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Resolução do Conselho de Ministros 86-B/2023, de 31 de Julho

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Sumário

Procede ao reforço da despesa, por forma a alocar e a prever a utilização de dois aviões anfíbios médios do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais a serem usados no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 86-B/2023

Sumário: Procede ao reforço da despesa, por forma a alocar e a prever a utilização de dois aviões anfíbios médios do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais a serem usados no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, previu a reforma do modelo de gestão dos meios aéreos que integram o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), no âmbito da capacitação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), e confiou à Força Aérea o comando e gestão centralizados dos meios aéreos de combate a incêndios rurais por meios próprios do Estado ou outros que sejam sazonalmente necessários.

Neste pressuposto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro, foi determinado que à Força Aérea seja atribuído financiamento específico e autónomo para suportar todos os encargos relacionados com a edificação, sustentação e operação do novo modelo de comando e gestão centralizados de meios aéreos em missões de proteção civil.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-B/2023, de 2 de março, mediante alteração ao n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, procedeu ao reforço e à reprogramação dos montantes para a aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos pelo Estado no âmbito do DECIR.

No seguimento da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2023, de 27 de março, que autorizou a Força Aérea a realizar despesa com a aquisição de serviços de disponibilização e locação de uma parelha de aeronaves anfíbias médias, para empenhamento na qualidade de capacidades RescEU do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, entre 15 de junho e 31 de outubro de 2023, foi lançado o procedimento pré-contratual para a aquisição destes serviços, tendo o mesmo ficado deserto.

Atento o facto de o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ter vindo promover a assistência na área do combate aéreo aos incêndios rurais a diversos países nas últimas duas décadas, tendo Portugal frequentemente recorrido a esse apoio prestado por diversos Estados-Membros, constitui objetivo que vem sendo prosseguido pelo Governo a oferta e disponibilização de meios aéreos de combate a incêndios rurais, através da participação nesta capacidade europeia destinada ao apoio dos Estados-Membros.

Tendo a candidatura para obtenção de apoio financeiro da Comissão Europeia para suportar os custos inerentes à criação de capacidades RescEU na área de combate aéreo a incêndios rurais sido aprovada, o Estado Português deve disponibilizar uma parelha de aeronaves anfíbias médias, até 31 de outubro de 2023, destacável com 24 horas de aviso prévio, até um raio de 2000 km de distância, medidos a partir de território nacional continental, onde ficarão sediados.

Contudo, esta parelha terá de ser desafetada dos meios aéreos já contratados no corrente ano para o DECIR, o que acarreta a introdução das necessárias alterações contratuais, em articulação com o cocontratante, bem como o aumento da despesa com o prolongamento do período de disponibilidade e o aumento do número de horas de voo.

Face ao exposto, mostra-se necessário proceder ao reforço do montante previsto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, na sua redação atual, criando as condições necessárias para a alocação de uma parelha de aeronaves anfíbias médias inicialmente contratada unicamente para o DECIR, para ser também empenhada na capacidade RescEU da União Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar os n.os 6 a 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:

«6 - [...]

a) [...]

b) Aquisição de serviços de disponibilização e locação de meios aéreos para integrar o dispositivo aéreo complementar do DECIR, entre 2023 e 2025, e outros encargos decorrentes da execução contratual referente ao ano de 2024, a serem pagos no primeiro trimestre de 2025, até ao montante máximo de (euro) 114 637 073,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor;

c) [...]

d) (Revogada.)

7 - Estabelecer que, em 2024, a ANEPC comparticipa o pagamento de metade do aumento da despesa para 2023 resultante da alteração introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-B/2023, de 2 de março, à alínea b) do número anterior com verbas a inscrever no seu orçamento, em função da despesa efetivamente suportada pela Força Aérea, até ao montante máximo de (euro) 7 656 633,50, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - (Anterior n.º 14.)

16 - (Anterior n.º 15.)

17 - (Anterior n.º 16.)

18 - (Anterior n.º 17.)

19 - (Anterior n.º 18.)»

2 - Determinar que o anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, na sua redação atual, passa a ter a redação e a calendarização constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Autorizar a Força Aérea a realizar despesa, em 2023, com a aquisição de bens e serviços para o acompanhamento permanente, projeção, sustentação e retração dos meios aéreos e do pessoal de apoio fora do território nacional, incluindo o destacamento de elementos de ligação da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e da Força Aérea, até ao montante máximo de (euro) 429 515,00, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, podendo os movimentos de projeção e retração ser realizados com recurso a aeronaves de transporte militar da Força Aérea.

4 - Estabelecer que os encargos com a disponibilização e locação de uma parelha de aeronaves anfíbias médias, para empenhamento na qualidade de capacidades RescEU da União Europeia, decorrentes do número anterior, são suportados por verbas inscritas no orçamento da Força Aérea.

5 - Determinar que os reembolsos de montantes efetuados ao abrigo do cofinanciamento europeu, no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, referentes ao montante de até (euro) 429 515,00 referido no n.º 3 e ao acréscimo da alínea b) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, na sua redação atual, constituem receita da Força Aérea.

6 - Determinar que às aeronaves contratadas, aquando da realização dos voos de projeção e retração para os cenários de emprego, bem como toda a sua operação no âmbito do contributo de Portugal para as capacidades RescEU, seja atribuído o estatuto de aeronaves do Estado, ao abrigo da alínea b) do artigo 3.º da Convenção de Chicago, ratificada pela Carta de Ratificação, de 28 de abril, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 28 de abril de 1948, ou demais normas aplicáveis.

7 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

8 - Revogar:

a) A alínea d) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2021, de 22 de março, na sua redação atual;

b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2023, de 27 de março.

9 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de julho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2)

ANEXO III

(a que se referem os n.os 8 e 9)



(ver documento original)

116734871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5430132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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