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Decreto-lei 273/93, de 4 de Agosto

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 453/91, DE 11 DE DEZEMBRO (CRIA A EMPRESA ENCARREGADA DA CONSTRUCAO DA SEGUNDA FASE DE AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DO FUNCHAL), ESTABELECENDO QUE A CONTRACCAO DE EMPRÉSTIMOS PELA ANAM, S.A., SEJA PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, E QUE AS OBRAS A REALIZAR NOS AEROPORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA POR AQUELA SOCIEDADE ESTEJAM SUJEITAS AO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS. A ASSEMBLEIA GERAL DA ANAM, S.A., REUNE NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PARA PROCEDER AS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DECORRENTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto-Lei 273/93
de 4 de Agosto
O Decreto-Lei 453/91, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 58/92, de 13 de Abril, constitui a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. (ANAM, S. A.), e aprovou os estatutos desta sociedade, extinguindo paralelamente o Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

A experiência entretanto colhida e a necessidade de garantir que os objectivos visados são alcançados com a maior eficácia e transparência aconselham a alteração de algumas disposições e a introdução de outras que, de uma forma ainda mais ajustada, permitam à ANAM, S. A., desenvolver a sua actividade.

Sendo a ANAM, S. A., uma sociedade de capitais exclusivamente públicos, cujo objecto principal consiste no estudo, planeamento, construção e exploração dos aeroportos da Região Autónoma da Madeira, a aplicação do regime jurídico das empreitadas de obras públicas aos contratos por ela celebrados surge como perfeitamente adequada e como a que melhor permite alcançar os objectivos pretendidos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 453/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A contracção de empréstimos pela ANAM, S. A., é precedida de autorização do Ministério das Finanças.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 453/91, de 11 de Dezembro, um artigo 8.º, com a seguinte redacção:

Art. 8.º As obras a realizar nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira pela ANAM, S. A., estão sujeitas ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Art. 3.º A assembleia geral da ANAM, S. A., reúne no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para proceder às alterações estatutárias decorrentes da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-12-11 - Decreto-Lei 453/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A ANAM, S.A., A FIM DE PROCEDER A CONSTRUÇAO DA 2 FASE DE AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DO FUNCHAL, PUBLICANDO EM ANEXO OS SEUS ESTATUTOS. EXTINGUE O GABINETE DOS AEROPORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (GARAM), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 221/81, DE 17 DE JUNHO CUJA DESIGNAÇÃO FOI DEFINIDA PELO DECRETO LEI NUMERO 137/86, DE 12 DE JUNHO. TRANSFERE PARA A ANAM, S.A. A UNIVERSALIDADE DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE O GARAM DETINHA.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-13 - Decreto-Lei 58/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 453/91, DE 11 DE DEZEMBRO QUE CRIA A EMPRESA ENCARREGADA DA CONSTRUCAO DA SEGUNDA FASE DA AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DO FUNCHAL (ANAM - AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AEREA DA MADEIRA, S.A.).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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