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Resolução do Conselho de Ministros 38/2023, de 3 de Maio

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Sumário

Autoriza a redistribuição da despesa relativa à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2023

Sumário: Autoriza a redistribuição da despesa relativa à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, autorizou a Metro Mondego, S. A., a assumir os encargos plurianuais para o período de 2021 a 2038, e a realizar a despesa com a contratação de um conjunto de investimentos e serviços necessários à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego, designadamente com a empreitada de construção do Parque Material e Oficinas/Estação de Recolha, incluindo a assessoria a estudos e projetos, expropriações, gestão e fiscalização de empreitada, com a aquisição do material circulante e sistema de carregamento de baterias e respetivos serviços de manutenção, até ao montante global de (euro) 68 078 000, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2022, de 1 de abril, foi autorizada a reprogramação dos encargos orçamentais previstos inicialmente, assim como alterado o período de execução, mantendo-se a despesa global autorizada.

Verifica-se, no entanto, que o montante autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, para o desenvolvimento do Parque Material e Oficinas, é insuficiente para a sua conclusão, e por outro lado, os montantes necessários à aquisição do material circulante e do sistema de carregamento de baterias e respetivos serviços de manutenção são inferiores aos autorizados.

Assim, mostra-se agora necessário alterar a autorização de despesa para cada uma das componentes, diminuindo-se o valor global e procedendo à reprogramação dos encargos pelos anos económicos, assegurando-se, para o efeito, financiamento europeu.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, na sua redação atual, nos seguintes termos:

«1 - Autorizar a Metro Mondego, S. A., a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa com a contratação dos seguintes investimentos e serviços necessários à operacionalização do Sistema de Mobilidade do Mondego, até ao montante global de (euro) 61 510 000, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor:

a) Projeto e empreitada de construção do Parque Material e Oficinas/Estação de Recolha;

b) Aquisição de 40 veículos e sistema de carregamento de baterias; e

c) [...]

2 - Determinar que os encargos associados à concretização do investimento identificado na alínea a) do número anterior, incluindo a assessoria a estudos e projetos, a gestão e fiscalização da empreitada, não podem exceder o montante global de (euro) 11 508 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:

a) 2021 - (euro) 271 652,24;

b) 2022 - (euro) 342 338,10;

c) 2023 - (euro) 5 789 657,92; e

d) 2024 - (euro) 5 104 351,74.

3 - Determinar que os encargos associados à aquisição do material circulante e sistema de carregamento de baterias identificada na alínea b) do n.º 1, incluindo a assessoria técnica ao concurso e a ligação à rede elétrica, não podem exceder o montante global de (euro) 36 459 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:

a) 2022 - (euro) 296 719,16;

b) 2023 - (euro) 3 732 326,13;

c) 2024 - (euro) 28 699 954,71 e

d) 2025 - (euro) 3 730 000.

4 - Determinar que os encargos associados aos serviços de manutenção identificados na alínea c) do n.º 1 não podem exceder o montante global de (euro) 13 543 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder em cada ano económico os seguintes montantes:

a) 2023 - (euro) 8 900;

b) 2024 - (euro) 652 950;

c) 2025 - (euro) 783 700;

d) 2026 - (euro) 799 230;

e) 2027 - (euro) 815 470;

f) 2028 - (euro) 831 710;

g) 2029 - (euro) 848 650;

h) 2030 - (euro) 865 600;

i) 2031 - (euro) 883 250;

j) 2032 - (euro) 900 900;

k) 2033 - (euro) 919 260;

l) 2034 - (euro) 937 610;

m) 2035 - (euro) 956 680;

n) 2036 - (euro) 975 740;

o) 2037 - (euro) 995 510;

p) 2038 - (euro) 1 015 280; e

q) 2039 - (euro) 352 560.

5 - [...]

6 - Determinar que os encargos financeiros referidos nos n.os 2 e 3 têm financiamento europeu até 85 % do valor elegível e estão sujeitos a um financiamento nacional máximo de 9 031 000 euros.

7 - (Revogado.)

8 - Determinar que os encargos financeiros referidos no n.º 4, assim como o financiamento nacional previsto no n.º 6, são suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Metro Mondego, S. A.

9 - [...]

10 - [...]»

2 - Revogar o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2021, de 14 de maio, na sua redação atual.

3 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de abril de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116402227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5340133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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