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Despacho Normativo 189/93, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova os planos curriculares do ensino recorrente e unidades capitalizáveis.

Texto do documento

Despacho Normativo 189/93
O Despacho Normativo 73/86, de 25 de Agosto, posteriormente alterado pelo Despacho Normativo 42/88, de 15 de Junho, estabeleceu, a título experimental, um plano curricular para o então designado curso geral nocturno do ensino secundário. Pretendia-se uma melhor adequação dos objectivos, das disciplinas e áreas disciplinares, dos programas e das metodologias, às características dos alunos que procuram uma alternativa ou uma segunda oportunidade de formação.

Essa experiência pedagógica concretizou-se, de acordo com o Despacho 34/EBS/86, de 19 de Setembro, num sistema de unidades capitalizáveis, com o objectivo de permitir, a cada aluno, progredir em ritmo próprio numa perspectiva de desenvolvimento individualizado de aprendizagem e de autoformação.

Destinados, prioritariamente, a trabalhadores-estudantes, jovens e adultos, os programas e as metodologias propõem-se valorizar a autonomia do formando e os elementos culturais de que é portador. Isto pressupõe, da parte dos professores e alunos, uma nova atitude face à formação, inspirada nos grandes objectivos da educação de adultos, nomeadamente:

A compreensão e o respeito pela diversidade dos costumes e das culturas nos planos regional, nacional e internacional;

A consciência das relações que ligam o homem ao seu meio físico e cultural, no sentido de melhorar esse meio, de respeitar e proteger a Natureza, o património e os bens comuns;

O desenvolvimento da capacidade de criar, individualmente ou em grupo, novos bens materiais, espirituais e estéticos;

O desenvolvimento da capacidade de «aprender a aprender» e de «aprender a empreender».

Terminada a fase experimental, há que regulamentar as condições da sua implementação definitiva, alargamento e generalização, de acordo com o Despacho Normativo 193/91, de 5 de Setembro.

Assim, considerando as disposições da Lei 46/86, de 14 de Outubro, nomeadamente o n.º 8 do artigo 19.º e, ainda, os artigos 20.º e 23.º e a sua posterior regulamentação pelo Decreto-Lei 74/91, de 9 de Fevereiro, determino o seguinte:

I - Princípios gerais
1 - O 3.º ciclo do ensino básico recorrente adopta o plano curricular constante no anexo I ao presente despacho.

2 - Sempre que se provar adequado, são organizados currículos alternativos para grupos específicos de população, mediante autorização do Departamento da Educação Básica sobre proposta, com parecer favorável, do respectivo director regional de Educação.

3 - O 3.º ciclo do ensino básico recorrente adopta o seguinte modelo de organização:

3.1 - O programa de cada disciplina ou área disciplinar é constituído por uma sequência de unidades, com conteúdos, objectivos, avaliação e certificação próprios;

3.2 - A aprendizagem relativa a cada unidade é apoiada por um guia de aprendizagem, destinado a ajudar o aluno na sua autoformação;

3.3 - Os tempos lectivos previstos no plano curricular para cada disciplina ou área disciplinar constituem um espaço de formação, informação e orientação, permitindo a cada aluno adquirir os conhecimentos, as competências e a autonomia necessários ao desenvolvimento do seu itinerário individual de formação;

3.4 - Aos tempos lectivos semanais previstos, para cada disciplina ou área disciplinar, será acrescida uma hora lectiva semanal, nos horários dos professores, exclusivamente para apoio aos alunos.

3.4.1 - A hora lectiva semanal prevista no n.º 3.4 é igualmente marcada no horário semanal dos alunos, podendo, no entanto, funcionar em simultâneo o apoio a diferentes disciplinas e áreas disciplinares.

3.4.2 - Estas sessões visam fundamentalmente apoiar a autoformação dos alunos, através do esclarecimento de dúvidas decorrentes da utilização dos guias de aprendizagem, da negociação de estratégias individuais de aprendizagem e avaliação e da indicação de materiais de consulta complementares ou alternativos.

4 - Os cursos funcionarão, de acordo com o calendário que for determinado para cada ano escolar, com a duração mínima de 40 semanas, cabendo ao órgão de gestão da escola determinar, de acordo com as condições existentes, os períodos de interrupção no Natal, Páscoa e férias de Verão.

5 - Nos termos do artigo 20.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, a titularidade do 3.º ciclo do ensino básico recorrente é, para todos os efeitos legais, equivalente ao 9.º ano de escolaridade.

5.1 - A conclusão, com aproveitamento de um conjunto de unidades suplementares da formação técnica frequentada permite, ainda, a obtenção de uma qualificação profissional de nível II.

6 - O 3.º ciclo do ensino básico recorrente poderá ser ministrado em escolas do ensino básico e do ensino secundário e, sempre que se mostrar oportuno, em outras instalações consideradas adequadas ao funcionamento do curso, mediante autorização do respectivo director regional de Educação, com prévio conhecimento do Departamento da Educação Básica.

6.1 - Sempre que o curso não funcione em estabelecimentos de ensino oficial ou particular e cooperativo, a sua criação dependerá da assinatura de um protocolo entre a entidade proponente, a Direcção Regional de Educação e uma escola onde funcione o 3.º ciclo do ensino básico recorrente.

6.1.1 - Do protocolo constam as condições de funcionamento do curso, cabendo, sempre, à escola do ensino básico ou secundário a nomeação ou o reconhecimento de todos os professores que leccionam as diferentes disciplinas e áreas disciplinares e o respectivo controlo administrativo e pedagógico, bem como a certificação.

6.2 - Em cada escola funciona um centro de recursos para o ensino básico recorrente. O centro de recursos, com espaço alternativo de aprendizagem, é um espaço físico dotado de documentação geral e técnica, designadamente audiovisual e de materiais pedagógicos, que facilitem a autoformação.

6.3 - A animação do centro de recursos está a cargo dos professores do curso, devendo o horário adequar-se às necessidades e disponibilidades dos alunos, designadamente para funcionamento das sessões previstas no n.º 3.4.

6.4 - O centro de recursos para o ensino recorrente pode coincidir com a mediateca ou biblioteca escolar, desde que disponha dos meios e dos materiais necessários.

6.5 - Podem ainda ser criados centros de recursos descentralizados na dependência de uma escola onde funcione o 3.º ciclo de ensino básico recorrente, casos em que se aplicam as disposições dos n.os 6.1 e 6.1.1.

II - Objectivos
7 - A estrutura curricular prevista para o 3.º ciclo do ensino básico recorrente tem como finalidade proporcionar ao aluno um conjunto de conhecimentos e de competências que lhe permita a criação de um sistema próprio de valores e o desempenho de papéis socialmente úteis.

8 - O 3.º ciclo do ensino básico recorrente visa os seguintes objectivos gerais:

8.1 - Reflectir com segurança sobre todas as situações da vida;
8.2 - Desenvolver, isoladamente ou em grupo, as acções necessárias à análise crítica da realidade ou à transformação dessa realidade;

8.3 - Aprofundar competências no domínio da comunicação;
8.4 - Utilizar os conhecimentos científicos e técnicos, adquiridos no âmbito das disciplinas e áreas disciplinares, na interpretação ou na resolução de problemas relacionados com as diversas situações do quotidiano;

8.5 - Prosseguir estudos com as competências indispensáveis para obter sucesso;

8.6 - Integrar-se de forma adequada no mundo do trabalho.
III - Organização pedagógica
9 - O plano curricular engloba uma componente de formação geral e uma componente de formação técnica, a escolher pelo aluno e que constituem o seu itinerário individual de formação.

9.1 - A formação geral, comum a qualquer percurso de formação, visa a aquisição de conhecimentos e competências sócio-culturais no âmbito das diferentes disciplinas e áreas disciplinares previstas no plano curricular.

9.1.1 - A formação geral inclui uma disciplina de língua estrangeira que se destina fundamentalmente a dar continuidade aos conhecimentos adquiridos anteriormente, à excepção dos alunos cujo currículo anterior não considere obrigatório a frequência de uma língua estrangeira para o prosseguimento de estudos.

9.2 - A formação técnica, em qualquer das áreas por que o aluno pode optar, visa clarificar a experiência e os conhecimentos que o aluno já possua ou um primeiro contacto com um domínio técnico ou tecnológico geral, em complemento da formação sócio-cultural.

9.3 - O conjunto de unidades suplementares da formação técnica, prevista no n.º 5.1, visa a aquisição de competências e conhecimentos profissionais, práticos e teóricos, envolvendo a utilização dos instrumentos e das técnicas da profissão.

9.3.1 - Podem, ainda, ser aplicados, mediante autorização do serviço central de tutela, planos curriculares alternativos, competindo às entidades proponentes a responsabilidade pela organização dos respectivos programas e guias de aprendizagem.

IV - Coordenação do curso
10 - A coordenação do 3.º ciclo do ensino básico recorrente é da responsabilidade do órgão de gestão da escola, para o que este designará um dos seus membros.

10.1 - O coordenador do 3.º ciclo do ensino básico recorrente será apoiado nas suas funções por coordenadores pedagógicos, escolhidos entre os professores que leccionem o curso, tendo cada um a seu cargo o acompanhamento individual de um grupo de 30 alunos beneficiando de uma redução horária de duas horas.

11 - Compete ao coordenador do 3.º ciclo do ensino básico recorrente e aos coordenadores pedagógicos:

a) Acolher os alunos que desejam frequentar o 3.º ciclo do ensino básico recorrente;

b) Esclarecer os alunos sobre as características e funcionamento do curso;
c) Cooperar com os responsáveis regionais e com o grupo de trabalho que faz a gestão do sistema a nível nacional;

d) Zelar pelo eficaz funcionamento do curso a nível pedagógico e administrativo;

e) Providenciar para que sejam registados os resultados das unidades e rubricar os registos antes de se proceder à sua divulgação;

f) Prestar informações ou esclarecimentos ao conselho pedagógico, sempre que se considere oportuno ou para tal seja solicitado pelo respectivo presidente;

g) Dinamizar o grupo de professores no sentido de aprofundar o conhecimento e a reflexão sobre a filosofia e a prática pedagógica deste sistema, designadamente no que respeita à assiduidade e aproveitamento dos alunos;

h) Manter permanentemente actualizado o registo de presenças, comunicando, por escrito, à entidade patronal todos os dados referentes à assiduidade e aproveitamento dos alunos;

i) Solicitar a colaboração dos outros professores que leccionam o curso, nomeadamente para a organização de actividades extra-curriculares e extra-escolares;

j) Motivar os alunos a participar, com assiduidade, nas actividades curriculares e extra-curriculares;

k) Informar, por escrito, os encarregados de educação dos alunos menores de 18 anos e não emancipados da sua assiduidade.

12 - O órgão de gestão da escola assegura a existência de um centro de coordenação e as condições indispensáveis ao seu funcionamento.

12.1 - A gestão do centro de coordenação é da responsabilidadade do coordenador.

12.2 - No centro de coordenação existirão processos individuais de que constarão os seguintes elementos, a que cada aluno terá acesso:

Itinerário individual de formação;
Registo respeitante à classificação obtida nos testes de avaliação;
Arquivo das provas realizadas pelo aluno;
Registo de presenças do aluno;
Registos da correspondência;
Outros elementos considerados úteis.
13 - Compete aos professores do 3.º ciclo do ensino básico recorrente:
a) Colaborar com os coordenadores pedagógicos nas diferentes tarefas, nomeadamente no estabelecimento dos itinerários individuais de formação;

b) Esclarecer os alunos, antes da leccionação de cada unidade, sobre os objectivos que deverão atingir e conhecimentos que deverão adquirir;

c) Atender os alunos, individualmente ou em grupo, nas sessões previstas no n.º 3.4, para esclarecimento de dúvidas e desenvolvimento de actividades de diagnóstico e recuperação;

d) Proceder ao registo, nos suportes existentes para o efeito, das classificações obtidas pelos alunos nos testes de avaliação e proceder ao preenchimento dos livros de termos;

e) Registar, em cada sessão, a presença dos alunos e manter informados os coordenadores.

14 - Para acompanhamento pedagógico aos alunos, através do reforço do apoio individualizado, cada escola poderá dispor de um crédito até ao limite de 7% de carga horária atribuída, em cada ano lectivo, ao 3.º ciclo do ensino básico recorrente, gerido de forma flexível ao longo do ano lectivo pelo órgão de gestão da escola, mediante proposta do coordenador.

15 - O órgão de gestão da escola e os serviços de administração escolar deverão garantir os apoios logísticos e administrativos necessários ao funcionamento do 3.º ciclo do ensino básico recorrente.

V - Organização administrativa
16 - Podem matricular-se no 3.º ciclo do ensino básico recorrente os alunos maiores de 15 anos de idade que se encontrem numa das seguintes condições:

16.1 - Façam prova de ter concluído, com aproveitamento, o 6.º ano de escolaridade ou outra habilitação equivalente;

16.2 - Não possuindo a habilitação referida no número anterior, se submetam a uma avaliação diagnóstica globalizante, precedida de uma entrevista com um coordenador pedagógico, apoiado pelos Serviços de Psicologia e Orientação Escolar, para aquilatar do perfil, currículo e conhecimentos do candidato, cujos resultados permitam determinar se o aluno tem os pré-requisitos necessários à frequência deste ciclo de ensino;

16.2.1 - A elaboração do(s) instrumento(s) de avaliação diagnóstica referida no n.º 16.2 será da responsabilidade do conjunto de professores que leccionam as diferentes disciplinas e áreas disciplinares com supervisão dos respectivos delegados de disciplina ou grupo disciplinar, de acordo com orientações gerais a definir;

16.3 - Em qualquer das situações referidas nos números anteriores os conhecimentos adquiridos, designadamente através da educação extra-escolar, podem ser reconhecidos e creditados como equivalentes a unidades de qualquer disciplina e área, em termos a definir.

17 - A matrícula do 3.º ciclo do ensino básico recorrente corresponde à formalização de um acto voluntário por parte do aluno e de um compromisso por parte da escola, impondo por consequência deveres e direitos a ambas as partes.

17.1 - Constitui dever da escola assegurar ao aluno as condições pedagógicas e os apoios sócio-educativos indispensáveis à consecução das finalidades do curso e ao desenvolvimento do itinerário individual de formação.

17.2 - Constitui dever do aluno a frequência, com assiduidade e aproveitamento, de todas as actividades educativas organizadas em função do seu itinerário individual de formação.

18 - O processo de matrícula e renovação de matrícula deve realizar-se durante o mês de Julho e obedecer aos seguintes procedimentos:

18.1 - O coordenador do 3.º ciclo do ensino básico recorrente, em colaboração com os professores e os Serviços de Psicologia e Orientação Escolar, deve organizar um serviço de atendimento aos alunos que permita estabelecer, após entrevista, um itinerário individual de formação;

18.2 - O itinerário individual de formação resulta de uma negociação entre a escola, representada pelo coordenador pedagógico, e o aluno, devendo ser consideradas, nomeadamente, as disponibilidades, as motivações, os conhecimentos anteriores e as condições que a escola pode oferecer;

18.2.1 - Para os alunos menores de 18 anos e não emancipados deve ser comunicado ao encarregado de educação o itinerário individual de formação estabelecido entre a escola e o aluno.

18.3 - A efectivação do acto de matrícula, de acordo com as normas gerais em vigor nos serviços de administração escolar, só deve realizar-se depois de determinado o itinerário individual de formação.

18.4 - Este itinerário pode ser renegociado em qualquer altura do ano por proposta do aluno ou do coordenador pedagógico, com o acompanhamento dos Serviços de Psicologia e Orientação Escolar;

18.4.1. - A renegociação do itinerário individual de formação para os alunos menores de 18 anos e não emancipados deve ser comunicado, também, ao encarregado de educação.

18.4.2 - Caso dê origem a uma nova matrícula, esta processa-se de acordo com os procedimentos administrativos habituais.

19 - Para além da época normal, em qualquer altura do ano podem, ainda, ser aceites matrículas e renovações de matrícula, mediante a existência de vagas.

20 - O aluno pode, se assim o requerer, ao iniciar este sistema de ensino, ser submetido a testes diagnósticos, a uma ou mais disciplinas e áreas em que se matricular, para determinar qual a unidade do respectivo programa que está habilitado a frequentar.

20.1 - A elaboração dos testes diagnósticos é da responsabilidade dos professores que leccionam cada disciplina e área disciplinar e do(s) respectivo(s) delegado(s) de disciplina(s) ou grupo(s) disciplinar(es);

20.2 - A data de realização do(s) teste(s), pelo aluno ou grupo de alunos, é determinada pelo órgão de gestão da escola, tendo em vista a constituição dos grupos/turma e o início do ano lectivo.

21 - Os serviços de administração escolar organizam um processo individual para cada aluno do qual constam os registos dos resultados obtidos nos testes realizados em cada unidade, nas diferentes disciplinas e áreas disciplinares.

21.1 - Estes registos são efectuados em ficha de registo biográfico da Editorial do Ministério da Educação.

22 - Todas as classificações são, ainda, registadas em livro de termos próprio.

23 - Os alunos não estão sujeitos a qualquer regime de marcação de faltas, existindo, no entanto, um registo obrigatório de presenças em cada disciplina e área disciplinar, nomeadamente para os efeitos previstos na Lei 26/81, de 21 de Agosto, e como instrumento pedagógico e administrativo.

23.1 - Relativamente aos alunos que beneficiam da Lei 26/81, de 21 de Agosto, o coordenador pedagógico comunica à entidade patronal todas as informações referentes ao horário, assiduidade e aproveitamento.

23.2 - Sempre que o aluno menor de 18 anos e não emancipado não comparecer com assiduidade às actividades lectivas, de acordo com o registo de presenças de cada disciplina e área disciplinar, é comunicada a situação, por escrito, ao respectivo encarregado de educação.

VI - Avaliação
24 - Em qualquer disciplina e área disciplinar a avaliação é feita unidade a unidade, sendo a classificação expressa numa escala de 0 a 20.

25 - A avaliação tem lugar em datas previamente acordadas entre professor e aluno ou grupo de alunos.

26 - A avaliação consta, em todas as disciplinas e áreas disciplinares, de provas escritas adequadas à sua especificidade.

26.1 - O tempo de duração de cada prova escrita não deve ser superior a noventa minutos.

27 - No caso das disciplinas de Português e de Língua Estrangeira, há uma prova escrita e uma prova oral que pode, sempre que o aluno tenha assiduidade, ser substituída por uma avaliação contínua do seu desempenho oral, nos termos dos n.os 24 e 29.

27.1 - O tempo de duração de cada prova oral não deve ser superior a quinze minutos.

28 - No caso das disciplinas de carácter eminentemente prático, além da prova escrita, há uma prova prática, que pode, sempre que o aluno tenha assiduidade, ser substituída por uma avaliação contínua, nos termos dos n.os 24 e 29 do presente despacho.

28.1 - O tempo de duração de cada prova prática não deve ser superior a quarenta e cinco minutos.

29 - A classificação final de cada unidade é a classificação obtida na prova efectuada, expressa em números inteiros. Exceptuam-se os casos do Português, das Línguas Estrangeiras e das disciplinas de carácter prático, em que é a média, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno nas provas realizadas.

30 - Considera-se aprovado em qualquer unidade o aluno que obtenha a classificação mínima de 10 valores, desde que não obtenha, em nenhuma das provas realizadas, classificação inferior a 8 valores.

31 - A aprovação em todas as unidades de qualquer disciplina ou área disciplinar confere ao aluno a titularidade dessa disciplina ou área disciplinar.

32 - A classificação final da disciplina ou área disciplinar é a média aritmética das classificações obtidas em cada unidade, arredondada às unidades.

33 - A classificação final da disciplina ou área disciplinar em que o aluno iniciar o estudo numa unidade que não seja a primeira é a média aritmética das classificações obidas nas unidades que efectivamente realizar.

34 - A classificação final do curso é a média aritmética das classificações finais de cada disciplina, arredondada às unidades.

35 - Aos alunos que terminem com aproveitamento o 3.º ciclo do ensino básico recorrente é passado, pela escola, um diploma, modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

36 - Aos alunos portadores do diploma do 3.º ciclo do ensino básico recorrente que obtenham aprovação no conjunto de unidades suplementares da formação técnica é, ainda, passado, pela escola, um diploma de qualificação profissional de nível II, modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

VI - Equivalências
37 - Aos alunos provenientes do ensino regular e dos cursos gerais nocturnos é aplicada uma tabela de equivalências a publicar em despacho ministerial.

38 - Até à publicação do despacho previsto no número anterior, aplicam-se as seguintes normas:

38.1 - Aos alunos que tiverem completado, nos cursos gerais nocturnos, as disciplinas de Português, Matemática e de Língua Estrangeira será dada equivalência às correspondentes disciplinas do 3.º ciclo do ensino básico recorrente pelo órgão de gestão da escola.

38.2 - Para frequência de quaisquer outras disciplinas e áreas disciplinares devem ser aplicados testes diagnósticos que permitam situar os alunos numa determinada unidade.

VII - Disposições finais
39 - São revogados os Despachos Normativos n.os 73/86, de 21 de Agosto, e 42/88, de 15 de Junho, e demais legislação em vigor respeitante aos cursos gerais liceal e técnicos nocturnos, nos seguintes termos:

39.1 - Para os alunos que frequentam em 1992-1993 o 3.º ciclo do ensino básico recorrente mantém-se o plano curricular previsto no Despacho Normativo 42/88;

39.2 - A partir de 1993-1994 as novas matrículas no 3.º ciclo do ensino básico recorrente obedecem ao plano curricular constante no anexo I, à excepção dos cursos gerais técnicos que são extintos, a partir de 1994-1995, de acordo com o seguinte calendário:

1994-1995 - não serão aceites novas matrículas no 1.º ano;
1995-1996 - não serão aceites novas matrículas no 2.º ano;
1996-1997 - não serão aceites novas matrículas no 3.º ano.
39.3 - Nas escolas onde ainda funcione o modelo de gestão estabelecido pelo Decreto-Lei 769-A/76, de 23 de Outubro, o coordenador do 3.º ciclo do ensino básico recorrente, previsto no n.º 10 do presente despacho, é o delegado do conselho directivo para os cursos nocturnos.

39.4 - A redução de serviço prevista para este elemento do conselho directivo é a estabelecida na Portaria 677/77, de 4 de Novembro.

39.5 - Até à regulamentação prevista no artigo 49.º do Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, a redução do coordenador pedagógico é a prevista para o director de turma de acordo com o Despacho 8/SERE/89, de 8 de Fevereiro.

40 - Os planos curriculares referentes ao conjunto de unidades suplementares de formação técnica serão objecto do despacho próprio.

Ministério da Educação, 6 de Julho de 1993. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.


ANEXO I
Plano curricular
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretarias de Estado da Administração e do Equipamento Escolar e da Orientação Pedagógica

    Estabelece a regulamentação da gestão das escolas.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-04 - Portaria 677/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Aprova o Regulamento de Funcionamento dos Conselhos Directivos dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e SecundárioIO.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-21 - Lei 26/81 - Assembleia da República

    Estatuto do Trabalhador-Estudante.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-09 - Decreto-Lei 74/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro geral de organização e desenvolvimento da educação de adultos nas suas vertentes de ensino recorrente e de educação extra-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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