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Resolução do Conselho de Ministros 60/2023, de 14 de Junho

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Sumário

Autoriza a realização da despesa pelas administrações regionais de saúde com a aquisição de vacinas contra a gripe sazonal

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2023

Sumário: Autoriza a realização da despesa pelas administrações regionais de saúde com a aquisição de vacinas contra a gripe sazonal.

A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P., pretendem proceder à aquisição de vacinas contra a gripe no âmbito da Época Gripal 2023/2024.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS do Norte, I. P.), a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS do Centro, I. P.), a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.), a Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P. (ARS do Alentejo, I. P.), e a Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P. (ARS do Algarve, I. P.), a realizar a despesa referente à aquisição das vacinas contra a gripe, no âmbito da Época Gripal 2023/2024, no valor total máximo de (euro) 19 745 375,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, para cada uma das entidades adquirentes, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) ARS do Norte, I. P. - (euro) 7 401 275,00;

b) ARS do Centro, I. P. - (euro) 3 876 200,00;

c) ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. - (euro) 7 256 750,00;

d) ARS do Alentejo, I. P. - (euro) 407 850,00;

e) ARS do Algarve, I. P. - (euro) 803 300,00.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são integralmente pagos em 2023, sendo satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento das entidades referidas.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de junho de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116560259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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