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Portaria 248/2022, de 29 de Setembro

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Sumário

Quarta alteração à Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, que regulamenta o modelo da transferência da propriedade e posse dos terrenos da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade afetos aos centros eletroprodutores que abastecem o sistema elétrico de serviço público, posteriormente reorganizado como Sistema Elétrico Nacional

Texto do documento

Portaria 248/2022

de 29 de setembro

Sumário: Quarta alteração à Portaria 96/2004, de 23 de janeiro, que regulamenta o modelo da transferência da propriedade e posse dos terrenos da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade afetos aos centros eletroprodutores que abastecem o sistema elétrico de serviço público, posteriormente reorganizado como Sistema Elétrico Nacional.

O Decreto-Lei 198/2003, de 2 de setembro, veio, entre outras disposições, estabelecer e definir o modelo da transferência da propriedade e posse dos terrenos da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade afetos aos centros eletroprodutores que abastecem o sistema elétrico de serviço público, posteriormente reorganizado como Sistema Elétrico Nacional.

Em execução do referido decreto-lei, a Portaria 96/2004, de 23 de janeiro, na sua redação atual, veio definir, entre outras disposições, os métodos e os critérios de fixação do valor da aquisição ou do arrendamento dos referidos terrenos, cuja utilização posterior à sua transmissão não pode divergir da finalidade a que se encontravam afetos enquanto constituintes de sítio de centros eletroprodutores hidroelétricos ou termoelétricos.

Como tal e considerando a evolução do enquadramento tecnológico, legislativo e regulamentar, do setor elétrico nacional, bem como da necessidade de acelerar a transição energética prosseguindo com os desígnios inscritos no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050) e do Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), importa proceder à flexibilização futura dos usos dos terrenos afetos aos centros eletroprodutores, em particular, das tecnologia de produção de eletricidade e de outros vetores energéticos de origem renovável após o encerramento da instalação original, de forma a fomentar o recurso a tecnologias mais alinhadas com as atuais metas e objetivos previstos no RNC 2050 e no PNEC 2030, tendo em vista a progressiva descarbonização da economia e da sociedade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, ao abrigo do Despacho 9520/2022, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, e para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 198/2003, de 2 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração da Portaria 96/2004, de 23 de janeiro, alterada pelas Portarias 481/2007, de 19 de abril, 542/2010, de 21 de julho e 301-A/2013, de 14 de outubro, que, entre outras disposições, regulamenta o modelo da transferência da propriedade e posse dos terrenos da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade afetos aos centros eletroprodutores que abastecem o sistema elétrico de serviço público, posteriormente reorganizado como Sistema Elétrico Nacional.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 96/2004, de 23 de janeiro

O artigo 1.º da Portaria 96/2004, de 23 de janeiro, na sua redação atual, é alterado e passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - Os terrenos vendidos ou arrendados nos termos da presente portaria não poderão ser destinados a fim diferente da produção de energia com recurso a qualquer das tecnologias previstas na lei que contribuam, em exclusivo, para a descarbonização e transição energética, sem prejuízo da necessária observação das modalidades de acesso e dos procedimentos de ligação à rede elétrica de serviço público no termos previstos pela lei, quando aplicáveis.

3 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode autorizar a afetação a fim diferente do referido no número anterior, mediante requerimento dos respetivos proprietários, ouvidas a Direção-Geral de Geologia e Energia, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a entidade concessionária da RNT.

4 - A autorização referida no número anterior deve prever a partilha com o Sistema Elétrico Nacional de, pelo menos, metade das mais-valias geradas com a alienação, calculadas de acordo com as normas fiscais aplicáveis.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 23 de setembro de 2022.

115726753

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5075632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-09-02 - Decreto-Lei 198/2003 - Ministério da Economia

    Consagra regras que permitem à entidade concessionaria da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica vender ou arrendar aos actuais produtores do Serviço Eléctrico Nacional os terrenos que integram os sítios onde se encontram instalados os centros produtores.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-14 - Portaria 301-A/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, que determina que os titulares de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroelétricos ou termoelétricos, devem proceder à aquisição ou arrendamento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica (RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afeto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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