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Resolução do Conselho de Ministros 12/2023, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Informática a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicações para o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2023

Sumário: Autoriza o Instituto de Informática a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicações para o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos do Decreto-Lei 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No cumprimento da sua missão, compete ao II, I. P., assegurar a gestão da rede nacional de comunicações de dados, Internet e voz em local fixo para a grande maioria dos serviços e organismos daquela área governativa.

O contrato de serviços de comunicações de dados, Internet e voz em local fixo, incluindo locação de equipamento, que se encontra em vigor foi celebrado em 2016, estando hoje os seus termos e condições muito aquém da evolução tecnológica que os operadores de comunicações têm verificado e dos desafios vindouros.

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência está em curso a transformação digital da segurança social, que decorrerá nos próximos quatro anos. Nesse âmbito, prevê-se o reforço de serviços digitais, o que implica a existência de uma rede robusta e com capacidade para garantir o bom desempenho dos serviços e a correta comunicação entre sistemas, utilizadores e os diversos organismos da Administração Pública.

É, pois, essencial contratar canais de transferência de dados com capacidade e velocidade superiores aos existentes no atual contrato e com medidas e instrumentos de segurança digital adequados à criticidade dos serviços online disponibilizados.

Por outro lado, a alteração dos modelos de trabalho veio reforçar a possibilidade de trabalhar a partir de qualquer lugar, potenciando, por conseguinte, a utilização de um conjunto alargado de serviços avançados de comunicações com impacto significativo na utilização dos circuitos de comunicação.

Verifica-se, pois, uma crescente dependência das comunicações e da capacidade das ligações dos diversos locais e dos acessos à Internet, pelo que é essencial garantir o aumento do volume e velocidade da transferência de dados e tecnologia a adotar no novo contrato, de forma a garantir a atividade dos serviços da segurança social.

Deste modo e para cumprir os seus objetivos, o II, I. P., necessita de adquirir novos serviços de comunicações de dados, Internet e voz em local fixo, incluindo locação de equipamento, pelo prazo de 36 meses, com possibilidade de duas renovações por 12 meses cada, até ao montante máximo global de (euro) 6 487 852,91, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

A vigência máxima de cinco anos permite a estabilidade da relação contratual, justificada pela envergadura da aquisição e, bem assim, a obtenção de melhores preços de mercado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de comunicações de dados, Internet e voz em local fixo, incluindo locação de equipamento, pelo prazo de 36 meses, com possibilidade de duas renovações por 12 meses, até ao montante máximo global de (euro) 6 487 852,91, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2023: (euro) 973 177,94;

b) 2024: (euro) 1 297 570,58;

c) 2025: (euro) 1 297 570,58;

d) 2026: (euro) 1 297 570,58;

e) 2027: (euro) 1 297 570,58;

f) 2028: (euro) 324 392,65.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do II, I. P., consignadas no orçamento da segurança social.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116119165

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5222398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 196/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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