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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 32/2022/A, de 6 de Outubro

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Sumário

Alargamento e diversificação do ensino artístico especializado nos Açores

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 32/2022/A

Sumário: Alargamento e diversificação do ensino artístico especializado nos Açores.

Alargamento e diversificação do ensino artístico especializado nos Açores

Uma educação de qualidade pressupõe o desenvolvimento de políticas educativas que promovam a igualdade de oportunidades no acesso ao conhecimento, na partilha de informação e na acessibilidade aos conteúdos e iniciativas lúdico-pedagógicas, por forma a contribuir e a promover o sucesso educativo.

Para tal, torna-se necessário potenciar aprendizagens significativas que questionem os saberes estabelecidos, integrem conhecimentos emergentes, promovam a aquisição de competências de nível elevado, a comunicação eficiente e a capacidade de resolução de problemas complexos.

O desenvolvimento do trabalho escolar interdisciplinar, a diversificação de procedimentos, o domínio de técnicas de exposição e argumentação, a capacidade de trabalhar cooperativamente e com autonomia são aspetos essenciais que deverão estar presentes quer no processo de ensino-aprendizagem, quer na potenciação das aprendizagens significativas.

O ensino artístico especializado tem sido um instrumento fundamental para o desenvolvimento de uma educação de qualidade. Alicerçado no desenvolvimento de competências ao nível sensorial, motor e afetivo, por via da comunicação e expressão artística, da imaginação criativa, da sensibilidade estética e da capacidade crítica, este tipo de ensino tem potenciado capacidades nos nossos jovens e permitido uma formação e uma educação de qualidade. Porque aprender é muito mais do que obter conhecimentos a partir da lecionação de conteúdos programáticos. É experienciar, é conviver, é potenciar a motricidade, capacidades e destrezas até então não desenvolvidas.

Estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de outubro) e regulado pelo Decreto-Lei 344/90, de 2 de novembro, que estabelece as bases gerais da organização da educação artística pré-escolar, escolar e extraescolar, o ensino artístico especializado foi ganhando cada vez maior expressão no sistema educativo português.

Na Região Autónoma dos Açores, o ensino artístico especializado, regulado atualmente pelo Decreto Legislativo Regional 16/2019/A, de 23 de julho, e pela Portaria 75/2014, de 18 de novembro, trespassa os ensinos básico e secundário e compreende curso de iniciação, curso básico, curso secundário e cursos livres, podendo ser frequentado na modalidade de articulado, supletivo, integrado ou livre.

Segundo as Estatísticas da Educação 2019/2020, para além do Conservatório Regional de Ponta Delgada, a Região dispunha apenas de seis escolas com oferta de ensino artístico especializado, distribuídas pelas ilhas de São Miguel, Terceira, Graciosa, Pico e Faial. Dos 34 444 alunos matriculados no ensino regular em 2019/2020, nas redes pública e privada, apenas 1487 frequentavam o ensino artístico especializado.

Tendo em vista a promoção da igualdade de oportunidades e a promoção de uma educação de qualidade, importa, pois, alargar gradualmente esse ensino às ilhas sem qualquer tipo de oferta de ensino artístico especializado, promovendo a coesão regional.

Esse alargamento permitirá que todos os alunos possam ter oportunidade de aceder e complementar a sua formação escolar nesta área, contribuindo assim para a promoção do sucesso educativo dos nossos jovens.

Reveste-se ainda da maior importância que a oferta formativa seja alargada às áreas da dança, da pintura/desenho e do teatro, promovendo maior diversificação e possibilitando uma maior abrangência de alunos e de públicos. Essa maior amplitude poderá beneficiar da parceria com instituições culturais existentes na Região, bem como com artistas locais ou nacionais, que poderão transmitir os seus conhecimentos e novas vivências.

O envolvimento de parceiros locais, como os municípios, poderá contribuir e até ser um fator impulsionador para o desenvolvimento do ensino artístico especializado nas ilhas que atualmente não dispõem dessa oferta.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:

1 - Promova, até ao final da legislatura, o alargamento do ensino artístico especializado na área da música, dirigido aos alunos do ensino básico, a todas as ilhas dos Açores que ainda não o possuam.

2 - Amplifique e diversifique a oferta formativa do ensino artístico especializado já existente, nomeadamente nas áreas da dança, pintura/desenho e teatro.

3 - Desenvolva parcerias entre as escolas dos Açores e instituições culturais ou artistas (regionais ou nacionais) visando a implementação da oferta formativa em ensino artístico especializado nos Açores.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

115736684

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5081827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-02 - Decreto-Lei 344/90 - Ministério da Educação

    Estabelece as bases gerais da organização da educação artística pré-escolar, escolar e extra-escolar.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-23 - Decreto Legislativo Regional 16/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece os Princípios Orientadores da Organização e da Gestão Curricular da Educação Básica para o Sistema Educativo Regional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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