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Despacho 79/SESS/93, de 28 de Setembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [228], de 28.09.1993, Pág. 10071
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Sumário

Determina que as remunerações relativas a subsídios de férias, Natal e outros análogos, não sejam consideradas como base de incidência contributiva para a segurança social, desde que respeitem a trabalhadores abrangidos por esquemas contributivos, cuja base de incidência seja fixada por referência a valores convencionais. Este regime abrange designadamente trabalhadores do serviço doméstico, trabalhadores agrícolas indiferenciados e os administradores, gerentes e directores, abrangidos pelo artigo 14º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 216/82, de 31 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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