Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 15/2023/A, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Criação de apoio monetário ao aumento de tipologia e melhoria de eficiência energética em moradias

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 15/2023/A

Sumário: Criação de apoio monetário ao aumento de tipologia e melhoria de eficiência energética em moradias.

Criação de apoio monetário ao aumento de tipologia e melhoria de eficiência energética em moradias

O acesso à habitação é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, conforme a redação do seu artigo 65.º Todavia, este direito, em regra geral, não é garantido pelo Estado Português, nem é expectável que assim seja; no entanto, é dever do Estado menorizar os constrangimentos que representam a aquisição e manutenção de residência, numa lógica de que, não intervindo o Estado diretamente na atribuição de moradias, deverá, pelo menos, não ser um entrave a que as pessoas, de forma autónoma, concretizem o acesso a este bem de inestimável valor que é o acesso a um lar.

Considerando que em muitos casos se verifica, no País e na Região, a desadequação dos imóveis à real dimensão dos agregados familiares que lá habitam, sem que a disponibilidade económica destas famílias permita que estas, a expensas próprias, promovam a ampliação dos seus imóveis, com vista a proporcionar as dignas condições de habitabilidade que, hoje, se consideram como padrões mínimos;

Considerando que os programas especiais existentes para reabilitação e beneficiação de moradias, que têm, ao longo dos anos, proporcionado incomparáveis melhorias aos agregados familiares abrangidos por estes programas, não se adequam na generalidade a todas as situações de insuficiência de tipologia, uma vez que estão direcionados maioritariamente para as famílias de menores rendimentos;

Considerando que a implementação de medidas potenciadoras de valorização imobiliária tende a corrigir assimetrias sociais ao mesmo tempo que promove uma maior disponibilidade de habitação no mercado, funcionando como um atenuador da insuficiência de imóveis para habitação que atualmente se verifica;

Considerando que o Programa Operacional PO 2030 apresenta um especial foco na melhoria das condições de vida das populações, mas também que, no passado dia 3 de maio, a comissária europeia para a Coesão e Reformas, Elisa Ferreira, vincou, uma vez mais, esta nova abordagem da Comissão Europeia no sentido de as regiões ultraperiféricas poderem dispor de condições mais vantajosas no acesso aos fundos comunitários, por forma a proporcionarem aos seus povos melhores condições de vida, onde também fica identificada a necessidade de disponibilidade de habitação adequada;

Considerando que a indisponibilidade de uma moradia de tipologia adequada a um aumento do agregado familiar constitui um entrave à natalidade, mas também à acomodação de familiares diretos em situações de dependência e velhice;

Considerando o elevador social que representa a habitação condigna, e que este objetivo deve ser cumprido num curto espaço de tempo, mostra-se necessária a criação de um mecanismo ágil, simplificado, de acesso tendencialmente generalizado às populações, com o objetivo de proporcionar a melhoria da habitabilidade com o aumento de tipologia e, opcionalmente, cumulativa melhoria de eficiência energética dos edifícios:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que desenvolva as seguintes iniciativas:

1 - Que crie um apoio monetário simplificado ao aumento de tipologia de moradias destinadas exclusivamente para habitação permanente.

2 - Que fique prevista a majoração do apoio nos casos em que das operações urbanísticas identificadas no número anterior resulte a melhoria da eficiência energética do edifício.

3 - Que os apoios identificados nos números anteriores sejam elegíveis também para imóveis destinados a arrendamento permanente nos cinco anos subsequentes à atribuição dos respetivos apoios.

4 - Que fique prevista uma majoração dos apoios referidos nos n.os 1 e 2, se os imóveis em causa se situarem em freguesias que apresentem comprovadamente perda de população.

5 - Que os apoios pecuniários identificados no n.º 1 sejam aplicados à tipologia imediatamente seguinte às necessidades atuais do agregado familiar.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de março de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

116328842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5308825.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda