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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 11/2023/A, de 27 de Março

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Sumário

Identificação das áreas territoriais beneficiárias para efeitos de aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais nos Açores

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 11/2023/A

Sumário: Identificação das áreas territoriais beneficiárias para efeitos de aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais nos Açores.

Identificação das áreas territoriais beneficiárias para efeitos de aplicação do estatuto dos benefícios fiscais nos Açores

Para o Partido Socialista/Açores, o desafio da sustentabilidade demográfica deve ser enfrentado com uma abordagem estrutural, coerente e lógica que permita a fixação de populações nas nossas ilhas, preconizando três núcleos essenciais de medidas.

Um primeiro nível, de medidas de acesso a políticas públicas de saúde, de educação, do apoio social à infância, à terceira idade, aos cidadãos com deficiência, como aquelas que o Partido Socialista/Açores já concretizou, quando esteve no Governo Regional, pelo que há necessidade de acelerar o aproveitamento de fundos comunitários para criar essas medidas.

Um segundo nível, no âmbito das acessibilidades, que não podem ser consideradas apenas nas vertentes física, aérea ou marítima, mas também no domínio digital, no sentido de criar condições para aproveitar plenamente a afirmação global dos Açores, com formação e qualificação do capital humano, para poder retirar todo o benefício destas novas tecnologias.

E um terceiro núcleo de medidas a realizar, relacionadas com as políticas de desenvolvimento económico, onde se inclui o investimento público e privado, reiterando a criação de mecanismos para ajudar a um processo de recuperação e convergência de todas as ilhas dos Açores.

Assim, tal como já foi anunciado, uma das medidas que o Partido Socialista/Açores propugna está em criar as condições para considerar algumas das ilhas e territórios dos Açores como áreas a abranger por uma diferenciação positiva, no âmbito dos benefícios fiscais, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).

Por isso, por proposta dos Deputados dos Açores do Partido Socialista na Assembleia da República, foi aprovada pela Lei 12/2022, de 27 de junho, Orçamento de Estado para 2022, no seu artigo 305.º, uma alteração ao artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que passou a consagrar que, no caso das Regiões Autónomas, a taxa de IRC aplicável à matéria coletável pode ser adaptada pelas assembleias legislativas regionais.

Mais se consagrou que a delimitação das áreas territoriais beneficiárias dessa majoração é estabelecida pelos respetivos Governos Regionais, obedecendo a critérios como a emigração e o envelhecimento, a atividade económica e o emprego, o empreendedorismo e a infraestruturação do território.

Isto significa que, na prática, ao abrigo das competências previstas no artigo 59.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, ao nível do estatuto dos benefícios fiscais em IRC - e não só - , é possível descer o IRC para valores na ordem dos 8 %, concretizando, nas nossas ilhas, as condições operacionais para o objetivo de combate ao despovoamento, à desertificação e à revitalização de territórios que estão, neste momento, a carecer de um reforço em termos populacionais.

Ou seja, o Partido Socialista/Açores defende a possibilidade de se conjugar uma taxa de IRC mais reduzida para atrair empresas, com a majoração de 20 % na redução fiscal no âmbito do código fiscal ao investimento, com as majorações de 10 pontos percentuais no âmbito da deslocação de alunos universitários e também as majorações em termos de dedução à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), para efeitos de arrendamento de deslocação da população.

Assim, considerando que os dados dos Censos de 2021, já publicados, indicam, comparativamente com os dados de 2011, que o fator demográfico em algumas ilhas, e mesmo em alguns concelhos das maiores ilhas dos Açores, se faz sentir de uma forma impressiva, condicionando o respetivo desenvolvimento económico e social, em particular a infraestruturação e investimento promovidos por entidades privadas, fatores que já se verificam, e que devem continuar a ser considerados, para as chamadas «Ilhas de Coesão»;

Considerando que, para o Partido Socialista/Açores, deve ser um objetivo primacial das opções e políticas públicas permitir a concretização de uma cada vez mais forte e sustentada coesão territorial, nas suas diversas vertentes interilhas e intraconcelhia, por forma a assegurar melhores perspetivas de desenvolvimento em todo o território da Região, em benefício das famílias e das empresas que aqui vivem;

Considerando o atual contexto de crise internacional originado pela guerra na Ucrânia, a que se soma o maior aumento das taxas de juro dos últimos 20 anos e uma histórica espiral inflacionista, com o brutal aumento dos preços do cabaz de compras e dos fatores de produção, em especial dos combustíveis, o que impacta de forma decisiva na vida das famílias e das empresas açorianas;

Considerando que o artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 1/2023/A, de 5 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023, consagrou que «Às empresas que exerçam diretamente e a título principal uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, e que sejam qualificadas como micro, pequenas ou médias empresas, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, nas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma dos Açores, a determinar nos termos do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), é aplicável a taxa de IRC de 8,75 % e o regime que vier a ser aprovado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023.», sem que a identificação dessas áreas territoriais beneficiárias da Região Autónoma dos Açores fosse promovida, pelo Governo Regional, em tempo de produzir efeitos a 1 de janeiro de 2023, com prejuízo para as empresas açorianas, não obstante o Partido Socialista/Açores já ter materializado essa necessidade há mais de seis meses.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar:

1 - Que o Governo Regional dos Açores declare todos os concelhos da Região Autónoma dos Açores como áreas territoriais beneficiárias da redução de 30 % da taxa de IRC aplicável à matéria coletável, para efeitos do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais e nos termos do n.º 2 do artigo 59.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

2 - Que a declaração referida no número anterior seja promovida no período máximo de 30 dias após a publicação da presente resolução.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5294839.dre.pdf .

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