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Decreto-lei 197/93, de 27 de Maio

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Sumário

ESTABELECE A COMPETENCIA DA GUARDA FISCAL PARA O LEVANTAMENTO DE AUTOS DE NOTÍCIA EM SEDE DE INFRACÇÕES FISCAIS NAO ADUANEIRAS, NO ÂMBITO DO DESEMPENHO DE FUNÇÕES DE COLABORACAO COM A DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS E A DIRECCAO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS, NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO LEI NUMERO 45/89, DE 11 DE FEVEREIRO (ESTABELECE NORMAS SOBRE OS DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR AS MERCADORIAS EM CIRCULACAO).

Texto do documento

Decreto-Lei 197/93
de 27 de Maio
O Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, que determina as normas relativas aos documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação, atribui à Guarda Fiscal, no seu artigo 12.º, funções de mera colaboração nas acções de fiscalização tendentes ao cumprimento das obrigações impostas pelo referido diploma sempre que tal lhe seja solicitado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e pela Direcção-Geral das Alfândegas.

Importando promover a melhor eficácia de tais acções fiscalizadoras, estabelece-se a competência da Guarda Fiscal para o levantamento de autos de notícia em sede de infracções fiscais não aduaneiras.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Direcção-Geral das Alfândegas e à Guarda Fiscal, cabendo também a esta última, conjuntamente com as restantes autoridades, designadamente a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada para o efeito.

2 - ...
3 - ...
4 - Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no n.º 1, sempre que se verifiquem quaisquer infracções às normas do presente diploma, devem levantar o respectivo auto de notícia, com a ressalva do disposto no número seguinte.

5 - Sempre que a Guarda Fiscal seja solicitada para colaborar com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou com a Direcção-Geral das Alfândegas, cabe aos funcionários destes dois organismos lavrar os autos de notícia a que haja lugar.

6 - (Anterior n.º 4.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 10 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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