inferior a 10 % nem superior a 25 % do custo de produção;

b) Comportar um coprodutor maioritário com participação técnica e artística efetiva, que preencha os requisitos exigidos para que a obra cinematográfica seja considerada uma obra nacional no seu país;

c) Ajudar a promover a diversidade cultural e o diálogo intercultural; e

d) Ser objeto de contratos de coprodução que comportem disposições relativas à repartição das receitas.

2 - O regime de coprodução só deverá ser concedido às coproduções financeiras após autorização dada, caso a caso, pelas autoridades competentes, tendo em consideração, nomeadamente, as disposições contidas no artigo 10.º

Artigo 10.º

Equilíbrio geral de intercâmbio

1 - No intercâmbio cinematográfico entre as Partes tem de ser mantido um equilíbrio geral quanto ao montante total dos investimentos e às participações artísticas e técnicas nas obras cinematográficas rodadas em regime de coprodução.

2 - Uma Parte que, decorrido um período razoável, constate a existência de um défice nas suas relações de coprodução com uma ou mais Partes pode fazer depender a concessão do seu consentimento para uma próxima coprodução do restabelecimento do equilíbrio das suas relações cinematográficas com essa ou essas Partes.

Artigo 11.º

Entrada e permanência

Cada uma das Partes deverá facilitar a entrada e permanência no seu território de pessoal técnico e artístico de outras Partes que participem na coprodução, bem como a concessão de autorizações de trabalho a esse mesmo pessoal, em conformidade com a legislação, regulamentação e obrigações internacionais em vigor. Da mesma forma, cada uma das Partes deverá permitir a importação temporária e a reexportação do material necessário à produção e à distribuição de obras cinematográficas realizadas no quadro da presente Convenção.

Artigo 12.º

Menção dos países coprodutores

1 - As obras cinematográficas realizadas em coprodução deverão comportar a menção dos países coprodutores.

2 - Essa menção deverá figurar, de forma clara, no genérico, na publicidade comercial e no material de promoção das obras cinematográficas, bem como aquando da sua apresentação.

Artigo 13.º

Exportação

Sempre que uma obra cinematográfica realizada em coprodução for exportada para um país onde as importações de obras cinematográficas estejam sujeitas a quotas, e uma das Partes coprodutoras não dispuser de livre entrada para as suas obras cinematográficas no país importador:

a) A obra cinematográfica deverá, em princípio, ser adicionada à quota do país com participação maioritária;

b) No caso de uma obra cinematográfica com igual participação dos diferentes países, a obra cinematográfica deverá ser adicionada à quota do país que tenha as melhores possibilidades de exportação para o país importador;

c) Quando as disposições das alíneas a) e b) supra não puderem ser aplicadas, a obra cinematográfica deverá ser adicionada à quota da Parte da qual o realizador é proveniente.

Artigo 14.º

Línguas

Ao conceder o estatuto de coprodução, a autoridade competente de uma Parte pode exigir ao coprodutor estabelecido no seu território uma versão final da obra cinematográfica numa das línguas dessa Parte.

Artigo 15.º

Festivais

Salvo decisão em contrário dos coprodutores, as obras cinematográficas realizadas em coprodução deverão ser apresentadas nos festivais internacionais pela Parte em que esteja estabelecido o coprodutor maioritário ou, em caso de participações financeiras iguais, pela Parte da qual o realizador é proveniente.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Efeitos da Convenção

1 - Para os seus Estados Partes, esta Convenção substitui a Convenção Europeia sobre Coprodução Cinematográfica, aberta à assinatura a 2 de outubro de 1992.

2 - Nas relações entre uma Parte nesta Convenção e uma Parte na Convenção de 1992 que não tenha ratificado esta Convenção, deverá continuar a aplicar-se a Convenção de 1992.

Artigo 17.º

Acompanhamento da Convenção e alterações aos anexos i e ii

1 - O Conselho de Administração do Fundo Europeu de Apoio à Coprodução e à Difusão de Obras de Criação Cinematográfica e Audiovisual, «Eurimages», é responsável pelo acompanhamento desta Convenção.

2 - Qualquer Parte nesta Convenção que não seja membro do «Eurimages» pode fazer-se representar no Conselho de Administração do «Eurimages», tendo direito a um voto, quando o Conselho executar as tarefas que lhe são atribuídas por esta Convenção.

3 - A fim de promover a aplicação efetiva da Convenção, o Conselho de Administração do «Eurimages» pode:

a) Apresentar propostas tendentes a facilitar a troca de experiências e de boas práticas entre as Partes;

b) Emitir o seu parecer sobre qualquer questão relativa à aplicação e execução desta Convenção e dirigir às Partes recomendações específicas sobre este assunto.

4 - Tendo em vista a atualização das disposições dos anexos i e ii desta Convenção de modo a que mantenham a sua relevância em matéria de práticas comuns na indústria cinematográfica, as alterações podem ser propostas por qualquer Parte, pelo Comité de Ministros ou pelo Conselho de Administração do Fundo Europeu de Apoio à Coprodução e à Difusão de Obras de Criação Cinematográfica e Audiovisual, «Eurimages». O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá transmiti-las às Partes.

5 - Após ter consultado as Partes, o Comité de Ministros pode adotar uma alteração que tenha sido proposta de acordo com o n.º 4 pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa. A alteração entrará em vigor após o termo de um período de um ano a contar da data da sua transmissão às Partes. Durante esse período, qualquer Parte pode notificar o Secretário-Geral de qualquer objeção à entrada em vigor da alteração no que lhe diz respeito.

6 - Se um terço das Partes tiver notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de uma objeção à entrada em vigor da alteração, esta não entrará em vigor.

7 - Se menos de um terço das Partes tiver notificado uma objeção, a alteração entrará em vigor para as Partes que não tenham notificado uma objeção.

8 - Após a entrada em vigor de uma alteração em conformidade com os n.os 5 e 7 deste artigo e após notificação por uma Parte de uma objeção a essa alteração, esta última entrará em vigor para a Parte visada no primeiro dia do mês seguinte à data em que ela tenha notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua aceitação da alteração. Uma Parte que tenha formulado uma objeção pode, em qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

9 - Se o Comité de Ministros adotar uma alteração, um Estado ou a União Europeia não podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção sem ao mesmo tempo aceitarem a alteração.

Artigo 18.º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação

1 - Esta Convenção está aberta à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa e dos outros Estados Partes da Convenção Cultural Europeia que podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 - Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

1 - A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que três Estados, incluindo pelo menos dois Estados-Membros do Conselho da Europa, tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 18.º

2 - Para qualquer Estado signatário que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor para ele no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 20.º

Adesão por Estados não-membros

1 - Após a entrada em vigor desta Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa, uma vez consultadas as Partes, pode convidar qualquer Estado não-membro do Conselho da Europa e a União Europeia a aderirem à Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos votos dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité de Ministros.

2 - Para qualquer Estado aderente ou a União Europeia, em caso de adesão, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 21.º

Cláusula territorial

1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, indicar o ou os territórios aos quais se deverá aplicar esta Convenção.

2 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território indicado na declaração. A Convenção entrará em vigor para esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 22.º

Reservas

1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, declarar que o n.º 4 do artigo 2.º não se aplica às suas relações bilaterais de coprodução com uma ou mais Partes. Pode ainda reservar-se o direito de fixar uma participação máxima diferente da estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º. Nenhuma outra reserva pode ser formulada.

2 - Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do número precedente pode retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 23.º

Denúncia

1 - Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar esta Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 24.º

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-Membros do Conselho da Europa, bem como a União Europeia e qualquer Estado que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir a esta Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor desta Convenção, em conformidade com os artigos 19.º, 20.º e 21.º;

d) De qualquer reserva e retirada da reserva feitas nos termos do artigo 22.º;

e) De qualquer declaração feita nos termos do n.º 5 do artigo 5.º;

f) De qualquer denúncia notificada em conformidade com o artigo 23.º;

g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com esta Convenção.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram esta Convenção.

Feita em Roterdão, no dia 30 de janeiro de 2017, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter cópias autenticadas aos Estados referidos no n.º 1 do artigo 18.º, bem como à União Europeia e a qualquer Estado convidado a aderir a esta Convenção.

ANEXO I

Processo de apresentação dos pedidos

A fim de beneficiarem das disposições desta Convenção, os coprodutores estabelecidos no território das Partes nesta Convenção têm de apresentar, em tempo útil, antes do início da rodagem ou da animação principal, um pedido de reconhecimento provisório da coprodução, anexando ao pedido os documentos abaixo indicados. Estes documentos têm de ser enviados às autoridades competentes em número suficiente que permita a sua transmissão às autoridades das outras Partes o mais tardar um mês antes do início das filmagens:

Uma declaração sobre a situação dos direitos de autor;

Uma sinopse do filme;

Uma lista provisória dos contributos técnicos e artísticos de cada um dos países envolvidos;

Um orçamento e um plano de financiamento provisório;

Um plano de trabalho provisório;

O contrato de coprodução ou um acordo simplificado (deal memo) celebrado entre os coprodutores. Este documento tem de incluir cláusulas que prevejam a distribuição das receitas ou a repartição dos mercados entre os coprodutores.

O reconhecimento definitivo da coprodução é concedido após a conclusão do filme e análise pelas autoridades nacionais dos seguintes documentos de produção definitivos:

Trato sucessivo;

Um guião definitivo;

Uma lista definitiva dos contributos técnicos e artísticos de cada um dos países envolvidos;

O cômputo definitivo dos custos;

Um plano de financiamento definitivo;

O contrato de coprodução celebrado entre os coprodutores. Este contrato tem de incluir cláusulas que prevejam a distribuição das receitas ou a repartição dos mercados entre os coprodutores.

As autoridades nacionais podem solicitar qualquer outro documento necessário à apreciação do pedido, em conformidade com a legislação nacional.

O pedido e os outros documentos deverão ser apresentados, se possível, na língua das autoridades competentes às quais são submetidos.

As autoridades nacionais competentes deverão comunicar entre si o pedido e documentação anexa após a respetiva receção. A autoridade competente da Parte que tenha uma participação financeira minoritária só deverá dar o seu acordo após ter recebido o parecer das autoridades da Parte que tenha uma participação maioritária.

ANEXO II

Determinação da admissibilidade de uma obra cinematográfica

1 - Uma obra cinematográfica de longa-metragem de ficção obtém o reconhecimento enquanto coprodução oficial na aceção da alínea c) do artigo 3.º, se em relação aos elementos provenientes dos Estados Partes na Convenção atingir um mínimo de 16 pontos num total de 21, de acordo com os critérios indicados infra.

2 - Tendo em conta as características da coprodução, após consulta mútua as autoridades competentes podem admitir no regime de coprodução uma obra que atinja um número de pontos inferior aos 16 pontos normalmente exigidos.

Elementos provenientes dos Estados Partes na ConvençãoPontuação
Realizador ...4
Argumentista...3
Compositor ...1
Papel principal...3
Primeiro papel secundário...2
Segundo papel secundário1
Chefe de departamento - Imagem...1
Chefe de departamento - Som...1
Chefe de departamento - Montagem...1
Chefe de departamento - Cenários e adereços...1
Estúdio ou local de filmagens...1
Local dos efeitos visuais (VFX) ou das imagens geradas por computador (IGC)...1
Local de pós-produção ...1
21
Nota. - O papel principal e os papéis secundários são determinados em função do número de dias de filmagens.


3 - Uma obra cinematográfica de animação obtém o reconhecimento enquanto coprodução oficial na aceção da alínea c) do artigo 3.º, se em relação aos elementos provenientes dos Estados Partes na Convenção atingir um mínimo de 15 pontos num total de 23, de acordo com os critérios indicados infra.

4 - Tendo em conta as características da coprodução, após consulta mútua as autoridades competentes podem admitir no regime de coprodução uma obra que atinja um número de pontos inferior aos 15 normalmente exigidos.

Elementos provenientes dos Estados Partes na ConvençãoPontos de Avaliação
Conceção ...1
Guião...2
Design de personagens...2
Composição musical ...1
Realização...2
Storyboard...2
Decorador-chefe...1
Computer Backgrounds (imagens de fundo geradas por computador)...1
Mise-en-place (2D) ou mise-en-place e camera blocks (3D)...2
75 % das despesas incorridas com a animação realizadas nos Estados Partes da Convenão...3
75 % dos trabalhos de limpeza, inter-betweening e coloração nos Estados Partes na Convenção (2D) ou 75 % dos trabalhos de coloração, iluminação, rigging, modelação e textura nos Estados Partes na Convenção (3D)...3
Compositing ou câmara ...1
Edição...1
Som...1
23


5 - Um documentário cinematográfico obtém o reconhecimento enquanto coprodução oficial na aceção da alínea c) do artigo 3.º se atingir pelo menos 50 % da totalidade dos pontos aplicáveis, de acordo com os critérios indicados infra.

6 - Tendo em conta as características da coprodução, após consulta mútua as autoridades competentes podem admitir no regime de coprodução uma obra que atinja menos do que o normalmente exigido, ou seja 50 % da totalidade dos pontos aplicáveis.

Elementos provenientes dos Estados Partes na ConvençãoPontuação
Realizador...4
Argumentista...1
Câmara ...2
Montador...2
Perito - pesquisa ...1
Compositor ...1
Som...1
Local de filmagens...1
Local de pós-produção ...2
Local dos efeitos visuais (VFX) ou das imagens geradas por computador (IGC)...1
16


116761471

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5467046.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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