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Portaria 282/2022, de 23 de Novembro

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Sumário

Primeira alteração ao Regulamento do Conselho Nacional de Habitação, aprovado em anexo à Portaria n.º 29/2021, de 9 de fevereiro

Texto do documento

Portaria 282/2022

de 23 de novembro

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Conselho Nacional de Habitação, aprovado em anexo à Portaria 29/2021, de 9 de fevereiro.

A Portaria 29/2021, de 9 de fevereiro, procedeu à criação do Conselho Nacional de Habitação, enquanto órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação, nos termos do artigo 19.º da Lei de Bases de Habitação, definindo as regras do seu funcionamento, nomeadamente quanto à composição e às principais competências do mesmo.

A presente portaria visa ampliar o universo de entidades que compõem o referido órgão consultivo, por forma a permitir a articulação e participação ativa de agentes igualmente relevantes no setor da habitação em Portugal, que não constavam da composição inicial desse órgão, contribuindo para o seu reforço e consolidação, tendo em vista a definição de instrumentos eficazes para a garantia do direito à habitação.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 19.º da Lei 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao anexo à Portaria 29/2021, de 9 de fevereiro, que dela é parte integrante e do qual consta o Regulamento do Conselho Nacional de Habitação.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo à Portaria 29/2021, de 9 de fevereiro

O artigo 3.º do anexo à Portaria 29/2021, de 9 de fevereiro, que dela é parte integrante e do qual consta o Regulamento do Conselho Nacional de Habitação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - O Conselho é composto pelos seguintes membros:

a) [...]

b) Um representante da Região Autónoma dos Açores;

c) Um representante da Região Autónoma da Madeira;

d) [Anterior alínea b).]

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) [Anterior alínea g).]

j) [Anterior alínea h).]

k) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea k).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

v) [Anterior alínea t).]

w) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;

x) Um representante da Ordem dos Economistas;

y) Um representante da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

z) Um representante da Associação Portuguesa de Promotores e Investidores Imobiliários;

aa) Um representante de associações de mediação imobiliária;

bb) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

3 - [...]

4 - [...]

5 - No caso das alíneas d), e), f), s), t), u) e aa), existindo mais do que uma associação representativa, a notificação é remetida para todas para que, de forma conjunta, indiquem um único representante da respetiva atividade.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 17 de novembro de 2022.

115897542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5136769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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