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Portaria 302/2022, de 21 de Dezembro

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Sumário

Procede à homologação do protocolo que cria o Centro para a Economia e Inovação Social

Texto do documento

Portaria 302/2022

de 21 de dezembro

Sumário: Procede à homologação do protocolo que cria o Centro para a Economia e Inovação Social.

A formação profissional e a qualificação constituem para as pessoas, para as entidades empregadoras e para o país um elemento indeclinável no âmbito da promoção e sustentabilidade do crescimento económico e do desenvolvimento humano e social, assumindo cada vez maior centralidade nas economias e sociedades contemporâneas. O setor da economia social constitui um dos pilares fundamentais da organização económico-social do país e um dos setores de propriedade dos meios de produção constitucionalmente consagrado, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 80.º e do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição da República Portuguesa, sob a designação de setor cooperativo e social.

Tendo em vista elevar as qualificações neste setor, estabelecendo a participação da economia social na definição, implementação e acompanhamento dos programas de formação profissional e nos processos de qualificação, num sistema efetivo de antecipação das necessidades de competências e qualificações para cada família do setor da economia social, a 11 de janeiro de 2022 foi assinado o Acordo de Cooperação para a Formação Profissional e Qualificação da Economia Social pelos membros do Conselho Nacional para a Economia Social.

Neste Acordo é assumido, entre outros, o compromisso de criação de um centro protocolar de formação profissional para o setor da economia social, tendo em vista responder às necessidades permanentes de formação e aos desafios emergentes que se colocam ao setor, que exigem uma contínua atualização de conhecimentos e competências.

Assim, e considerando que:

O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o organismo responsável pela execução da política de emprego e formação profissional definida pelo Governo, que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 143/2012, de 11 de julho;

A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES), que assenta numa parceria efetiva entre o Estado e organizações representativas do setor da economia social e assume a forma jurídica de cooperativa de interesse público, tem por objeto promover o fortalecimento do setor da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, bem como a prossecução de políticas na área do voluntariado, cabendo-lhe reconhecer, promover, dinamizar, fortalecer e qualificar o setor da economia social em prol do desenvolvimento socioeconómico do país;

A Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), pessoa coletiva de direito privado e natureza associativa, que congrega as entidades representativas das diferentes famílias da economia social em Portugal, tem por objeto principal a promoção e defesa da economia social, bem como ser interlocutor do Estado e participar, enquanto parceiro social, na concertação, na definição das políticas públicas e nas orientações estratégicas destinadas à economia social;

O Centro de Estudos Ibéricos (CEI), associação sem fins lucrativos, de caráter permanente e natureza interdisciplinar e multidisciplinar, visa a promoção, divulgação e coordenação da reflexão, estudo, investigação e ensino de temas comuns e afins a Portugal e Espanha, com especial incidência na região transfronteiriça;

O Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), é o organismo público responsável por, designadamente, desenvolver e executar as políticas de ação social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social e garantir a proteção e a inclusão social das pessoas, reconhecendo os seus direitos, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas e promovendo a solidariedade social, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, na sua atual versão.

Considerando ainda que:

O Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, instituiu o regime de formação em cooperação entre o IEFP, I. P., e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional;

Ao abrigo do referido regime, é estabelecido que uma das formas através da qual a referida cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou em vários setores de atividade da economia;

De acordo com o suprarreferido diploma legal, o IEFP, I. P., tem vindo a celebrar, ao longo dos anos, um conjunto de protocolos com diferentes entidades que conduziu à criação de uma rede de centros protocolares que integra, atualmente, organismos daquela natureza:

O IEFP, I. P., a CASES, a CPES, o CEI e o ISS, I. P., acordam na criação de um centro protocolar para a formação profissional denominado Centro para a Economia e Inovação Social, doravante designado por CEIS, que assegure a operacionalização das respostas de formação profissional e capacitação dos recursos humanos do setor da economia social e, bem assim, disponibilize formação a promotores de novas entidades.

Por força das disposições legais em vigor, torna-se necessário dotar o CEIS de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do respetivo protocolo criador.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à homologação do protocolo que cria o centro protocolar para a formação profissional do setor da economia social, denominado Centro para a Economia e Inovação Social, doravante designado CEIS, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, (CASES), a Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), o Centro de Estudos Ibéricos (CEI) e o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), adiante designados por segundos outorgantes.

2 - O texto do protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado no anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da assinatura do protocolo constante do anexo.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 16 de dezembro de 2022.

ANEXO

Protocolo de Criação do Centro para a Economia e Inovação Social

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES), a Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), o Centro de Estudos Ibéricos (CEI) e o Instituto da Segurança Social (ISS), adiante designados por segundos outorgantes, é nesta data celebrado o protocolo que cria o centro protocolar denominado Centro para a Economia e Inovação Social, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

I

Denominação

O centro protocolar para a formação no setor da economia social adota a designação de Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS).

II

Natureza, atribuições e competências

1 - O CEIS é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do CEIS, tendo em vista a capacitação das entidades da economia social, promover a realização de formação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades no âmbito da economia social prosseguindo a seguinte missão:

a) Valorização dos recursos humanos do setor da economia social, no sentido de qualificar e requalificar os trabalhadores e respetivos dirigentes e gestores, bem como os jovens e os adultos que se encontrem na situação de desemprego, com vista ao encaminhamento para formações que permitam o ingresso rápido no mercado de trabalho neste setor da economia;

b) Valorização da capacidade empresarial, através do desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico, destinadas a entidades empregadoras do setor da economia social que integrem o seu âmbito de intervenção, podendo ainda desenvolver ações de cooperação com entidades estrangeiras, tanto na área formativa como de apoio técnico.

3 - Na prossecução da respetiva missão, o CEIS tem as seguintes competências:

a) Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias, no domínio da valorização das pessoas no âmbito do setor da economia social;

b) Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessários à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, a promoção do seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito das áreas do setor da economia social;

c) Reforçar as competências dos ativos com vista a uma maior qualificação para o emprego e a uma economia de maior valor social e económico;

d) Promover respostas formativas inovadoras para as entidades do setor da economia social, dotando os ativos de competências específicas nesta área de atividade, cruciais para um desempenho adequado e respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da sociedade portuguesa;

e) Estabelecer parcerias estratégicas de colaboração, através da mobilização para o processo formativo de entidades com experiência comprovada em áreas de atividade cuja qualificação responda a necessidades efetivas do mercado de trabalho;

f) Promover processos de qualificação que contribuam para acelerar a inovação na economia social e promovam a sua adequada transformação face às necessidades dos utentes e da sociedade em geral.

III

Destinatários

As ações promovidas pelo CEIS são dirigidas:

a) Aos candidatos a emprego em áreas profissionais que se enquadrem no âmbito de atribuições do Centro, incluindo os que se encontrem em situação de desemprego, através da frequência de formação profissional que potencie o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;

b) Aos trabalhadores, gestores e dirigentes das entidades do setor da economia social;

c) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;

d) Aos promotores de projetos que visem a constituição de novas entidades da economia social;

e) A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro.

IV

Âmbito e duração

O CEIS exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações

1 - O CEIS tem sede social na Guarda.

2 - Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do CEIS compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho de administração (CA);

b) O/a diretor/a;

c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).

SECÇÃO I

Do conselho de administração (CA)

VII

Composição

1 - O CA é constituído por oito elementos efetivos, sendo quatro em representação do primeiro outorgante e quatro em representação dos segundos outorgantes, sendo um representante da CASES, um representante da CPES, um representante do CEI e um representante do ISS, com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.

2 - O presidente do CA do CEIS é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, na sua falta ou impedimento, é substituído por seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela tutela.

VIII

Competência

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;

b) Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d) Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do CEIS;

f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do CEIS.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a do CEIS.

2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.

3 - O CA só reúne validamente desde que estejam presentes, pelo menos, um representante de cada outorgante.

4 - O IEFP, I. P., na sua qualidade de primeiro outorgante, tem no CA do Centro um número de votos correspondente a 50 % do total.

5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria qualificada de dois terços de votos, detendo o presidente o voto de qualidade.

6 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.

7 - De cada reunião será lavrada ata, a assinar por todos os presentes.

SECÇÃO II

Do/a diretor/a

X

Designação

1 - Ouvidos os outorgantes, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela.

2 - O titular do cargo de diretor/a do CEIS é nomeado/a em comissão de serviço por três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

XI

Competência

1 - A direção do CEIS cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, quando para tal for convocado/a, embora sem direito de voto.

2 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do CEIS, cabendo-lhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos estabelecidos;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;

d) Propor ao CA a admissão, a promoção e a exoneração do pessoal;

e) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do CEIS e seus utentes;

f) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;

g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos;

h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;

i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do CEIS;

j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).

3 - As admissões previstas na alínea d) do número anterior são objeto de prévia autorização do primeiro outorgante.

SECÇÃO III

Do conselho técnico-pedagógico (CTP)

XII

Composição

1 - O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, por um representante do IEFP, I. P., um representante da CASES, um representante da CPES, um representante do CEI e um representante da Estrutura de Missão Portugal Inovação Social (EMPIS).

2 - Integram ainda o CTP um conjunto de instituições espanholas dedicadas às áreas da formação e emprego e da economia social, a indicar pelo Governo do Reino de Espanha.

3 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, automaticamente renováveis, são nomeados e podem, a qualquer momento, ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.

4 - Podem integrar ainda o CTP outras entidades que, a título permanente ou casuístico, se revelem adequadas à prossecução da missão do CEIS e apoiem, pela sua natureza, a execução das competências do CTP.

5 - Nas reuniões que contem com a participação de membros convidados, estes assumem competência idêntica à dos membros efetivos, em razão da valorização que se pretende aportar ao seu papel neste órgão.

6 - A participação destes membros convidados, se não assumir representação individual, é assegurada num regime de participação cívica, sem contrapartida financeira.

XIII

Competência

O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e os programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as atividades do CEIS, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV

Funcionamento

1 - O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho será lavrada ata, assinada pelos presentes.

SECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização e verificação de contas (CF)

XV

Composição

1 - A CF é constituída por cinco elementos representantes das entidades que outorgam o presente protocolo, um em representação do IEFP, I. P., um em representação da CASES, um em representação do CPES, um em representação do CEI e um em representação do ISS.

2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.

3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, automaticamente renováveis.

4 - Os membros da CF são nomeados e podem a qualquer momento ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, sob proposta do outorgante que representam.

XVI

Competência

Compete à CF:

a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do CEIS;

b) Apreciar os relatórios de atividade e dar parecer sob o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade do CEIS;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

XVII

Funcionamento

1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria qualificada de dois terços dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos presentes.

4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda necessária.

6 - A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras

XVIII

Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental

1 - O CEIS adotará uma organização financeira e contabilística, em cumprimento do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

2 - O CEIS implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação.

3 - O primeiro outorgante, por um lado, e os segundos outorgantes, por outro, suportam a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das atividades do CEIS, de acordo com o plano e orçamento aprovados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no que respeita à comparticipação do IEFP, I. P., o CEIS elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que envia ao primeiro outorgante.

5 - O CEIS obriga-se a adotar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental, nomeadamente:

a) Cumprir a missão e objetivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica, financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade, com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;

b) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos;

c) Planear o investimento de acordo com as necessidades da atividade formativa e com as disponibilidades financeiras;

d) Desenvolver sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação de monitorização em tempo útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;

e) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial enfoque nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;

f) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos principais custos do Centro, detetar as causas dessas variações e adotar planos de melhoria da eficiência económico-financeira, neste âmbito, sempre que necessário;

g) Fomentar a criação de indicadores de atividade que permitam a sua avaliação aos mais diversos níveis;

h) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados;

i) Cumprir e fazer cumprir a legislação nacional em matéria de igualdade de género, não discriminação, eficiência energética e transparência de procedimentos e atuação.

XIX

Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão do CEIS será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de atividades e orçamentos anuais;

b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de atividades, abrangendo os aspetos financeiros e técnicos.

XX

Plano de atividades, orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental

1 - O CEIS preparará, por cada ano económico, o plano de atividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas atividades realizadas.

2 - O plano de atividades e orçamento anuais, acompanhados do parecer da CF, e aprovados pelo CA, deverão ser enviados aos outorgantes, nos prazos estabelecidos.

XXI

Documentos de prestação de contas

1 - Anualmente, com referência a 31 de dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreendem:

a) Relatório do CA sobre as atividades e a situação do CEIS;

b) Balanço analítico;

c) Demonstração de resultados;

d) Mapa de fluxos financeiros;

e) Parecer da CF.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do CEIS, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

b) Mapa de origem e aplicação de fundos;

c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de atividades e orçamento anual;

d) Outros indicadores significativos das atividades do CEIS diretamente relacionadas com os programas de formação e outras atividades realizadas durante o exercício.

3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados à CF, para parecer, até fim de fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do CEIS ao conselho diretivo do primeiro outorgante e ao órgão de direção de cada um dos segundos outorgantes com a antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.

4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte, nos termos das normas legais aplicáveis.

XXII

Receitas e despesas

1 - As despesas com as instalações e equipamento do CEIS podem ser suportadas até 100 % pelo primeiro outorgante.

2 - A cobertura das despesas de funcionamento do CEIS, a suportar pelo primeiro outorgante, não pode exceder 95 %, competindo aos segundos outorgantes assumir a restante comparticipação.

3 - Para as ações de formação profissional a desenvolver pelo centro e que o IEFP, I. P., considere elegíveis para apresentação a cofinanciamento, a comparticipação do IEFP, I. P., será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento cofinanciadas, deduzidas de eventuais receitas das ações.

4 - As receitas provenientes de inscrições na formação, de venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do CEIS, que são deduzidas na devida proporção de comparticipação das segundas outorgantes conforme referido no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

XXIII

Representação

O CEIS obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser, obrigatoriamente, a do presidente efetivo ou substituto e a outra de um dos representantes dos segundos outorgantes.

XXIV

Resolução unilateral

A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

XXV

Incumprimento

O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas, no âmbito do presente protocolo, pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de administração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

XXVI

Extinção

1 - Quando as razões o justifiquem, o membro do Governo com tutela nesta área poderá determinar a cessação da sua atividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.

2 - Em caso de extinção, o património do CEIS será rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às respetivas comparticipações financeiras.

XXVII

Alterações ao protocolo

O CA do CEIS poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, proceder-se às respetivas alterações, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.

XXVIII

Adesão ao protocolo

Mediante proposta fundamentada pelo CA do CEIS, poderão os outorgantes autorizar, por unanimidade, futuras adesões de outras entidades a este protocolo, sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

XXIX

Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

Lisboa, 16 de dezembro de 2022.

Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), Domingos Jorge Ferreira Lopes. - Pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES): Eduardo Manuel Fernandes Graça - Carla Maria Olivença Ventura. - Pela Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES): Manuel Augusto Lopes de Lemos - Aldina Batista Fernandes. - Pelo Centro de Estudos Ibéricos (CEI), Sérgio Fernando da Silva Costa. - Pelo Instituto da Segurança Social, I. P., Ana Margarida Magalhães Vasques.

115982835

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5166333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 143/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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