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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 3/2023/M, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que cria o Estatuto do Estudante Deslocado Insular

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2023/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que cria o Estatuto do Estudante Deslocado Insular.

Proposta de Lei à Assembleia da República - Cria o Estatuto do Estudante Deslocado Insular

O acesso universal à educação foi, desde cedo, uma bandeira distintiva do processo autonómico na Região Autónoma da Madeira. Como tal, tendo estabelecido como meta a generalização do acesso à educação a todos os jovens madeirenses, os sucessivos governos da Região Autónoma da Madeira dotaram todos os concelhos de escolas básicas e secundárias com o objetivo claro de, através do ensino, reduzir assimetrias sociais existentes no nosso território. Procurou-se dotar as novas gerações de madeirenses, nascidas após a conquista da autonomia, das condições necessárias para singrarem e concretizarem, com sucesso, os seus projetos de vida.

Olhando para a realidade dos estudantes madeirenses colocados no ensino superior, verificamos que, ao longo de várias décadas, houve um aumento do número de jovens madeirenses a frequentar o ensino superior, muitas vezes fora da Região, com custos e dificuldades acrescidas pela sua condição insular.

Seja pela dificuldade no acesso à habitação, os custos dos transportes aéreos ou rodoviários no local onde se encontram deslocados ou, simplesmente, o valor da propina em cada semestre letivo, ser estudante deslocado das ilhas nunca é, nem nunca foi, uma missão propriamente individual, mas também daqueles que lhe são mais próximos.

Acarretou, para muitos, muita dedicação e empenho, também das suas famílias, que permitiram a estada destes jovens, por vários anos, em territórios distantes, que muitos nem sequer conheciam. Para eles, significou voar pela primeira vez e descobrir que esses territórios, tantas vezes desconhecidos, seriam a sua casa, parte importante das suas memórias, mas, sobretudo, o local onde adquiririam uma ferramenta vital para o seu futuro profissional.

Todo esse esforço, de várias gerações de madeirenses, que existiu e continua a existir até aos dias de hoje, foi o que permitiu fazer da Região Autónoma da Madeira uma terra mais próspera, livre, onde a igualdade de oportunidades é uma realidade prática e não apenas uma construção teórica. Este é um dos muitos exemplos em que a autonomia resultou numa melhoria de condições de vida efetiva para a sua população.

Ao longo de todos estes anos, o Governo Regional da Madeira acompanhou o esforço das famílias, em particular daqueles que estudaram lá fora e que, para tal, precisaram da ajuda governamental para ultrapassar os constrangimentos e os custos da insularidade. Através do preço fixo da viagem aérea, ou da bolsa de estudo, que foi e é um incremento importante para os orçamentos familiares, os estudantes madeirenses nunca foram esquecidos pelas sucessivas governações da Região.

Mais recentemente, quando as sucessivas governações da República se mostraram incapazes de regulamentar um subsídio social de mobilidade que permita aos estudantes deslocados viajar aos preços sociais estabelecidos por lei, obrigando as famílias a despender valor exorbitantes, numa companhia aérea detida pelo Estado, o Governo Regional criou o Programa Estudante Insular, substituindo-se no adiantamento do custo da passagem aérea.

Mesmo naquilo que não era sua competência direta por lei, o executivo regional nunca esqueceu os seus estudantes que legitimamente procuram concretizar os seus sonhos além-mar.

Não temos a veleidade de afirmar que todos os apoios foram suficientes, que não houve estudantes que não conseguiram alcançar as suas metas por falta de condições económicas. Mas, exatamente por termos em consideração que esta é uma realidade dinâmica, sujeita a várias conjunturas e realidades económicas, este Parlamento Regional apresenta um novo estatuto para os estudantes deslocados insulares, tendo em vista a melhoria das suas condições de vida e, através disso, a garantia de que aqueles que são oriundos das Regiões Autónomas têm a sua condição devidamente reconhecida.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à criação do Estatuto do Estudante Deslocado Insular e define os requisitos de acesso e os direitos e deveres correspondentes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Estudante Deslocado Insular», o estudante, até aos 26 anos de idade, inclusive, matriculado e inscrito em instituição de ensino superior sediada em Portugal Continental ou numa Região Autónoma e aí tendo residência, mas mantendo o domicílio fiscal numa Região Autónoma distinta;

b) «Residências de estudantes do ensino superior», os prédios urbanos, mistos ou frações autónomas da propriedade de instituições de ensino superior ou afetos às suas atribuições, destinados a alojamento para estudantes do ensino superior;

c) «Instituições de ensino superior», as instituições de ensino universitário e politécnico público e privado, nos termos do regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 3.º

Aplicação

1 - O presente diploma aplica-se aos estudantes deslocados insulares, matriculados e inscritos em instituição de ensino superior sediada em Portugal Continental ou em Região Autónoma distinta do domicílio fiscal do estudante.

2 - Os estudantes deslocados, matriculados e inscritos em instituição de ensino superior sediada numa das Regiões Autónomas, mas com domicílio fiscal em Portugal Continental, também são abrangidos pelo presente diploma, com as devidas adaptações.

Artigo 4.º

Critérios de acesso

1 - O estatuto de estudante deslocado insular é um direito reconhecido aos estudantes por ele abrangidos.

2 - A forma e os critérios de acesso aos direitos elencados no presente diploma, serão definidos em portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria do ensino superior, das finanças e da saúde.

Artigo 5.º

Direitos do estudante deslocado insular

Os estudantes deslocados insulares são titulares dos seguintes direitos:

a) Elegibilidade para o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior;

b) Garantia de atribuição de um médico de família, no centro de saúde da localidade onde reside para frequentar as atividades curriculares do respetivo curso;

c) Acesso a título de transporte gratuito, válido para serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios;

d) Atribuição do subsídio social de mobilidade, nas viagens marítimas e aéreas entre as Regiões Autónomas e o continente e nas viagens entre Regiões Autónomas;

e) Majoração do regime fiscal de arrendamento a estudante deslocado.

Artigo 6.º

Contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior

1 - É criado o contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior, com a mesma percentagem fixada para o contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das Regiões Autónomas no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto de estudante deslocado insular.

2 - O resultado do cálculo do número de vagas atribuídas nas residências de estudantes do ensino superior a que se refere o n.º 1, é arredondado para o valor inteiro superior, qualquer que seja a sua parte decimal.

3 - A seriação dos candidatos no acesso ao contingente especial de acesso às residências de estudantes do ensino superior é igual à seriação do contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos oriundos das Regiões Autónomas.

4 - Para o cumprimento do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros estudantes serão privados do seu direito a aceder a uma residência de estudantes do ensino superior.

Artigo 7.º

Atribuição de médico de família

1 - Os estudantes deslocados insulares têm direito a médico de família, no centro de saúde mais próximo da localidade de residência ou da instituição de ensino superior onde frequenta as atividades curriculares do respetivo curso.

2 - Para o cumprimento do número anterior do presente artigo, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família.

Artigo 8.º

Título de transporte gratuito

1 - Ao estudante deslocado insular será atribuído um título de transporte gratuito, sob a forma de passe mensal, válido para os serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração central, regional e municipal, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios aderentes ao sistema passe sub23@superior.tp.

2 - O título de transporte gratuito será válido para o concelho de residência do estudante e, sempre que forem distintos, para o concelho onde está sediada a instituição de ensino superior público.

3 - As compensações financeiras a atribuir aos operadores de transporte em razão da obrigação tarifária decorrente da implementação do título de transporte gratuito são estabelecidas em termos a acordar entre o Governo e as empresas de transporte.

4 - O título de transporte gratuito definido no presente artigo é cumulável com outras iniciativas, regionais ou municipais, que estabeleçam condições preferenciais de acesso aos serviços de transporte coletivo de passageiros.

Artigo 9.º

Subsídio social de mobilidade

1 - O subsídio social de mobilidade será atribuído aos passageiros estudantes que, residindo nas Regiões Autónomas, efetuem os seus estudos em estabelecimentos de ensino situados noutras regiões, ou que, sendo residentes de outras regiões, ali desenvolvam os seus estudos, realizando, para esse efeito, viagens nas referidas ligações aéreas e marítimas.

2 - As condições de atribuição e pagamento, o montante máximo das viagens e os critérios de elegibilidade para o subsídio serão definidos nos termos da lei.

Artigo 10.º

Arrendamento a estudante deslocado insular

1 - A despesa relativa a arrendamento ou subarrendamento de contrato em que o estudante deslocado insular seja o inquilino poderá ser deduzida a título de despesa de educação.

2 - A dedução à coleta do IRS, a título de despesa de educação, conforme definida na lei, é majorada em 30 % quanto ao montante do valor suportado e ao limite máximo da dedução global quando existam encargos com rendas.

Artigo 11.º

Regulamentação

A regulamentação do presente Estatuto será feita através de portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria do ensino superior, das finanças e da saúde.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em vigor da lei que aprove o Orçamento do Estado do ano imediatamente subsequente.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 1 de fevereiro de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

116155801

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5234884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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