Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 93/2023, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 300/2016, de 29 de novembro, que estabeleceu condições especiais para a admissão a concurso de ingresso nos quadros permanentes na categoria de praças da Marinha

Texto do documento

Portaria 93/2023

de 29 de março

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 300/2016, de 29 de novembro, que estabeleceu condições especiais para a admissão a concurso de ingresso nos quadros permanentes na categoria de praças da Marinha.

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, estabelece os critérios gerais para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas e fixa, no n.º 1 do artigo 246.º, as condições gerais para ingresso na categoria de praças da Marinha.

De acordo com o n.º 1 do artigo 131.º do EMFAR, o recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso, na modalidade de recrutamento especial, sendo as condições de admissão aos concursos fixados em legislação especial.

Para o efeito, a Portaria 300/2016, de 29 de novembro, estabeleceu as condições de admissão ao concurso de ingresso nos QP na categoria de praças da Marinha.

Volvidos mais de seis anos após a sua entrada em vigor, torna-se necessário proceder a ajustamentos por forma a garantir maior equidade entre os militares em regime de contrato, aumentar o universo de recrutamento de militares para os QP na categoria de praças e potenciar a retenção dos militares que se encontram no regime de contrato.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 131.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 300/2016, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 300/2016, de 29 de novembro

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 300/2016, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Ao concurso interno geral podem candidatar-se militares de qualquer ramo das Forças Armadas e os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado que reúnam as condições especiais de admissão.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Ser militar da Marinha em RC ou a frequentar a formação que habilita ao ingresso no RC, ou, no caso de candidatos na RD, ter cumprido três anos de serviço efetivo na Marinha;

b) Possuir idade não superior a 31 anos, no ano civil de abertura do concurso.

3 - [...]

a) [...]

i) Ser militar em RC ou a frequentar a formação que habilita ao ingresso no RC ou, no caso de candidatos na RD, ter cumprido três anos de serviço efetivo;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

b) [...]

i) Ser militar em RC ou a frequentar a formação que habilita ao ingresso no RC ou, no caso de candidatos na RD, ter cumprido três anos de serviço efetivo;

ii) [...]

iii) [...]

4 - [...]

a) [...]

b) No caso de civis, possuir idade mínima de 18 anos e não superior a 24 anos, no ano civil de abertura do concurso.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 22 de março de 2023.

116303034

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5303208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda