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Resolução da Assembleia da República 27/93, de 20 de Agosto

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ADAPTA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU, RESPECTIVO ACTO FINAL E SEUS ANEXOS, ASSINADO EM BRUXELAS EM 17 DE MARCO DE 1993.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 27/93

Aprova, para ratificação o Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, respectivo Acto Final e seus anexos, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1993, cujo original em português segue em anexo.

Aprovada em 3 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLO QUE ADAPTA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO

ECONÓMIC0 EUROPEU

A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Listenstaina, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia, a seguir denominados «Partes Contratantes»:

Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado Acordo EEE, foi assinado no Porto em 2 de Maio de 1992;

Considerando que o n.º 2 do artigo 129.º do Acordo EEE estabelece que este será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais;

Considerando que se tornou evidente que um dos signatários do Acordo EEE, a Confederação Suíça, não se encontra em posição de ratificar o Acordo EEE;

Considerando que os outros signatários do Acordo EEE, permanecendo totalmente vinculados aos seus objectivos, estão determinados a dar força jurídica ao Acordo ISEE no mais breve prazo;

Considerando que se torna necessário estabelecer urna nova data para a entrada em vigor do Acordo EEE;

Considerando que é necessário criar disposições especiais para a entrada em vigor do Acordo EEE no que respeita ao Principado do Listenstaina;

Considerando que, em razão da não ratificação pela Suíça, são necessárias determinadas adaptações ao Acordo EEE;

Considerando que é conveniente incluir nessas adaptações urna disposição que reflicta o desejo das Partes Contratantes de permitirem a futura participação da Suíça no EEE;

decidiram celebrar o seguinte Protocolo:

Artigo 1.º

1 - O Acordo EEE, adaptado pelo presente Protocolo, entrará em vigor na data de entrada em vigor do presente Protocolo entre a Comunidade Económica Europeia. a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os seus Estados membros. e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.

2 - No que respeita ao Principado do Listenstaina, o Acordo EEE, adaptado pelo presente Protocolo, entrará em vigor numa data a determinar pelo conselho do EEE, desde que o conselho do EEE:

- Tenha decidido que está preenchida a condição estabelecida na alínea b) do artigo 121.º do Acordo EEE, nomeadamente que o bom funcionamento do Acordo EEE não se encontra comprometido; e - Tenha adoptado as decisões adequadas, nomeadamente no que respeita à aplicação ao Listenstaina das medidas já adoptadas. pelo, conselho do EEE e pelo Comité Misto do EER 3 - Será permitido ao Listenstaina participar nas decisões do conselho do EEE a que se refere o n.º 2.

Artigo 2.º

1 - Dado que, na sequência da não ratificação do Acordo EEE, a Confederação Suíça deixa de ser Parte Contratante no Acordo, é revogada a referência, no preâmbulo do Acordo, «a Confederação Suíça» como uma das Partes Contratantes.

2 - A alínea b) do artigo 2.º do Acordo EEE passa a ter a seguinte redacção:

«Estados da EFTA», a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e. nas condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Que Adapta o Acordo Relativo ao Espaço Económico Europeu, o Principado do Listenstaina.

3 - O Acordo EEE será ulteriormente alterado, de acordo com os artigos 3.º a 20.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º

No artigo 120.º as palavras «Protocolos n.ºs 41, 43 e 44 são substituídas por «Protocolos n.ºs 41 e 43».

Artigo 4.º

No n.º 1 do artigo 126.º, a expressão «do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça» é substituída por «do Reino da Noruega e do Reino da Suécia».

Artigo 5.º

O n.º 1 do artigo 128.º passa a ter a seguinte redacção:

Qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá, e a Confederação Suíça ou qualquer Estado europeu que se tome membro da EFTA poderá, pedir a sua adesão ao presente Acordo. Os respectivos pedidos serão apresentados ao conselho do EEE.

Artigo 6.º

O n.º 3 do artigo 129.º passa a ter a seguinte redacção:

3 - O presente Acordo entrará em vigor na data e nas condições previstas no Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 7.º

No n.º 11 do Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, a expressão «encontram-se previstos no n.º 3 do artigo 129.º» é substituída por «dependem da data de entrada em vigor».

Artigo 8.º

Na nota de rodapé n.º 2 do apêndice V e na nota de rodapé n.º 3 do apêndice VI do Protocolo 4, relativo às regras de origem, as palavras «Suíça» e «suíço» são substituídas, respectivamente, por «Suécia» e «sueco».

Artigo 9.º

No Protocolo 5, relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Listenstaina, Suíça):

- No título é revogada a palavra «Suíça»;

- Nos n.ºs 1 e 2 são revogadas as expressões «e a Suíça» e «ou na Suíça».

Artigo 10.º

O Protocolo 6. relativo à constituição de reservas obrigatórias pela Suíça e pelo Listenstaina passa a ter a seguinte redacção:

Protocolo 6, relativo à constituição de reservas obrigatórias pelo

Listenstaina

Em períodos do grave crise no aprovisionamento, o Listenstaina pode sujeitar a um regime de reservas obrigatórias os produtos indispensáveis para a sobrevivência da população e cuja produção no Listenstaina seja insuficiente, ou mesmo inexistente, e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.

O Listenstaina aplicará este regime de forma que dele não resulte qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos importados das outras Partes Contratantes e os produtos nacionais similares ou de substituição.

Artigo 11.º

No Protocolo 8, relativo aos monopólios estatais, é revogada a expressão «da Suíça e».

Artigo 12.º

No Protocolo 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar:

- Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do apêndice n.º 1, a expressão «o Listenstaina e a Suíça podem» é substituída por «o Listenstaina pode»;

- No apêndice n.º 3 é revogada a expressão «- Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente Troca de Cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986».

Artigo 13.º

No Protocolo 15, relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina):

- No título, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 11.º é revogada a expressão «(a) (da) Suíça e»;

- No n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 11.º é revogado o termo «respectivamente»;

- São revogados os artigos 2.º a 4.º e o n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 14.º

No Protocolo 16, relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina):

- No título e nos artigos 1.º, 2.º e 3.º [primeiro período e alínea a)] é revogada a expressão «(à) (da) (pela) Suíça e»;

- Nos artigos 1.º, 2.º e 3.º é revogada a palavra «respectivamente»;

- Na alínea c) do artigo 3.º é revogada. a frase «a 500, no que respeita à Suíça, ou»;

- É revogado o artigo 4.º

Artigo 15.º

As seguintes disposições do Acordo EEE:

- Alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 81.º;

- Artigo 82.º;

- Protocolo 30, primeiro e segundo, parágrafos do n.º 2;

- Protocolo 31, n.º 1, alíneas a), b) e c) do artigo 1.º, n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 4.º, n.º 3, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 5.º; e - Protocolo 32;

entram em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 16.º

No Protocolo 38, relativo ao mecanismo financeiro:

- A palavra «três» é substituída por «dois» no n.º 2 do artigo 2.º;

- O n.º 5 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

5 - O montante total dos empréstimos elegível para a bonificação de juros prevista no artigo 1.º será de 1500 milhões de ecus, a serem autorizados em parcelas iguais durante um período de cinco anos, com início em 1 de Julho de 1993. Se o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entrar em vigor após essa data, aquele período será de cinco anos a partir da entrada. em vigor.

- O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

1 - O montante total das subvenções previstas no artigo 1.º será de 500 milhões de ecus, a serem autorizadas em parcelas iguais durante um período de cinco anos com início em 1 de Julho de 1993. Se o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entrar em vigor após essa data, aquele período será de cinco anos a partir da entrada em vigor.

Artigo 17.º

No Protocolo 41, relativo aos acordos existentes, são revogados os seguintes parágrafos:

29.4.1963/3.12.1976 Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição. Acordo Misto entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia, a República Federal da Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos.

3.12.1976 Protecção do Reno contra a Poluição Química. Acordo Misto entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia, a República Federal da Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos.

Artigo 18.º

É revogado o Protocolo 44, relativo ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça Respeitante ao Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias.

Artigo 19.º

No apêndice do Protocolo 47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola:

15.387 R 0822: Regulamento (CEE) n.º 822/87 do Conselho:

- É revogada a adaptação constante da alínea b);

- Nas adaptações constantes das alíneas d), f), m) e n) são revogadas as expressões «, a Suíça» e «e a Suíça»;

- Na alínea b) da adaptação constante da alínea k) é revogada a expressão «da Suíça ou»;

22.389 R 2392: Regulamento (CEE) n.º 2392 do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a palavra «Suíça»;

- Na. adaptação constante da alínea. c) são revogadas as palavras «respectivamente,» e «da Suíça e»;

- A frase «os países produtores em questão tenham estabelecido regras» é substituída por «o país produtor tenha estabelecido regras».

26.390 R 3201: Regulamento (CEE) n.º 3201/90 da Comissão:

- São revogadas as adaptações constantes das alíneas c), d) e f).

Artigo 20.º

Os anexos I a IX, XII, XIII, XVI e XVIII a XXII do Acordo EEE são alterados nos termos constantes do anexo ao presente Protocolo.

Artigo 21.º

As disposições, referências, adaptações específicas, períodos e datas respeitantes ao Listenstaina apenas serão aplicáveis quando o Acordo EEE, com as adaptações introduzidas pelo presente Protocolo, tiver entrado em vigor no que respeita ao Listenstaina, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Protocolo.

Artigo 22.º

1 - O presente Protocolo é redigido num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa. e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

2 - O presente Protocolo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com as respectivas normas constitucionais.

O presente Protocolo será depositado no Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que dele remeterá cópias autenticadas a todas as outras Partes Contratantes.

Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados no Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que do facto notificará todas as outras Partes Contratantes.

3 - O presente Protocolo entra em vigor em 1 de Julho de 1993, desde que todas as Partes Contratantes a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º tenham depositado os seus instrumentos de ratificação ou de aprovação do Acordo EEE e do presente Protocolo antes dessa data. Após essa data, o presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte àquele em que for efectuado o último depósito. Contudo, se esse depósito for efectuado menos de 15 dias antes do início do mês seguinte, o presente Protocolo apenas entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte àquele em que tiver sido efectuado esse depósito.

4 - No que respeita ao, Listenstaina, o presente Protocolo entra em vigor após o depósito dos seus instrumentos de ratificação do Acordo EEE e do presente Protocolo, na data determinada pelo conselho do EEE e nas condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º (Ver texto original)

Anexo previsto no artigo 20.º do Protocolo Que Altera o Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu

Os anexos I a IX, XII, XIII, XVI e XVIII a XXII do Acordo EEE são alterados nos termos seguintes:

I - Anexo I - Questões veterinárias e fitossanitárias:

A) Adaptações sectoriais:

- São revogados o título «Adaptações sectoriais», bem como todas as disposições relativas à Suíça e ao Listenstaina nele contidas.

B) Capítulo I - Questões veterinárias:

- Parte introdutória do capítulo:

- N.º 3: a frase «num prazo de nove meses após a entrada em vigor do Acordo e, o mais tardar, a partir de 1 de, Janeiro de 1994» passa a ter a seguinte redacção: «a partir de, 1 de Janeiro de 1994 ou num prazo de seis meses após a entrada em vigor do Acordo, se esta data for posterior»;

- No que respeita aos Estados da. EFTA, as datas referidas nas adaptações específicas, estabelecidas em relação aos actos referidos no capítulo, são substituídas do seguinte modo:

- As datas de «1 de Janeiro de 1993» e «31 de Dezembro de 1992» são substituídas por, respectivamente, «a data de entrada em vigor do Acordo» e «o dia anterior à data de entrada em vigor do Acordo»;

- A data »1 de Abril de 1993» é substituída por «o 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de entrada em vigor do Acordo»;

- A data «1 de Julho de 1993» é substituída por «o 1.º dia do 4.º mês seguinte à data de entrada em vigor do Acordo»;

- A data «1 de Setembro de 1993» é substituída por «a data prevista no n.º 3 da parte introdutória do capítulo I - Questões veterinárias do anexo I do Acordo».

1. 364 L 0432: Directiva n.º 64/432/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Suíça:

Kanton/canton/cantone»;

- Nas adaptações constantes das alíneas d), c) e g) é revogada a expressão «Suíça/»;

- Na adaptação constante da alínea f) são revogadas as expressões «Suíça/» e »/Vétérinaire de contrôle/Veterinario di controllo».

3. 390 L 0426: Directiva n.º 90/426/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea b) são revogadas as expressões «Suíça» e «/Vétérinaire de contrôle/Veterinario di controllo».

4. 390 L 0539: Directiva n.º 90/539/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea b) são revogadas as expressões «CH ou» e «a Suíça/»;

- Na adaptação constante da alínea g) é revogada a palavra «Suíça/».

12. 385 L 0511: Directiva n.º 85/511/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a palavra «Suíça/»; e a frase «Eidgenossisches Institut fur Viruskrankheiten und immunprophylaxe, Mittelhasern», é substituída por «-»;

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a palavra «Suíça/».

14. 380 L 0217: Directiva n.º 80/217/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a palavra «Suíça/».

18. 364 L 0433: Directiva n.º 64/433/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea j) é revogada a sigla «CH-».

20. 371 L 0118: Directiva n.º 71/118/CEE do Conselho e 21. 377 L 0099: Directiva n.º 77/99/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea c) são revogadas as siglas «CH-» e «CH/».

23. 389 L 0437: Directiva n.º 89/437/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea f) é revogada a sigla «CH/».

34. 391 L 0495: Directiva n.º 91/495/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea e) é revogada a sigla «CH,».

66. 389 D 0610: Directiva n.º 89/610/CEE da Comissão:

- Na adaptação é revogada a palavra »Suíça/».

C) Capitulo II - Alimentos para animais:

- No n.º 1 da introdução, as frases «a Suíça e o Listenstaina devem» e «a Suíça e o Listenstaina não podem» são substituídas por, respectivamente, «o Listenstaina deve» e «o Listenstaina não pode»;

- A data «1 de Janeiro de 1993», tal como referida relativamente aos Estados da EFTA nas adaptações específicas previstas em relação aos actos mencionados no capitulo, é substituída por «a data de entrada em vigor do Acordo».

3. 377 L 0101: Directiva n.º 77/101/CEE do Conselho e 4. 379 L 0373:

Directiva n.º 79/373/CEE do Conselho:

Na derrogação, segundo travessão, a expressão «a Suíça e o Listenstaina podem manter as respectivas legislações nacionais» é substituída por «o Listenstaina pode manter a sua legislação nacional».

II - Anexo II - Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação:

A) Capítulo I - Veículos a motor:

1. 370 L 0156: Directiva n.º 70/156/CEE do Conselho:

- Na adaptação são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«approvazione del tipo» na legislação Suíça.

2. 370 L 0157: Directiva n.º 70/157/CEE do Conselho:

- Na adaptações constantes das alíneas a) e b) é revogada a expressão «CH:

Suíça,».

8. 370 L 0388: Directiva n.º 70/388/CEE do Conselho, 9. 371 L 0127: Directiva n.º 71/127/CEE do Conselho, 17. 374 L 0483: Directiva n.º 74/483/CEE do Conselho, 19. 376 L 0114: Directiva n.º 76/144/CEE do Conselho, 22. 376 L 0757: Directiva n.º 76/757/CEE do Conselho, 23. 376 L 0758: Directiva n.º 76/758/CEE do Conselho, 24. 376 L 0759: Directiva n.º 76/759/CEE do Conselho, 25. 376 L 0760: Directiva n.º 76/760/CEE do Conselho, 26. 376 L 0761: Directiva n.º 76/761/CEE do Conselho, 27. 376 L 0762: Directiva n.º 76/762/CEE do Conselho, 29. 377 L 0538: Directiva n.º 77/538/CEE do Conselho, 30. 377 L 0539: Directiva n.º 77/539/CEE do Conselho, 31. 377 L 0540: Directiva n.º 77/540/CEE do Conselho, 32. 377 L 0541: Directiva n.º 77/541/CEE do Conselho e 39. 378 L 0932: Directiva n.º 78/932/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «14 para a Suíça».

40. 378 L 1015: Directiva n.º 78/1015/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«approvazione del tipo» na legislação Suíça;

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «14 para a Suíça».

41. 380 L 0780: Directiva n.º 80/780/CEE do Conselho:

- Na adaptação são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«approvazione del tipo» na legislação Suíça;

44. 388 L 0077: Directiva n.º 88/77/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «14 para a Suíça».

B) Capítulo II - Tractores agrícolas e florestais:

1. 374 L 0150: Directiva n.º 74/150/CEE do Conselho:

- Na adaptação são revogadas as. Expressões «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«approvazione del tipo» na legislação Suíça;

11. 377 L 0536: Directiva n.º 77/536/CEE do Conselho 13. 378 L 0764: Directiva n.º 78/764/CEE do Conselho:

17. 379 L 0622: Directiva n.º 79/662/CEE do Conselho, 20. 386 L 0298: Directiva n.º 86/298/CEE do Conselho, 22. 387 L 0402: Directiva n.º 87/402/CEE do Conselho, 23. 389 L 0173: Directiva n.º 89/173/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «, 14 para a Suíça» C) Capítulo III - Aparelhos de elevação e de movimentação:

2. 384 L 0528: Directiva n.º 84/528/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «CH para a Suíça,».

D) Capítulo VI - Máquinas e materiais de estaleiro:

8. 386 L 0295: Directiva n.º 86/295/CEE do Conselho e 9. 386 L 0296: Directiva n.º 86/296/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «CH para a Suíça,».

E) Capítulo VIII - Recipientes sob pressão:

2. 376 L 0767: Directiva n.º 76/767/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «CH para a Suíça,».

F) Capítulo IX - Instrumentos de medição:

1. 371 L 0316: Directiva n.º 77/316/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «CH para a Suíça,»;

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a sigla «CH,».

6. 371 L 0348: Directiva n.º 71/348/CEE do Conselho:

- Na adaptação são revogadas as expressões «1 Rappen/1 centime/1 centesimo» e «(Suíça)».

12. 375 L 0106: Directiva n.º 75/106/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Na Suíça e».

G) Capítulo XVI - Adubos:

1. 376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE do Conselho:

- Nas adaptações constantes das alíneas a) e b) é revogada a palavra «, Suíça».

H) Capítulo XIX - Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio:

1. 383 L 0189: Directiva n.º 83/189/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea g) são revogadas as expressões «SNV (Suíça)» e «SEK (Suíça)», incluindo, os respectivos endereços.

I) Capítulo XXVII - Bebidas espirituosas:

1. 389 R 1576: Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho:

- Na adaptação, constante da alínea h):

6. Aguardente bagaceira - são revogadas as seguintes designações:

« - Baselbieter Marc»;

« - Grappa del Ticino/Grappa Ticinese»;

« - Grappa della Val Calanca»;

« - Grappa della Val Bregaglia»;

« - Grappa della Val Mesolcina»;

« - Grappa della Valle di Poschiavo;

« - Marc d'Auvemier»;

« - Marc de Dôle du Valais»;

7. Aguardente de fruto - são revogadas as seguintes designações:

« - Aargauer Bure Kirsch»;

« - Abricotine du Valais/Walliser Apri kosenwasser»;

« - Baselbieterkirsch;

« - Baselbieter Zwetschgenwasser»;

« - Bembieter Birnenbrand»;

« - Bembieter Kirsch»;

« - Bembieter Mirabellem»;

« - Bembieter Zwetschgenwasser»;

« - Bérudges de Comaux»;

« - Emmentaler Kirsch»;

« - Freiarnter Theilersbirnenbranntwein»;

« - Freidrnter Zwetschgenwasser»;

« Fricktaler Kirsch»;

« - Kitsch de la Béroche»;

« - Luzerner Bimentrasch»;

« - Luzerner Theilersbirnenbranntwein»;

« - Luzerner Zwetschgenwasser»;

« - Mirabelle du Valais»;

« Rigi Kirsch»;

« - Seelander Pflumliwasser»;

« - Urschwyzerkirsch»;

« - William du Valais/Walliser William»;

« - Zuger Kirsch»;

9. Aguardente de genciana - é revogada a seguinte designação:

«9. Aguardente de genciana:

- Gentiane du Jura»;

11. Bebidas espirituosas com bagas de zimbro - é revogada a seguinte designação:

«11. Bebidas espirituosas com bagas de zimbro:

- Genièvre du Jura»;

14. Licor - são revogadas as seguintes designações:

« - Bembieter Criottes Liqueur»;

« - Bembieter Kirschen Liqueur»;

« - Genépi du Valais»;

15. Bebidas espirituosas de mistura - são revogadas as seguintes designações:

« - Bembieter Cherry Brandy Liqueur»;

« - Bembieter Krauterbitter»;

« - Eau-de-vie d'herbes du Jura»;

« - Gotthard Krauterbranntwein»;

« - Luzern Chruter (Krauterbranntwein)»;

« - Vieille lie du Mandement»;

« - Walliser Chruter (Krauterbranntwein)».

III - Anexo III - Responsabilidade pelos produtos:

385 L 0374: Directiva n.º 85/374/CEE do Conselho:

- É revogada a adaptação constante da alínea a), subalínea iii);

- Na adaptação constante da alínea b), a expressão «à Suíça e ao Listenstaina, caso as respectivas legislações nacionais prevejam [...]» é substituída por «ao Listenstaina, caso a sua legislação nacional preveja [...]».

IV - Anexo IV - Energia:

Apêndices n.º 1 e 2:

- É revogada a palavra «Suíça», bem como as suas entradas nos itens «Entidade» e «Rede».

V - Anexo V - Livre circulação dos trabalhadores:

A) Adaptações sectoriais:

- É revogada a expressão «e a Suíça».

B):

3. 368 L 0360: Directiva n.º 68/360/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea e), subalínea ii), é revogada a expressão «ou da Suíça».

VI - Anexo VI - Segurança social:

A) Adaptações sectoriais:

- No ponto I é revogada a expressão «e a Suíça».

B):

1. Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho:

- É revogada a adaptação constante da alínea b);

- Nas adaptações constantes das alíneas g), h), i), j), m) e n) é revogada a expressão «S. SUÍÇA», bem como a disposição correspondente;

- Nas adaptações constantes das alíneas k) e l) são revogados os títulos e as disposições dos n.ºs 84, 101, 117, 132, 146, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170 e 171;

- Na adaptação constante da alínea o) é revogado o n.º 16, bem como, a disposição correspondente.

2. Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho:

- Nas adaptações constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e k) são revogadas a expressão «S. SUÍÇA», bem como as disposições correspondentes.

20. 383 Y 0117: Decisão n.º 117 e 21. 383 Y 1112 (02): Decisão n.º 118:

- Na adaptação é revogada a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.

34. C/281/881p. 7: Decisão n.º 135:

- Na adaptação é revogada a alínea «s)», bem como a disposição correspondente:

35. C/64/881p. 7: Decisão n.º 136:

- Na adaptação é revogada a expressão «S. Suíça», bem como, a disposição correspondente.

C) Forma de participação dos Estados da EFTA na Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes e no Comité Consultivo instituído junto desta. Comissão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 101.º do Acordo:

- É suprimida a expressão «e a Suíça».

VII - Anexo VII - Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais:

A) Adaptações sectoriais:

- É revogada a expressão «e a Suíça».

B) Capítulo A - Sistema geral:

1. 389 L 0048: Directiva n.º 89/48/CEE do Conselho:

- É revogada a derrogação concedida à Suíça.

C) Capítulo B - Profissões jurídicas:

2. 377 L 0249: Directiva n.º 77/249/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a palavra « Suíça», bem como a disposição correspondente.

D) Capítulo C - Actividades médicas e paramédicas:

4. 375 L 0362: Directiva n.º 75/362/CEE do Conselho:

- É revogada a derrogação concedida à Suíça;

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a alínea «s) Na Suíça», bem como a disposição correspondente;

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «Na Suíça», bem como a disposição correspondente;

- Na adaptação constante da alínea c) é revogada a palavra «Suíça:», bem como, as disposições correspondentes;

- Na adaptação constante da alínea d) são revogadas a rubrica « - medicina tropical:» e a palavra «Suíça:», bem como as disposições correspondentes.

5. 375 L 0363: Directiva n.º 75/363/CEE do Conselho:

- É revogada a derrogação concedida à Suíça.

6. 386 L 0457: Directiva n.º 86/457/CEE do Conselho:

- É revogada a derrogação concedida à Suíça.

8. 377 L 0452: Directiva n.º 77/452/CEE do Conselho:

- É revogada a derrogação concedida à Suíça.

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Na Suíça:», bem como a disposição correspondente;

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

9. 377 L 0453: Directiva n.º 77/453/CEE do Conselho:

- É revogada a derrogação concedida à Suíça.

10. 378 L 0686: Directiva n.º 78/686/CEE do Conselho:

- É revogada a derrogação concedida à Suíça.

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Na Suíça», bem como a disposição correspondente;

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente:

- Na adaptação constante da alínea c), 1., é revogada a expressão « - na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

11. 378 L 0687: Directiva n.º 78/687/CEE do Conselho:

- É revogada a derrogação concedida à Suíça.

12. 378 L 1026: Directiva n.º 78/1026/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

14. 380 L 0154: Directiva n.º 80/154/CEE do Conselho:

- É revogada a derrogação concedida à Suíça.

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «na Suíça:», bem como a disposição correspondente;

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «s) Na Suíça», bem como a disposição correspondente.

15. 380 L 0155: Directiva n.º 80/155/CEE do Conselho:

- É revogada a derrogação concedida à Suíça.

17. 358 L 0433: Directiva n.º 85/433/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

E) Capítulo D - Arquitectura:

18. 385 L 0384: Directiva n.º 85/384/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «r) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

F) Capítulo E - Comércio e intermediários:

22. 364 L 0224: Directiva n.º 64/224/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

28. 374 L 0557: Directiva n.º 74/557/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão « - na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

G) Capítulo G - Serviços auxiliares dos transportes:

38. 382 L 0470: Directiva n.º 82/470/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a palavra «Suíça:», bem como, a disposição correspondente.

H) Capítulo I - Outros sectores:

43. 367 L 0043: Directiva n.º 67/43/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

VII - Anexo VIII - Direito de estabelecimento:

Adaptações sectoriais:

- É revogada a derrogação concedida «e a Suíça».

IX - Anexo IX - Serviços financeiros:

A) Capítulo I - Seguros:

2. 373 L 0239: Primeira Directiva n.º 73/239/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «g) Na Suíça», bem como, a disposição correspondente;

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão « - no que diz respeito à Suíça:», bem como a disposição correspondente.

11. 379 L 0267: Primeira Directiva n.º 79/267/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão « - no que diz respeito à Suíça», bem como a disposição correspondente.

13. 377 L 0092: Directiva n.º 77/92/CEE do Conselho:

- Nas adaptações constantes das alíneas a) e b) são revogadas a expressão «na Suíça:», bem como as disposições correspondentes.

B) Capítulo II - Bancos e outras instituições de crédito:

21. 386 L 0635: Directiva n.º 86/635/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «e a Suíça».

C) Capítulo III - Bolsa de valores e outros valores mobiliários:

24. 379 L 0279: Directiva n.º 79/279/CEE do Conselho:

Na adaptação:

A expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;

A expressão «, estes países procederão» é substituída por «, este país procederá».

25. 380 L 0390: Directiva n.º 80/390/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea b):

A expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;

A expressão «, estes países procederão» é substituída por «, este país procederá».

26. 382 L 0121: Directiva n.º 82/12 1/CEE do Conselho:

- Na adaptação, A expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;

A expressão «, estes países procederão» é substituída por «, este país procederá».

27. 388 L 0627: Directiva n.º 88/627/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «, a Suíça».

28. 389 L 0298: Directiva n.º 89/298/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «, a Suíça».

29. 389 L 0592: Directiva n.º 89/592/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «, a Suíça».

X - Anexo XII - Liberdade dos movimentos de capitais:

1. 388 L 0361: Directiva n.º 88/361/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante, da alínea d):

E revogado, o quarto travessão;

No quinto travessão é revogada a expressão «e à Suíça,».

XI - Anexo XIII - Transportes:

A) Adaptações sectoriais:

- No ponto, 11 é revogado, o quinto travessão.

B) Capítulo I - Transportes internos:

1. 370 R 1108: Regulamento (CEE) n.º 1108/70 do Conselho:

- Na adaptação, nos pontos «A.2 Caminhos de ferro» e «B. Estrada» são revogadas as disposições relativas à «Suíça».

12. 389 R 4060: Regulamento (CEE) n.º 4060/89 do Conselho:

- É revogada, a adaptação constante da alínea b).

13. 375 L 0130: Directiva n.º 75/130/CEE do Conselho:

- É revogado o último, parágrafo da adaptação.

C) Capítulo II - Transportes rodoviários:

14. 385 L 0003: Directiva n.º 85/3/CEE do Conselho:

- É revogado o segundo parágrafo da adaptação;

- No terceiro parágrafo da adaptação é revogada a expressão «e pela Suíça».

16. 377 L 0 143: Directiva n.º 77/143/CEE do Conselho:

- São revogadas a adaptação e a frase imediatamente anterior.

20. 385 R 3820: Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e 21. 385 R 3821: Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho:

- É revogada a adaptação constante da alínea b).

22. 376 L 0914: Directiva n.º 76/914/CEE do Conselho:

- São revogadas a adaptação e a frase imediatamente anterior.

23. 388 L 0599: Directiva n.º 88/599/CEE do Conselho:

- Na adaptação, a expressão «a Áustria e a Suíça aplicarão» é substituída por «a Áustria aplicará».

25. 362 L 2005: Primeira Directiva do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e a Suíça».

26. 376 R 3164: Regulamento (CEE) n.º 3164/76 do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e a Suíça».

28. 374 L 0561: Directiva n.º 74/561/CEE do Conselho:

- São revogadas a adaptação, bem como a frase, imediatamente anterior.

34. 372 R 1172: Regulamento (CEE) n.º 1172/72 da Comissão:

- Na adaptação, é revogada a expressão «Suíça (CH),».

D) Capítulo IV - Transportes por via navegável:

46. 387 L 0540: Directiva n.º 87/540/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a frase «A Suíça aplicará a directiva, o mais tardar, até 1 do Janeiro do 1995.».

47. 382 L 0714: Directiva n.º 82/714/CEE do Conselho:

- Na adaptação do capítulo II, zona 3, é revogada a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.

E) Capítulo VI - Aviação civil:

62. 390 R 2343: Regulamento, (CEE) n.º 2343/90 do Conselho:

- Na adaptação, é revogada a palavra «SUÍÇA:», bem como, a disposição correspondente.

XII - Anexo XVI - Contratos públicos:

1. 371 L 0304: Directiva n.º 71/304/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea b):

É revogado o segundo parágrafo;

No terceiro, parágrafo, a expressão Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».

2. 371 L 0305: Directiva n.º 71/305/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a):

É revogado o segundo parágrafo;

No terceiro, parágrafo, a expressão Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».

- Na adaptação constante da alínea c):

É revogada a expressão «e na Suíça,»;

É revogado o terceiro travessão;

- Na adaptação constante da alínea e) é revogada a expressão «na Suíça», bem como a disposição correspondente.

3. 377 L 0062: Directiva n.º 77/62/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a):

É revogado o segundo, parágrafo;

No terceiro, parágrafo, a expressão Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».

- Na adaptação constante da alínea c):

É revogada a expressão «e na Suíça»;

É revogado o terceiro travessão;

- Na adaptação constante da alínea h) é revogada a expressão «- na Suíça», bem como a disposição correspondente.

4. 390 L 0531: Directiva n.º 90/531/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a):

É revogado o segundo parágrafo;

No terceiro, parágrafo, a expressão Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».

- Na adaptação constante, da alínea e):

É revogada a expressão «e na Suíça»;

É revogado o terceiro travessão.

5. 389 L 0665: Directiva n.º 89/665/CEE do Conselho e 6. 371 R 1182: Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1182, de 3 de Junho de 1971:

- Na adaptação constante da alínea a):

É revogado o segundo, parágrafo;

No terceiro, parágrafo, a expressão Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».

Nos apêndices n.ºs 1 e 3:

- É revogada a expressão «VII. Na SUÍÇA:», bem como, a disposição correspondente.

Nos apêndices n.ºs 2 e 4 a 13:

- É revogada a expressão «SUÍÇA:», bem como, a disposição correspondente.

XIII - Anexo XVIII - Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos:

18. 376 L 0207: Directiva n.º 76/207 EEC: ` - Na adaptação, a expressão «A 'Suíça e o Listenstaina porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento» é substituída por «O Listenstaina porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento».

24. 380 L 0987: Directiva n.º 80/987/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «F. SUÍÇA», bem como a disposição correspondente.

XIV - Anexo XIX - Defesa dos consumidores:

Adaptações sectoriais:

- É revogada a expressão «e a Suíça».

XV - Anexo XX - Ambiente:

A) Adaptações sectoriais:

- É revogada a expressão «e a Suíça».

B) Capítulo III - Ar:

19. 388 L 0609: Directiva n.º 88/609/CEE do Conselho:

- Nas adaptações constantes das alíneas b) e c) é revogada a palavra «Suíça», bem como as disposições correspondentes.

C) Capítulo V - Resíduos:

31. 384 L 0631: Directiva n.º. 84/631/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e CH para a Suíça».

XVI - Anexo XXI - Estatísticas:

A) Adaptações sectoriais:

- No n.º 1 é revogada a expressão «e a Suíça».

B) Estatísticas industriais:

1. 364 L 0475: Directiva n.º 64/475/CEE do Conselho:

- É revogada a adaptação constante da alínea b); - Nas adaptações constantes das alíneas d) e e) é revogada a expressão «e a Suíça».

2. 372 L 0211: Directiva n.º 72/211/CEE do Conselho:

- É revogada a adaptação constante da alínea c).

3. 372 L 0221: Directiva n.º 72/221/CEE do Conselho:

- É revogada a adaptação constante da alínea b);

- Na adaptação constante, da alínea d) é revogada a expressão «e a Suíça»;

- Na adaptação constante da alínea e), a expressão «A Suíça e o Listenstaina ficam dispensados» é substituída por «O Listenstaina. fica dispensado».

4. 378 L 0166` Directiva n.º 78/166/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea e) é revogada a expressão, «e a Suíça».

C) Estatísticas de transportes:

5. 378 L 0546: Directiva n.º 78/546/CEE do Conselho:

- É revogada a adaptação constante da alínea a);

- Na adaptação constante da alínea b) são revogadas as expressões «Suíça e» e «Schweiz/Suisse/Svizzera e»;

- Na adaptação constante da alínea c):

No segundo grupo de países é revogada a expressão «Suíça e»;

No terceiro grupo de países, a expressão «Suíça» é introduzida antes de «Bulgária»;

- Na adaptação constante da alínea g) é revogada a «e a Suíça»;

- É revogada a adaptação constante da alínea h).

6. 380 L 1119: Directiva n.º 80/1119/CEE, do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) são revogadas as expressões «Suíça e Listenstaina» e «Schweiz/Suisse/Svizerra e Listenstaina»;

- Na adaptação constante da alínea b):

A epígrafe «II. Estados da EFTA» é substituída por «II. Estados da EFTA e do EEE»;

É revogada a expressão «18. Suíça e Listenstaina»;

A expressão «18. Suíça», é inserida imediatamente a seguir a «III. Países europeus não EEE»;

- Na adaptação constante da alínea d), a epígrafe «Países da EFTA» é substituída por «Países da EFTA e do EEE».

7. 3 80 L 1177: Directiva n.º 80/1177/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) são revogadas as abreviaturas «SBB/CFF/FFS» e «BLS», bem como, a disposição correspondente;

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «Suíça/Switzerland Schweiz/Suisse/Svizzera»;

- Na adaptação constante da alínea c):

Sob a epígrafe «II. Estados da EFTA» é revogada a expressão «17. Suíça» e inserida imediatamente a seguir à epígrafe «B. Países não EEE»;

A epígrafe »II. Estados da. EFTA» é substituída por «II. Estados, da EFTA e do EEE».

D) Estatísticas do comércio extra e intracomunitário:

8. 375 R 1736: Regulamento (CEE) n.º 1736/75:

- Na adaptação constante da alínea b), n.º 3, é revogada a seguinte frase: «A Suíça e o Listenstaina formam, no seu conjunto um único, território estatístico»;

- É revogada a adaptação constante da alínea h).

9. 377 R 0546: Regulamento (CEE) n.º 546/77 da Comissão:

1) Estatísticas da pesca:

- Nas adaptações constantes das alíneas a) e b) são revogadas a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.

16. 388 R 0455: Regulamento (CEE) n.º 455/88 da Comissão:

- Na adaptação é revogada a frase «- para a Suíça, acima de 1000 francos suiços.».

E) Estatísticas demográficas e sociais:

18. 376 R 1311: Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «e a Suíça».

F) Contas nacionais - PIB:

19. 389 L 0130: Directiva n.º 89/130/CEE, EURATOM, do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea b), é revogada a expressão «e a Suíça».

G) Nomenclaturas:

20. 390 R 3037: Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «e a Suíça».

H) Estatísticas agrícolas:

21. 372 L 0280: Directiva n.º 72/280/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a

expressão «Suíça: -»;

- Nas adaptações constantes das alíneas c), e) e f) é revogada a expressão «e a Suíça».

22. 372 D 0356: Decisão C 72/356/CEE da Comissão:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Suíça: uma só região;

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e a Suíça».

23. 388 R 0571: Regulamento (CEE) n.º 571/88 do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea e), pontos B.04, E, J.17, é revogada a expressão «e a Suíça»;

- É revogada a adaptação constante da alínea f);

- Nas adaptações constantes das alíneas g) e h) é revogada a expressão «e a Suíça».

24. 390 R 0837: Regulamento (CEE ) n.º 837/90 do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «Schweiz/Suisse/Svizzera»;

- Na adaptação constante da alínea d) é revogada a expressão «e a Suíça».

25. 391 R 1382: Regulamento (CEE) n.º 1382/91 do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) a epígrafe «EFTA» é substituída por «Estados da EFTA e do EEE».

J) Estatísticas da energia:

26. 390 L 0377: Directiva n.º 90/377/CEE do Conselho:

- Nas adaptações constantes das alíneas a), b) e d) é revogada a expressão «e a Suíça».

XVII - Anexo XXII - Direito das sociedades:

A) Períodos de transição:

- É revogada a expressão «à Suíça e».

B):

1. 368 L 0151: Primeira Directiva n.º 68/151/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «- para a Suíça:», bem como a disposição correspondente.

2. 377 L 0091: Segunda Directiva n.º 77/91/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «- para a Suíça», bem como a disposição correspondente.

3. 378 L 0855: Terceira Directiva n.º 78/855/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «- para a Suíça», bem como a disposição correspondente.

4. 378 L 0660: Quarta Directiva n.º 78/660/CEE do Conselho:

- Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «- para a Suíça», bem como a disposição correspondente.

6. 383 L 0349: Sétima Directiva n.º 83/349/CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «s) na Suíça», bem como a disposição correspondente.

9. 389 L 0667: Décima Segunda Directiva n.º 89/6671 CEE do Conselho:

- Na adaptação é revogada a expressão «- para a Suíça», bem como a disposição correspondente.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominados «a Comunidade», e do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da. República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino, Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominados «os Estados membros da CE», e os plenipotenciários da República da Áustria, da República da Finlândia, da República da Islândia, do Principado do Listenstaina, do Reino da Noruega e do Reino da Suécia, a seguir denominados «os Estados da EFTA», reunidos em Bruxelas aos 17 dias do mês de Março de 1993, a fim de assinarem o Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adoptaram os seguintes textos:

I) O Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

II) O anexo previsto no artigo 20.º do Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA adoptaram a seguinte declaração comum, anexada ao presente Acto Final:

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota do acordo, sob forma de troca de cartas, relativo à aplicação provisória do acordo respeitante a determinados convénios no domínio da agricultura entre o Sr. Horst G.

KrenzIer, director-geral, Comissão das Comunidades Europeias, e o Sr. Frank Belfrage, Secretário de Estado, Suécia.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota da declaração do Governo da França que se encontra em anexo ao presente Acto Final.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota de que as referências à Suíça contidas nas seguintes declarações comuns enumeradas no Acto Final assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, e a ele anexadas, deixaram de ter objecto:

3. Declaração comum relativa a um período de transição para a emissão ou elaboração dos documentos relativos à prova de origem; e 8. Declaração comum relativa ao transporte rodoviário de mercadorias.

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram igualmente nota de que os seguintes acordos estabelecidos nas actas aprovadas das negociações que se encontram em anexo ao Acto Final assinado no Porto em 2 de Maio de 1992 deixaram de ter objecto:

- Ad Protocolo 16 e anexo VI;

- Ad anexo VII (no que respeita aos engenheiros da Fundação Suíça de Registo dos Engenheiros).

Os plenipotenciários da Comunidade e dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA acordaram em que na acta aprovada «Ad Protocolo 47» seja revogada a expressão «a Comunidade e a Suíça e».

Finalmente, os plenipotenciários da Comunidade c dos Estados membros da CE e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota de que, no que respeita às declarações enumeradas no Acto Final assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, e a ele anexadas:

I) As seguintes declarações deixaram de ter objecto:

10. Declaração do Governo da Suíça relativa às medidas de salvaguarda; ' 11. Declaração da Comunidade Europeia;

12. Declaração do Governo da Suíça relativa à criação de estudos de pós-graduação em Arquitectura nos estabelecimentos de ensino superior técnico;

16. Declaração do Governo da Suíça relativa ao recurso à cláusula de salvaguarda relacionado com os movimentos de capitais;

17. Declaração da Comunidade Europeia;

34. Declaração do Governo da Suíça relativa aos direitos aduaneiros de natureza fiscal;

36. Declaração do Governo da Suíça relativa ao Acordo entre a CEE c a Confederação Suíça Relativa, ao Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias;

II) Nas seguintes declarações, a declaração feita pelo Governo da Suíça ou a declaração feita pela Comunidade Europeia relativamente à Suíça deixaram de ter objecto:

2. Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa aos monopólios do álcool;

13. Declaração dos Governos da Áustria e da Suíça relativa aos Serviços no sector do áudio-visual;

14. Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa à cooperação administrativa;

15. Declaração da Comunidade Europeia;

33. Declaração da Comunidade Europeia e dos Governos da Áustria, da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça relativa aos, produtos da baleia;

35. Declaração da Comunidade Europeia relativa aos acordos bilaterais.

Declaração conjunta

1 - Embora respeitem inteiramente o resultado do referendo suíço de 6 de Dezembro de 1992, as Partes Contratantes no Acordo sobre o EEE lamentam que, como consequência da não participação da Suíça, o EEE não possa ser realizado entre as Partes Contratantes inicialmente previstas.

2 - As Partes Contratantes no Acordo sobre o EEE tomaram nota de que as autoridades Suíças deixaram em aberto a opção por uma futura participação no EEE. As Partes Contratantes acolherão favoravelmente a participação Suíça no EEE e estarão dispostas a entabular negociações se a Suíça apresentar um pedido nesse sentido, nos termos no artigo 128.º do Acordo sobre o EEE, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, Que, Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3 - Urna futura participação da Suíça no EEE deverá ser baseada nas disposições do Acordo EEE originário e dos acordos bilaterais simultaneamente negociados, bem como em eventuais subsequentes alterações a esses acordos.

Acta aprovada

As Partes Contratantes acordaram em que:

Ad artigo 15.º:

A data especifica de entrada em vigor das disposições a que se refere, o artigo 15.º é devida a dificuldades de ordem técnica orçamental e não prejudica a cooperação bilateral ou multilateral nos domínios em causa, nem afecta a cooperação prevista no artigo 85.º do Acordo EEE.

A fim de assegurar a normal entrada em vigor das disposições a que se refere o artigo 15.º, os peritos dos Estados da EFTA podem, durante é período que termina em 1 de Janeiro de 1994, participar, a título provisório, nos comités que assistem a Comissão da CE no que respeita à gestão ou ao desenvolvimento de actividades comunitárias em domínios abrangidos por aquelas disposições.

Cada Estado da EFTA suportará os seus próprios custos resultantes desta participação.

Ad artigo 20.º Anexo IV (Energia):

8. 390 L 0547: Directiva n.º 90/547/CEE do Conselho e 9. 391 L 0296: Directiva n.º 91/296/CEE do Conselho:

No que diz respeito à expressão «comércio intra-EFTA», a sigla. «EFTA» refere-se aos, Estados da EFTA em relação aos quais o Acordo, EEE tenha entrado em vigor.

Anexo XIV (Concorrência):

1. 389 R 4064: Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho:

No que diz respeito às expressões «a nível da EFTA» nas adaptações a), b) e h), «volume de negócios realizado a nível da EFTA» nas adaptações b) e j) e «residentes da EFTA» na adaptação j), a sigla «EFTA» refere-se aos Estados da EFTA em relação aos quais o Acordo EEE tenha entrado em vigor.

Declaração do Governo da França

A França faz notar que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia, nos termos das disposições do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

(Ver texto no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/20/plain-52826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52826.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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