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Portaria 531/93, de 18 de Maio

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Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DO BAIRRO DA BOA VISTA, NO MUNICÍPIO DE CASTELO DE VIDE, CUJO REGULAMENTO E PLANTA SAO PUBLICADOS EM ANEXO. ALTERA O PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE CASTELO DE VIDE, CUJO REGULAMENTO FOI APROVADO PELA DECLARAÇÃO DE 890317 DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, PUBLICADA NO DR.IIS, 123, DE 890530.

Texto do documento

Portaria 531/93
de 18 de Maio
Considerando que a Assembleia Municipal de Castelo de Vide aprovou, em 21 de Dezembro de 1992, o Plano de Pormenor do Bairro da Boavista, em Castelo de Vide;

Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que este Plano constitui uma alteração ao Plano Geral de Urbanização de Castelo de Vide;

Considerando que se verificou a conformidade do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor do Bairro da Boavista, no município de Castelo de Vide.

2.º Fica alterado o Plano Geral de Urbanização de Castelo de Vide na área abrangida pelo Plano de Pormenor e nos seus precisos termos.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 2 de Abril de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento
1 - Ocupação do solo:
1.1 - Zonas verdes:
a) As áreas definidas na planta de implantação como zona verde são interditas à construção.

b) Os projectos de arranjos exteriores, a promover pela Câmara Municipal de Castelo de Vide, incidirão sobre as zonas verdes como tal designadas na planta de implantação, devendo prever o equipamento e o mobiliário urbano adequados.

c) No local onde, conforme a planta de implantação, se localizam garagens subterrâneas far-se-á igualmente, sobre estas, o tratamento adequado por forma a integrar perfeitamente essas áreas nas designadas zonas verdes.

1.2 - Vias de circulação:
a) Esta designação engloba os dois sistemas de mobilidade, pedonal e rodoviário.

b) O sistema pedonal compreende os percursos de atravessamento, bem como os passeios marginais às rodovias. Devem ambos ser pavimentados com material adequado ao trânsito de peões, mas diferenciados entre si por meio do material empregue, pelo tipo de acabamento ou pela cor.

c) As rodovias compreendem o troço de ligação ao arruamento existente, a rectificação da azinhaga a norte e a nordeste e a construção de um novo arruamento e respectiva praceta terminal.

1.3 - Edifícios:
a) A implantação dos edifícios é definida na planta respectiva, não sendo admitidas quaisquer alterações ao indicado, designadamente a construção de anexos.

b) O volume construído deverá respeitar integralmente o estipulado no Plano, designadamente as altimetrias definidas nos regulamentos construtivos para os vários pontos «notáveis» dos edifícios.

c) O número de pisos e cotas de soleira serão os indicados nas plantas de implantação e de trabalho.

2 - Usos:
2.1 - Habitação:
a) Os lotes n.os 1 a 31 terão uso exclusivamente habitacional.
b) As tipologias habitacionais serão em princípio as indicadas na planta de implantação, sendo no entanto admissíveis alterações desde que em nada modifiquem as áreas de ocupação e de construção respectivas indicadas na planta de implantação.

2.2 - Similar de hotelaria. - O lote n.º 32 destina-se à instalação de um estabelecimento similar de hotelaria, composto por esplanada e zona construída (moinho existente), não podendo esta exceder a área para o efeito considerada na planta de implantação.

2.3 - Garagens subterrâneas:
a) O espaço destinado a garagens subterrâneas é o indicado na planta de implantação.

b) O projecto e a construção das referidas garagens deverão ter em consideração o indicado no n.º 1.1, alínea c), deste regulamento, tendo, designadamente, em atenção as suas impermeabilização e estrutura.

3 - Composição urbanística e arquitectónica:
a) As coberturas serão em telha cerâmica, tipo Lusa, com beirado, conforme consta dos regulamentos construtivos.

b) Os paramentos serão lisos, rebocados e pintados a branco, sem outras saliências para além daquelas que serão pintadas a cor.

c) Não são para estas saliências indicadas quaisquer cores de emprego obrigatório, devendo, porém, ser subemetidas à apreciação do município os mapas de cores pretendidos; nos casos dos lotes com casas geminadas (tipos A e B), tal apreciação deve englobar as duas casas contíguas.

d) Pode ser empregue cantaria somente em peitoris e soleiras e nunca circundando os vãos ou em revestimentos, ainda que parciais, de paramentos.

e) Toda a caixilharia deverá ser em alumínio termolacado ou em madeira pintada a esmalte, devendo as cores a empregar ser igualmente submetidas à aprovação da Câmara Municipal.

f) As guardas das varandas serão em ferro para pintar a esmalte, de cor igualmente a aprovar pela Câmara Municipal, conforme os regulamentos construtivos.

g) Os muros dos logradouros das habitações terão a altura de 1,20 m relativamente ao espaço público que lhe ficar contíguo, ou ao nível do próprio logradouro caso seja superior àquele.

h) Os muros de vedação serão, até às alturas indicadas, construídos em alvenaria rebocada e pintada a branco, não sendo admitido o recurso a qualquer solução de remate (grelha cerâmica, gradeamento metálico, etc.).

i) Nas caves não poderão localizar-se cozinhas ou instalações sanitárias.
j) O logradouro do lote n.º 32 poderá ser murado, não devendo a altura desse muro em caso algum ser superior em mais de 0,90 m relativamente ao nível do logradouro.

k) O antigo edifício de moinho, integrado no lote n.º 32, será construtivamente reabilitado sem que se percam as suas características formais e funcionais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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