Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 898/93, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE MESTRADO EM ECONOMIA NAS ÁREAS DE ECONOMIA PÚBLICA, DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E DE ECONOMIA DA EMPRESA, A MINISTRAR NA UNIVERSIDADE LUSÍADA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS E INSERINDO DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMISSÃO AO REFERIDO CURSO E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO MESMO.

Texto do documento

Portaria 898/93
de 18 de Setembro
A requerimento da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., titular da Universidade Lusíada, cujo funcionamento foi autorizado, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho 135/MEC/86, de 21 de Junho;

Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizada a Universidade Lusíada a iniciar em Lisboa o funcionamento de um curso de mestrado em Economia, adiante designado por «curso».

2.º A área científica do curso é a de Economia, com as seguintes áreas de especialização:

a) Economia Pública;
b) Cooperação Internacional e Desenvolvimento Económico;
c) Economia da Empresa.
3.º O curso tem a duração de três trimestres, está organizado em sistema de unidades de crédito e inclui, além das disciplinas obrigatórias, disciplinas de opção, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.

4.º - 1 - São admitidos à candidatura e matrícula no curso os licenciados nas áreas de Economia e de Gestão com a classificação igual ou superior a 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico do curso poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

5.º Para a conclusão da parte curricular do curso são necessárias 30 unidades de crédito, 21 das quais corresponderão necessariamente a disciplinas obrigatórias.

6.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes da Universidade.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

7.º O funcionamento do curso fica dependente da existência na Universidade Lusíada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO
Curso de mestrado em Economia
Disciplinas obrigatórias
1.º trimestre (comum a todas as especializações):
Microeconomia.
Macroeconomia.
Informática.
Complementos de Direito Económico.
Economia Pública
2.º trimestre:
Política Financeira.
Políticas Regionais.
Fiscalidade.
3.º trimestre:
Modelos de Equilíbrio Geral.
Política Monetária.
Direito da Concorrência.
Cooperação Internacional e Desenvolvimento Económico
2.º trimestre:
Direito Internacional Público.
Economia Internacional.
Economia Europeia.
3.º trimestre:
Direito Internacional Económico.
Mercados Internacionais de Capitais.
Decisão e Negociação Internacionais.
Economia de Empresa
2.º trimestre:
Microeconomia.
Regulamentação e Concorrência.
Fiscalidade.
3.º trimestre:
Modelos de Decisão.
Análise de Projectos.
Direito Comunitário da Concorrência.
Disciplinas de opção
Economia Pública
2.º trimestre:
Políticas Macroeconómicas e Economia Aberta.
Economia do Ambiente.
3.º trimestre:
Política Industrial.
Políticas Económicas Comparadas.
Cooperação Internacional e Desenvolvimento Económico
2.º trimestre:
Coordenação das Políticas Macroeconómicas.
O Alargamento da CEE.
3.º trimestre:
Políticas de Cooperação e Desenvolvimento.
Comunidade Internacional e Países em Desenvolvimento.
Economia de Empresa
2.º trimestre:
Economia do Trabalho.
Microssistemas de Informação.
3.º trimestre:
Mercados Financeiros e Política Financeira da Empresa.
Gestão de Projectos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-14 - Portaria 1462/95 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE MESTRADO EM ECONOMIA, DA UNIVERSIDADE LUSÍADA, APROVADO PELA PORTARIA 898/93, DE 18 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-04 - Portaria 1145/2000 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de especialização conducente ao grau de mestre em Economia pela Universidade Lusíada (Lisboa).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda