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Portaria 183/2022, de 15 de Julho

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Sumário

Estabelece um reforço extraordinário da comparticipação financeira da segurança social em 2022, prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual

Texto do documento

Portaria 183/2022

de 15 de julho

Sumário: Estabelece um reforço extraordinário da comparticipação financeira da segurança social em 2022, prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.

A Adenda ao Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário 2019/2020 estabeleceu que face à situação pandémica que o País atravessava, urgia tomar medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, durante um período de 6 meses, através da contratualização de vagas extra-acordo na resposta social Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) para acolhimento de pessoas que após alta clínica, permaneciam nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, sempre que não se revelasse possível a integração em vagas de acordo de cooperação.

A contratualização de vagas extra-acordo na resposta social ERPI para acolhimento de pessoas com altas hospitalares, com a correspondente comparticipação financeira, visou responder prontamente à necessidade de libertação de camas nos centros hospitalares com maior pressão para dar resposta aos doentes com a doença da COVID-19 com necessidades complexas.

O Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário 2021/2022, celebrado a 5 de julho de 2021, face à previsível continuidade da situação pandémica, procedeu à manutenção, com caráter extraordinário, até 31 de dezembro de 2021, dos termos e condições definidos na Adenda anteriormente referida.

Considerando que a contratualização de vagas extra-acordo na resposta social ERPI foi prevista na Cláusula XVIII do Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário 2021/2022, até 31 de dezembro de 2021 e não tendo sido assinada Adenda a este Compromisso que dê cobertura ao aumento exponencial de pessoas acolhidas nesta resposta provenientes de situações de altas hospitalares, resultantes de uma medida extraordinária no âmbito da prevenção e combate à pandemia por COVID-19, importa assegurar a situação dos utentes por ela abrangidos e a respetiva comparticipação financeira.

Apesar da situação epidemiológica na sequência da pandemia por COVID-19 se ter mantido estável, torna-se, ainda, necessário prolongar o acolhimento em ERPI de pessoas provenientes de situações de altas hospitalares, resultantes de uma medida extraordinária no âmbito da prevenção e combate à pandemia, apenas nas situações em que não seja possível a transição dos utentes para vagas dos acordos de cooperação para esta resposta social.

Não obstante a definição das condições e da comparticipação financeira ter sido materializada em adenda e protocolo outorgados entre o Estado e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL, com o intuito de garantir a manutenção da integração dos cidadãos em resposta social adequada à sua situação de saúde e de dependência e a manutenção da contratualização de vagas extra-acordo em ERPI para acolhimento de pessoas com altas hospitalares, importa acautelar através do presente instrumento normativo a matéria que ora se estabelece.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL.

Assim, ao abrigo dos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas através do Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Inclusão, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece um reforço extraordinário, em 2022, da comparticipação financeira da segurança social prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, destinado às vagas extra-acordo em Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) para acolhimento de pessoas com altas hospitalares.

Artigo 2.º

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira da segurança social corresponde ao valor máximo convencionado de 1300 (euro) utente/mês (mil e trezentos euros).

2 - A comparticipação financeira das vagas extra-acordo em ERPI, para pessoas provenientes de situação de altas hospitalares, visa assegurar as situações de acolhimento de utentes ocorridas até 31 de dezembro de 2022, no âmbito da reserva de vagas para a segurança social - COVID-19.

3 - A manutenção dos utentes integrados em vaga-extra acordo depende de uma avaliação social, nos termos previstos no artigo 3.º da presente portaria.

Artigo 3.º

Avaliação Social

1 - A manutenção dos utentes integrados em vaga extra-acordo na resposta social ERPI está sujeita a avaliação social das condições sociofamiliares e económicas do utente, bem como a inexistência de redes informais e formais de apoio alternativo, nos termos do artigo anterior, que fundamente a necessidade de acolhimento em vaga extra-acordo.

2 - Esta avaliação social é efetuada pela equipa técnica da instituição e remetida, semestralmente, aos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 4.º

Disposição subsidiária

As condições e procedimentos necessários ao pagamento da comparticipação determinada nos números anteriores, prossegue o regime instituído na Adenda extraordinária ao compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário para o Biénio 2019-2020.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes, em 12 de julho de 2022.

115514768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4994636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-01 - Portaria 196-A/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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