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Portaria 238/2023, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores»

Texto do documento

Portaria 238/2023

de 28 de julho

Sumário: Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores».

A crise de ordem económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19 levou à adoção de um conjunto de medidas excecionais por parte da União Europeia (UE) e dos seus Estados-Membros. Com vista a estabelecer uma resposta célere às principais necessidades relacionadas com a recuperação dos países da UE, o Conselho Europeu definiu um expressivo pacote financeiro destinado a apoiar os Estados-Membros na superação dos efeitos socioeconómicos da pandemia e na instituição de políticas eficazes de recuperação e promoção da resiliência das economias nacionais numa lógica de sustentabilidade.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) foi definido um conjunto de investimentos e reformas que deve contribuir para as seguintes dimensões: resiliência, transição climática e transição digital. Neste contexto, a Componente 4 - «Redes Culturais e Transição Digital», integrada na dimensão Resiliência, permitirá, igualmente, responder a um conjunto de desafios que a crise provocada pelo contexto internacional de emergência de saúde pública tornou mais evidente ao nível das artes, literatura e património cultural móvel. Portugal tem um riquíssimo e vasto património artístico e cultural, mas persistem défices no plano da sua digitalização e oferta de formatos digitais, com impactos negativos ao nível do acesso, circulação e divulgação nacional e internacional de arte, literatura e património português.

A fim de procurar, por um lado, a convergência económica e social no quadro europeu e, por outro, a coesão territorial no plano interno, a Componente 4 - «Redes Culturais e Transição Digital» permitirá dotar o setor cultural de uma maior sustentabilidade financeira e económica, aumentando a sua resiliência e tornando-o mais resistente a impactos futuros. A capacitação do setor incrementa a sua diferenciação, o que levará à melhoria da sua performance e à criação de novas dinâmicas e novos negócios. Este paradigma é condição para que o setor cultural seja mais resiliente face a choques como aquele que a crise pandémica provocou.

De entre as medidas desta Componente, releva-se a medida C04-i01-m3, «Internacionalização, a modernização e a transição digital do livro e dos autores», que se propõe apoiar a língua portuguesa e os agentes ligados à cadeia de produção e comercialização do livro, isto é, autores, editores e livrarias, através do investimento na tradução de obras literárias, na edição de audiobooks e ebooks, bem como na modernização e transição digital das livrarias.

O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, denominado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, inclui os auxílios à cultura e conservação do património, conforme a alínea j) do n.º 1 do artigo 1.º e nos termos do artigo 53.º do referido regulamento europeu.

O Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, que procede à aprovação do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos às empresas, define as condições e as regras a observar na criação de sistemas de incentivos aplicáveis às empresas no território do continente, regulando ainda as especificidades dos sistemas de incentivos às empresas, abrange a cultura e conservação do património como domínio de intervenção, conforme a alínea i) do n.º 1 do artigo 8.º do mencionado diploma legal.

Neste contexto, o regulamento que cria o Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores», aprovado em anexo à presente portaria, respeita as normas do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), e, em termos de enquadramento de auxílios de Estado, do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão Europeia, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, bem como do RGIC.

Foi obtido o parecer favorável da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, nos termos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e ao abrigo da delegação de competências do Ministro da Cultura, conferida através do Despacho 7052/2022, de 23 de maio, publicado no Diário da República, n.º 107, de 2 de junho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores», proveniente da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) afeta aos investimentos C04-i01, «Redes Culturais e Transição Digital», anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura.

A Secretária de Estado da Cultura, Isabel Alexandra Rodrigues Cordeiro, em 10 de julho de 2023.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS «INTERNACIONALIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E TRANSIÇÃO DIGITAL DO LIVRO E DOS AUTORES»

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento, que cria o Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores», tem como objetivo promover e apoiar financeiramente projetos que visem a aposta na internacionalização, modernização e transição digital das redes culturais e na obra literária, pela promoção dos agentes ligados à cadeia de produção e comercialização do livro (i. e., autores, editoras e livrarias), pelo reforço de uma estratégia integrada e concertada de estímulo à tradução e à edição de autores de língua portuguesa no estrangeiro e pela promoção de suportes de leitura alternativos, como ebooks e audiobooks, de forma a tornar possível aos leitores desenvolverem práticas de acesso e de leitura digital em língua portuguesa.

2 - O Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores» é financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, denominado «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), na sua atual redação, no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão Europeia, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (Regulamento de minimis), e pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;

b) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;

c) «Empresa» qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica;

d) «Auxílios de minimis» o regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;

e) «Do no significant harm» (DNSH) ou «Não prejudicar significativamente» não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da UE);

f) «Empresa em dificuldade» a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata -se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;

iii) Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iv) Se se tratar de uma empresa que não PME e onde, nos dois últimos anos: i) o rácio da dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;

g) «Início dos trabalhos» quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos conforme refere o n.º 23 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho;

h) «PME» as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, obtida através do sítio do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);

i) «Não PME» ou «grande empresa» a empresa não abrangida pela definição de PME;

j) «Terceiros não relacionados com o adquirente» as situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos ou, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores» tem uma abrangência de investimento extensível ao território nacional.

Artigo 4.º

Âmbito setorial

Os projetos objeto de investimento enquadram-se no setor do livro, nomeadamente aos agentes ligados à cadeia de produção e comercialização do livro, isto é, autores, editores e livrarias, de acordo com o respetivo Código de Atividade Económica (CAE) indicados em seguida:

a) Atividades de tradução e interpretação, com o CAE 74300;

b) Edição de livros, com o CAE 58110;

c) Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados, com o CAE 47610;

d) Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados, com o CAE 47790, exclusivamente para a atividade de alfarrabista.

Artigo 5.º

Submedidas de investimento

O sistema de incentivos às empresas previsto no presente Regulamento abrange os seguintes regimes de auxílio por submedida de investimento, que integram a medida C04-i01-m3, «Internacionalização, a modernização e a transição digital do livro e dos autores», da Componente C04-i01, «Redes Culturais e Transição Digital»:

a) Apoio à tradução de obras literárias (que integra o Apoio à Tradução da Obra Os Lusíadas) - visa garantir a representatividade de obras de poesia, ficção, ensaio literário e de ciências sociais e humanas, teatro e literatura infantojuvenil, escritas por autores portugueses, autores dos países africanos de língua portuguesa e de Timor-Leste, nos mercados editoriais internacionais; apoiar os agentes ligados à criação literária, designadamente os escritores, os tradutores e os editores; valorizar a divulgação e o conhecimento da literatura portuguesa no plano internacional, enquanto elemento de afirmação da identidade e de desenvolvimento de atividades de elevado valor cultural, social e económico, e fomentar a edição digital em formato audiobook ou livro eletrónico;

b) Apoio à edição de audiobooks e ebooks - pretende estimular a produção de audiobooks e ebooks, no quadro de uma produção editorial de qualidade, visando fomentar a edição digital em Portugal e o enriquecimento do património bibliográfico português;

c) Apoio à modernização e transição digital das livrarias - visa contribuir para mitigar dificuldades impostas à atividade livreira regular, contribuindo para a sua modernização e dotar as livrarias de instrumentos digitais atuais.

Artigo 6.º

Beneficiárias finais

1 - Podem ser entidades beneficiárias finais, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, as empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, de direito privado, com atividade nos setores identificados no artigo 4.º

2 - Os avisos de abertura de concurso (AAC) especificam a tipologia de entidades beneficiárias a admitir em cada submedida.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários finais

1 - Os critérios de elegibilidade dos beneficiários são os seguintes:

a) Estar legalmente constituído e, caso não tenha sede em Portugal, declarar dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no território nacional;

b) Não estar jurídica e financeiramente associado ou sob a dependência, direção, superintendência ou tutela das fundações ou universidades, bem como da administração central ou local;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;

d) Poder legalmente desenvolver as atividades pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional;

e) Não ter apresentado os mesmos investimentos em AAC do presente sistema de incentivos ou de outros sistemas de incentivos vigentes em cujo âmbito ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;

f) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

g) Demonstrar ter capacidade de financiamento para executar o projeto;

h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus;

i) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

j) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do RGIC, ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de pandemia de COVID-19, aplicando-se as condições definidas no Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020;

k) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;

l) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;

m) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.

2 - Quando os beneficiários exerçam atividade de comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados, com o CAE 47790, exclusivamente para a atividade de alfarrabista, só são elegíveis os que cumpram os requisitos seguintes:

a) Exerçam atividade de comercialização num local de venda direta ao público;

b) Tenham faturação em venda de livro não escolar inferior a (euro) 300 000;

c) Tenham espaço físico dedicado à venda de livros superior a 50 % da área total de exposição;

d) Tenham faturação em livros não escolares superior a 50 % do volume anual de negócios;

e) A relação com os clientes é realizada através de recursos humanos especificamente dedicados à venda de livros.

3 - Os beneficiários finais devem ainda cumprir os requisitos específicos estabelecidos em cada submedida objeto de AAC.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos projetos

1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos são os seguintes:

a) Enquadrar-se nos objetivos e prioridades definidos nos respetivos AAC;

b) Ter data de início dos trabalhos após a data da candidatura, tal como definido no n.º 23 do artigo 2.º e no artigo 6.º do RGIC;

c) Demonstrar viabilidade económico-financeira;

d) Cumprir o princípio de «Não prejudicar significativamente» ou «Do no significant harm» (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU), de acordo com a lista de atividades excluídas constante do anexo ii do presente Regulamento;

e) Integrar toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos fixados;

f) Obter uma avaliação final favorável dos critérios de seleção;

g) Estar em conformidade com as disposições legais, nacionais e europeias, e regulamentares que lhes forem aplicáveis.

2 - Os AAC podem definir os limiares mínimos e máximos de investimento e de apoio.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis e o respetivo enquadramento de auxílios por medida de investimento constam do anexo i do presente Regulamento, podendo os AAC delimitar a tipologia de despesas elegíveis em cada medida.

2 - Os custos elegíveis devem estar em conformidade com o enquadramento legal europeu de auxílios de Estado identificados no artigo 21.º e no anexo i.

3 - Os custos elegíveis assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.

4 - A elegibilidade das despesas depende ainda de as aquisições serem efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito.

5 - Os custos incorridos com aquisição de ativos corpóreos e incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a) Custos normais de funcionamento do beneficiário não previstos no investimento contratualizado, bem como custos com recursos humanos, de transporte e armazenamento, de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;

b) Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;

c) Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a (euro) 250;

d) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis do projeto;

e) Aquisição de bens em estado de uso;

f) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

g) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;

h) Juros e encargos financeiros;

i) Fundo de maneio;

j) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

k) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

l) Publicidade corrente.

Artigo 11.º

Forma de apoio e taxas de financiamento

1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de incentivo não reembolsável, nos termos a definir em sede de AAC, sendo aplicáveis as taxas máximas de cofinanciamento sobre as despesas consideradas elegíveis e permitidas pelo enquadramento europeu de auxílios de Estado, conforme o definido no artigo 21.º e no anexo i do presente Regulamento.

2 - Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com outros auxílios ao investimento.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas no âmbito de AAC aplicáveis a cada uma das submedidas de investimento, sendo submetidas através de formulário eletrónico.

Artigo 13.º

Avisos de abertura de concurso

1 - Os AAC devem observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR, e pelas orientações técnicas aprovadas pela EMRP.

2 - Os AAC devem definir condições específicas em função dos objetivos a alcançar no âmbito da execução do PRR, nomeadamente os investimentos, as subvenções, os calendários de execução e os marcos e metas a atingir, bem como as obrigações do beneficiário, as penalizações em caso de incumprimento e os termos da redução ou revogação do apoio.

Artigo 14.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Os procedimentos de análise, avaliação e seleção das candidaturas são definidos nos AAC nos termos estabelecidos pelo beneficiário intermediário para a Componente de Investimento C04-i01, «Redes Culturais e Transição Digital», o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), com a colaboração técnica da entidade com atribuições e competências nacionais no setor, a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB).

2 - As propostas são apreciadas a partir da avaliação dos critérios descritos no artigo seguinte.

3 - A decisão sobre o financiamento dos projetos é tomada pelo GEPAC, na qualidade de beneficiário intermediário para a Componente de Investimento C04-i01, «Redes Culturais e Transição Digital», no prazo de 30 dias úteis a contar da data-limite para a submissão de candidatura constante no AAC.

4 - O GEPAC notifica os candidatos da decisão final no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da decisão.

Artigo 15.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - As candidaturas são selecionadas com base na sua classificação final apurada através da avaliação dos seguintes critérios de seleção:

a) Relevância do projeto face aos objetivos da medida;

b) Capacidade de implementação dos beneficiários.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a especificidade, incluindo os critérios de avaliação e a metodologia de avaliação e de cálculo da classificação final, será densificada nos respetivos AAC.

3 - Os projetos são hierarquizados por ordem decrescente de classificação final, sendo selecionadas para cofinanciamento as candidaturas que tenham enquadramento no montante máximo fixado no AAC e de acordo com a metodologia de seleção prevista no respetivo AAC.

Artigo 16.º

Contratação

1 - A formalização da concessão do apoio será realizada através da assinatura de termo de aceitação (TA) que é enviado pelo GEPAC a acompanhar a notificação da decisão final de aprovação.

2 - Caso não seja assinado o TA no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão final, caduca a decisão de aprovação, salvo motivo justificado, não imputável ao candidato.

Artigo 17.º

Indicadores

1 - As metas e indicadores de resultado bem como a periodicidade de apresentação de relatórios intercalares constam dos respetivos AAC, quando aplicável.

2 - O incumprimento dos indicadores de resultado pode determinar a redução do apoio, de acordo com o impacto na execução do investimento no PRR e de forma proporcional ao período relativamente ao qual as obrigações não foram cumpridas, nos termos previstos nos respetivos AAC.

Artigo 18.º

Obrigações dos beneficiários finais

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades beneficiárias finais ficam obrigadas a:

a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovadas, previstos nos AAC e nos termos contratualizados com o GEPAC;

b) Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;

c) Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;

d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicáveis e de acordo com a Orientação Técnica n.º 5/2021 - Guia de Comunicação e Informação para os beneficiários do PRR, da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias úteis após notificação do GEPAC;

g) Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

h) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus;

i) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

j) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

k) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura;

l) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do beneficiário intermediário pelo menos durante cinco anos a contar da data de conclusão do projeto;

m) Apresentar declaração de receção dos bens/equipamentos/materiais adquiridos e dos serviços contratualizados e realizados;

n) Disponibilizar o Plano de Gestão de Resíduos que inclua as especificações técnicas relativas à durabilidade, reparabilidade e reciclabilidade dos bens/equipamentos/materiais adquiridos, quando aplicável;

o) Garantir o cumprimento do princípio do «Não prejudicar significativamente» ou «Do no significant harm» (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU), de acordo com a lista de atividades excluídas constante do anexo ii do presente Regulamento;

p) Iniciar o projeto no prazo máximo de 20 dias úteis após a notificação da decisão, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo GEPAC;

q) Concluir o projeto com os resultados concretizados nos prazos definidos nos AAC.

Artigo 19.º

Pagamentos aos beneficiários

As modalidades de pagamento dos apoios são definidas nos respetivos AAC.

Artigo 20.º

Acompanhamento e controlo

1 - Os projetos são objeto de verificação local, nos termos a definir pelo GEPAC, sem prejuízo de ser requerido expressamente o envio de evidências, designadamente:

a) No caso do apoio à tradução e edição, cinco exemplares de obras;

b) No caso do apoio às livrarias, fotografias dos equipamentos in loco e demonstração das melhorias alcançadas com o investimento.

2 - Os beneficiários ficam obrigados à apresentação de relatórios intercalares, com a periodicidade a definir nos AAC, utilizando para o efeito os formulários a disponibilizar pelo GEPAC.

3 - O GEPAC atua no âmbito do acompanhamento e controlo de acordo com as responsabilidades que lhe foram cometidas no âmbito do contrato de financiamento celebrado com a EMRP.

Artigo 21.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - O presente Regulamento respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento de minimis, na sua redação atual, bem como o disposto no n.º 9 do artigo 53.º do RGIC, na sua redação atual, podendo cada um destes regulamentos ser adotado exclusiva ou complementarmente em cada AAC, tal como indicado no anexo i.

2 - O regime de auxílios de minimis tem o limite máximo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de minimis, na redação vigente no momento da atribuição do incentivo.

3 - Não é permitida a cumulação de apoios ao abrigo do RGIC com apoios ao abrigo do Regulamento de minimis, relativamente aos mesmos custos elegíveis.

4 - As categorias de auxílios aplicáveis, no que se refere especificamente ao apoio à tradução de obras literárias, ao apoio à edição de audiobooks e ebooks e ao apoio à modernização e transição digital das livrarias, são as que se apresentam no anexo i do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Redução, revogação e resolução

O incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de quaisquer dos requisitos de concessão do incentivo podem determinar a redução do incentivo ou a revogação da decisão, de acordo com o impacto no cumprimento das metas e marcos estabelecidos na Decisão de Execução do Conselho de 6 de julho de 2021, relativa à aprovação da avaliação do PRR de Portugal e nos termos previstos no AAC.

ANEXO I

Despesas elegíveis e intensidade de auxílios por medida de investimento



(ver documento original)

ANEXO II

Atividades excluídas para assegurar a aplicação do princípio de «Não prejudicar significativamente»

Atividades em que:

a) Sejam geradas ineficiências significativas na utilização dos materiais ou na utilização direta ou indireta de recursos naturais, como as fontes de energias não renováveis, as matérias-primas, a água e os solos, numa ou várias fases do ciclo de vida dos produtos, nomeadamente em termos de durabilidade, reparabilidade, atualização, reutilização ou reciclagem dos produtos;

b) Haja um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis;

c) A eliminação a longo prazo dos resíduos possa vir a causar danos significativos e de longo prazo no ambiente.

Excecionam-se das atividades excluídas as que:

a) Cumpram os requisitos definidos no Decreto-Lei 12/2011, de 24 de janeiro, na sua redação atual, quanto à sua conceção ecológica, sempre que aplicável, e seja assegurado que não contêm as substâncias perigosas listadas no anexo ii da Diretiva 2011/65/EU do Parlamento Europeu, na sua redação atual, transposta pelo Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, exceto quando as concentrações por peso não ultrapassam os valores estabelecidos no mesmo;

b) Os equipamentos de tecnologias de informação e comunicação e outros estejam abrangidos por um plano de gestão de resíduos que deve incluir ainda especificações técnicas relativas à durabilidade, reparabilidade e reciclabilidade dos equipamentos elétricos e eletrónicos a adquirir e instalar (equipamento informático, de som e de projeção, equipamentos de cobertura de redes sem fios, etc.), de acordo com as especificações do Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5427135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

  • Tem documento Em vigor 2011-01-24 - Decreto-Lei 12/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os requisitos para a concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, e transpõe a Directiva n.º 2009/125/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-11 - Decreto-Lei 79/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 01 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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