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Portaria 133/2023, de 15 de Maio

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Sumário

Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual

Texto do documento

Portaria 133/2023

de 15 de maio

Sumário: Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual.

A Portaria 45-A/2023, de 10 de fevereiro, veio estabelecer um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade beneficiárias do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC), pelo período de dois meses.

Decorre da mesma ter-se verificado que, em resultado do contexto do mercado e da situação socioeconómica internacional, agravado pelos impactos causados pela situação de guerra na Europa, por vezes ficam desertos os concursos estabelecidos ao abrigo do referido Programa, o que gera constrangimentos e atrasos nas entregas dos produtos que constituem o cabaz alimentar.

Verificando-se a manutenção destes constrangimentos, ainda que estejam a ser desenvolvidos os esforços para a sua resolução, importa que no imediato se reforcem as medidas no sentido de garantir que todas as famílias disponham de condições para assegurar a sua alimentação.

Neste enquadramento, a presente portaria objetiva reforçar a melhoria das condições de vida das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade, concretizada através da atribuição de subsídio de caráter eventual aos destinatários finais de POAPMC, pelo período de mais dois meses.

Assim:

Nos termos do artigo 30.º da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual, destinado a colmatar situações de carência económica ou perda de rendimentos por motivo diretamente causado pelo agravamento do custo de vida, visando a aquisição de bens de primeira necessidade na área da alimentação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Podem beneficiar da atribuição do presente subsídio de caráter eventual para apoio alimentar os indivíduos e as famílias em comprovada situação de carência económica ou de perda de rendimentos que beneficiem do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas (POAPMC).

Artigo 3.º

Valor e duração do subsídio

1 - O subsídio tem o valor mensal de 30 euros por cada um dos elementos que compõem o agregado familiar apoiado pelo POAPMC.

2 - O subsídio é de atribuição mensal, até ao máximo de dois meses.

Artigo 4.º

Procedimentos e instrução do processo

1 - A concessão dos subsídios destinados aos fins previstos no artigo 1.º depende de diagnóstico e avaliação oficiosa da situação do indivíduo ou da família que beneficiam do POAPMC.

2 - A análise e a decisão sobre a concessão do subsídio eventual são operadas automaticamente.

Artigo 5.º

Pagamento do subsídio

1 - O pagamento do subsídio compete aos serviços da segurança social e pode ser efetuado por depósito em conta bancária ou por vale postal.

2 - O subsídio é pago diretamente ao beneficiário ou, quando aplicável, ao seu representante legal.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Os beneficiários dos subsídios concedidos ao abrigo da presente portaria devem comunicar aos serviços da segurança social qualquer facto suscetível de influir na atribuição ou manutenção do apoio.

2 - A inobservância do dever previsto no número anterior determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas.

Artigo 7.º

Acumulação de apoios

O subsídio atribuído no âmbito da presente portaria pode ser acumulado com outros apoios ou prestações, independentemente da sua natureza.

Artigo 8.º

Financiamento

1 - O financiamento dos subsídios de caráter eventual destinados aos fins previstos no artigo 1.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.

2 - Os encargos resultantes da aplicação do disposto na presente portaria são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 45-A/2023, de 10 de fevereiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão, em 10 de maio de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 11 de maio de 2023. - A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 11 de maio de 2023.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5352867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 367/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o quadro do financiamento do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Portaria 45-A/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Coesão Territorial

    Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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