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Resolução do Conselho de Ministros 14/2023, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Cria as estruturas de missão dos programas temáticos, regionais do continente, de Assistência Técnica e do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 2021-2027

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023

Sumário: Cria as estruturas de missão dos programas temáticos, regionais do continente, de Assistência Técnica e do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 2021-2027.

O Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e abrangendo, designadamente, os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e o Fundo para uma Transição Justa, bem como o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI).

No âmbito da estruturação operacional dos fundos do Portugal 2030 estão, designadamente, previstos quatro programas temáticos (Demografia, Qualificações e Inclusão; Inovação e Transição Digital; Ação Climática e Sustentabilidade; e Mar), cinco programas regionais no continente, correspondentes ao território de cada NUTS II (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve) e um Programa de Assistência Técnica.

A criação das autoridades de gestão, enquanto estruturas de gestão, acompanhamento e execução de cada programa assume-se como fundamental para o início do novo ciclo de investimentos no âmbito do período de programação dos fundos europeus para 2021-2027.

Nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, as autoridades de gestão têm a natureza de estruturas de missão, sendo criadas por resolução do Conselho de Ministros que igualmente estabelece a composição, o estatuto e a forma de recrutamento dos elementos dos respetivos secretariados técnicos.

Compete ao Conselho de Ministros designar e exonerar os membros das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos e do FAMI, o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar 2030 (Programa Mar), os vogais das autoridades de gestão dos programas regionais do continente e o vogal executivo do Programa de Assistência Técnica, podendo estas competências ser objeto de delegação.

A presente resolução procede, assim, à criação das estruturas de missão dos programas temáticos, dos programas regionais do continente e do Programa de Assistência Técnica do Portugal 2030, bem como da estrutura de missão do Programa FAMI, prevendo as respetivas designações e missão, estabelecendo, designadamente, a composição, o estatuto e a forma de recrutamento dos elementos dos respetivos secretariados técnicos, bem como os elementos exigidos pelo contrato de desempenho inerente ao exercício de funções de gestão, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas no que se refere aos coordenadores regionais do Programa Mar.

A presente resolução procede, ainda, à delegação de competências para a designação e a exoneração das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos e do FAMI, o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar, os vogais das autoridades de gestão dos programas regionais do continente e o vogal executivo do Programa de Assistência Técnica nos termos do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do artigo 13.º, dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º e dos n.os 2 e 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar as estruturas de missão, doravante designadas autoridades de gestão, para os seguintes programas:

a) Programas temáticos:

i) Demografia, Qualificações e Inclusão;

ii) Inovação e Transição Digital;

iii) Ação Climática e Sustentabilidade;

iv) Mar;

b) Programas regionais do continente:

i) Norte;

ii) Centro;

iii) Lisboa;

iv) Alentejo;

v) Algarve;

c) Programa de Assistência Técnica;

d) Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (Programa FAMI).

2 - Estabelecer que a missão, o número de secretários técnicos, o número de equipas de projeto e os termos da prestação do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão são os previstos nos mapas i a xi que constam do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que as autoridades de gestão têm a duração prevista para a execução dos respetivos programas, devendo manter a sua atividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de encerramento dos mesmos emitida pela respetiva autoridade de auditoria.

4 - Delegar, conjuntamente no membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus e nos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica, as competências para a designação e a exoneração dos membros das comissões diretivas dos programas temáticos e do Programa FAMI, dos vogais dos programas regionais do continente e do gestor e do gestor-adjunto do Programa Mar.

5 - Delegar no membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus a competência para a designação e a exoneração do vogal executivo do Programa de Assistência Técnica.

6 - Determinar que a designação e a exoneração previstas nos n.os 4 e 5 são efetuadas mediante despacho dos respetivos membros do Governo e no cumprimento das regras e procedimentos legalmente estabelecidos.

7 - Estabelecer que as designações dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 são fundamentadas na experiência profissional e na aptidão dos designados para o desempenho das funções inerentes aos respetivos cargos.

8 - Determinar que se aplicam aos membros das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos, regionais do continente, e do Programa FAMI, aos vogais dos programas regionais do continente, ao vogal executivo do Programa de Assistência Técnica, bem como ao gestor e ao gestor-adjunto do Programa Mar os vencimentos mensais ilíquidos correspondentes às percentagens do valor padrão do respetivo grupo, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro:

a) Relativamente aos presidentes das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos, regionais do continente, e do Programa FAMI e ao gestor do Programa Mar:

i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a presidente de conselho de administração de empresa pública de Grupo B;

ii) Despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de administração de empresa pública de Grupo B;

b) Relativamente aos vogais executivos das comissões diretivas das autoridades de gestão dos programas temáticos, dos programas regionais do continente, do Programa de Assistência Técnica e do Programa FAMI, bem como ao gestor-adjunto do Programa Mar:

i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da remuneração mensal ilíquida referida na subalínea i) da alínea anterior;

ii) Despesas de representação, no montante previsto para vogais de empresa pública de Grupo B;

c) Relativamente aos vogais não executivos dos programas regionais do continente a remuneração mensal ilíquida equivalente a 25 % da remuneração mensal ilíquida fixada para os vogais executivos.

9 - Determinar que as despesas inerentes ao funcionamento e às atividades das autoridades de gestão que sejam consideradas elegíveis são asseguradas, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, respetivamente, pela prioridade de assistência técnica de cada programa ou, no caso do Programa FAMI, preferencialmente por recursos europeus da assistência técnica deste programa.

10 - Determinar que os contratos de desempenho previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, devem ser outorgados 15 dias após a designação da comissão diretiva, ou do gestor e gestor-adjunto do Programa Mar, com efeitos à data de início das funções de gestão.

11 - Os contratos de desempenho a que se refere o número anterior são outorgados entre:

a) Os membros da comissão diretiva das autoridades de gestão e o gestor e o gestor-adjunto do Programa Mar e os respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro;

b) Os membros da comissão diretiva do Programa FAMI e o membro do Governo responsável pela coordenação política específica referido no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.

12 - Determinar que os contratos de desempenho a que se refere o n.º 10 devem conter, designadamente, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, bem como os seguintes elementos:

a) Objetivos e indicadores de gestão para o período de programação do Portugal 2030, com metas definidas e quantificadas;

b) Identificação das penalizações aplicáveis ao incumprimento em função dos objetivos, indicadores e metas definidas.

13 - Determinar que os secretariados técnicos funcionam sob a responsabilidade da comissão diretiva dos respetivos programas ou, no caso do Programa Mar, sob responsabilidade do respetivo gestor, e exercem as competências que lhes sejam cometidas por estes, sem prejuízo das competências referidas no n.º 4 do artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.

14 - Determinar que os secretários técnicos exercem as competências que lhe sejam cometidas pelo presidente da comissão diretiva dos respetivos programas ou, no caso do Programa Mar, pelo respetivo gestor, devendo ser garantida a necessária independência.

15 - O número máximo de secretários técnicos, de equipas de projeto e dos demais elementos que integram os secretariados técnicos das autoridades de gestão de cada programa consta dos mapas i a xi do anexo à presente resolução.

16 - Determinar que, em cada momento, pelo menos 65 % do número total dos elementos de cada secretariado técnico, a que se refere o número anterior, correspondem obrigatoriamente a trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado:

a) Do mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 34/2018, de 15 de maio, no que se refere às autoridades de gestão dos programas temáticos e do Programa de Assistência Técnica;

b) Do mapa de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no que se refere às autoridades de gestão dos programas regionais do continente;

c) Do mapa de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna que sejam afetos nos termos do n.º 8 do artigo 72.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, ou do mapa de pessoal referido na alínea a), no que se refere à autoridade de gestão do Programa FAMI.

17 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento dos demais elementos que integram os secretariados técnicos é efetuado com recurso:

a) Aos instrumentos de mobilidade geral previstos Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

b) Em casos excecionais, à celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, nos casos em que a sua necessidade seja devidamente reconhecida e autorizada pelos respetivos membros do Governo responsáveis pela coordenação política específica;

c) A acordo de cedência de interesse público;

d) A comissões de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, e do artigo 9.º da LTFP.

18 - Estabelecer que a gestão do mapa de pessoal de cada autoridade de gestão, bem como o recrutamento e a afetação de trabalhadores a que se refere o número anterior são assegurados pelos serviços ou organismos que prestam o apoio logístico e administrativo às respetivas autoridades de gestão, nos termos dos mapas i a xi do anexo à presente resolução, mediante decisão das autoridades de gestão e de acordo com a disponibilidade orçamental da assistência técnica dos correspondentes programas, inscrita nos respetivos serviços de apoio, as quais identificam as necessidades e definem os perfis dos trabalhadores a recrutar.

19 - Estabelecer que o recrutamento ao abrigo n.º 17 está limitado a até 35 % do número total de elementos de cada secretariado técnico, previstos nos mapas i a xi do anexo à presente resolução.

20 - O exercício de funções através da modalidade de recrutamento estabelecida na alínea d) do n.º 17 obedece às seguintes condições, aferidas ao nível de cada autoridade de gestão:

a) A remuneração é fixada com o limite do nível remuneratório mais elevado da carreira de técnico superior, em vigor, consoante a experiência e conhecimentos dos respetivos elementos; e

b) Não pode ser atribuída a mais de 20 % do número total de elementos a que se refere o número anterior remuneração entre o nível remuneratório 40 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas e o limite referido na alínea anterior.

21 - Estabelecer que o número máximo de elementos que integram os secretariados técnicos das autoridades de gestão de cada um dos programas temáticos e regionais do continente pode ser alterado, mediante deliberação da CIC Portugal 2030, não podendo ser excedidos o número total de elementos dos secretariados técnicos previstos na presente resolução.

22 - Estabelecer que aos coordenadores das equipas de projeto dos secretariados técnicos pode ser atribuída nível de remuneração superior do que auferem habitualmente, o qual não pode ser igual ou superior à remuneração dos secretários técnicos.

23 - Determinar que, nas situações em que as autoridades de gestão a que se refere o n.º 1 não cumpram a percentagem mínima do número total dos elementos de cada secretariado técnico prevista no n.º 16, o diferencial pode ser substituído pelo recrutamento de trabalhadores com recurso à modalidade prevista na alínea a) do n.º 17, ou à modalidade prevista na alínea b) do n.º 17, desde que, neste último caso, se encontre aberto e até à respetiva conclusão procedimento concursal, designadamente centralizado, para recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para o mapa de pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 16.

24 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da respetiva publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 2, 15, 18 e 19)

MAPA I

Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão

1 - A autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional Inclusão Social e Emprego, do programa operacional Capital Humano e do programa operacional Apoio às Pessoas Mais Carenciadas.

2 - O secretariado técnico do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão integra um máximo de 173 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão pode integrar, em simultâneo, um máximo de 11 secretários técnicos e um máximo de 6 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em articulação com a Secretaria-Geral de Educação e Ciência.

MAPA II

Programa Temático Inovação e Transição Digital

1 - A autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional Competitividade e Internacionalização.

2 - O secretariado técnico do Programa Temático Inovação e Transição Digital integra um máximo de 96 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Temático Inovação e Transição Digital pode integrar, em simultâneo, um máximo de 8 secretários técnicos e um máximo de 5 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

MAPA III

Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade

1 - A autoridade de gestão do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos.

2 - O secretariado técnico do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade integra um máximo de 92 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade pode integrar, em simultâneo, um máximo de 8 secretários técnicos e um máximo de 5 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.

MAPA IV

Programa Mar

1 - A autoridade de gestão do Programa Mar tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea f) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional Mar 2020.

2 - O secretariado técnico do Programa Mar integra um máximo de 27 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Mar pode integrar, em simultâneo, um máximo de 3 secretários técnicos e um máximo de 3 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Mar é assegurado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

MAPA V

Programa de Assistência Técnica

1 - A autoridade de gestão do Programa de Assistência Técnica tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea e) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do Programa Operacional de Assistência Técnica 2020.

2 - O secretariado técnico do Programa de Assistência Técnica integra um máximo de 18 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa de Assistência Técnica pode integrar, em simultâneo, um máximo de 2 secretários técnicos e um máximo de 3 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa de Assistência Técnica é assegurado pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

MAPA VI

Programa Regional do Norte

1 - A autoridade de gestão do Programa Regional do Norte tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.

2 - O secretariado técnico do Programa Regional do Norte integra um máximo de 119 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Regional do Norte pode integrar, em simultâneo, um máximo de 7 secretários técnicos e um máximo de 6 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional do Norte é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

MAPA VII

Programa Regional do Centro

1 - A autoridade de gestão do Programa Operacional Regional do Centro tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.

2 - O secretariado técnico do Programa Regional do Centro integra um máximo de 95 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Regional do Centro pode integrar, em simultâneo, um máximo de 7 secretários técnicos e um máximo de 6 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional do Centro é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

MAPA VIII

Programa Regional de Lisboa

1 - A autoridade de gestão do Programa Regional de Lisboa tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.

2 - O secretariado técnico do Programa Regional de Lisboa integra um máximo de 20 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Regional de Lisboa pode integrar, em simultâneo, um máximo de 4 secretários técnicos e um máximo de 5 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional de Lisboa é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

MAPA IX

Programa Regional do Alentejo

1 - A autoridade de gestão do Programa Regional do Alentejo tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.

2 - O secretariado técnico do Programa Regional do Alentejo integra um máximo de 64 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Regional do Alentejo pode integrar, em simultâneo, um máximo de 5 secretários técnicos e um máximo de 6 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional do Alentejo é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

MAPA X

Programa Regional do Algarve

1 - A autoridade de gestão do Programa Regional do Algarve tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo as competências previstas no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, nomeadamente as previstas no artigo 15.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 72.º, no que respeita ao encerramento do programa operacional regional respetivo.

2 - O secretariado técnico do Programa Operacional Regional do Algarve integra um máximo de 41 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do Programa Regional do Algarve pode integrar, em simultâneo, um máximo de 5 secretários técnicos e um máximo de 5 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa Regional do Algarve é assegurado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

MAPA XI

Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

1 - A autoridade de gestão do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (Programa FAMI) tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução do programa, de acordo com os objetivos e resultados definidos no texto do programa aprovado pela Comissão Europeia, com observância das regras de gestão constantes da legislação europeia e nacional aplicável, exercendo nos termos do artigo 49.º as competências previstas no Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, para as autoridades de gestão.

2 - O secretariado técnico do Programa FAMI integra um máximo de 20 elementos, entre os quais os secretários técnicos, os coordenadores de equipa de projeto, bem como técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.

3 - O secretariado técnico do FAMI pode integrar, em simultâneo, um máximo de 2 secretários técnicos e um máximo de 3 equipas de projeto de caráter temporário, dirigidas por coordenadores de equipa de projeto.

4 - O apoio logístico e administrativo à autoridade de gestão do Programa FAMI é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5230633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 34/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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