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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 11/2023/M, de 16 de Maio

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Sumário

Recomenda ao Governo da República que crie um contrato de transparência com os futuros pensionistas informando-os sobre a expectativa de pensão que receberão ao atingirem a idade legal de reforma

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2023/M

Sumário: Recomenda ao Governo da República que crie um contrato de transparência com os futuros pensionistas informando-os sobre a expectativa de pensão que receberão ao atingirem a idade legal de reforma.

Recomenda ao Governo da República que crie um contrato de transparência com os futuros pensionistas informando-os sobre a expectativa de pensão que receberão ao atingirem a idade legal de reforma

Independentemente do entendimento que cada um tenha acerca do sistema previdencial português, da sua sustentabilidade ou da sua necessidade de reforma, é por todos aceite que cada português deve ser informado, com rigor e transparência, sobre as suas contribuições ou benefícios a que, por via desse mesmo sistema, tem e terá direito.

Sem uma informação rigorosa e transparente, nenhum português pode exercer os seus direitos, planear o seu futuro ou tomar decisões na sua vida, mais ainda numa altura tão imprevisível como aquela que vivemos atualmente. Ou seja, sem essa informação, rigorosa e transparente, a sociedade portuguesa vê-se privada de um instrumento essencial para avaliar as políticas públicas e vê-se igualmente privada de pugnar pelas mudanças e reformas que considere necessárias, se assim o entender.

Neste sentido, a informação sobre o valor da reforma a usufruir no momento em que esta vier a ser requerida permitirá a cada português ter confiança no seu país e poder planear a sua vida e o seu futuro.

De facto, no artigo 75.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei 16-A/2021, de 25 de fevereiro, constava a possibilidade de o Centro Nacional de Pensões disponibilizar informação aos beneficiários através da simulação de cálculo de pensões de invalidez ou velhice do regime geral de segurança social.

Mais, o Código do Procedimento Administrativo, no artigo 82.º, confere aos interessados o direito de serem informados, sempre que o requeiram «sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas».

No entanto, aquele direito de os administrados serem informados sobre as suas pensões foi retirado através do Decreto-Lei 16-A/2021, de 25 de fevereiro, que veio alterar o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Certo é que, apesar da sua revogação, existe no site da segurança social um simulador da pensão a receber. Acontece que, este simulador apenas simula o valor da pensão de reforma aquando do seu requerimento, ficando o contribuinte impedido de saber qual a pensão de reforma que irá receber quando esta vier a ser requerida na idade da reforma.

Segundo um estudo muito recente da Nova School of Business and Economics sobre o Protection Gap na economia portuguesa, a taxa de reposição média que em 2019 era de 74 %, vai cair nos próximos anos até atingir 46 % em 2070. É menos de metade do último salário e será a terceira maior redução na Europa (referência: https://eco.sapo.pt/opiniao/pensoes-que-futuro/).

A taxa de substituição do vencimento pela pensão, que é um indicador que serve para medir o poder de compra dos aposentados em relação à sua situação anterior, nomeadamente como trabalhadores, era de 74 % em 2019, conforme o estudo acima referido.

As projeções de Bruxelas apontam que, a partir de 2030, esta melhoria vá diminuindo até 2050 com uma previsão de 41,4 %. Em 2070, a pensão média poderá valer apenas 38 % do salário médio, conforme a conclusão que consta do livro Ambição: Duplicar o PIB em 20 Anos, da Associação para o Desenvolvimento Económico e Social (SEDES), referido pelo artigo consultado em https://www.dinheirovivo.pt/economia/nacional/pensoes-de-velhice-sofrem-dura-penalizacao-e-valem-apenas-38-do-salario-daqui-a-48-anos-15126118.html. Tal facto demonstra que os reformados poderão passar a viver com quase metade do seu salário.

Segundo um inquérito coordenado pela Universidade do Minho e apresentado na conferência anual da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, apenas 42,7 % dos portugueses afirmam que guardam parte dos seus rendimentos para complementar a sua reforma. Assim, verifica-se que o maior incentivo para poupar para a reforma é a previsão de uma quebra nos rendimentos no futuro, com 54 % dos inquiridos a indicar este motivo; 14 % temem um agravamento das despesas com saúde; 12 % pretendem amealhar para ter rendimento adicional para viajar ou para outras atividades de lazer; e 9 % poupam para fazer face a um aumento dos custos com lares ou residências de idosos, conforme o afirmado no artigo publicado em:

https://www.dinheirovivo.pt/economia/nacional/pensionistas-vao-perder-mais-de-metade-do-salario-15362826.html.

Logo, são os fatores demográficos, as migrações, a dependência dos nossos idosos da segurança social e a pouca capacidade de poupança para complementar a reforma, fatores determinantes para garantir mais e melhor informação aos pensionistas, por forma a que estes possam organizar a sua vida e planear o seu futuro, com rigor e transparência.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira defende que deve o Governo da República informar os futuros pensionistas, relativamente à simulação da sua pensão e à simulação do complemento de pensão constituído ao abrigo do regime público de capitalização, não só quanto ao valor que irão receber se se reformarem no momento da consulta, mas também acerca da expectativa do valor da pensão e do complemento até o pensionista atingir a idade legal da reforma.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira entende que o Estado português deve aumentar a transparência da informação fornecida a todos os contribuintes do sistema previdencial português, tendo em conta que a transparência é um dever do Estado e um direito de cada cidadão.

Assim sendo, cada contribuinte deve conhecer, pela consulta desses simuladores, a expectativa clara e estabelecida do valor da pensão e do complemento no momento em que este atinge a idade legal da reforma.

Mais do que isso, essa informação deverá ser fornecida anualmente pelo Instituto da Segurança Social aos contribuintes, para que cada um possa, todos os anos, sentir-se informado para poder planear a sua vida.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomenda ao Governo da República que:

1 - Esclareça todos os contribuintes, de forma acessível e transparente, sobre o funcionamento do sistema de pensões atual.

2 - Informe todos os contribuintes, de forma clara e explícita, sobre quais as condições de acesso ao sistema de capitalização público existente, explicando que, sem prejuízo de opções privadas, existe também este sistema público voluntário.

3 - Informe todos os contribuintes, de forma clara e explícita, sobre quais os benefícios e as condições de acesso ao Seguro Social Voluntário, explicando que é um regime contributivo de caráter facultativo.

4 - Informe, através de simuladores de reformas e de valorização do complemento constituído ao abrigo do regime público de capitalização, caso exista a expectativa anual dos valores, quanto o beneficiário irá auferir quando atingir a idade legal de reforma.

5 - O Instituto de Segurança Social envie, anualmente, informação sobre a expectativa anual do valor de reforma e do complemento constituído ao abrigo do regime público de capitalização, ao beneficiário, até que o mesmo atinja a idade legal de reforma.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de maio de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

116458394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5354632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2021-02-25 - Decreto-Lei 16-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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