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Portaria 199/2023, de 11 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime do exercício da pesca por draga

Texto do documento

Portaria 199/2023

de 11 de julho

Sumário: Estabelece o regime do exercício da pesca por draga.

O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os métodos e artes de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Com a Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, estas competências, nos termos do artigo 29.º, passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca por draga, dando cumprimento ao citado decreto-lei.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime do exercício da pesca por draga.

Artigo 2.º

Definição

A pesca por draga (código FAO DRB 04.11) é exercida por uma estrutura rebocada junto ao fundo, composta por uma boca limitada por estrutura totalmente rígida, com ou sem dentes na superfície inferior, que se destina à captura de bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica ou saco de rede que se liga à boca, podendo ser rebocada por embarcação, denominando-se ganchorra, ou destinada a operar por ação direta da mão humana, em zonas só acessíveis na baixa-mar, denominando-se, neste caso, ganchorra de mão.

Artigo 3.º

Zonas de operação da pesca com ganchorra

1 - Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao continente são divididas nas seguintes zonas de operação:

a) Zona ocidental norte - delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º55'04"N.);

b) Zona ocidental sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º55'04"N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º01'17"N.);

c) Zona sul - delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º01'17"N.), conforme aplicável, e a leste pelo limite do mar territorial.

2 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respetivo porto de referência.

3 - Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas podem exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania na qual estão registados como pescadores apeados e nas áreas das capitanias limítrofes.

Artigo 4.º

Limites interiores das zonas de operação com ganchorra

O exercício da pesca com ganchorra só é permitido, no momento da operação de pesca:

a) Em profundidades superiores a 2,5 m;

b) A mais de 300 m da linha da costa em áreas concessionadas durante a época balnear.

Artigo 5.º

Características da ganchorra de mão

1 - As características da boca da ganchorra de mão são as seguintes:

a) Largura máxima - 60 cm;

b) Altura máxima - 50 cm;

c) Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;

d) Intervalo mínimo entre os dentes - 15 mm.

2 - Os dentes referidos nas alíneas c) e d) do número anterior podem ser substituídos por uma lâmina cujo comprimento máximo é de 60 cm e a largura máxima é de 15 cm.

3 - Pode ser acoplada à boca da ganchorra de mão uma armação metálica ou um saco de rede.

4 - A armação metálica referida no número anterior, cujo comprimento máximo é de 45 cm e a altura máxima na parte posterior é de 25 cm, pode ser revestida de:

a) Uma grelha de barras paralelas - disposta no sentido do comprimento, não podendo o espaçamento entre barras ser inferior a 8 mm quando destinada à captura de conquilha e 12 mm para a captura de outras espécies;

b) Malha rígida (retículo) - não inferior a 15 mm quando destinada à captura de conquilha ou 20 mm para a captura de outras espécies;

c) Rede - malhagem mínima de 25 mm.

5 - Quando na parte posterior da armação metálica não se verifique o revestimento referido nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser acoplado a esta parte da armação um saco com malhagem mínima de 30 mm.

6 - O saco referido no n.º 3 obedece às características de malhagem referidas nos números anteriores.

Artigo 6.º

Características da ganchorra

1 - A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 2 m quando utilizada na zona ocidental norte e 1 m quando utilizada na zona ocidental sul e na zona sul.

2 - O pente de dentes da ganchorra obedece aos seguintes requisitos:

a) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 200 mm quando se destine à pesca da amêijoa-branca (Spisula solida), pé-de-burrinho (Chamelea gallina), conquilha (Donax spp.) e ameijola (Callista chione);

b) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca de longueirão e navalha (Ensis spp. e Pharus legumen);

c) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 15 mm;

d) A largura máxima não pode exceder 1,5 m quando utilizada na zona ocidental norte e 1 m quando utilizada na zona ocidental sul e na zona sul.

3 - É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina, nomeadamente na parte inferior da armação metálica ou de patins, no caso das ganchorras que utilizem sacos de rede.

4 - Quando dotada de grelha, na sua parte anterior a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm.

5 - Com exceção da pesca da vieira, o saco não pode ser metálico e a sua malhagem não pode ser inferior a 16 mm, quando se destina à captura de conquilha, 30 mm quando se destina à captura de amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 35 mm quando se destina à captura de longueirão ou navalha e 70 mm quando se destina à captura de ameijola e berbigão-lustroso.

6 - Em alternativa ao saco de rede referido no número anterior, pode ser utilizada uma grelha de retenção, constituída por barras paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as seguintes características:

a) Comprimento máximo - 125 cm;

b) Altura máxima - 50 cm;

c) Largura máxima - 80 cm;

d) Número máximo de estruturas elevatórias ou patins - três para a parte anterior e dois para a parte posterior;

e) Largura máxima das estruturas elevatórias ou patins - 1,5 cm na parte anterior e 10 cm na parte posterior;

f) Espaçamento entre barras de 27 mm para a captura dirigida à ameijola, de 12 mm para a captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à navalha e longueirão, com uma tolerância de aproximadamente 0,5 mm, desde que, em média, em cada uma das faces da grelha não seja ultrapassado o valor aqui fixado para o espaçamento entre barras.

7 - Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, não seja inferior a:

a) 16 mm, quando se destina à captura de conquilha;

b) 30 mm, quando se destina à captura de amêijoa-branca e pé-de-burrinho;

c) 35 mm, para a captura de longueirão ou navalha;

d) 70 mm, quando se destina à captura de ameijola e berbigão-lustroso.

Artigo 7.º

Embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra

1 - Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:

a) Zona ocidental norte - 110,3 kW;

b) Zona ocidental sul - 95,6 kW;

c) Zona sul - 73,5 kW.

2 - Excetuam-se do número anterior as embarcações que, à data de entrada em vigor da presente portaria, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer aumento de potência.

Artigo 8.º

Capturas interditas na pesca com ganchorra

É proibida a captura de peixes e crustáceos com ganchorra, devendo eventuais capturas ser imediatamente devolvidas ao mar após a alagem da arte, exceto no que se refere às espécies sujeitas a obrigação de descarga aplicando-se a legislação europeia em vigor.

Artigo 9.º

Interdição do exercício da pesca com ganchorra

1 - O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação de pesca com ganchorra é fixado, por motivos biológicos, entre os dias 1 de maio e 15 de junho de cada ano, podendo ser alterado por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvida a comissão de acompanhamento competente, devendo a referida alteração ser divulgada na página oficial da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

2 - No período previsto no número anterior, é permitido capturar até 5 kg diários de conquilha por pescador devidamente licenciado para utilização de ganchorra de mão.

Artigo 10.º

Outras medidas de gestão e monitorização da pesca com ganchorra

1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas ganchorras.

2 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra devem ter instalado a bordo um sistema de seguimento em tempo real, cuja informação se destina a ser utilizada para fins científicos e de controlo, cujos dados são comunicados diretamente ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA)

3 - As embarcações licenciadas para ganchorra devem cumprir o disposto no artigo 6.º-A da Portaria 281/2022, de 22 de novembro.

4 - A utilização pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de proteção da saúde pública, com exceção dos aparelhos de anzol.

5 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, podem ser fixados para cada zona de operação, em função do estado dos recursos:

a) O número máximo de embarcações a serem licenciadas para ganchorra e o número máximo de pescadores apeados para ganchorras de mão;

b) Máximos de captura autorizados;

c) Interdição de captura de certas espécies;

d) Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;

e) Outros condicionalismos específicos.

Artigo 11.º

Comissão de acompanhamento da pesca com ganchorra

1 - É criada uma comissão de acompanhamento da pesca com ganchorra, adiante designada por comissão, por cada zona referida no artigo 3.º da presente portaria.

2 - Cada comissão é coordenada por um elemento designado pela DGRM.

3 - Cada comissão é composta por:

a) Dois elementos designados pela DGRM;

b) Um elemento designado pelo IPMA;

c) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM);

d) Um elemento designado por cada uma das associações representativas da pesca profissional da respetiva zona.

4 - Podem igualmente participar nos trabalhos de cada uma das comissões, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca com ganchorra, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.

5 - Compete a cada uma das comissões:

a) Acompanhar a atividade de pesca com ganchorra, contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazos para a pesca;

b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.

6 - As comissões reúnem duas vezes por ano e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.

7 - A organização e o funcionamento das comissões são fixados por regulamento interno, a propor pela entidade coordenadora e a aprovar pela comissão.

8 - A participação nas comissões não confere o direito, aos respetivos membros ou entidades ou personalidades nelas participantes, ao pagamento de qualquer remuneração ou despesa em que incorram.

Artigo 12.º

Outros condicionalismos ao exercício da pesca

Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a divulgar na página oficial da DGRM, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que produzirá efeitos, podem ser estabelecidos:

a) Sistemas específicos de marcação e identificação das artes para além dos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011;

b) Medidas de promoção da utilização de materiais biodegradáveis no fabrico, montagem e utilização de artes de pesca.

Artigo 13.º

Norma transitória

As restrições à pesca com ganchorra nas diversas zonas de operação, estabelecidas pela Portaria 629/2009, de 8 de junho, pela Portaria 775/2009, de 21 de julho, e pela Portaria 171/2011, de 27 de abril, nas suas redações atuais, mantêm-se em vigor até à publicação do despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º da presente portaria, para cada zona de operação de pesca com a arte de ganchorra.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 6 de julho de 2023.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5406133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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