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Resolução do Conselho de Ministros 143/2022, de 29 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a despesa relativa à expansão da Linha Vermelha do Metropolitano de Lisboa

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2022

Sumário: Autoriza a despesa relativa à expansão da Linha Vermelha do Metropolitano de Lisboa.

Em julho de 2021, o Conselho da União Europeia aprovou o Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal (PRR), o qual prevê, no âmbito da componente C15 - Mobilidade Sustentável, o desenvolvimento de projetos para a melhoria dos sistemas de transporte coletivo, que promovam a utilização crescente do transporte público com a consequente redução da dependência do transporte individual rodoviário, contribuindo para a descarbonização do setor dos transportes e para a recuperação dos efeitos económicos e sociais resultantes da crise pandémica, em particular ao nível do emprego.

Integra os investimentos previstos no PRR a Expansão da Rede do Metro de Lisboa - Linha Vermelha até Alcântara (TC-C15-i01), da responsabilidade do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., com um valor total de investimento de (euro) 304 000 000,00.

A expansão da Linha Vermelha do Metropolitano de Lisboa até Alcântara, cuja estação constituir-se-á como uma nova importante interface de transportes, articulando com os serviços ferroviários suburbanos, contribuirá, decisivamente, para a melhoria significativa da mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa.

Sucede que ocorreram vicissitudes que determinaram um acréscimo dos custos envolvidos na concretização do empreendimento que integra este plano de expansão, com fundamento na alteração do mercado da construção e obras públicas, o que, aliado aos tempos dos procedimentos da contratação pública em causa, tornaram os valores então contratualizados insuficientes.

Efetivamente, as dificuldades nas cadeias de abastecimento e as circunstâncias resultantes da pandemia da doença COVID-19, a crise global na energia, assim como os efeitos da guerra na Ucrânia, provocaram um aumento abrupto dos preços das matérias-primas, dos materiais e da mão-de-obra, com especial relevo no setor da construção, o que tem gerado graves impactos na economia.

Por sua vez, o crescimento, súbito e imprevisível dos preços, tem consequências não só sobre a revisão extraordinária de preços dos contratos em execução, mas também sobre os preços base dos procedimentos de contratação a iniciar.

No caso particular da expansão da Linha Vermelha até Alcântara, relativamente às estimativas iniciais em fase de estudo de viabilidade concluído em novembro de 2020, a atualização de preços ocorrida entre a conclusão do referido estudo e o momento em que se estima iniciar o procedimento de contratação pública da empreitada, em 2022, aumentou cerca de 25 %, o que se traduz num acréscimo ao custo total do investimento de 101,4 milhões de euros.

Na sequência da contratualização deste investimento com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal e tratando-se de um investimento que envolve um contrato de valor significativo, a competência para autorização da realização da despesa e para a assunção dos encargos plurianuais, em função do seu valor global, compete ao Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., na qualidade de beneficiário direto, a realizar as despesas com os encargos relativos ao investimento do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), TC-C15-i01 - Expansão da Rede do Metro de Lisboa - Linha Vermelha até Alcântara, até ao montante global de (euro) 405 400 000,00, valor ao qual acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da execução do plano de expansão referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2021: (euro) 5 000 000,00;

b) Em 2022: (euro) 15 500 000,00;

c) Em 2023: (euro) 97 900 000,00;

d) Em 2024: (euro) 87 600 000,00;

e) Em 2025: (euro) 98 000 000,00;

f) Em 2026: (euro) 101 400 000,00.

3 - Determinar que o investimento é financiado pelo PRR e por verba inscrita ou a inscrever nos seguintes termos:

a) Verbas financiadas pelo PRR inscritas e a inscrever no orçamento de projetos do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., no âmbito da componente C15 - Mobilidade Sustentável - Plano de Recuperação e Resiliência, Expansão da Rede do Metro de Lisboa - Linha Vermelha até Alcântara (TC-C15-i01), até ao montante global de (euro) 304 000 000,00, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, repartidos da seguinte forma:

i) Até 2021: (euro) 5 000 000,00;

ii) Até 2022: (euro) 15 500 000,00;

iii) Em 2023: (euro) 97 900 000,00;

iv) Em 2024: (euro) 87 600 000,00;

v) Em 2025: (euro) 98 000 000,00;

b) Verba inscrita ou a inscrever, até ao montante global de (euro) 101 400 000,00, no ano de 2026.

4 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - Estabelecer que caso seja obtido financiamento adicional ao presente investimento com origem no PRR, o valor estabelecido na alínea b) do n.º 3 é reduzido na respetiva proporção.

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a 22 de junho de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116007352

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5176789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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