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Portaria 245/2022, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova o programa de recrutamento de pessoal para as carreiras de investigação criminal, especialista de polícia científica e segurança da Polícia Judiciária, para o quinquénio de 2022 a 2026

Texto do documento

Portaria 245/2022

de 27 de setembro

Sumário: Aprova o programa de recrutamento de pessoal para as carreiras de investigação criminal, especialista de polícia científica e segurança da Polícia Judiciária, para o quinquénio de 2022 a 2026.

A Polícia Judiciária (PJ), corpo superior de polícia criminal hierarquicamente organizado na dependência do/a Ministro/a da Justiça, assume-se, na atualidade e no essencial, como polícia fortemente especializada, científica e técnica, ao serviço da justiça e do judiciário, coadjuvante das magistraturas, desenvolvendo ações de prevenção, deteção e investigação do crime, sobretudo do mais violento, grave e complexo, com ligações a redes internacionais.

Com efeito, a criminalidade investigada pela PJ vem revelando duas variáveis estruturantes, uma tendência de crescimento e um aumento da sua complexidade, com especial incidência na criminalidade associada ao ciberespaço.

O crescimento da sociedade digital e a transferência para o ambiente virtual de muitos e vitais setores do Estado deslocou para esse espaço sem fronteiras físicas grande parte da criminalidade. Tal mudança de paradigma desafiou e desafia quotidianamente o modelo tradicional da investigação criminal e da própria cooperação policial e judiciária internacional, convocando a polícia de investigação criminal portuguesa para novas responsabilidades que a sua credibilidade e reputação na defesa da segurança dos portugueses não permite escamotear.

Também as ameaças terroristas e as crises migratórias, com os consequentes efeitos ao nível do discurso e da ação motivada pelo ódio racial e por clivagens ideológicas ou religiosas, que se juntam a outras com enorme impacto na perceção de segurança dos portugueses, convocam a PJ para um esforço acrescido na sua ação preventiva, tanto no espaço interno, como no espaço europeu.

Em termos de recursos humanos, no entanto, o caminho, fruto de vicissitudes próprias de sucessivas conjunturas de crise, não tem acompanhado o aumento sistemático daqueles desafios, não obstante o esforço de recrutamento de novos elementos iniciado nas duas legislaturas anteriores.

Acresce, por outo lado, a circunstância de a média de idades do pessoal da instituição, fruto do seu não rejuvenescimento, se elevar de ano para ano, cifrando-se, em 2021, à beira dos 50 anos.

Para além dos reptos já enunciados acrescem os da nova Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e os decorrentes da execução do PRR - Plano de Recuperação e Resiliência, que definitivamente colocam a criminalidade económico-financeira no centro das preocupações das políticas criminais, seja no plano nacional, seja no contexto das Agências Europeias.

Nesta mesma linha, o artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei 12/2022, de 27 de junho, prevê um reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira, consagrando como uma das iniciativas necessárias a adotar pelo Governo, precisamente, o reforço de meios humanos, designadamente na PJ.

Impõe-se, portanto, inverter a tendência a nível de recursos humanos, sobretudo num contexto em que a demanda do serviço de prevenção e repressão criminal se altera, não apenas quantitativa, mas também e sobretudo, qualitativamente, elevando-se a um patamar de especialização e de exigência, de cientificidade e de tecnicidade que ultrapassa o que desde há muito se tomou como comum.

A presente portaria visa, assim, garantir uma maior previsibilidade no recrutamento, consagrando uma programação plurianual até 2026, bem como rejuvenescer, renovar e reajustar o mapa de pessoal da PJ às exigências do presente.

Considerando que o Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, que aprovou o estatuto do pessoal da PJ, determina, no n.º 3 do seu artigo 43.º, que, quando a necessidade de inspetores, de especialistas de polícia científica e de seguranças justificar a realização de um concurso de ingresso, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça autorizam a abertura do concurso, fixando o número de vagas a preencher na carreira a que este se destina. Considerando que tal princípio é reiterado no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 248/2021, de 11 de novembro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas no âmbito das carreiras especiais da PJ, bem como os métodos de seleção, os termos de constituição de reservas de recrutamento e a promoção às categorias superiores da carreira de investigação criminal.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 248/2021, de 11 de novembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 12/2022, de 27 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o programa de recrutamento de pessoal para as carreiras de investigação criminal, especialista de polícia científica e segurança da Polícia Judiciária, para o quinquénio de 2022 a 2026, no contexto da Estratégia Nacional do Combate à Corrupção e das medidas de reforço do combate à corrupção, à fraude e à criminalidade económico-financeira, a que alude o artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei 12/2022, de 27 de junho.

Artigo 2.º

Autorizações

A Polícia Judiciária fica autorizada a concretizar o recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público, dentro dos limites anuais e globais previstos nesta portaria.

Artigo 3.º

Limites e programação dos recrutamentos

1 - O programa de recrutamento concretiza-se anualmente sendo estabelecidos os seguintes limites anuais:

a) 150 trabalhadores para a carreira de investigação criminal;

b) 50 trabalhadores para a carreira de especialista de polícia científica;

c) 20 trabalhadores para a carreira de segurança.

2 - A totalidade dos recrutamentos anuais previstos no número anterior não podem ultrapassar no final do quinquénio os seguintes limites globais:

a) 750 trabalhadores para a carreira de investigação criminal;

b) 250 trabalhadores para a carreira de especialista de polícia científica;

c) 100 trabalhadores para a carreira de segurança.

Artigo 4.º

Modalidade de recrutamento

Os recrutamentos autorizados pela presente portaria concretizam-se pelo recurso a procedimentos concursais comuns de ingresso nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei 138/2019, de 13 de setembro, e da alínea a) do artigo 3.º da Portaria 248/2021, de 11 de novembro.

Artigo 5.º

Reservas de recrutamento

As reservas de recrutamento internas eventualmente constituídas em cada um dos concursos, nos termos do artigo 4.º da Portaria 248/2021, de 11 de novembro, são válidas apenas para a ocupação de postos de trabalho que não acresçam aos limites globais previstos neste programa.

Artigo 6.º

Provimento dos postos de trabalho

Os postos de trabalho não providos no ano de abertura do procedimento concursal podem sê-lo no ano seguinte, com transição dos saldos relativamente às verbas necessárias previstas para o efeito.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 26 de setembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 25 de setembro de 2022. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 26 de setembro de 2022.

115723489

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5072134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-13 - Decreto-Lei 138/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal

  • Tem documento Em vigor 2022-06-27 - Lei 12/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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