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Decreto-lei 265/93, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 265/93

de 31 de Julho

A aprovação, em Dezembro de 1983, do Estatuto do Militar da Guarda, e bem assim dos Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça, incluiu a obrigatoriedade da sua revisão e o adequado ajustamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o que veio a ser feito a coberto do Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro.

Entretanto, para além daquela imposição legal, a extinção da Guarda Fiscal e a simultânea criação de uma nova unidade da Guarda Nacional Republicana à qual foram atribuídas as missões e competências daquele corpo militar produziram alterações de índole organizativa e de pessoal, que aconselham a uma revisão dos Estatutos, para os adequar às necessidades funcionais, de pessoal e desenvolvimento da Guarda Nacional Republicana.

Tal situação, simultaneamente com a experiência colhida, conduz à introdução no regimento das carreiras de oficiais, sargentos e praças de algumas modificações tendentes à melhor satisfação das necessidades dos quadros da Guarda, flexibilizando normas de gestão do pessoal com vista a premiar méritos e a reforçar garantias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objectivo

É aprovado o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, adiante designado por Estatuto, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.°

Permanência na situação de reserva

O militar dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenha transitado para a situação de reserva mantém-se nessa situação, independentemente de se encontrar ou não na efectividade do serviço.

Artigo 3.°

Direito à transição para a reserva

O militar dos quadros da Guarda que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já tenha cumprido 15 anos de serviço militar mantém a faculdade de requerer a passagem à situação de reserva.

Artigo 4.°

Serviço honorífico

Os aspectos específicos relativos ao recrutamento e à admissão e a regulamentação dos cursos de formação e promoção aplicáveis aos militares músicos serão objecto de diploma próprio.

Artigo 5.°

Assistência religiosa

A prestação de serviço no âmbito da assistência religiosa será objecto de diploma próprio.

Artigo 6.°

Quadros

A aplicação do disposto no artigo 192.° do Estatuto far-se-á progressivamente, de acordo com o seguinte:

a) A afectação dos oficiais aos quadros previstos no n.° 1 do citado artigo é fixada por despacho anual do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral;

b) Os lugares dos quadros previstos no n.° 1 do referido artigo não providos nos termos da alínea anterior poderão ser temporariamente ocupados por oficiais das Forças Armadas, requisitados nos termos do artigo 194.° do Estatuto.

Artigo 7.°

Limites de idade

1 - Os limites de idade de passagem à situação de reserva fixados no Estatuto entram imediatamente em vigor, com as seguintes excepções:

a) Oficiais ingressados no serviço permanente da Guarda Nacional Republicana e da extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 1983:

Coronel e tenente-coronel - 62 anos;

Major - 60 anos;

Capitão - 58 anos;

b) Oficiais ingressados nos quadros da Guarda de 1 de Janeiro de 1984 a 31 de Dezembro de 1994:

Coronel e tenente-coronel - 60 anos;

Major - 58 anos;

Restantes postos - 57 anos;

2 - Ressalvadas as necessidades de serviço, os oficiais referidos no número anterior não devem exercer funções de comando de tropas a partir das seguintes idades:

Coronel - 58 anos;

Restantes postos - 56 anos.

Artigo 8.°

Tempos de permanência nos postos

Os tempos mínimos de permanência nos postos tidos como condição especial de promoção fixados no título III do Estatuto aplicar-se-ão exclusivamente aos actuais sargentos após a promoção ao posto imediato que vier a ocorrer após a entrada em vigor do novo regime estatutário.

Artigo 9.°

Promoções de oficiais

1 - As modalidades de promoção fixadas no artigo 198.° do Estatuto reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993, com as seguintes excepções:

a) A promoção ao posto imediato dos majores promovidos até essa data será efectuada por escolha entre os que se encontram no terço superior da escala de antiguidade e reúnam as condições de promoção;

b) A promoção ao posto imediato dos tenentes ingressados e a ingressar nos quadros da Guarda de 1984 a 1994, ambos inclusive, será efectuada por antiguidade, de acordo com as vagas previstas e desde que reúnam as condições de promoção;

c) Após sete anos de permanência no posto, os tenentes referidos na alínea anterior serão promovidos por diuturnidade, ficando na situação de supranumerários;

2 - As condições especiais de promoção a major para oficiais ingressados e a ingressar nos quadros da Guarda de 1984 a 1994, ambos inclusive, são as constantes do artigo 203.° do Estatuto e desde que satisfeita uma das seguintes condições:

a) Ter habilitações académicas equivalentes, no mínimo, ao grau de bacharelato, em áreas a definir por despacho do comandante-geral;

b) Frequentar, com aproveitamento, um curso de actualização e aperfeiçoamento, em condições a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 10.°

Promoções de sargentos

1 - Os sargentos habilitados com o curso de promoção a sargento-ajudante ministrado nos termos previstos no artigo 40.° do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 465/83, de 31 de Dezembro, e no artigo 34.° do Estatuto do Sargento da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 374/85, de 20 de Setembro, são dispensados, para efeitos de promoção, da frequência do curso de promoção a sargento-chefe.

2 - Os primeiros-sargentos só poderão ser nomeados para o estágio de promoção a sargento-ajudante, previsto no artigo 249.° do Estatuto e consequentemente promovidos a este posto, se possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.° ano de escolaridade.

3 - Os segundos-sargentos só podem ser promovidos ao posto imediato se possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.° ano de escolaridade.

Artigo 11.°

Promoção a sargentos

As praças da Guarda do serviço de saúde que na data de publicação do presente diploma possuam o curso técnico-profissional de nível 4 de Enfermagem Geral e obedeçam às condições gerais de promoção previstas no Estatuto são promovidas ao posto de segundo-sargento, contando a antiguidade da data do final do curso e vencimentos desde a data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.°

Adido ao quadro

Os militares que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na situação de supranumerário não eventual nos termos do artigo 12.° do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana e do artigo 11.° do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 465/83, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 329/91, de 5 de Setembro, passam definitivamente à situação de adido ao quadro.

Artigo 13.°

Cursos

1 - Aos cursos já programados ou já iniciados em 1993 aplicar-se-á a legislação em vigor à data da publicação do presente diploma.

2 - Até 1996, inclusive, os soldados ingressados nos quadros da Guarda antes da publicação deste diploma podem concorrer e ser admitidos ao curso de promoção a cabo desde que não tenham mais de 38 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.

3 - Os soldados ingressados nos quadros da Guarda até à data da publicação deste diploma podem concorrer e ser admitidos ao curso de formação de sargentos nas condições previstas no Decreto-Lei n.° 465/83, de 31 de Dezembro.

4 - Enquanto a Escola Prática da Guarda não dispuser de meios para pôr em funcionamento todos os cursos, tirocínios e estágios de formação e promoção que lhe são cometidos no Estatuto e demais legislação complementar, alguns deles podem ser realizados por despacho do comandante-geral noutras unidades da Guarda.

Artigo 14.°

Regulamento de avaliação dos militares da Guarda

1 - As instruções previstas no artigo 163.° do Estatuto serão publicadas no prazo de um ano.

2 - Até publicação das instruções referidas no número anterior, mantém-se em vigor o Regulamento de Apreciação de Oficiais e Sargentos, aprovado pela Portaria n.° 621/85, de 20 de Agosto.

Artigo 15.°

Licença para estudos

O militar dos quadros da Guarda que à data de entrada em vigor deste diploma se encontre na situação de licença sem vencimento para estudos mantém-se nessa situação até ao termo de duração da mesma.

Artigo 16.°

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.° 465/83, de 31 de Dezembro, e as Portarias números 621/85, de 20 de Agosto, e 463/86, de 23 de Agosto.

Artigo 17.°

Revisão

O Estatuto aprovado por este diploma deverá ser revisto no prazo máximo de oito anos.

Artigo 18.°

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

2 - Enquanto não for publicada a legislação complementar prevista mantêm-se em vigor os correspondentes diplomas que não contrariem o disposto no Estatuto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

TÍTULO I

Parte comum

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito

1 - O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e praças, em qualquer situação, dos quadros da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda.

2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas e pelo presente Estatuto na parte aplicável.

Artigo 2.°

Definição

1 - Militar da Guarda é aquele que, tendo ingressado nesta força de segurança, se encontra vinculado à Guarda com carácter de permanência ou nela presta serviço voluntariamente.

2 - O militar da Guarda é um «soldado da lei», que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

3 - O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, agente da força pública e de autoridade e órgão de polícia criminal, fiscal e aduaneira quando lhe não seja legalmente atribuída outra qualidade superior.

Artigo 3.°

Juramento de bandeira

O militar da Guarda admitido como mancebo presta juramento de bandeira, em cerimónia pública, perante a Bandeira Nacional, mediante a fórmula prevista no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 4.°

Juramento de fidelidade ou compromisso de honra

Os militares da Guarda, após a frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação, prestam juramento de fidelidade ou compromisso de honra, em cerimónia pública nos termos previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

SECÇÃO I

Deveres

Artigo 5.°

Regime aplicável

1 - Ao militar da Guarda são aplicáveis o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), o Regulamento de Continências e Honras Militares (RCHM) e o Regulamento da Medalha Militar (RMM), com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo militar e constantes dos respectivos diplomas legais.

2 - As referências feitas no CJM às Forças Armadas e ao Exército consideram-se, para efeitos do mesmo Código, como abrangendo a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 6.°

Princípios fundamentais

1 - O militar da Guarda, no exercício das suas funções, está exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido na lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.

2 - O militar da Guarda deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e actuar no sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na acção desenvolvida pela instituição que serve.

3 - O militar da Guarda rege-se pelos princípios da honra, da lealdade e dedicação ao serviço, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas.

4 - O militar da Guarda, em caso de guerra ou em estado de sítio ou de emergência, cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida.

Artigo 7.°

Dever de obediência

1 - A subordinação à disciplina baseia-se no cumprimento de leis e regulamentos e no dever de obediência aos superiores hierárquicos, bem como no dever do exercício responsável de autoridade.

2 - O militar da Guarda deve obediência às leis e regulamentos e obriga-se a cumprir com exactidão e oportunidade as ordens e instruções dos seus legítimos superiores relativas ao serviço.

Artigo 8.°

Dever de isenção

1 - O militar da Guarda deve actuar com independência e de acordo com a autoridade de que está investido, abstendo-se de retirar vantagens directas ou indirectas do exercício das suas funções.

2 - Ao militar da Guarda, quando na efectividade do serviço, é vedado o exercício, por si ou interposta pessoa, de quaisquer actividades sujeitas à fiscalização das autoridades policiais ou relacionadas com o equipamento, armamento ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou às forças de segurança.

Artigo 9.°

Dever de disponibilidade

1 - Face à especificidade da missão, o militar da Guarda encontra-se permanentemente de serviço.

2 - O militar da Guarda deve manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais, não se ausentando da área onde presta serviço, a não ser quando devidamente autorizado, ou quando, no exercício das suas funções, deva efectuar de imediato diligências que possam conduzir ao esclarecimento de qualquer acto de natureza criminal ou contra-ordenacional.

3 - O militar da Guarda deve comunicar o seu domicílio habitual ou eventual e, no caso de ausência por licença ou doença, o local onde possa ser encontrado ou contactado.

Artigo 10.°

Dever de zelo

1 - O militar da Guarda deve conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor e desenvolver, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões pessoais necessárias ao bom desempenho do serviço.

2 - O dever de zelo compreende a obrigação de acudir com rapidez e prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos, e promovendo a informação conveniente à entidade de que depende.

Artigo 11.°

Dever de sigilo

O militar da Guarda deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter o sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

Artigo 12.°

Poder de autoridade

1 - O militar da Guarda que desempenhe funções de comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.

2 - O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.

Artigo 13.°

Uso de meios adequados

1 - O militar da Guarda defende e respeita, em todas as circunstâncias, a vida e a integridade física e moral, a dignidade das pessoas e utiliza a persuasão como método de actuação, só fazendo uso da força em casos de absoluta necessidade.

2 - O militar da Guarda deve usar os meios que a prudência e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem.

3 - O militar da Guarda deve utilizar a força só nos casos expressamente previstos na lei, utilizando as armas unicamente para:

a) Repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros;

b) Vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca de obediência, e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir.

Artigo 14.°

Outros deveres

Constituem, ainda, deveres do militar da Guarda:

a) Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário;

b) Auxiliar qualquer diligência em matéria fiscal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer fraude de que tenha conhecimento;

c) Providenciar no sentido de reprimir qualquer tentativa ou cometimento de crime ou contra-ordenação às leis e aos regulamentos fiscais de que tome conhecimento;

d) Prestar ao pessoal técnico-aduaneiro, organismos policiais e outros órgãos da Administração Pública, indicados expressamente por lei, a cooperação solicitada ou requerida nos termos da lei;

e) Comportar-se de acordo com a dignidade da sua função e posto mesmo fora dos actos de serviço;

f) Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países;

g) Abster-se de exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou decoro militar ou que o coloquem em situação de dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade pessoal e dignidade funcional perante a Guarda ou a sociedade;

h) Privar-se, sem ter obtido prévia autorização, de exercer quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial e quaisquer outras de natureza lucrativa, relacionadas com o exercício das suas funções ou incompatíveis com estas, enquanto na efectividade de serviço;

i) Recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente, enquanto na efectividade de serviço;

j) Comunicar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego público, quando fora da efectividade de serviço;

l) Comunicar a constituição do seu agregado familiar;

m) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações literárias que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete;

n) Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitada;

o) Comunicar com os imediatos superiores quando detido por autoridade competente estranha à Guarda;

p) Zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento através da via hierárquica dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito.

SECÇÃO II

Direitos

Artigo 15.°

Direitos, liberdades e garantias

O militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).

Artigo 16.°

Honras militares

O militar da Guarda tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição militar.

Artigo 17.°

Remuneração

1 - O militar da Guarda na efectividade de serviço tem, nos termos fixados em legislação própria, direito a auferir remuneração e suplementos, de acordo com sua condição militar e carácter profissional, posto, tempo de serviço, cargo que exerça, qualificações adquiridas e respectivas interdições, restrições e condicionalmente, bem como com a penosidade e riscos inerentes à sua actividade específica.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o militar da Guarda na situação de reserva tem direito a:

a) Auferir remuneração calculada com base no posto, escalão e tempo de serviço tal como definido neste Estatuto, acrescida dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação;

b) Auferir a remuneração e suplementos referidos na alínea anterior de montante igual à do militar com o mesmo posto e escalão no activo, quando o militar tenha completado 36 anos de serviço;

c) Completar os 36 anos de serviço quando transitar para a reserva ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 77.°, por razões que não lhe sejam imputáveis;

3 - O militar da Guarda na situação de reforma, de acordo com o regime estabelecido na legislação especificamente aplicável, beneficia do regime de pensões em função do posto, do escalão, do tempo de serviço, dos descontos efectuados para o efeito e dos suplementos que a lei defina como extensivos a esta situação.

4 - Sempre que a pensão de reforma extraordinária do militar da Guarda a que se refere o artigo 86.°, calculada de acordo com o Estatuto da Aposentação, resulte inferior à remuneração de reserva do correspondente posto e escalão do activo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, sendo as verbas eventualmente necessárias para fazer face àquele abono anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna.

Artigo 18.°

Formação e progressão na carreira

1 - O militar da Guarda tem direito a ascender na carreira profissional definida neste Estatuto segundo a capacidade e competência profissional que lhe forem reconhecidas e o tempo de serviço prestado, atentos os condicionalismos dos respectivos quadros.

2 - O militar da Guarda tem direito a receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe foram atribuídas.

3 - O militar da Guarda tem direito a receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.

Artigo 19.°

Garantias de defesa

1 - O militar da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações e queixas, sempre a título individual e através das vias competentes.

2 - O militar da Guarda tem direito a nomear, a expensas próprias, defensor em processo disciplinar, bem como em reclamação e recursos hierárquicos e contenciosos.

3 - O militar da Guarda tem direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por motivo de serviço.

4 - O militar da Guarda tem direito a ser informado das apreciações desfavoráveis emitidas a seu respeito pelos superiores hierárquicos sobre o seu desempenho profissional, sempre que aquelas se encontrem registadas ou documentadas por forma a poderem relevar na avaliação do mérito.

5 - O militar da Guarda tem direito a apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA, e nos termos que vierem a ser fixados na lei.

Artigo 20.°

Detenção e prisão

O militar da Guarda tem direito a:

a) Só aceitar intimação de prisão através da autoridade competente, excepto no caso de flagrante delito e quando ao crime cometido corresponder pena de prisão;

b) Quando na efectividade do serviço, só aceitar ordem de detenção ou prisão fora de flagrante delito quando dimanada de autoridades judiciárias e mediante requisição aos seus superiores hierárquicos, nos termos da lei;

c) Comunicar com os seus superiores imediatos quando detido por autoridade competente estranha à Guarda.

Artigo 21.°

Transporte e alojamento

1 - O militar da Guarda tem, para o desempenho de determinadas funções profissionais e consoante o cargo exercido, direito a transporte e alojamento condignos.

2 - O militar da Guarda tem direito a auferir, nos termos da lei, um abono por compensação das despesas feitas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar.

3 - O regime de utilização dos transportes públicos colectivos pelos militares da Guarda será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 106/87, de 6 de Março.

Artigo 22.°

Outros direitos

1 - Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua missão:

a) Possuir bilhete de identidade militar da Guarda que substitua, para todos os efeitos legais, em território nacional, o bilhete de identidade civil ou qualquer outra forma de identificação civil estabelecida na lei;

b) Ter acesso a casas de espectáculos de diversões, casinos e salas de jogos, recintos públicos, casas ou estabelecimentos comerciais, parques de campismo e a todos os lugares onde se realizem reuniões públicas, ou onde seja permitida o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete de aquisição livre, de que se encontram dispensados;

c) Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, mediante a apresentação do bilhete de identidade militar da Guarda;

d) Entrar em recintos, instalações e meios de transportes militares, desde que autorizado pela entidade militar competente, e interrogar, nos termos da lei, as pessoas que se tornem suspeitas de infracções fiscais e sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanham;

e) Requisitar, no cumprimento da missão, o auxílio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades do serviço o exijam;

f) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de actos criminosos de que seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;

g) Beneficiar da detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando de sua propriedade;

2 - Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda:

a) Beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;

b) Beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de protecção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídio de invalidez e outras formas de assistência e apoio social;

c) Beneficiar das disposições constantes da lei em matéria de maternidade e paternidade;

d) Beneficiar de assistência religiosa, quando professe religião com expressão real no País.

CAPÍTULO III

Hierarquia, cargos e funções

Artigo 23.°

Finalidade

A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer as relações de autoridade e subordinação entre os militares, em todas as circunstâncias, e é determinada pelos respectivos postos, também designados por patentes, antiguidade e precedência, a respeitar mesmo fora do desempenho das funções.

Artigo 24.°

Postos militares

1 - A hierarquia dos postos militares e as categorias e subcategorias em que se agrupam são as seguintes:

a) Oficiais:

1) Oficiais generais - general e brigadeiro;

2) Oficiais superiores - coronel, tenente-coronel e major;

3) Capitães - capitão;

4) Subalternos - tenentes e alferes;

b) Sargentos - sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel;

c) Praças, cabo-chefe, cabo e soldado;

2 - O posto de furriel destina-se, exclusivamente, a graduar os militares da Guarda aprovados na primeira parte do curso de formação de sargentos, nas condições expressas neste Estatuto.

3 - Os alunos dos cursos de formação de oficiais podem ter as graduações e correspondentes honras militares constantes de legislação própria.

4 - O candidato a militar da Guarda, enquanto na frequência do curso de formação de praças, é designado por soldado provisório.

Artigo 25.°

Contagem da antiguidade

1 - A antiguidade do militar em cada posto conta desde a data fixada no respectivo documento oficial de promoção, considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente.

2 - O militar graduado é sempre considerado mais moderno do que o militar promovido ao mesmo posto, com excepção dos casos previstos na lei.

Artigo 26.°

Graus hierárquicos

Os graus hierárquicos dos militares são organizados por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, de antiguidade.

Artigo 27.°

Listas de antiguidade

1 - Anualmente serão publicadas listas de antiguidade dos oficiais, sargentos e praças da Guarda, referidas a 1 de Janeiro, sendo:

a) Os do activo, distribuídos por quadros e por ordem decrescente de antiguidade;

b) Os da reserva e os da reforma, por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por ordem decrescente de idades;

2 - A lista de antiguidade de oficiais será dividida em duas partes, nos termos previstos neste e nos artigos seguintes, uma relativa às Forças Armadas em serviço na Guarda e outra aos quadros da Guarda.

Artigo 28.°

Inscrição na lista de antiguidades

1 - O militar da Guarda na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro a que pertence.

2 - No quadro a que pertencem, os militares da Guarda promovidos na mesma data e ao mesmo posto são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção.

3 - A inscrição na lista de antiguidade no posto de ingresso de cada quadro é feita por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso.

4 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro é feita tendo em conta as seguintes prioridades:

1.° Maior graduação anterior;

2.° Maior tempo de serviço efectivo;

3.° Maior idade;

5 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são modernos.

Artigo 29.°

Alteração na antiguidade

1 - Sempre que seja alterada a colocação de um militar na lista da antiguidade, a data da sua nova antiguidade deve constar expressamente no documento que determina essa alteração.

2 - Sempre que militares do mesmo quadro forem promovidos a um dado posto na mesma data, havendo alteração do ordenamento anterior, esta deve constar expressamente do documento oficial de promoção.

Artigo 30.°

Transferência de quadro

1 - O militar dos quadros da Guarda pode ser transferido para quadro diferente daquele a que pertence, mediante requerimento, por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou por ter sido reclassificado.

2 - A transferência de quadro por conveniência ou necessidade de serviço deve ser precedida, quando oportuno, da publicação de convite em ordem de serviço, e depende das habilitações técnico-profissionais adquiridas e ou da comprovação perante júri qualificado da aptidão do militar para o desempenho das funções inerentes ao novo quadro, conforme condições e demais normas, no respeito do presente Estatuto, estabelecidas pelo comandante-geral.

3 - A transferência por reclassificação é feita nos termos previstos no artigo 166.° 4 - O militar transferido para outro quadro mantém o posto e a antiguidade do quadro de origem e é inscrito na lista de antiguidade tendo em atenção as regras estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 31.°

Antiguidade relativa

A antiguidade relativa entre militares, com o mesmo posto mas de quadros diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto; em caso de igualdade destas, é determinada pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o de ingresso o estabelecido no artigo 28.°

Artigo 32.°

Hierarquia funcional

A hierarquia funcional é a que decorre dos cargos e funções profissionais, devendo respeitar a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente.

Artigo 33.°

Prevalência de funções

1 - Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implique promoção, graduação ou prevalência sobre a antiguidade devem constar, expressamente, de documento legal.

2 - A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou a cessação de funções.

Artigo 34.°

Cargos profissionais

1 - Consideram-se cargos profissionais os lugares existentes na organização da Guarda que correspondem ao desempenho de funções organicamente definidas.

2 - São, ainda, considerados cargos profissionais os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais que sejam de nomeação ministerial ou a que correspondam funções de natureza policial ou militar.

Artigo 35.°

Funções profissionais

1 - Considera-se como desempenho de funções profissionais o exercício das competências estabelecidas para os cargos correspondentes, bem como os actos de serviço resultantes do cumprimento da missão da Guarda.

2 - As funções profissionais classificam-se em:

a) Comando;

b) Direcção ou chefia;

c) Estado-maior;

d) Execução;

3 - Em relação aos cargos profissionais, o desempenho das funções inicia-se com a aceitação da nomeação, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração, transferência ou abate aos quadros.

4 - Em relação aos actos de serviço, o desempenho de funções inicia-se com a entrada ao serviço e cessa com a saída de serviço dos militares nomeados.

Artigo 36.°

Função comando

1 - A função comando traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar unidades, subunidades, forças e órgãos de execução de apoio logístico.

2 - O exercício da autoridade, conferido pelas leis e regulamentos, é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o comandante o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as forças ou unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

Artigo 37.°

Função direcção ou chefia

1 - A função direcção ou chefia traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar órgãos, com exclusão dos referidos no artigo anterior.

2 - O exercício da autoridade conferida pelas leis e regulamentos é acompanhado da correspondente responsabilidade, que não é delegável, sendo o director ou chefe o único responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os órgãos subordinados cumprem as missões atribuídas.

Artigo 38.°

Função estado-maior

A função estado-maior consiste na prestação do apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução.

Artigo 39.°

Função execução

1 - A função execução traduz-se na realização das acções levadas a cabo pelos militares integrados em forças, unidades e órgãos, no âmbito da preparação do cumprimento da missão da Guarda.

2 - As acções de preparação e apoio abrangem, designadamente, as áreas de formação, instrução e treino, logísticas, administrativas e de carácter científico e técnico.

Artigo 40.°

Funções próprias dos postos

As funções inerentes a cada quadro, posto e qualificação são especificadas neste Estatuto.

Artigo 41.°

Funções essenciais dos postos

1 - Consideram-se funções essenciais, para cada posto, aquelas cujo exercício é indispensável para a aquisição da necessária experiência profissional e para a comprovação do mérito para acesso ao posto imediato.

2 - Em regra, ao militar da Guarda deve ser cometido o desempenho de funções essenciais do respectivo quadro e posto.

Artigo 42.°

Competência, responsabilidade e requisitos

1 - A cada função profissional deve corresponder uma competência compatível com as responsabilidades atribuídas e devem ser definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente no que respeita ao posto e às qualificações dos militares.

2 - O militar é obrigado ao desempenho das funções profissionais, próprias do seu posto e das suas qualificações especiais, para as quais seja legalmente nomeado.

Artigo 43.°

Funções de posto inferior

O militar não pode ser nomeado para desempenhar funções que correspondam a posto inferior ao seu, nem estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade, com excepção dos casos de hierarquia funcional expressos em diploma legal.

Artigo 44.°

Funções de posto superior

O militar, quando no desempenho de funções de posto superior ao seu, é investido da autoridade correspondente a esse posto, em relação a todos os subordinados.

Artigo 45.°

Hierarquia em cerimónias

Em actos e cerimónias militares ou civis, excepto nas formaturas, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidades, respeitando-se, porém, as precedências que, de acordo com as funções dos militares presentes, estejam consignadas na lei.

CAPÍTULO IV

Carreiras profissionais

Artigo 46.°

Carreira profissional

A carreira profissional da Guarda é o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria que se concretiza em determinado quadro e a que corresponde o exercício de cargos e o desempenho de funções diferenciadas entre si.

Artigo 47.°

Princípios

O desenvolvimento das carreiras profissionais da Guarda orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio do primado da valorização profissional - valorização da formação profissional conducente à completa entrega à missão;

b) Princípio da universalidade - aplicabilidade a todos os militares que voluntariamente ingressam nos quadros da Guarda;

c) Princípio do profissionalismo - capacidade de acção que exige conhecimentos técnicos e formação científica e humanística, segundo padrões éticos institucionais, e supõe a obrigação de aperfeiçoamento contínuo, tendo em vista o desempenho das funções com eficiência;

d) Princípio da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreiras semelhantes nos vários domínios da formação e promoção;

e) Princípio do equilíbrio - gestão integrada dos recursos humanos, materiais e financeiros por forma a ser obtida a coerência do efectivo global autorizado;

f) Princípio da flexibilidade - adaptação atempada à inovação e às transformações de crescente complexidade decorrentes do progresso científico, técnico, operacional e organizacional, com emprego flexível do pessoal;

g) Princípio da mobilidade - faculdade de compatibilizar os interesses da Guarda com as vontades e interesses individuais;

h) Princípio da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 48.°

Objectivo

O desenvolvimento da carreira profissional visa a promoção dos militares aos diferentes postos, atentos os princípios mencionados no artigo anterior, os interesses da Guarda e os anseios pessoais de valorização.

Artigo 49.°

Condicionamentos

1 - O fluxo normal do desenvolvimento da carreira dos militares dos quadros da Guarda está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:

a) Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares;

b) Alimentação adequada às necessidades de cada quadro;

2 - Consideram-se mecanismos reguladores, designadamente, as condições gerais e especiais de promoção, bem como a avaliação de mérito individual, previstos no presente Estatuto.

Artigo 50.°

Desenvolvimento da carreira

1 - O desenvolvimento da carreira dos militares dos quadros da Guarda verifica-se de acordo com as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfação das condições gerais e especiais de promoção e as necessidades permanentes do serviço da Guarda.

2 - O desenvolvimento da carreira deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.

Artigo 51.°

Designação das carreiras e ingresso

1 - As carreiras designam-se de:

a) Oficiais;

b) Sargentos;

c) Praças;

2 - Para o ingresso nas carreiras referidas no número anterior são exigidas as seguintes condições:

a) Oficiais - licenciatura ou formação militar e técnica equiparada a bacharelato;

b) Sargentos - formação militar e técnica equiparada a curso técnico-profissional;

c) Praças - formação escolar e profissional, a definir por portaria do Ministro da Administração Interna;

3 - As condições de progressão nas carreiras dos militares dos quadros da Guarda referidas no número anterior são as constantes deste Estatuto.

4 - O militar dos quadros da Guarda desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso à carreira de nível superior à sua.

Artigo 52.°

Recrutamento e requisição

1 - O recrutamento para os quadros da Guarda é feito por concurso de admissão nos termos deste Estatuto e demais legislação complementar.

2 - A prestação temporária de serviço na Guarda por militares das Forças Armadas é feita mediante requisição ao ramo respectivo, sem prejuízo dos casos expressamente previstos nos Estatutos dos Militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;

3 - A prestação de serviço na Guarda de oficiais generais é feita nos termos previstos na respectiva lei orgânica.

CAPÍTULO V

Colocações

Artigo 53.°

Princípios

A colocação de militares obedece aos seguintes princípios:

a) Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço;

b) Satisfação das condições de promoção;

c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;

d) Conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço.

Artigo 54.°

Tipos de colocação

A colocação de militares para o exercício de quaisquer funções profissionais desempenhadas em comissão normal processa-se por escolha, oferecimento, imposição de serviço ou motivo disciplinar.

Artigo 55.°

Colocação por escolha

1 - A colocação por escolha tem carácter nominal e processa-se independentemente de qualquer escala.

2 - A colocação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades e ou de interesses do serviço e terá em conta as qualificações técnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigências do cargo ou das funções a desempenhar.

Artigo 56.°

Colocação por oferecimento

1 - A colocação por oferecimento tem por base uma declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinadas unidades, subunidades ou órgãos da Guarda.

2 - A colocação por oferecimento pode ser a pedido dos militares interessados ou por aceitação de convite aos militares que satisfaçam determinados requisitos técnicos, profissionais e tempo de serviço exigidos, devendo tal convite ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.

Artigo 57.°

Colocação por imposição

1 - A colocação por imposição de serviço processa-se por escala, com vista ao exercício de determinado cargo, função própria do posto ou por motivos cautelares.

2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinados cargos ou funções.

Artigo 58.°

Colocação por motivos disciplinares

As colocações por motivos disciplinares processam-se de acordo com o estipulado no RDM.

Artigo 59.°

Normas de colocação

1 - A colocação nas unidades especiais, em princípio, não deve ser inferior a três nem superior a oito anos.

2 - As regras sobre colocação do pessoal são estabelecidas por despacho do comandante-geral.

CAPÍTULO VI

Efectivos, situações e quadros

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 60.° Efectivos

Os quantitativos de militares designam-se, genericamente, por efectivos e os que se encontrem na situação de activo são fixados de acordo com os quadros aprovados nos termos da lei.

Artigo 61.°

Efectividade de serviço

A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de cargos e funções próprias do posto nos casos e condições previstos no presente Estatuto.

Artigo 62.°

Situações

1 - O militar da Guarda pode, em função da disponibilidade para o serviço, encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma;

2 - O oficial das Forças Armadas em serviço na Guarda só pode encontrar-se nas situações de activo e de reserva na efectividade de serviço.

Artigo 63.°

Activo

1 - Activo é a situação em que o militar dos quadros da Guarda se encontra afecto ao serviço efectivo ou em condições de ser chamado ao seu desempenho e não tenha sido abrangido pelas situações previstas para a reserva e reforma.

2 - O militar dos quadros da Guarda no activo pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.

Artigo 64.°

Reserva

1 - Reserva é a situação para que transita do activo o militar dos quadros da Guarda, verificadas que sejam as condições estabelecidas no artigo 77.°, sem prejuízo do disposto nos artigos 167.° e 168.°, mantendo-se, no entanto, disponível para o serviço.

2 - O militar dos quadros da Guarda na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de serviço.

Artigo 65.°

Reforma

1 - Reforma é a situação para que transita do activo o militar dos quadros da Guarda ou da reserva que tenha sido abrangido pelo disposto no artigo 85.° 2 - O militar dos quadros da Guarda na reforma não pode exercer funções no âmbito das missões da Guarda nem militares, salvo nas circunstâncias excepcionais previstas neste Estatuto.

SECÇÃO II

Activo

Artigo 66.°

Situações do activo face à prestação de serviço

1 - O militar dos quadros da Guarda no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:

a) Comissão normal;

b) Comissão especial;

c) Inactividade temporária;

d) Suspensão de funções;

e) Licença sem vencimento;

2 - O oficial das Forças Armadas em serviço na Guarda só pode estar nas situações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior.

Artigo 67.°

Comissão normal

1 - Considera-se comissão normal a prestação de serviço no âmbito das missões da Guarda ou o desempenho de cargos de nomeação ministerial ou outros de natureza policial ou militar.

2 - O afastamento da comissão normal pode ser autorizado a um militar dos quadros da Guarda do activo, até ao limite de três anos seguidos ou de seis alternados; para que seja considerada esta alternância o militar deve, no intervalo de dois afastamentos consecutivos, prestar um mínimo de dois anos de serviço na comissão normal.

3 - O militar dos quadros da Guarda só pode ser promovido ou nomeado para curso de promoção se, na data em que lhe competir a promoção ou a nomeação, estiver, há mais de um ano, na comissão normal, sem o que será objecto de preterição por razões que lhe sejam imputáveis.

Artigo 68.°

Comissão especial

1 - Considera-se comissão especial o desempenho de funções públicas que, não estando incluídas no n.° 1 do anterior, assumam interesse nacional.

2 - Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos a funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.

Artigo 69.°

Inactividade temporária

1 - A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do exercício de funções, nos casos referidos na alínea a) do número seguinte, ou por cumprimento de pena criminal ou disciplinar.

2 - O militar da Guarda no activo considera-se em inactividade temporária nos seguintes casos:

a) Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;

b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de presídio militar, de prisão militar ou de inactividade;

3 - Para efeitos de contagem do período de tempo fixado na alínea a) do n.° 2, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias.

4 - A situação do militar abrangido pela assistência na tuberculose é regulada em legislação especial.

Artigo 70.°

Efeitos da inactividade temporária

1 - Quando a inactividade temporária for resultante de acidente ou doença não considerada em serviço nem por motivo do mesmo e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade definitiva do militar dos quadros da Guarda, ao fim de quatro anos este terá de optar pela passagem à situação de reforma, desde que conte pelo menos cinco anos de serviço, ou de licença ilimitada.

2 - Quando a inactividade temporária for resultante de acidente em serviço ou de doença contraída ou agravada neste, ou por motivo do seu desempenho, o militar dos quadros da Guarda pode continuar nesta situação até que a Junta Superior de Saúde se pronuncie, não podendo exceder o período máximo de seis anos, findos os quais terá de optar pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de licença ilimitada.

3 - A inactividade temporária resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares produz os efeitos previstos na lei.

Artigo 71.°

Suspensão de funções

Sem prejuízo dos seus direitos e para evitar interferências no processo, o militar no activo pode ser suspenso das suas funções, total ou parcialmente, por despacho do comandante-geral, sob proposta do comandante da unidade, enquanto aguarda decisão por motivo de infracção grave.

Artigo 72.°

Licença sem vencimento

Considera-se na situação de licença sem vencimento o militar que se encontre de licença ilimitada ou registada nos termos do presente Estatuto.

Artigo 73.°

Situações quanto à efectividade de serviço

1 - Considera-se na efectividade de serviço o militar do activo que se encontre:

a) Em comissão normal;

b) Na inactividade temporária por doença ou acidente;

c) Suspenso de funções;

2 - Considera-se fora da efectividade do serviço o militar do activo que se encontre:

a) Em comissão especial;

b) Em ausência ilegítima do serviço;

c) No cumprimento da pena a que a legislação penal ou disciplinar atribua esse efeito;

d) De licença, sem direito a vencimentos.

Artigo 74.°

Dispensa de serviço

1 - O militar dos quadros da Guarda pode ser dispensado do serviço se o requerer e for autorizado pelo comandante-geral, perdendo todos os direitos inerentes à qualidade de militar, o que implica, nomeadamente, o abate aos quadros da Guarda e a impossibilidade de readmissão.

2 - O militar dispensado nos termos do número anterior terá de indemnizar a Fazenda Nacional quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efectivo regulamentado após a frequência dos seguintes cursos:

a) De formação, de acordo com o previsto neste Estatuto;

b) De especialização ou qualificação, nos termos do artigo 146.° 3 - Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções da qualificação e especialização na perspectiva de utilização efectiva do militar em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida.

Artigo 75.°

Dispensa por iniciativa de comandante

1 - Não pode continuar no activo nem na efectividade de serviço o militar dos quadros da Guarda cujo comportamento se revele incompatível com a condição «soldado da lei» ou que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:

a) Bom comportamento militar e cívico;

b) Espírito militar;

c) Aptidão técnico-profissional;

2 - O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar.

3 - A decisão de impor ao militar a saída do activo e da efectividade de serviço é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.

4 - A dispensa do serviço origina o abate nos quadros e perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei.

Artigo 76.°

Regresso à situação de activo

1 - Regressa ao activo o militar dos quadros da Guarda na reserva ou na reforma que exerça o cargo de Presidente da República, voltando à situação anterior logo que cesse o seu mandato.

2 - Regressa ao activo o militar dos quadros da Guarda na reserva ou na reforma que seja promovido por distinção ou a título excepcional, voltando à situação anterior se se mantiverem as condições que determinaram a passagem a esta situação.

SECÇÃO III

Reserva

Artigo 77.°

Condições de passagem à reserva

1 - Transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de activo que:

a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;

b) Tendo prestado 20 ou mais anos de serviço, a requeira e esta lhe seja concedida;

c) A requeira, depois de completar 36 anos de serviço;

2 - A passagem de um militar à situação de reserva é da competência do Comando-Geral da Guarda.

Artigo 78.°

Limites de idade

Os limites de idade de passagem à reserva nos postos dos militares dos quadros da Guarda são os previstos neste Estatuto.

Artigo 79.°

Data de passagem à reserva

A passagem à reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação.

Artigo 80.°

Suspensão da passagem à reserva

1 - A passagem do militar dos quadros da Guarda à situação de reserva, por atingir o limite de idade fixado para o posto, é sustada quando se verifique a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção, por escolha ou antiguidade, transitando para a situação de adido ao quadro até à data de promoção ou da mudança de situação.

2 - A sustação cessa logo que a vaga referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.

Artigo 81.°

Prestação de serviço na situação de reserva

1 - O militar dos quadros da Guarda na situação de reserva, fora da efectividade do serviço ou ao transitar para esta situação pode, respectivamente, ser chamado a prestar serviço efectivo ou manter-se ao serviço, para exercer funções inerentes ao seu posto, compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes condições:

a) Por decisão do comandante-geral, se especiais razões de serviço o justificarem;

b) A seu requerimento, se este lhe for deferido pelo comandante-geral;

c) Quando o declare abrangido pelo previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 77.°, até completar 36 anos de serviço;

2 - Na apreciação do requerimento referido na alínea b) do número anterior, levar-se-á em conta o interesse da Guarda, os serviços anteriormente prestados pelo militar e as actividades por ele desempenhadas, de carácter público ou privado, enquanto fora da efectividade do serviço.

3 - Ao militar na situação de reserva na efectividade de serviço não devem ser cometidas funções de comando e só em situações especiais poderão exercer funções de direcção ou chefia.

Artigo 82.°

Normas de prestação de serviço

As regras de prestação de serviço na situação de reserva são, no respeito do fixado no artigo anterior, estabelecidas por despacho do comandante-geral da Guarda.

Artigo 83.°

Regresso à efectividade de serviço

O regresso à efectividade de serviço dos militares dos quadros da Guarda de licença ilimitada e da reserva poderá ser precedido de audição do Conselho Superior da Guarda, quando o comandante-geral entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas sido de carácter público ou privado.

Artigo 84.°

Licença sem vencimento na reserva

O militar dos quadros da Guarda que ao transitar da situação de activo para a de reserva, por limite de idade, esteja de licença sem vencimento é colocado na reserva fora da efectividade do serviço, a menos que requeira continuar na reserva naquela situação.

SECÇÃO IV

Reforma

Artigo 85.°

Condições de passagem à reforma

1 - Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que:

a) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço:

1) Seja julgado incapaz para todo serviço pela Junta Superior de Saúde;

2) Seja colocado compulsivamente nesta situação, nos termos do RDM;

3) Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 70.°;

4) Atinja o limite de idade fixado por lei;

b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade ou 36 anos de serviço;

c) Reúna as condições estabelecidas no artigo seguinte para a reforma extraordinária;

2 - Transita ainda para a situação de reforma o militar que seja colocado nesta situação nos termos do artigo 75.° do presente Estatuto.

3 - A decisão de passagem à situação de reforma a que se refere o número anterior é da competência do comandante-geral, com excepção da prevista nos n.° 2) e 3) da alínea a), que é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.

Artigo 86.°

Condições de passagem à reforma extraordinária

Transita para a situação de reforma extraordinária o militar dos quadros da Guarda que:

a) Independentemente do tempo de serviço, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;

b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista no n.° 2 do artigo 70.°;

c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.

Artigo 87.°

Data de passagem à reforma

A passagem à reforma tem lugar na data fixada no documento oficial que promove a mudança de situação.

Artigo 88.°

Prestação de serviço na reforma

Em caso de guerra, estado de sítio ou emergência, o militar dos quadros da Guarda na situação de reforma pode, por despacho ministerial, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões física e psíquica.

Artigo 89.°

Aceitação em cargo público

O militar na reserva fora da efectividade de serviço ou na reforma não carece de autorização militar para ser aceite em cargo ou lugar da administração pública central, regional ou local ou em empresa pública ou privada quando a lei não preveja expressamente que a aceitação é feita por virtude da qualidade de militar ou em funções de carácter militar, devendo naquele caso dar do facto conhecimento oportuno ao comando da Guarda de que depende.

SECÇÃO V

Quadros

Artigo 90.°

Âmbito

1 - Os militares na situação de activo distribuem-se por quadros, nos quais são inscritos por categorias, postos e por ordem decrescente de antiguidade.

2 - Os efectivos em cada posto de cada quadro correspondem às necessidades das funções previstas nas estruturas orgânicas da Guarda e devem assegurar, sempre que possível, o equilíbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros.

3 - Os efectivos nas situações de reserva e de reforma não são fixos nem se distribuem por quadros.

Artigo 91.°

Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas num quadro devem ser preenchidas por militares que reúnam as necessárias condições de promoção;

2 - Se se verificar a existência de vagas num determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por falta de militares com as condições de promoção, efectuar-se-ão as promoções nos graus hierarquicamente inferiores, como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos.

3 - O efectivo fixado para o posto mais elevado, para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do disposto no número anterior, fica aumentado, transitoriamente, do quantitativo de militares promovidos nestas condições.

Artigo 92.°

Ingresso nos quadros

1 - O ingresso nos quadros da Guarda faz-se, após a conclusão com aproveitamento dos cursos ou tirocínios de formação de oficiais ou de praças, no posto fixado para início de carreira, independentemente de existência de vaga.

2 - A Guarda deve assegurar que os ingressos nos quadros se concretizem no estrito respeito pelos lugares nele existentes.

Artigo 93.°

Data de ingresso

A data de ingresso nos quadros da Guarda é a constante do documento oficial que promove o militar no posto fixado para início da respectiva carreira.

Artigo 94.°

Abate aos quadros

É abatido definitivamente aos quadros da Guarda, sendo imediatamente transferido para o ramo das Forças Armadas da sua procedência, o militar que:

a) Seja julgado incapaz de todo o serviço e não possa transitar para a situação de reforma;

b) Tenha sofrido a pena acessória de demissão ou de expulsão;

c) Seja dispensado do serviço da Guarda;

d) Tenha sofrido a pena de separação do serviço;

e) Exceda o período de três anos seguidos ou seis alternados na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva;

f) Se encontre ausente por um período superior a dois anos sem que dele haja notícia.

Artigo 95.°

Situações em relação ao quadro

Em relação ao quadro a que pertence, o militar da Guarda pode estar:

a) No quadro;

b) Adido ao quadro;

c) Supranumerário.

Artigo 96.°

No quadro

Considera-se no quadro o militar que é contado no efectivo aprovado por lei.

Artigo 97.°

Adido ao quadro

Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efectivo, o militar que se encontre nas seguintes situações:

a) Em comissão especial, inactividade temporária por acidente ou doença, ou licença ilimitada;

b) Em inactividade temporária por motivo criminal ou disciplinar, quando a pena seja superior a três meses;

c) Em comissão normal e:

1) Represente, a título permanente, o País em organismos militares ou polícias internacionais;

2) Desempenhe funções na Casa Militar do Presidente da República;

3) Esteja em situação em que passe a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado;

4) Desempenhe funções em outros organismos não militares ou militares não dependentes da Guarda, pelos quais receba os seus vencimentos;

5) Aguarde a execução da decisão que determinou a separação de serviço ou que, tendo passado à situação de reserva ou de reforma, aguarde a publicação legal da sua mudança de situação;

6) Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data anterior àquela em que foi atingido pelo limite de idade para passagem à reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoção;

7) Seja promovido a cabo por diuturnidade, nos termos da alínea c) do artigo 266.°;

8) Seja deficiente, de acordo com o previsto no artigo 167.°, e tenha, nos termos da lei, optado pela prestação de serviço no activo;

9) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido;

10) Por ter sido colocado nos Serviços Sociais da Guarda;

11) Por outras situações previstas neste Estatuto ou noutros diplomas legais.

Artigo 98.°

Supranumerário

1 - Considera-se supranumerário o militar da Guarda no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro a que pertence por falta de vaga no seu posto.

2 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.

3 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Promoção por ingresso no quadro;

b) Promoção por distinção;

c) Promoção por diuturnidade, nos termos da alínea c) do artigo 251.°;

d) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o exclui da promoção;

e) Transferência do quadro, por reclassificação;

f) Regresso da situação de adido;

g) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.

Artigo 99.°

Contagem de tempo de serviço

1 - Conta-se como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, o tempo de serviço militar, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.

2 - O tempo de serviço prestado ao Estado é contado para efeitos de cálculo da remuneração da reserva e pensão de reforma.

Artigo 100.°

Contagem de tempo de serviço militar

Conta-se como tempo de serviço militar o tempo de serviço efectivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas.

Artigo 101.°

Contagem de tempo de serviço efectivo

1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado na Guarda ou em funções profissionais fora do seu âmbito, acrescidas das seguintes:

a) Da frequência de cursos de formação que habilitem o ingressos nos quadros da Guarda;

b) Da frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituam condições de admissão ao concurso de formação de oficiais;

c) Da duração normal do respectivo curso de ensino superior, quando haja ingressado nos quadros da Guarda mediante concurso que estabeleça como condição de admissão estar habilitado com tal curso;

d) Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo;

2 - Não será contado como tempo de serviço efectivo:

a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;

b) Aquele em que o militar esteve no cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;

c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.

3 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda e na extinta Guarda Fiscal, em comissão normal, é aumentado em 25% para efeitos do disposto nos artigos 77.° e 85.°, salvo o disposto no n.° 4 do artigo 178.° 4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda em situações estipuladas em legislação especial é aumentado da percentagem que for estabelecida para as Forças Armadas que actuem na mesma área, para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.

Artigo 102.°

Contagem de tempo de permanência no posto

Conta-se como tempo de permanência no posto o tempo de serviço efectivo prestado desde a data fixada no documento de promoção.

CAPÍTULO VII

Promoções e graduações

Artigo 103.°

Promoções

1 - A promoção do militar dos quadros da Guarda realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção e a título excepcional.

2 - A promoção efectua-se independentemente da situação em relação ao quadro, salvo o disposto nos artigos 127.° e 128.

Artigo 104.°

Promoção na reserva e na reforma

Os militares dos quadros da Guarda na situação de reserva ou de reforma apenas podem ser promovidos por distinção ou a título excepcional.

Artigo 105.°

Promoção de adidos

1 - O militar dos quadros da Guarda na situação de adido ao quadro a quem caiba a promoção por antiguidade ou escolha será promovido, não ocupando vaga e mantendo-se na mesma situação em relação ao quadro, no novo posto, com excepção do n.° 2 deste artigo.

2 - Nas promoções por antiguidade ou escolha o militar dos quadros da Guarda adido ao quadro preenche a vaga que deu origem à sua promoção, desde que no novo posto não possa continuar na situação de adido.

Artigo 106.°

Promoção de supranumerário

1 - O militar na situação de supranumerário a quem caiba a promoção por antiguidade ou escolha será promovido, ocupando vaga, no novo posto.

2 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vaga e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vaga.

Artigo 107.°

Listas de promoção

1 - Designa-se por lista de promoção a relação anual, ordenada, em cada posto e quadro, de acordo com as modalidades de promoção estabelecidas para acesso ao posto imediato, dos militares dos quadros da Guarda que até 31 de Dezembro de cada ano reúnam as condições de promoção.

2 - A relação dos militares, ordenados por antiguidade, a incluir nas listas de promoção, acompanhada de todos os elementos de apreciação disponíveis, é submetida pelo órgão de gestão de pessoal à apreciação e decisão do comandante-geral, que deverá ouvir o Conselho Superior da Guarda para a elaboração das seguintes listas:

a) De tenentes-coronéis a promover a coronel, por escolha;

b) De capitães a promover a major, por escolha;

c) De sargentos-chefes a promover a sargento-mor, por escolha;

d) De sargentos-ajudantes a promover a sargento-chefe, por escolha;

e) De cabos a promover a cabo-chefe, por escolha;

f) De soldados a promover a cabo, por excepção;

3 - As listas de promoção devem ser aprovadas pelo comandante-geral até 15 de Dezembro do ano anterior a que respeitam e destinam-se a vigorar em todo o ano seguinte.

4 - Cada lista de promoção deve conter um número de militares não superior ao dobro das vagas previstas para o ano seguinte e ser publicada na Ordem à Guarda de 31 de Dezembro do ano a que respeitam.

5 - No caso de qualquer lista de promoção estar esgotada num determinado posto, havendo vagas e militares, que satisfaçam todas as condições de promoção, será elaborada nova lista respeitante a esse posto para vigorar até ao fim do ano em curso.

6 - As listas de promoção de cada ano são totalmente substituídas pelas listas do ano seguinte.

7 - O comandante-geral pode, quando o entender conveniente, determinar a redução para seis meses do prazo de validade da lista de promoção, alterando-se, em conformidade, a data de publicação da lista subsequente.

Artigo 108.°

Modalidades de promoção

1 - As modalidades de promoção dos militares dos quadros da Guarda são as seguintes:

a) Habilitação com curso adequado;

b) Diuturnidade;

c) Antiguidade;

d) Escolha;

e) Distinção;

f) A título excepcional;

2 - Considera-se, também, como modalidade de promoção apenas aplicável a praças a que pode ser efectuada por excepção, nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 109.°

Promoção por habilitação com curso adequado

A promoção por habilitação com curso adequado efectua-se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste.

Artigo 110.°

Promoção por diuturnidade

A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.

Artigo 111.°

Promoção por antiguidade

A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga e a satisfação das condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa.

Artigo 112.°

Promoção por escolha

1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção e independentemente da posição do militar da Guarda na escala de antiguidade, de acordo com o estipulado neste Estatuto, e tem em vista acelerar a promoção dos militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.

2 - A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base em critérios gerais, definidos por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 113.°

Promoção por distinção

1 - A promoção por distinção consiste no acesso ao posto superior, em princípio ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição do militar da Guarda na escala de antiguidades e da satisfação das condições especiais de promoção, tendo por finalidade premiar condignamente excepcionais qualidades profissionais e dotes de comando, direcção ou chefia em acções que tenham contribuído para o bom êxito das missões de serviço.

2 - Em casos muito excepcionais, a promoção pode realizar-se a posto superior ao posto imediato do militar a promover.

3 - São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:

a) A prática de actos de coragem, de excepcional abnegação ou valentia, na defesa, com risco da própria vida, de pessoas e bens ou do património nacional;

b) A prestação ao longo da carreira de feitos ou serviços relevantes e de reconhecido mérito, demonstrativos de excepcional competência e elevado brio profissional;

c) A prática, em campanha ou em acções de restabelecimento da ordem pública, de actos ou serviços demonstrativos de altos dotes de comando ou chefia, susceptíveis de contribuir para o prestígio da Guarda e do País;

4 - O militar dos quadros da Guarda promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo sob a forma de estágio.

5 - O militar dos quadros da Guarda pode ser promovido por distinção mais de uma vez.

6 - A promoção por distinção carece de parecer favorável do Conselho Superior da Guarda.

7 - A promoção por distinção pode processar-se por iniciativa do comandante-geral ou mediante proposta do comandante ou chefe sob cujas ordens serve o militar a promover.

8 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoção, podendo incluir inquérito com contraditório.

9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

Artigo 114.°

Promoção a título excepcional

1 - A promoção a título excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga.

2 - Os militares dos quadros da Guarda podem ser promovidos, a título excepcional, designadamente nos seguintes casos:

a) Por classificação como deficiente, quando legislação especial o preveja;

b) Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar;

3 - A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a título póstumo.

4 - A promoção a título excepcional é regulamentada por legislação especial.

Artigo 115.°

Condições de promoção

O militar dos quadros da Guarda, para ser promovido, tem de satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 116.°

Condições gerais de promoção

As condições gerais de promoção comuns a todos os militares são as seguintes:

a) Cumprimento dos deveres que lhes competem;

b) Desempenho com eficiência das funções do seu posto;

c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;

d) Aptidão física e psíquica adequada.

Artigo 117.°

Verificação das condições gerais de promoção

1 - A verificação das condições gerais de promoção dos militares dos quadros da Guarda é feita através de:

a) Avaliações periódicas e extraordinárias dos comandantes das unidades ou chefes dos serviços conforme dispõe o capítulo IX;

b) Currículo, com indicação, nomeadamente, das funções desempenhadas nas diversas colocações;

c) Nota de assentos;

d) Outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados;

2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual existe processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

3 - As competências relativas à verificação da satisfação das condições gerais de promoção são as definidas neste Estatuto.

Artigo 118.°

Não satisfação das condições gerais de promoção

1 - A não satisfação das condições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 116.° em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciação para efeitos do disposto no artigo 75.° 2 - A inexistência de avaliações a que refere a alínea a) do n.° 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar o militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o militar dos quadros da Guarda que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção é preterido.

4 - O militar dos quadros da Guarda que num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não satisfazer as condições gerais de promoção é definitivamente excluído de promoção.

Artigo 119.°

Condições gerais de promoção - Parecer e decisão

1 - Nenhum militar pode ser dado como não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o parecer do Conselho Superior da Guarda, que se baseará em todos os documentos integrantes do processo, no parecer do órgão do serviço de saúde, para o caso da aptidão física e psíquica, e naqueles que entender juntar-lhe, podendo, ainda, ouvir pessoalmente o militar e outras pessoas de reconhecido interesse.

2 - A decisão do comandante-geral, relativamente à não satisfação daquelas condições, tomará em conta os pareceres das entidades referidas no número anterior e, devidamente fundamentada, será notificada ao militar no prazo de 30 dias.

Artigo 120.°

Contestação

1 - O militar considerado como não satisfazendo as condições gerais de promoção pode apresentar ao comandante-geral, no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação, a sua contestação, por escrito, acompanhada dos documentos que entenda convenientes.

2 - No prazo de 30 dias, contado a partir da data da entrada da contestação, esta será decidida pelo comandante-geral e notificada ao interessado.

Artigo 121.°

Condições especiais de promoção

As condições especiais de promoção a cada posto dos quadros da Guarda são fixadas neste Estatuto, competindo a sua verificação ao órgão de gestão de pessoal da Guarda.

Artigo 122.°

Satisfação das condições especiais de promoção

1 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.

2 - Ao militar deve ser facultada sem necessidade de a solicitar, mas sem prejuízo de o poder fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de pessoal da Guarda tomar as providências adequadas, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

3 - A nomeação de militares em comissão especial ou de licença sem vencimento, para satisfazer as condições especiais de promoção, só é efectuada a requerimento dos interessados.

Artigo 123.°

Não satisfação das condições especiais de promoção

Ainda que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, se estiver incluído no conjunto dos militares em apreciação, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, com o parecer do órgão de gestão de pessoal da Guarda sobre os motivos da não satisfação.

Artigo 124.°

Dispensa das condições especiais de promoção

1 - Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda e mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar dos quadros da Guarda das condições especiais de promoção, com excepção do tempo mínimo de permanência no posto e da prestação de provas de concurso.

2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez ao longo da carreira.

Artigo 125.°

Data da antiguidade

1 - A data da antiguidade no posto corresponde:

a) À data em que o militar complete as condições de promoção, nas promoções por diuturnidade;

b) À data em que ocorre a vaga que motiva a promoção, nas promoções por escolha ou antiguidade;

c) À data que lhe teria sido atribuída se não tivesse estado na situação de demorado, logo que cessem os motivos desta situação;

d) À data em que foi praticado o feito que motiva a promoção, se outra não for indicada no diploma de promoção, nas promoções por distinção;

e) À data em que cessarem os motivos da preterição, nas promoções por diuturnidade;

f) À data em que, após terem cessado os motivos da preterição, ocorrer a vaga em relação à qual o militar é promovido, nas promoções por escolha ou antiguidade;

2 - Nas modalidades de promoção por escolha ou antiguidade, se na data em que ocorrer vaga não existirem militares dos quadros da Guarda com as condições de promoção cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido por motivo dessa vaga será a data em que satisfizer as referidas condições.

3 - A data de abertura de vaga por incapacidade física ou psíquica de um militar dos quadros da Guarda é a da homologação do parecer da Junta Superior de Saúde.

4 - A data da antiguidade do militar dos quadros da Guarda a quem seja alterada a colocação na lista de antiguidade do seu posto por efeito do n.° 1 do artigo 114.° é a do militar do seu quadro que, na nova posição, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a alteração.

Artigo 126.°

Antiguidade para efeitos de promoção

Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;

b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;

c) O tempo de permanência em licença ilimitada;

d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros da Guarda.

Artigo 127.°

Exclusão da promoção

O militar na situação de licença ilimitada não pode ser promovido enquanto se mantiver em tal situação.

Artigo 128.°

Exclusão temporária da promoção

O militar dos quadros da Guarda pode ser excluído temporariamente da promoção, ficando na situação de demorado ou preterido.

Artigo 129.°

Demora

1 - A demora na promoção do militar dos quadros da Guarda tem lugar quando estiver abrangido por qualquer das seguintes condições:

a) Aguardar decisão do comandante-geral sobre parecer do Conselho Superior da Guarda;

b) A promoção estiver dependente de decisão judicial;

c) A promoção estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal, salvo o disposto no artigo 131.°;

d) A verificação da aptidão física ou psíquica estiver dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;

e) Não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis;

2 - O militar demorado é apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, podendo ser promovido, independentemente da existência de vaga, indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora.

3 - O militar demorado não deve prestar serviço sob as ordens de militares mais modernos que, entretanto, tenham sido promovidos.

Artigo 130.° Preterição

1 - A preterição na promoção do militar dos quadros da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Não satisfaça a qualquer das condições gerais de promoção;

b) Não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine e que são os tipificadamente previstos no CJM e RDM.

2 - O militar preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato , em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.° 4 do artigo 118.° e no artigo 75.°

Artigo 131.°

Processo pendente

O militar dos quadros da Guarda com processo disciplinar pendente pode ser promovido se o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, verificar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.

Artigo 132.°

Prisioneiro de guerra

1 - O militar dos quadros da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do Conselho Superior da Guarda, ao qual será presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito.

2 - Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar dos quadros da Guarda prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação.

3 - O militar dos quadros da Guarda prisioneiro de guerra fica na situação de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo Conselho Superior da Guarda.

Artigo 133.°

Documento de promoção

1 - O documento de promoção do militar dos quadros da Guarda reveste a forma prevista nos artigos 212.°, 242.° e 270.° do presente Estatuto.

2 - O documento de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a data da respectiva antiguidade, salvo no caso da antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no respectivo diploma.

3 - A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens de serviço.

Artigo 134.°

Graduação

1 - O militar dos quadros da Guarda pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:

a) Desempenho de cargos ou funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto;

b) Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu;

2 - O militar graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribuído, com excepção dos decorrentes do tempo de permanência nesse posto para efeitos de antiguidade.

3 - O militar graduado no caso da alínea a) do n.° 1 ocupa vaga no posto de graduação.

Artigo 135.°

Cessação da graduação

1 - A graduação do militar cessa quando:

a) Seja exonerado das funções que a motivaram;

b) Desista ou não tenha aproveitamento no respectivo curso de promoção;

c) Seja promovido ao posto em que foi graduado;

d) Se verifique qualquer das situações que o coloquem fora da efectividade de serviço;

2 - Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

Artigo 136.°

Organização dos processos de promoção e graduação

1 - Os processos de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha incluem os seguintes elementos:

a) Nota de assento completa;

b) Avaliações periódicas e extraordinárias desde a última promoção;

c) Avaliação escolar referente ao curso, estágio e provas legalmente equivalentes, quando constitua condição de promoção;

d) Relatório da competente junta de saúde, quando houver dúvidas acerca da aptidão física e psíquica para o desempenho das funções do posto imediato;

e) Resultado da avaliação da aptidão física;

2 - O processo para a promoção por distinção é instruído nos termos do artigo 113.° 3 - Os processos de graduação devem ser instruídos de forma idêntica ao disposto no n.° 1.

4 - Os processos de promoção e graduação são confidenciais e a sua organização compete ao órgão de administração do pessoal, tendo o interessado direito à consulta do respectivo processo individual, desde que o requeira.

CAPÍTULO VIII

Formação e instrução

Artigo 137.°

Âmbito e processamento

A formação abrange a preparação militar e técnico-profissional do militar da Guarda e realiza-se, essencialmente, através da frequência de cursos, tirocínios, instruções e estágios e do treino operacional e técnico.

Artigo 138.°

Cursos

São ministrados os seguintes cursos:

a) Cursos de formação, que se destinam a assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda ou para o exercício de funções em categoria superior;

b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados, o que constitui condição especial de acesso ao posto imediato;

c) Cursos de especialização ou qualificação, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do militar, por forma a habilitá-lo para o exercício de funções sectoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos;

d) Cursos de actualização e aperfeiçoamento, que se destinam a reciclar os conhecimentos profissionais e técnicos, tendo em vista recuperar uma qualificação ou acompanhar a evolução técnico-profissional.

Artigo 139.°

Tirocínio

1 - O tirocínio destina-se a completar a formação técnico-prática anteriormente adquirida em cursos de formação e a avaliar a capacidade para o exercício de novas funções ou, exclusivamente para os oficiais licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial, a assegurar a preparação militar, policial e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda.

2 - A duração não deve, em princípio, ser inferior a seis meses.

Artigo 140.°

Instrução

A instrução destina-se a dar ao militar a preparação elementar e essencialmente prática para o exercício de determinadas funções.

Artigo 141.°

Estágio

1 - O estágio visa a preparação do militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado e deverá ter carácter probatório, com excepção do estágio de promoção a sargento-ajudante, que obedece às condições previstas no presente capítulo para os casos de promoção.

2 - O militar que mude de quadro, por efeito de reclassificação, frequentará, sempre que necessário, um estágio devidamente adaptado aos conhecimentos necessários ao exercício de funções no novo cargo.

Artigo 142.°

Treino operacional e técnico

O treino operacional e técnico destina-se a manter e aperfeiçoar os conhecimentos do militar para o desempenho das funções específicas de uma determinada especialidade ou qualificação.

Artigo 143.°

Critério de nomeação para cursos

A nomeação para cursos é feita por antiguidade, escolha, selecção ou voluntariado, de acordo com as condições de acesso fixadas para a sua frequência.

Artigo 144.°

Cursos de formação

O processo de admissão, o regime escolar, a organização e demais aspectos relacionados com os cursos de formação são os previstos no presente Estatuto e legislação complementar.

Artigo 145.°

Nomeação para os cursos de formação

1 - A nomeação do militar dos quadros da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta:

a) As necessidades da Guarda;

b) As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior;

c) A posição de militar na lista de antiguidade do posto a que pertence;

2 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade de passagem à situação de reserva.

3 - A nomeação para os cursos de promoção deve ser feita por antiguidade, podendo, ouvido o Conselho Superior da Guarda, ser por escolha até 50% em cada ano, quando:

a) Haja limitação do número de instruendos;

b) Entre as modalidades de promoção ao posto imediato esteja incluída a escolha;

4 - A nomeação por escolha a que se refere o número anterior só pode recair nos militares que se encontrem no terço superior da respectiva escala de antiguidade, dentro de cada quadro.

Artigo 146.°

Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação

1 - A realização e os requisitos dos cursos de especialização e de qualificação serão sempre publicados em ordem de serviço, com uma antecedência mínima de 60 dias.

2 - A nomeação de militares da Guarda para frequência de cursos de especialização ou qualificação é feita por despacho do comandante-geral, de acordo com as necessidades próprias, tendo em conta os seguintes factores:

a) Voluntariado, preferências manifestadas e aptidões reveladas pelos militares candidatos;

b) Currículo do militar e das funções que desempenhe ou venha a desempenhar;

3 - O militar voluntariamente habilitado com curso de especialização ou qualificação não pode deixar o serviço efectivo antes do período mínimo previamente fixado pelo comandante-geral, de acordo com a natureza desse curso, condições de ingresso, duração e estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que seja ministrado, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°

Artigo 147.°

Dispensa da frequência de curso de promoção

O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 124.°, deverá frequentá-lo sob a forma de estágio.

Artigo 148.°

Adiamentos e consequências

1 - O comandante-geral pode adiar ou suspender a frequência do curso de promoção nos seguintes casos:

a) Por uma só vez, por exigências de serviço, devidamente fundamentadas, desde que o militar em causa formalize a sua anuência;

b) Por razões de doença ou acidente, mediante parecer da Junta Superior de Saúde;

c) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, devidamente justificados, desde que lhe não tenha sido aplicado o disposto na alínea a);

2 - O adiamento tem as seguintes consequências para o militar:

a) É nomeado para o curso seguinte, nos casos do n.° 1, alíneas a) e c);

b) É nomeado para o curso logo que seja dado pronto para todo o serviço pela Junta Superior de Saúde, no caso do n.° 1, alínea b);

c) É promovido, se concluir o curso com aproveitamento, com a data que lhe caberia se não tivesse havido adiamento, nos casos do n.° 1, alíneas a) e b);

d) É preterido, se entretanto lhe couber a promoção, no caso do n.° 1, alínea c).

Artigo 149.°

Desistência de cursos de promoção

O militar dos quadros da Guarda pode desistir da frequência de curso de promoção ou provas equivalentes para que haja sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado.

Artigo 150.°

Valorização profissional

1 - Com vista à sua valorização profissional e prestígio da instituição, o militar da Guarda pode frequentar qualquer curso complementar para a sua cultura geral ou especialização técnica, sem prejuízo do serviço, devendo a frequência e eventual conclusão do mesmo ser averbada no seu processo individual.

2 - O militar pode, ainda, frequentar cursos desta natureza com prejuízo para o serviço, nos termos do artigo 178.°

Artigo 151.°

Reclassificações

Mediante formação adequada e compatibilizando os interesses individuais com os da Guarda, o militar dos quadros da Guarda pode ser reclassificado com vista à sua melhor utilização no exercício das funções inerentes à sua futura situação.

CAPÍTULO IX

Avaliação

Artigo 152.°

Finalidade

A avaliação do mérito dos militares dos quadros da Guarda na efectividade de serviço é feita através da apreciação do currículo, com especial relevo para as avaliações individuais, tendo em vista assegurar uma justa progressão na carreira e uma correcta gestão dos recursos humanos, designadamente quanto a:

a) Actualização de conhecimento do potencial humano existente;

b) Apreciação do mérito absoluto e relativo, para seleccionar os mais aptos para o exercício de determinados cargos e funções;

c) Incentivação ao cumprimento da missão da Guarda e seu aperfeiçoamento;

d) Ajustamento das capacidades individuais às funções a desempenhar;

e) Correcção e actualização das políticas de selecção e formação de pessoal.

Artigo 153.°

Princípios fundamentais

Todos os militares são sujeitos a avaliação individual, de acordo com os seguintes princípios:

a) É contínua, constituindo uma prerrogativa exclusiva e obrigatória da hierarquia militar;

b) Refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores;

c) É sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis;

d) Quando desfavorável, é obrigatoriamente comunicada ao interessado; a avaliação individual favorável é também comunicada ao interessado quando este a requerer;

e) É condicionada pelo tipo de prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidade do quadro.

Artigo 154.°

Confidencialidade das avaliações

1 - As avaliações individuais do militar são confidenciais de modo a garantir o necessário sigilo na sua realização.

2 - A confidencialidade das avaliações individuais não impede que o resultado final dos cursos, tirocínios, instrução, provas ou estágios seja publicado.

3 - No tratamento informático, devem ser respeitadas as regras prescritas na Constituição e na lei.

Artigo 155.°

Avaliadores

1 - Na avaliação individual intervêm um primeiro e um segundo avaliadores.

2 - O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venha a prestar.

3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.

4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.

5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro for o comandante-geral ou a informação for da exclusiva responsabilidade do chefe do estado-maior ou dos comandantes da unidade.

Artigo 156.°

Tipo de avaliações

As avaliações individuais do militar podem ser:

a) Periódicas;

b) Extraordinárias.

Artigo 157.°

Avaliações periódicas

1 - São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes a que estão subordinados directamente os militares do activo em comissão normal e os da reserva na efectividade de serviço.

2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano.

Artigo 158.°

Avaliações extraordinárias

1 - As avaliações extraordinárias podem ser escolares ou não escolares.

2 - As avaliações extraordinárias escolares são prestadas após a conclusão de cursos ou estágios.

3 - As avaliações extraordinárias não escolares são prestadas sempre que:

a) Se verifique a transferência do avaliado ou do segundo avaliador das funções que originaram a última avaliação e desde que tenha decorrido período igual ou superior a seis meses;

b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;

c) Por determinação superior.

Artigo 159.°

Avaliação desfavorável ou excepcionalmente favorável

1 - A avaliação individual do militar, se desfavorável ou excepcionalmente favorável, será devidamente justificada.

2 - A avaliação desfavorável será comunicada ao militar, antes de ser remetida superiormente, e ao avaliado é assegurado o direito à reclamação e recurso hierárquico sempre que discordar dessas avaliações, nos termos definidos em legislação especial.

Artigo 160.°

Referências dignas de menção ou reparo

Sempre que das avaliações individuais dos militares constem referências dignas de menção ou reparo, os comandantes ou chefes deverão convocar esses militares, quer para os elogiar, quer para os precaver contra as suas deficiências, sempre no sentido de promover o seu aperfeiçoamento e de os incentivar ao cumprimento dos seus deveres.

Artigo 161.°

Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações sobre um militar, se verificar uma avaliação nitidamente diferente, quer no aspecto favorável quer no desfavorável, deverá o órgão de administração do pessoal propor ao comando que sejam promovidas averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 162.°

Tratamento das avaliações individuais

As avaliações individuais devem ser objecto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de militares nas mesmas condições.

Artigo 163.°

Regulamentação

As instruções para a execução do sistema de avaliação dos militares dos quadros da Guarda são regulamentadas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda.

Artigo 164.°

Apreciação da aptidão física e psíquica

A aptidão física e psíquica é apreciada por meio de:

a) Inspecções médicas;

b) Juntas médicas;

c) Provas de aptidão física;

d) Exames psicotécnicos.

Artigo 165.°

Meios de apreciação da aptidão física e psíquica

1 - Os meios de apreciação da aptidão física e psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especificidades de cada quadro.

2 - A periodicidade das provas de aptidão física não deve exceder o intervalo de um ano.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.° 2, a aptidão física e psíquica pode ser apreciada quando for julgado conveniente.

4 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é o suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão física do militar, devendo ser-lhe dada possibilidade de repetição das provas, após um mês de preparação especial e da realização de inspecções médicas, se necessário.

Artigo 166.°

Insuficiente aptidão física e psíquica

O militar que não possua suficiente aptidão física e psíquica para o desempenho de algumas das funções relativas ao seu posto e quadro pode ser reclassificado para outro quadro, cujas exigências de serviço sejam compatíveis com as suas aptidões.

Artigo 167.°

Deficiente

O militar que, no cumprimento da missão, adquirir uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho, causada por lesão, doença adquirida ou agravada, beneficia dos direitos e regalias previstos em legislação especial.

Artigo 168.°

Serviços moderados

1 - O militar dos quadros da Guarda que, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, só reúna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez poderá ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo período máximo de dois anos.

2 - Se, porém, o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço, ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, poderá ser considerado, pela Junta Superior de Saúde, apto para serviços moderados.

3 - O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde, para verificar da sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela Junta.

4 - A definição dos serviços moderados, para cada caso, será objecto de proposta da Junta Superior de Saúde, e os militares que vierem a ser colocados nessas funções não poderão ser delas desviados sem parecer daquela Junta, para não correrem o risco de agravamento da sua insuficiência.

Artigo 169.°

Juntas médicas

1 - Independentemente de outras inspecções médicas, o militar dos quadros da Guarda deve ser presente à competente junta médica, nos seguintes casos:

a) Antes do início dos cursos ou estágios de promoção;

b) Quando regresse à comissão normal, após ter estado fora dessa por período superior a três anos;

c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica;

2 - O militar que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto deixa de estar no activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 77.° ou 85.°, desde que para tal reúna as condições exigidas.

CAPÍTULO X

Licenças

Artigo 170.°

Tipos de licenças

1 - Ao militar podem ser concedidos os seguintes tipos de licença:

a) De férias;

b) Por mérito;

c) De junta médica;

d) Por falecimento de familiares;

e) Por casamento;

f) Por motivo de transferência;

g) Semestral;

h) Para estudos;

i) Por maternidade ou paternidade;

j) Registada;

l) Ilimitada;

2 - Durante o período de licença, o militar suspende, temporariamente, o desempenho de funções e actividades de serviço.

3 - As licenças previstas nas alíneas a) a i), inclusive, do n.° 1 são concedidas sem perda de remuneração.

4 - Aos oficiais das Forças Armadas não podem ser concedidas as licenças previstas nas alíneas h), j) e k).

Artigo 171.°

Licença de férias

1 - Em cada ano civil o militar tem direito a licença de férias de 22 dias úteis, seguidos ou interpolados, tendo em atenção o seguinte:

a) Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;

b) A sua concessão não pode prejudicar a tramitação processual de procedimento criminal ou disciplinar em curso;

c) Não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instruções ou estágios e está condicionada pela actividade operacional;

d) A sua concessão deve obedecer a um planeamento, tendo em vista assegurar a regularidade do serviço;

e) Só pode ser interrompida, por imperiosa necessidade do serviço, pela entidade que a concedeu;

f) É concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;

g) Em cada ano civil, um dos períodos não deve ser inferior a 11 dias;

2 - A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço pode sê-lo o ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.

3 - No caso de acumulação de férias por motivo de serviço o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.

Artigo 172.°

Licença por mérito

A licença por mérito é concedida e gozada nos termos do RDM.

Artigo 173.°

Licença de junta médica

A licença de junta médica é arbitrada por parecer desta e concedida pela entidade competente, de acordo com o que se encontra estipulado no Regulamento do Serviço de Saúde da Guarda.

Artigo 174.°

Licença por falecimento de familiares

1 - A licença por falecimento de familiares é concedida:

a) Por cinco dias seguidos, por motivo de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.° grau da linha recta;

b) Por dois dias seguidos, por motivo de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou nos 2.° e 3.° graus da linha colateral;

2 - A prova do falecimento pode ser exigida no acto de apresentação.

Artigo 175.°

Licença por casamento

A licença por casamento é concedida por 10 dias seguidos, incluindo o dia do casamento, nos termos seguintes:

a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 10 dias;

b) A confirmação do casamento será efectuada através da certidão necessária ao averbamento nos documentos de matrícula.

Artigo 176.°

Licença por motivo de transferência

A licença por motivo de transferência pode ser concedida, até 10 dias seguidos, quando o militar seja transferido, tenha agregado familiar a seu cargo e mude efectivamente de residência por força da transferência.

Artigo 177.°

Licença semestral

1 - A licença semestral é concedida, a título excepcional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, desde que se justifique a sua necessidade e urgência, por um período até cinco dias em cada semestre, a contar do início de cada ano.

2 - Esta licença não pode ser concedida em acumulação com licença de férias.

Artigo 178.°

Licença para estudos

1 - A licença para estudos pode ser concedida, por despacho ministerial, a requerimento do interessado, para efeitos de frequência de curso, cadeiras ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para a Guarda e de que resulte valorização profissional e técnica dos militares dos quadros da Guarda.

2 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deverá apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.

3 - A licença para estudos pode ser cancelada, por proposta do comandante-geral, quando este considere insuficiente o aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida.

4 - A licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo, mas sem os aumentos de tempo previsto no n.° 3 do artigo 101.°

Artigo 179.°

Licença por maternidade ou paternidade

Em matéria de licença por maternidade ou paternidade são aplicáveis aos militares da Guarda as disposições da lei geral.

Artigo 180.°

Licença registada

1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos da legislação em vigor.

2 - A licença registada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.

3 - São competentes para a conceder em ano civil:

a) O comandante-geral, até 90 dias;

b) Os comandantes de unidades, até 15 dias, a sargentos e praças.

Artigo 181.°

Licença ilimitada

1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo comandante-geral, por um período não inferior a um ano, ao militar que:

a) A requeira e lhe seja deferida;

b) Por motivo de doença ou de licença da junta médica, opte pela sua colocação nesta situação, nos termos do artigo 70.° 2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo.

3 - A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.

4 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo comandante-geral:

a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo;

b) Em estado de sítio, guerra ou emergência, ao militar na situação de reserva;

5 - O militar na situação de licença ilimitada pode interrompê-la, se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de um ano, cessando 90 dias após a apresentação da respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizada pelo comandante-geral.

6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 77.°, podendo manter-se na situação de licença ilimitada.

7 - O militar não pode estar na situação de licença ilimitada, no activo por mais de três anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos quadros da Guarda.

CAPÍTULO XI

Reclamações e recursos

Artigo 182.°

Recurso em processo criminal militar

O exercício pelo militar do direito de recurso relativamente ao processo criminal militar é regulado pelo CJM.

Artigo 183.°

Reclamação e recurso em processo disciplinar

O exercício pelo militar do direito de reclamação e recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDM.

Artigo 184.°

Reclamação e recurso dos actos administrativos

O militar tem direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos que considere ilegais ou inconvenientes, nos termos da lei aplicável.

Artigo 185.°

Legitimidade para reclamar e recorrer

Só tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha interesse directo, pessoal e legítimo, na revogação, substituição ou modificação do acto objecto da reclamação ou recurso.

Artigo 186.°

Reclamação

1 - A reclamação contra um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao chefe que praticou esse acto, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.

2 - Considera-se como data de conhecimento do acto administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar dele for pessoalmente notificado ou da publicação do mesmo em ordem de serviço.

Artigo 187.°

Recurso hierárquico

1 - Quando a reclamação, apresentada nos termos do artigo anterior, não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de recurso hierárquico para o chefe imediato daquele que proferiu o acto administrativo em causa, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação pessoal ou da publicação oficial da decisão proferida sobre a reclamação.

2 - Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, a mesma é indeferida tacitamente, cabendo recurso hierárquico nos termos do n.° 1 do artigo seguinte.

3 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 15 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente.

4 - Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é tacitamente indeferido, cabendo recurso hierárquico para o chefe imediato, até esgotar todos os níveis da hierarquia.

Artigo 188.°

Decisão definitiva

1 - Da decisão do comandante-geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna.

2 - A decisão do recurso pelo Ministro da Administração Interna é definitiva e pode revogar, alterar ou manter a decisão requerida, no todo ou em parte.

Artigo 189.°

Recurso contencioso

O recurso contencioso dos actos administrativos é regulado pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 190.°

Indeferimento tácito

Quando tiverem decorrido 45 dias sobre a data de interposição do recurso hierárquico, para órgão colocado no topo da hierarquia, sem que tenha sido proferida decisão expressa, o recurso é tacitamente indeferido, cabendo recurso contencioso, nos termos do artigo anterior.

TÍTULO II

Oficiais

CAPÍTULO I

Quadros e funções

Artigo 191.°

Carta-patente

A carta-patente é o documento de encarte dos oficiais dos quadros da Guarda, conferido no acto de ingresso na categoria.

Artigo 192.°

Quadros e postos

1 - Os oficiais dos quadros da Guarda distribuem-se por armas ou serviços e ramos e são inscritos em quadros, de acordo com os seguintes postos:

(Ver tabela no documento original) 2 - Os lugares previstos nos quadros das armas, serviços ou ramos não constantes do número anterior serão preenchidos por oficiais das Forças Armadas, nos termos do artigo 194.°

Artigo 193.°

Funções

1 - O oficial desempenha essencialmente funções de comando, direcção ou chefia e de estado-maior e desenvolve actividades de natureza especializada e instrução próprias dos respectivos postos.

2 - Nos diversos quadros correspondem a cada posto os quadros e funções especificados nos regulamentos e na estrutura orgânica onde os oficiais estiverem colocados, designadamente:

a) General, a comandante-geral;

b) Brigadeiro, a 2.° comandante-geral, a chefe do estado-maior do Comando-Geral, a inspector-geral;

c) Coronel, a comandante de unidade de escalão brigada ou regimento, a assessor do comandante-geral, a inspector, subchefe do estado-maior, a chefe de repartição de estado-maior, a chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente;

d) Tenente-coronel, a 2.° comandante de unidade de escalão brigada ou regimento, a comandante de agrupamento ou centro de instrução a inspector; chefe de estado-maior de escalão brigada, a chefe ou adjunto de chefe de repartição de estado-maior, a chefe ou adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções docentes e a outros de natureza equivalente;

e) Major, a comandante de grupo ou batalhão, a oficial do estado-maior do Comando-Geral e das unidades a adjunto de chefe de repartição de estado-maior, a adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente ao exercício de funções nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, ao desempenho de funções de instrução na Escola Prática da Guarda e docência e a outros de natureza equivalente;

f) Capitão, a comandante de companhia ou unidade equivalente, a comandante de destacamento, a adjunto de comandante de unidade de escalão brigada, regimento ou grupo, ao exercício de funções nos órgãos de estado-maior e nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, a instrutor e a outros de natureza equivalente;

g) Tenente ou alferes, a comandante de destacamento, a comandante de pelotão, a comandante de subdestacamento, a adjunto de comandante de subunidades de escalão grupo ou subunidade equivalente, ao exercício de funções de estado-maior geral ou técnico, a instrutor e a outros de natureza equivalente.

Artigo 194.°

Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas

1 - Podem prestar temporariamente serviço na Guarda os oficiais do quadro permanente do Exército, ou, quando o Exército os não puder ceder, de outros ramos das Forças Armadas, que sejam necessários e interessem ao serviço da Guarda.

2 - Os efectivos dos oficiais referidos no número anterior são anualmente fixados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional e frequentarão, sempre que necessário, um estágio de adaptação cujas regras são determinadas pelo comandante-geral.

3 - Os oficiais das Forças Armadas regressam ao ramo das Forças Armadas a que pertencem:

a) Por decisão do comandante-geral;

b) Nos termos previstos no respectivo estatuto;

c) Mediante solicitação do chefe do estado-maior do ramo ao qual o oficial pertence;

d) Mediante pedido formulado pelo interessado;

e) Quando nomeados para o curso superior de Comando e Direcção.

CAPÍTULO II

Efectivos e situações

Artigo 195.°

Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de oficial dos quadros da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado ou, no caso dos licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial prevista neste Estatuto, após a frequência de tirocínio de formação, com aproveitamento.

2 - Os alferes habilitados com curso são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

3 - A antiguidade dos alferes a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso de formação, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder cinco anos.

4 - A antiguidade dos alferes admitidos por concurso nos termos de legislação especial a que se refere o n.° 1 é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram o tirocínio, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar da respectiva licenciatura, somada à correspondente preparação militar e ao tempo de duração do estágio ou internato geral e complementar, no caso dos licenciados em Direito e Medicina, exceder ou for inferior a cinco anos.

5 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes mencionados no número anterior com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no tirocínio, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no artigo 28.° 6 - Os militares que ingressarem na categoria de oficial dos quadros da Guarda prestam «juramento de fidelidade», em cerimónia pública.

Artigo 196.°

Tempo mínimo de serviço efectivo

O tempo mínimo de serviço efectivo a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 74.° é de oito anos.

Artigo 197.°

Limites de idade

Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva, previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 77.°, são os seguintes:

a) Oficiais cuja formação de base é uma licenciatura:

Coronel - 58 anos;

Restantes postos - 56 anos;

b) Oficiais cuja base de formação é equiparada a bacharelato:

Tenente-coronel - 59 anos;

Restantes postos - 58 anos.

CAPÍTULO III

Promoções e graduações

Artigo 198.°

Modalidades de promoção

As promoções obedecem às modalidades seguintes:

a) A alferes, com habilitação com curso ou tirocínio de formação adequados;

b) A tenente, por diuturnidade;

c) A capitão, por diuturnidade;

d) A major, por escolha;

e) A tenente-coronel, por antiguidade;

f) A coronel, por escolha.

Artigo 199.°

Verificação das condições gerais de promoção

A verificação das condições gerais de promoção é da competência do comandante-geral e é efectuada com base nos elementos elaborados pelo órgão de gestão de pessoal.

Artigo 200.°

Condição especial de promoção a alferes

É condição especial de promoção a alferes a habilitação com curso de formação de oficiais ou, para licenciados admitidos por concurso, tirocínio nos termos de legislação especial.

Artigo 201.°

Condição especial de promoção a tenente

É condição especial de promoção a tenente ter o tempo mínimo de permanência de um ano no posto de alferes.

Artigo 202.°

Condições especiais de promoção a capitão

As condições especiais de promoção ao posto de capitão são as seguintes:

a) Aprovação no curso de promoção a capitão ou provas legalmente equivalentes;

b) Ter o tempo mínimo de quatro anos de permanência no posto de tenente;

c) Para os oficiais das armas, ter comandado um destacamento ou subdestacamento durante um ano, com boas informações, ou ter prestado dois anos de serviço efectivo numa unidade da arma ou Escola Prática da Guarda, para os oficiais dos serviços, ter prestado dois anos de serviço efectivo em funções específicas do respectivo serviço;

d) Para tenentes médicos e juristas, a obtenção das condições constantes de diploma próprio.

Artigo 203.°

Condições especiais de promoção a major

As condições especiais de promoção a major são as seguintes:

a) Aprovação no curso de promoção a oficial superior ou provas legalmente equivalentes;

b) Ter o tempo mínimo de permanência de seis anos no posto de capitão;

c) Para capitães das armas, ter exercido, no posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com informação favorável, o cargo de comandante de destacamento, adjunto de comandante de grupo, comandante de companhia, esquadrões ou outro comando considerado, por despacho do comandante-geral, de categoria equivalente ou superior;

d) Para capitães médicos e juristas, a obtenção das condições constantes de diploma próprio;

e) Para capitães dos serviços, ter exercido, no posto de capitão, pelo menos durante dois anos, com informação favorável, o comando de companhia ou outro comando ou chefia considerados por despacho do comandante-geral, de categoria equivalente ou superior.

Artigo 204.°

Condições especiais de promoção a tenente-coronel

É condição especial de promoção a tenente-coronel o tempo mínimo de permanência de quatro anos no posto de major.

Artigo 205.°

Condições especiais de promoção a coronel

As condições especiais de promoção a coronel são as seguintes:

a) Ter o tempo mínimo de permanência de quatro anos no posto de tenente-coronel;

b) Para tenentes-coronéis das armas, ter exercido, como oficial superior, pelo menos durante dois anos, com informação favorável, o cargo de comandante de agrupamento, grupo, 2.° comandante de brigada, regimento ou outro comando ou chefia considerados, por despacho do comandante-geral, de categoria equivalente ou superior;

c) Para tenentes-coronéis médicos e juristas, a obtenção das condições constantes de diploma próprio;

d) Para tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, como oficial superior, pelo menos durante dois anos, com informação favorável, o cargo de chefe ou adjunto de chefe de repartição ou de serviço ou outra chefia considerada, por despacho do comandante-geral, de categoria equivalente ou superior.

Artigo 206.°

Promoção a tenente

Para efeitos de promoção ao posto de tenente são apreciados os alferes que completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial de promoção.

Artigo 207.°

Promoção a capitão

Para efeitos de promoção ao posto de capitão são apreciados os tenentes que completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial de promoção.

Artigo 208.°

Promoção a major

Para efeitos de promoção ao posto de major são apreciados os capitães do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam as condições de promoção.

Artigo 209.°

Promoção a tenente-coronel

Para efeitos de promoção ao posto de tenente-coronel são apreciados os majores por ordem de antiguidade, de acordo com as vagas previstas.

Artigo 210.°

Promoção a coronel

Para efeitos de promoção ao posto de coronel são apreciados os tenentes-coronéis do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam as condições de promoção.

Artigo 211.°

Graduação da data de ingresso

O oficial que ao ingressar nos quadros da Guarda já tenha sido promovido a posto superior no ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado nesse posto, até que lhe compita a promoção no seu quadro.

Artigo 212.°

Diplomas de promoção e graduação

As promoções e graduações dos oficiais dos quadros da Guarda são efectuadas da seguinte forma:

a) Por decreto, na promoção por distinção;

b) Por portaria ministerial, nas restantes promoções e graduações.

CAPÍTULO IV

Formação e instrução

Artigo 213.°

Recrutamento

O recrutamento para oficiais dos quadros é feito entre alunos que frequentarem os cursos de formação de oficiais e, nos termos de legislação especial, os licenciados que pertençam aos quadros da Guarda ou tenham cumprido o serviço efectivo normal como oficiais das Forças Armadas, mediante a frequência do respectivo tirocínio de formação com aproveitamento.

Artigo 214.°

Condições gerais de admissão

1 - Podem candidatar-se à frequência dos cursos ou tirocínios de formação os indivíduos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Ser cidadão português de origem;

b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem ao perfil humano e funcional definido pelo artigo 2.°;

c) Se militar, ao serviço ou na disponibilidade, ter revelado qualidades que o recomendem para oficial dos quadros da Guarda;

d) Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão;

e) Ter as habilitações literárias exigidas;

f) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso;

2 - Os candidatos admitidos aos cursos ou tirocínios de formação são genericamente designados por alunos, têm a condição de militares e ficam, com as necessárias adaptações constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constantes deste Estatuto.

Artigo 215.°

Condições especiais de admissão

Aos cursos de formação de técnicos de manutenção de material e de pessoal e secretariado só podem concorrer os sargentos da Guarda que satisfaçam as condições especiais de admissão fixadas em legislação própria.

Artigo 216.°

Admissão aos cursos de formação de oficiais

1 - O processo de admissão, a organização e o regime escolar dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos quadros da Guarda, bem como o estabelecimento das equivalências entre disciplinas e cursos, são regulados por legislação própria.

2 - No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino superior, sem prejuízo das exigências específicas inerentes à natureza profissional dos referidos cursos.

3 - O número de vagas para admissão aos cursos de formação para ingresso nos quadros da Guarda é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:

a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros;

b) A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.

Artigo 217.°

Admissão aos tirocínios de formação

1 - São admitidos à frequência de tirocínio de formação para ingresso nos quadros da Guarda os candidatos que satisfaçam as condições previstas nos artigos 213.° e 214.°, bem como em legislação especial respeitante à categoria e ao quadro respectivo, por ordem de classificação obtida nas provas de concurso de admissão.

2 - O número de vagas para admissão aos tirocínios referidos no número anterior é fixado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:

a) A necessidade de alimentação dos quadros;

b) A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras;

3 - A duração e organização dos tirocínios de formação são reguladas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.

Artigo 218.°

Nomeação para o curso de promoção a capitão

1 - São nomeados para o curso de promoção a capitão os tenentes dos quadros da Guarda, por antiguidade, de acordo com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VIII do título I, bem como os que declarem dele desistir.

2 - É, ainda, condição de nomeação para o curso de formação a capitão possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no artigo 169.°

Artigo 219.°

Nomeação para o curso de promoção a oficial superior

1 - São nomeados para o curso de promoção a oficial superior os capitães, de acordo com o previsto no artigo 145.° e com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem, competindo-lhe a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VIII do título I, bem como os que declarem desistir.

2 - É, ainda, condição de nomeação para o curso de promoção a oficial superior possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no artigo 169.°

Artigo 220.°

Falta de aproveitamento em curso de promoção

1 - O oficial que não tiver aproveitamento em curso ou provas exigidas como condição especial de promoção apenas poderá repetir as respectivas frequências uma vez.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, impossibilite o oficial de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 221.°

Exclusão do curso de promoção a capitão ou a oficial superior

São excluídos definitivamente do curso de promoção a capitão ou a oficial superior:

a) Os oficiais que declarem desistir da sua frequência;

b) Os oficiais que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;

c) Os oficiais que não obtenham aproveitamento, nos termos do artigo anterior.

Artigo 222.°

Articulação dos cursos de promoção a capitão e a oficial superior

1 - O curso de promoção a capitão realiza-se em estabelecimentos de ensino do Exército e ou na Escola Prática da Guarda, em moldes semelhantes aos ministrados no Exército.

2 - O curso de promoção a oficial superior realiza-se em estabelecimentos do Exército, em moldes semelhantes aos ministrados no Exército.

3 - São publicadas na Ordem à Guarda as relações dos oficiais que frequentaram os cursos referidos nos números anteriores, com ou sem aproveitamento.

Artigo 223.°

Outros cursos e estágios

Os cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnico-profissionais para o exercício de funções específicas são organizados na Guarda ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.

TÍTULO III

Sargentos

CAPÍTULO I

Quadros e funções

Artigo 224.°

Diploma de encarte

No acto do ingresso na categoria de sargento é conferido ao militar diploma de encarte, nos termos regulados em legislação especial.

Artigo 225.°

Quadros e postos

Os sargentos dos quadros da Guarda distribuem-se por armas ou serviços e ramos e inscrevem-se nos quadros previstos na alínea a), e de acordo com os seguintes postos designados na alínea b):

a) Quadros - infantaria, cavalaria, administração militar, exploração, manutenção, medicina, farmácia, veterinária, armamento, auto, artífice, músico, corneteiro e clarim;

b) Postos - sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento.

Artigo 226.°

Funções

1 - O sargento desempenha, essencialmente, de acordo com os respectivos quadros e postos, funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo-logístico e de instrução.

2 - As funções dos sargentos da Guarda são as seguintes:

a) O sargento-mor desempenha as funções de elemento do estado-maior do Comando-Geral e do comando de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, como adjunto do comando para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal, à formação dos sargentos e aos aspectos administrativo-logísticos, de instrutor e outras de natureza equivalente;

b) O sargento-chefe é cometido do exercício de funções nos órgãos de estado-maior do Comando-Geral e de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, de adjunto do comando de unidade de escalão agrupamento, grupo e destacamento ou equivalentes, bem como exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, e o desempenho de funções de instrução e outras de natureza equivalente;

c) O sargento-ajudante desempenha as funções de comandante de subdestacamento, de adjunto de comando de unidade de escalão grupo ou equivalente, para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos logísticos e técnicos, de adjunto do comando de destacamento ou equivalente para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, detém o exercício de funções nos órgãos de comando e estado-maior no Comando-Geral e em unidades de escalão brigada, regimento, agrupamento e grupo ou equivalente e nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, desempenha funções de instrução e outras de natureza equivalente;

d) Ao primeiro-sargento cabe o comando de postos, o comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outras de natureza equivalente;

e) Ao segundo-sargento cabe o comando de posto, de adjunto de comando de posto cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, ou comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outros de natureza equivalente;

3 - Aos sargentos deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções características dos seus quadros e postos por forma a aprofundar a sua competência em cada posto e a sua preparação para as funções do posto imediato.

CAPÍTULO II

Efectivos e situações

Artigo 227.°

Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de sargento faz-se no posto de segundo-sargento, após a conclusão do curso de formação de sargentos ou curso técnico-profissional de nível 4, previsto na legislação em vigor, em áreas a definir por despacho do comandante-geral.

2 - Os segundos-sargentos habilitados com os cursos referidos no número anterior são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.

3 - A antiguidade dos segundos-sargentos é referida a 1 de Outubro do ano em que concluírem, com aproveitamento, um dos cursos referidos no n.° 1, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos referidos cursos exceder ou for inferior a dois anos.

4 - Os militares ingressados na categoria de sargentos prestam «juramento de fidelidade» em cerimónia pública.

Artigo 228.°

Tempo mínimo de serviço efectivo

O tempo mínimo de serviço efectivo a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 74.° é de oito anos.

Artigo 229.°

Limites de idade

Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva, previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 77.°, são os seguintes:

Sargento-mor - 60 anos;

Restantes postos - 57 anos.

CAPÍTULO III

Promoções e graduações

Artigo 230.°

Modalidades de promoções

As promoções obedecem às modalidades seguintes:

a) A segundo-sargento, por habilitação com curso adequado;

b) A primeiro-sargento, por diuturnidade;

c) A sargento-ajudante, por antiguidade;

d) A sargento-chefe, por escolha;

e) A sargento-mor, por escolha.

Artigo 231.°

Verificação das condições gerais de promoção

A verificação das condições gerais de promoção dos sargentos é da competência do comandante-geral e é efectuada com base nos elementos elaborados pelo órgão de gestão de pessoal.

Artigo 232.°

Condição especial de promoção a segundo-sargento

É condição especial de promoção a segundo-sargento a aprovação num dos cursos referidos no n.° 1 do artigo 128.° deste diploma.

Artigo 233.°

Condição especial de promoção a primeiro-sargento

É condição especial de promoção a primeiro-sargento ter o tempo mínimo de permanência de três anos no posto de segundo-sargento.

Artigo 234.°

Condições especiais de promoção a sargento-ajudante

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:

a) Frequência, com aproveitamento, do respectivo estágio de promoção;

b) Ter tempo mínimo de quatro anos de permanência no posto de primeiro-sargento;

c) Ter prestado na categoria, no mínimo, um ano de serviço efectivo em unidade ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço na Escola Prática da Guarda.

Artigo 235.°

Condições especiais de promoção a sargento-chefe

As condições de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:

a) Aprovação no respectivo curso de promoção;

b) Ter tempo mínimo de quatro anos de permanência no posto de sargento-ajudante;

c) Ter prestado na categoria, no mínimo, dois anos de serviço efectivo em unidades ou órgãos próprios da respectiva arma ou serviço ou na Escola Prática da Guarda.

Artigo 236.°

Condição especial de promoção a sargento-mor

É condição especial de promoção a sargento-mor ter o tempo mínimo de três anos de permanência no posto de sargento-chefe.

Artigo 237.°

Promoção a primeiro-sargento

Para efeitos de promoção ao posto de primeiro-sargento são apreciados os segundos-sargentos que completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial de promoção.

Artigo 238.°

Promoção a sargento-ajudante

Para efeitos de promoção ao posto de sargento-ajudante são apreciados os primeiros-sargentos por ordem de antiguidade, de acordo com as vagas previstas.

Artigo 239.°

Promoção a sargento-chefe

Para efeitos de promoção ao posto de sargento-chefe são apreciados os sargentos-ajudantes do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam as condições de promoção.

Artigo 240.°

Promoção a sargento-mor

Para efeitos de promoção ao posto de sargento-mor são apreciados os sargentos-chefes do terço superior da escala de antiguidade de cada quadro que reúnam as condições de promoção.

Artigo 241.°

Graduação em furriel

O instruendo que completar, com aprovação, a primeira parte do curso de formação de sargentos é graduado no posto de furriel, sendo desgraduado se for excluído do curso nos termos do artigo 247.°

Artigo 242.°

Forma de promoção e graduação

As promoções e graduações de sargento da Guarda são efectuadas da seguinte forma:

a) Por decreto, na promoção a oficial, por distinção;

b) Por portaria ministerial, nas restantes promoções por distinção;

c) Por despacho do comandante-geral, nas restantes promoções e graduações.

CAPÍTULO IV

Formação e instrução

Artigo 243.°

Condições de admissão ao curso de formação de sargentos

1 - Podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação de sargentos os cabos dos quadros da Guarda que satisfaçam as seguintes condições:

a) Possuam boas qualidades profissionais, comportamento cívico e aptidão física e psíquica adequada, informadas pelo comandante da sua unidade;

b) Ter menos de 36 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

c) Possuir, no mínimo, o 9.° ano de escolaridade ou equivalente;

d) Ter no posto de cabo o tempo mínimo de dois anos de permanência no desempenho de quaisquer funções na data prevista para o início do curso;

e) Ter obtido aprovação nas provas de admissão;

2 - As condições de admissão para os cursos técnico-profissionais de nível 4 são as exigidas nos termos da legislação aplicável a estes cursos, sem prejuízo da condição prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 244.°

Provas de admissão ao curso de formação de sargentos

1 - As provas de admissão ao curso de formação de sargentos constam de:

a) Uma prova cultural e profissional;

b) Uma inspecção médica;

c) Uma prova de aptidão física;

d) Um exame psicotécnico;

2 - As classificações obtidas pelos candidatos são publicadas na Ordem à Guarda.

Artigo 245.°

Admissão ao curso de formação de sargentos

São admitidos à frequência do curso de formação de sargentos os candidatos aprovados nas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite das vagas fixadas para cada quadro.

Artigo 246.°

Desistência ou falta de aproveitamento no curso de formação de

sargentos

1 - O instruendo pode desistir do curso de formação de sargentos para que se encontre nomeado ou a frequentar, não podendo, porém, concorrer novamente.

2 - O instruendo que não obtenha aproveitamento durante a primeira parte do curso é nomeado para a frequência do curso seguinte.

3 - O instruendo aprovado na primeira parte e que não obtenha aproveitamento na segunda frequentará esta última no curso seguinte.

4 - Quando a falta de aproveitamento do instruendo for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a tomar parte em trabalhos de curso ou por razões de força maior atendíveis, será nomeado para outro curso.

Artigo 247.°

Exclusão de curso de formação de sargentos

1 - São excluídos definitivamente dos cursos de formação de sargentos:

a) Os candidatos que desistam e ou reprovem três vezes nas respectivas provas de admissão;

b) Os instruendos que tenham duas reprovações nos cursos que frequentarem, salvo o disposto no n.° 4 do artigo anterior;

c) Os candidatos ou instruendos que deixem de satisfazer as condições constantes da alínea a) do artigo 243.° 2 - A falta às provas é considerada reprovação para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, salvo se, por despacho do comandante-geral, a requerimento do interessado, for considerada por motivo de serviço, de acidente ou doença ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 248.°

Articulação do curso de formação de sargentos

1 - O curso de formação de sargentos é constituído por um parte geral e uma parte especial e é ministrado na Escola Prática da Guarda, podendo a segunda parte ser frequentada noutras unidades ou órgãos da Guarda ou em estabelecimentos adequados das Forças Armadas.

2 - Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.

3 - As classificações obtidas no final da primeira parte e no final do curso são publicadas na Ordem à Guarda.

4 - No final do curso, os instruendos que obtiverem aproveitamento prestam «juramento de fidelidade» em cerimónia pública.

Artigo 249.°

Nomeação para o estágio de promoção a sargento-ajudante

1 - São nomeados para o estágio de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos, por antiguidade, de acordo com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência, que ficam abrangidos pelo disposto no capítulo VIII do título I e os que declararem dele desistir.

2 - É ainda condição de nomeação para o estágio de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, nos termos do artigo 169.°

Artigo 250.°

Falta de aproveitamento no estágio de promoção a sargento-ajudante

1 - O instruendo que não obtenha aproveitamento no estágio de promoção a sargento-ajudante é nomeado para a frequência do estágio seguinte.

2 - Quando a falta de aproveitamento do instruendo for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, o impossibilite de continuar a tomar parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis, será nomeado para outro estágio.

Artigo 251.°

Exclusão do estágio de promoção a sargento-ajudante

São excluídos definitivamente do estágio de promoção a sargento-ajudante:

a) Os primeiros-sargentos que declarem desistir da sua frequência;

b) Os primeiros-sargentos que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;

c) Os instruendos que não obtenham aproveitamento por duas vezes neste estágio.

Artigo 252.°

Articulação do estágio de promoção a sargento-ajudante

1 - O estágio de promoção a sargento-ajudante realiza-se em estabelecimentos de ensino do Exército e ou na Escola Prática da Guarda, em modos semelhantes aos ministrados no Exército.

2 - São publicados na Ordem à Guarda as relações dos militares que o frequentam, com e sem aproveitamento.

Artigo 253.°

Nomeação para o curso de promoção a sargento-chefe

1 - São nomeados para o curso de promoção a sargento-chefe os sargentos-ajudantes da Guarda, de acordo com o previsto no artigo 145.° e com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem, competindo-lhes a nomeação por antiguidade, tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VII do título I e os que declararem desistir.

2 - É ainda condição de nomeação para o curso de promoção a sargento-chefe possuir aptidão física e psíquica adequada, determinada nos termos do artigo 169.°

Artigo 254.°

Falta de aproveitamento no curso de promoção a sargento-chefe

1 - O sargento que não tiver aproveitamento no curso de promoção a sargento-chefe apenas poderá repeti-lo uma vez.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, impossibilite o sargento de continuar a tomar parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 255.°

Exclusão do curso de promoção a sargento-chefe

São excluídos definitivamente do curso de promoção a sargento-chefe:

a) Os sargentos-ajudantes que declararem desistir da sua frequência;

b) Os sargentos-ajudantes que sejam definitivamente considerados sem aptidão física ou psíquica para a sua frequência;

c) Os instruendos que não obtenham aproveitamento, nos termos do artigo anterior.

Artigo 256.°

Articulação do curso de promoção a sargento-chefe

1 - O curso de promoção a sargento-chefe realiza-se em estabelecimentos de ensino do Exército, em moldes semelhantes aos ministrados no Exército.

2 - São publicados na Ordem à Guarda as relações dos militares que o frequentarem, com e sem aproveitamento.

Artigo 257.°

Outros cursos e estágios

Os cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnico-profissionais para o exercício de funções específicas são organizados na Guarda ou frequentados nas Forças Armadas ou outras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.

TÍTULO IV

Praças

CAPÍTULO I

Quadros

Artigo 258.°

Armas ou serviços e ramos As praças dos quadros da Guarda distribuem-se pelas seguintes armas ou serviços e ramos e inscrevem-se nos quadros previstos na alínea a) e de acordo com os postos designados na alínea b):

a) Quadros - infantaria, cavalaria, administração militar, exploração, manutenção, medicina, farmácia, veterinária, armamento, auto, artífice, músico, corneteiro e clarim;

b) Postos - cabo-chefe, cabo e soldado.

Artigo 259.°

Funções

1 - As praças desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respectivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, desempenhar funções de comando ou de chefia.

2 - Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de praça são as seguintes:

a) Ao cabo-chefe cabem as funções de comandante ou adjunto do comandante de posto, o exercício de funções nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;

b) O cabo exerce funções de adjunto do comandante de posto, de natureza executiva nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente;

c) Ao soldado compete a execução de missões e de tarefas especializadas e outras próprias do seu posto e quadro.

CAPÍTULO II

Efectivos e situações

Artigo 260.°

Ingresso na categoria

1 - O ingresso na categoria de praça dos quadros da Guarda faz-se no posto de soldado, no dia seguinte à conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de praças.

2 - A antiguidade dos militares admitidos nos termos do número anterior é a do ingresso na categoria.

3 - Os soldados ingressados nos quadros da Guarda prestam o seu «compromisso de honra», em cerimónia pública.

Artigo 261.°

Adido ao quadro

É considerado adido ao quadro o cabo dos quadros da Guarda promovido por diuturnidade nos termos da alínea c) do artigo 266.° até à sua mudança de situação.

Artigo 262.°

Tempo mínimo de serviço efectivo

O tempo mínimo de serviço efectivo a que se refere a alínea a) do n.° 2 do artigo 74.° é de quatro anos.

CAPÍTULO III

Promoções e graduações

Artigo 263.°

Modalidades de promoção

As promoções aos postos da categoria de praça realizam-se mediante as seguintes modalidades:

a) A cabo, por habilitação com curso adequado, por excepção e por diuturnidade;

b) A cabo-chefe, por escolha.

Artigo 264.°

Verificação das condições gerais de promoção

1 - A verificação das condições gerais de promoção das praças compete ao chefe do órgão de gestão de pessoal da Guarda e é efectuada com base nos elementos organizados pelos respectivos serviços.

2 - Nos casos em que a entidade referida no número anterior considere como não satisfeitas as condições gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto será submetido à apreciação e decisão do comandante-geral.

Artigo 265.°

Limites de idade

Os limites de idade estabelecidos para passagem à situação de reserva das praças, previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 77.°, são os seguintes:

Cabo-chefe - 57 anos;

Restantes postos - 56 anos.

Artigo 266.°

Condições especiais de promoção a cabo

São condições especiais de promoção ao posto de cabo:

a) Por habilitação com curso adequado - aprovação no curso de promoção a cabo;

b) Por excepção:

1) Ter bom comportamento, não tendo sido punido na Guarda com pena superior a repreensão agravada;

2) Ter boas informações, onde se destaque espírito de sacrifício, abnegação e iniciativa e ou coragem moral e valentia, no cumprimento da missão da Guarda;

3) Ter averbados, no mínimo, três louvores de comandante de unidade ou dois, sendo um de comandante-geral ou de nível superior e outro de comandante de unidade, em que se realcem as qualidades e virtudes expressas na alínea anterior;

4) Ter o tempo mínimo de 12 anos de permanência no posto de soldado ou 8 anos de serviço efectivo prestado num posto territorial, serviço de trânsito, fiscal ou aduaneiro, ou subunidade operacional equivalente;

5) Ser proposto pelo comandante da unidade onde presta serviço;

6) A lista de promoção a cabo por excepção deve conter um número de militares igual ou inferior a um quinto do número de militares que frequentam o respectivo curso de promoção a cabo;

7) Os soldados promovidos a cabo por excepção frequentarão um estágio a regulamentar pelo comandante-geral;

c) Por diuturnidade:

1) Não ter sido punido na Guarda com o somatório de penas superiores a 20 dias de detenção ou equivalente;

2) Ter prestado, no mínimo, 28 anos de serviço efectivo;

3) Estar a menos de 30 dias de passagem à situação de reserva por limite de idade, ter sido julgado incapaz pela Junta Superior de Saúde, por motivo de doença ou acidente resultante de serviço, após ter prestado 15 anos de serviço efectivo, ter falecido por motivo de doença ou acidente resultante do serviço.

Artigo 267.°

Condições especiais de promoção a cabo-chefe

São condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe:

a) Ter bom comportamento militar, não tendo sido punido na Guarda com pena superior a repreensão agravada;

b) Ter muito boas informações no exercício das suas funções, onde se destaque espírito de sacrifício, abnegação e iniciativa e ou coragem moral e valentia;

c) Ter averbado, no mínimo, um louvor de comandante-geral ou de nível superior ou dois de comandante de unidade em que se realcem as qualidades e virtudes expressas na alínea anterior;

d) Ter o tempo mínimo de 12 anos de permanência no posto de cabo ou 8 anos de serviço efectivo prestado num posto territorial, serviço de trânsito, fiscal ou aduaneiro ou subunidade operacional equivalente;

e) Ter sido promovido a cabo por habilitação com curso adequado;

f) Ser proposto pelo comandante da unidade onde presta serviço.

Artigo 268.°

Promoção a cabo

1 - A promoção ao posto de cabo dos soldados habilitados com o respectivo curso de promoção é feita pela classificação do curso, a qual serve de base à sua nova antiguidade.

2 - A promoção a cabo por excepção não pode ultrapassar o quantitativo de um quinto das promoções por habilitação com curso adequado, critério que deve ser seguido na elaboração das respectivas listas de promoção.

3 - Para efeitos da promoção referida no número anterior são apreciados todos os soldados propostos em cada ano pelos comandantes das respectivas unidades, de acordo com normas a publicar oportunamente.

4 - Na execução das promoções referidas nos números anteriores prevalece o critério da habilitação com curso adequado sobre a excepção, devendo a ordem de alternância da natureza das promoções a efectuar ser de quatro do primeiro critério seguido de um do segundo, até se esgotar a lista por excepção.

5 - Para efeitos de promoção por diuturnidade são apreciados pelo órgão de gestão de pessoal todos os soldados do activo que transitam para a situação de reserva ou de reforma, ou que tenham falecido.

Artigo 269.°

Promoção a cabo-chefe

Para efeitos de promoção ao posto de cabo-chefe são apreciados todos os cabos propostos em cada ano, pelos comandantes das respectivas unidades, de acordo com normas a publicar oportunamente.

Artigo 270.°

Forma da promoção e graduação

As promoções das praças da Guarda são efectuadas da seguinte forma:

a) Por portaria ministerial, nas promoções por distinção;

b) Por despacho do comandante-geral, nas restantes promoções e graduações.

CAPÍTULO IV

Formação e instrução

Artigo 271.°

Recrutamento

O recrutamento para soldados dos quadros da Guarda é feito entre as praças e sargentos das Forças Armadas que cumpriram o serviço efectivo normal, nos termos previstos na Lei do Serviço Militar e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral.

Artigo 272.°

Condições gerais de admissão

O militar que obedeça aos requisitos referidos no artigo anterior pode concorrer ao curso de formação de praças desde que satisfaça as seguintes condições:

a) Ser cidadão português de origem;

b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.°;

c) Não ter sido condenado por qualquer crime;

d) Estar classificado na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigos, podendo ser admitido aquele que tenha sido punido com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza da(s) falta(s) não colida(m) com as características de «soldado da lei» definidas no artigo 2.°;

e) Se em regime de contrato, ser autorizado a concorrer e a ser admitido na Guarda pelo respectivo CEM;

f) Ter menos de 26 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso;

g) Ter, no mínimo, 1,65 m de altura e o aspecto, proporções e robustez física necessários ao serviço da Guarda;

h) Ter reconhecida aptidão física e psíquica;

i) Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão.

Artigo 273.°

Condições especiais de admissão

As condições especiais de admissão são, no respeito pelo previsto nos artigos anteriores, estipuladas por despacho do comandante-geral na data de abertura do concurso.

Artigo 274.°

Condições preferenciais de admissão

São condições preferenciais de admissão a soldado dos quadros da Guarda:

a) Ter prestado num período mínimo de 12 meses serviço efectivo nas Forças Armadas em regime de voluntariado;

b) Possuir condecorações militares;

c) Possuir uma das profissões, classe ou especialidade militar com interesse para a Guarda, definidas anualmente por despacho do comandante-geral.

Artigo 275.°

Verificação das condições de admissão

A verificação das condições de admissão é feita através de:

a) Um concurso documental;

b) Uma prova cultural;

c) Uma inspecção médica;

d) Uma prova de aptidão física;

e) Um exame psicotécnico.

Artigo 276.°

Admissão ao curso de formação de praças

São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de praças, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão previstas no artigo anterior, fiquem, face às condições preferenciais e à classificação obtida, dentro das vagas anualmente fixadas.

Artigo 277.°

Curso de formação de praças

1 - O curso de formação de praças é frequentado pelos candidatos admitidos, no posto de soldado, sendo designados por soldados provisórios e ficando sujeitos ao regime geral de direitos e deveres previstos no presente Estatuto.

2 - Após a conclusão do curso, efectua-se um período de instrução complementar, essencialmente prático, de duração a fixar pelo comandante-geral, conforme as exigências de cada quadro.

3 - A articulação do curso de formação de praças e do período de instrução complementar, bem como a avaliação dos instruendos, é objecto de regras aprovadas por despacho do comandante-geral.

Artigo 278.°

Dispensa de soldados provisórios

1 - O soldado provisório que não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitado é, mediante resposta fundamentada do comandante da unidade, imediatamente dispensado do serviço.

2 - O soldado provisório que reprove no curso de formação de praças a que foi admitido somente pode ser nomeado para o curso seguinte, sob proposta do comandante da unidade, se o comandante-geral considerar atendíveis as razões apresentadas, sendo dispensado do serviço se então não obtiver aproveitamento, salvo o disposto no número seguinte.

3 - O soldado provisório que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde homologado pelo Ministro da Administração Interna, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo, será admitido nos quadros da Guarda e transitará para a situação de reforma extraordinária na mesma data.

Artigo 279.°

Condições de admissão ao curso de promoção a cabo

Pode ser admitido ao curso de promoção a cabo o militar que o declare e reúna as seguintes condições:

a) Ser soldado da Guarda e ter o tempo mínimo de dois anos de permanência no posto de soldado na data prevista para início do curso;

b) Possuir boas qualidades profissionais, comportamento cívico e aptidão física e psíquica adequada, informadas pelo respectivo comandante de companhia ou unidade equivalente;

c) Ter bom comportamento, não tendo sido punido nos dois anos anteriores à data de abertura do concurso e até ao início do curso com pena superior a repreensão agravada;

d) Ter menos de 34 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

e) Ter obtido aprovação nas provas de admissão.

Artigo 280.°

Provas de admissão ao curso de promoção a cabo

1 - As provas de admissão ao curso de promoção a cabo constam de:

a) Uma prova cultural;

b) Uma prova técnico-profissional;

2 - As classificações obtidas pelos candidatos são publicadas na Ordem à Guarda.

Artigo 281.°

Admissão ao curso de promoção a cabo

São admitidos à frequência do curso de promoção a cabo os candidatos aprovados nas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite das vagas fixadas para cada quadro.

Artigo 282.°

Falta de aproveitamento no curso de promoção a cabo

1 - O soldado que não tiver aproveitamento no curso de promoção a cabo apenas poderá repeti-lo uma vez.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, impossibilite o soldado de continuar a tomar parte em trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 283.°

Exclusão do curso de promoção a cabo

1 - São excluídos definitivamente dos cursos de promoção a cabo:

a) Os candidatos que desistam e ou reprovem três vezes nas respectivas provas de admissão;

b) Os instruendos que não obtenham aproveitamento nos termos do artigo anterior;

c) Os candidatos ou instruendos que deixem de satisfazer as condições constantes da alínea b) do artigo 279.° 2 - A falta às provas é considerada reprovação para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, salvo se, por despacho do comandante-geral, a requerimento do interessado, for considerada por motivo de serviço, de acidente ou doença ou por razões de força maior atendíveis.

Artigo 284.°

Articulação do curso de promoção a cabo

1 - O curso de promoção a cabo é constituído por uma parte geral e uma parte especial e é ministrado na Escola Prática da Guarda, podendo a segunda parte ser frequentada noutras unidades ou órgãos da Guarda ou em estabelecimentos adequados da Guarda.

2 - Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.

3 - As classificações obtidas pelos instruendos são publicadas na Ordem à Guarda.

Artigo 285.°

Outros cursos e estágios

Os cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnico-profissionais para o exercício de funções específicas são organizados na Guarda ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/31/plain-53139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53139.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-04 - Portaria 1203/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA A ESTRUTURA CURRICULAR (PUBLICADA EM ANEXO) DO CURSO DE ACTUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO (CAA), REFERIDO NA ALÍNEA B) DO NUM 2 DO ART 9 DO DECRETO LEI 265/93 DE 31 DE JULHO (ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA). PREVÊ A FIXAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO CITADO CURSO ATRAVES DE DESPACHO DO COMANDANTE-GERAL.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-28 - Decreto-Lei 297/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 188/99 - Ministério da Administração Interna

    Altera algumas disposições do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e da lei orgânica da citada instituição, procedendo ao reajustamento dos níveis hierárquicos de alguns cargos de comando.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 504/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-01 - Portaria 533-A/2000 - Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna

    Aprova os quadros gerais de distribuição de lugares, por armas e serviços, da Guarda Nacional Repúblicana e dos Serviços Sociais da GNR.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 15/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, e a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Acórdão 207/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 127.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-13 - Acórdão 562/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea c), n.º 1), do artigo 266.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, conjugada com a norma constante do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, que aprova o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.( Proc. nº 577/99 )

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 119/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-20 - Decreto-Lei 159/2005 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares da GNR.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-30 - Decreto-Lei 216/2006 - Ministério da Administração Interna

    Altera (oitava alteração) o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 239/2008 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nas alíneas f) e l) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de Dezembro, que define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.( Processo nº 1086/07 )

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 194/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (nona alteração) o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 297/2009 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-27 - Declaração de Rectificação 92/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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