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Portaria 147/2023, de 30 de Maio

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

Texto do documento

Portaria 147/2023

de 30 de maio

Sumário: Primeira alteração à Portaria 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

A Portaria 54-J/2023, de 27 de fevereiro, estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

A par das possibilidades que a portaria já contempla, de prorrogação de prazos de submissão e decisão das candidaturas, e de, no caso de o conjunto das candidaturas elegíveis numa das intervenções não esgotar a respetiva dotação financeira, o remanescente poder ser utilizado na aprovação de candidaturas elegíveis de outra intervenção, importa também introduzir a previsão de abertura de um segundo período de candidatura sempre que as circunstâncias o justifiquem, enquadrando esta possibilidade numa maior explicitação das regras de gestão orçamental.

Aproveita-se a oportunidade para proceder ainda ao ajustamento dos montantes da ajuda forfetária e não reembolsável para as regiões menos desenvolvidas e de transição.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 54-J/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 54-J/2023, de 27 de fevereiro

O artigo 14.º e o anexo iii da Portaria 54-J/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., pode:

a) Prorrogar os prazos de submissão e de decisão das candidaturas;

b) Publicar aviso de abertura dos concursos para um segundo período de candidaturas, fora do período de publicação definido na presente portaria.

3 - [...]

4 - [...]

5 - O aviso de abertura do concurso pode prever que, no caso de o conjunto das candidaturas elegíveis numa das intervenções não esgotar a respetiva dotação financeira, o remanescente pode ser utilizado na aprovação de candidaturas elegíveis da outra intervenção, que não tenham condições de ser deferidas por insuficiência da respetiva dotação financeira, ou num novo período de candidatura, nos termos da alínea b) do n.º 2.

6 - Os novos prazos e o novo aviso de abertura referidos no n.º 2 são objeto de publicação nos sítios da Internet identificados no n.º 1.

ANEXO III

[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 12 do artigo 20.º]

Montantes das ajudas para regiões menos desenvolvidas e de transição

1 - Melhoria das infraestruturas fundiárias:

1.1 - Drenagem de águas superficiais do terreno quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas, a colocação de manilhas ou de tubos em PVC e a construção de valetas em pedra:

i) Execução de valas artificiais - (euro) 2,00/m3;

ii) Valetas em meias manilhas - (euro) 10,00/m;

iii) Colocação de manilhas ou de tubos em PVC - (euro) 15,00/m;

iv) Construção de valetas em pedra, com secção mínima de 0,06 m2 - (euro) 18,00/m;

1.2 - Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente ou construção de muros nas restantes sistematizações do terreno quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo:

i) Construção ou reconstrução de muros em alvenaria de pedra - (euro) 145,00/m3;

ii) Construção de muros em gabião - (euro) 100,00/m3;

1.3 - As ações descritas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 15 % e 20 %, respetivamente, do valor total da ajuda prevista para a «Instalação da vinha» e a 30 % relativamente à ação 1.2 quando se tratar de muros em pedra posta na região do Douro;

1.4 - Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas nos n.os 1.1 e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da «Instalação de vinha», prevista para esta situação;

1.5 - As candidaturas que incluam a ação «Melhoria das infraestruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efetuadas em parcelas de propriedade do candidato ou mediante apresentação de autorização do respetivo proprietário.

2 - Instalação da vinha:



(ver documento original)

2.1 - Os valores constantes em «Instalação da vinha» são reduzidos:

i) Em 10 % relativamente às áreas reestruturadas com base em autorizações de replantação, já emitidas à data da apresentação da candidatura;

ii) Em 10 % relativamente à opção pela manutenção da vinha velha;

iii) Em 20 % no caso de utilização dos materiais em segunda mão utilizados no sistema de suporte, ou para sistemas de condução que não utilizem sistema de suporte;

iv) Em 40 % se o sistema de suporte não tiver sido instalado, em sistemas de condução onde o mesmo se aplique;

v) Em 10 % no caso de o sistema de suporte se encontrar incompleto;

vi) Em 10 % no caso de plantação apenas com utilização de garfos em pé-franco.

2.2 - Nas candidaturas conjuntas, os valores constantes em «Instalação da vinha» são acrescidos em 10 %.

3 - Sobreenxertia ou reenxertia: é atribuída uma ajuda de 2 400 euros/ha.

4 - A densidade, expressa em número de plantas por hectare, é calculada em função do compasso de plantação utilizado.

5 - Entende-se por «alteração do perfil do terreno», a realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural das encostas através da abertura sistemática de terraços, permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correções pontuais do declive das encostas e:

i) Sejam efetuadas em parcelas com um declive igual ou superior a 15 %, em pelo menos 50 % da sua área total; ou

ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função da respetiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil.

6 - No caso da Região Demarcada do Douro:

a) A alteração de perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro aplica-se à abertura sistemática dos terraços ou manutenção dos socalcos do Douro, em pelo menos 50 % da sua área total, entendendo-se por socalcos do Douro as plataformas horizontais ou inclinadas suportadas por muros em «pedra posta»;

b) Vinha ao alto, vinha em que os bardos de videiras se dispõem segundo as linhas de maior declive da encosta (com declive maior que 5 %), em plataformas inclinadas com declive uniforme, com acesso direto às parcelas pelos seus topos superior e inferior;

c) Parcelas de vinhas históricas, com manutenção dos terraços pré e pós-filoxéricos, suportados por muros de 'pedra posta'.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 54-J/2023, de 27 de fevereiro

É aditado o artigo 15.º-A à Portaria 54-J/2023, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Gestão orçamental

A gestão orçamental é realizada, após decisão inicial das candidaturas, sem necessidade de alteração do PEPAC, conforme o artigo 101.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 25 de maio de 2023.

116512882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5370806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-J/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares, para o continente, das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 - Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B - Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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