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Despacho Normativo 53/93, de 8 de Abril

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Sumário

ESTABELECE NORMAS SOBRE OS FINANCIAMENTOS A CONCEDER PELO FUNDO DE TURISMO PARA PROJECTOS A REALIZAR EM ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 53/93
O Despacho Normativo 73/92, de 19 de Maio, estabeleceu o quadro definidor, os respectivos termos e os princípios dos financiamentos directos a conceder pelo Fundo de Turismo.

Por sua vez, o Despacho Normativo 188/92, de 12 de Outubro, criou um mecanismo de revisão periódica das taxas de juro dos mencionados financiamentos, através da sua indexação a uma taxa que traduzisse, em cada momento, as condições do mercado financeiro.

Sem prejuízo do que se estabelece naqueles dois diplomas, verifica-se a existência de outras realidades e de outras situações cuja concretização poderá contribuir de modo singular para a melhoria da qualidade da oferta turística nacional e, bem assim, para a redução dos custos de exploração de unidades hoteleiras, pelo que, em consequência e em conformidade com o previsto no Programa do Governo, devem ser objecto de incentivo e estímulo.

É, nesse sentido, a situação da energia, que assume papel fundamental na economia e no seu desenvolvimento, particularmente no que se refere ao sector do turismo, em que, tratando-se de estabelecimentos hoteleiros, representa parcela substancial da estrutura de custos das respectivas empresas.

Por conseguinte, configura-se como necessária a utilização racional dos recursos energéticos, consabidamente escassos, bem como a sua gestão criteriosa e eficiente e ainda a diversificação das fontes energéticas.

Desiderato que é alcançado através da realização de projectos de investimento que tenham por objecto equipamentos e acções que tornem exequível a redução da factura energética e o aumento da eficácia do respectivo sistema.

Assim, importa incentivar financeiramente os mencionados projectos, o que se opera com o presente diploma, de modo a dotar os estabelecimentos hoteleiros dos meios adequados à racionalização do uso da energia e à diversificação das fontes energéticas.

Por outro lado, no que concerne aos mencionados estabelecimentos, perspectiva-se como necessário que estes reforcem os meios de segurança e de prevenção de incêndios, quer por força do cumprimento de disposições normativas sobre a matéria quer por força do acréscimo de qualidade da oferta, resultante da diminuição do correspondente risco.

Impõe-se ainda relevar a circunstância de a informatização de unidades hoteleiras dever ser enunciada como um dos objectivos prioritários e estratégicos das respectivas empresas, dado que a implementação e a assunção de equipamentos e de procedimentos informáticos representa uma importante melhoria dos serviços a prestar e permite a optimização dos recursos existentes, em vista a racionalizar os inerentes custos.

Atendendo ao exposto, justifica-se que os projectos de investimento referentes à instalação de equipamentos de detecção de incêndios e à informatização de unidades hoteleiras possam ser financiados pelo Fundo de Turismo.

Aproveita-se ainda o ensejo para se criar uma linha de crédito, de características inovadoras, com o propósito de financiar projectos de investimento na construção de infra-estruturas e equipamentos complementares de empreendimentos turísticos, nomeadamente centrais de reservas, lavandarias e serviços de catering, que, além de substanciarem uma significativa economia de custos e o aumento da produtividade, são susceptíveis de potenciarem o exercício em comum e concertado, por parte dos vários e interessados agentes, de uma actividade contínua que tenha como objecto os mencionados equipamentos e infra-estruturas.

Ao invés, considerando a necessidade de seleccionar o crédito a conceder pelo Fundo de Turismo, dirigindo-o, preferencialmente, para a melhoria da qualidade da oferta turística nacional, gerada pelos estabelecimentos hoteleiros existentes, são excluídos do acesso aos financiamentos os meios complementares de alojamento turístico denominados «apartamentos turísticos».

Por último, a experiência adquirida pelo Fundo de Turismo no financiamento à construção, ampliação, remodelação ou aquisição de equipamentos e de empreendimentos de animação desportiva de interesse para o turismo tem demonstrado que as garantias reais constituídas, a aparelhar o correspondente crédito, se revelam inadequadas para assegurar um ressarcimento consistente e célere, pelo que, como corolário, é aconselhável que seja normativamente consignada a exigência de as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de mútuo serem garantidas por fiança bancária.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/80, de 23 de Maio, e no uso da competência que me é delegada pelo Despacho 805/92-DR, de 14 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Outubro de 1992, do Ministro do Comércio e Turismo, determino o seguinte:

1 - a) São susceptíveis de beneficiarem de financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo os seguintes tipos de projectos a realizar em estabelecimentos hoteleiros:

Instalação de sistemas de gestão técnica centralizada;
Instalação de sistemas de co-geração;
Reestruturação energética de centrais térmicas;
Substituição de fontes energéticas;
Caldeiras de alto rendimento (condensação).
b) Os financiamentos referidos na alínea anterior ficam sujeitos às seguintes condições:

Montante máximo - 50000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo - oito anos;
Período máximo de carência de capital - três anos;
Taxa de juro anual - 60% da taxa base anual (TBA).
2 - São igualmente susceptíveis de serem financiados pelo Fundo de Turismo nas condições enunciadas na alínea b) do número anterior os projectos de investimento que se destinem à instalação, em estabelecimentos hoteleiros, de equipamentos de detecção de incêndios, bem como os projectos de investimento que tenham como objecto a informatização total ou parcial daqueles.

3 - Os estabelecimentos hoteleiros classificados de motéis, hospedarias e casas de hóspedes e os aldeamentos turísticos, bem como os meios complementares de alojamento turístico denominados «apartamentos turísticos», não têm acesso aos financiamentos a conceder nos termos dos números anteriores.

4 - Na circunstância de os equipamentos identificados nos n.os 1 e 2 do presente diploma se integrarem numa das modalidades abrangidas pela linha de crédito prevista no n.º 8 do Despacho Normativo 73/92, de 19 de Maio, desde que representem um mínimo de 30% do custo total do investimento, a taxa de juro prevista naquela disposição será objecto de uma redução de 1,5 pontos percentuais.

5 - São susceptíveis de beneficiarem de financiamentos a conceder pelo Fundo de Turismo os projectos de investimento referentes à criação de infra-estruturas e equipamentos complementares de estabelecimentos hoteleiros, nomeadamente lavandarias, centrais de reservas e serviços de catering, nas seguintes condições:

Montante máximo - 100000 contos, com o limite de 70% do custo total do investimento;

Prazo máximo - 10 anos;
Período máximo de carência de capital - 3 anos;
Taxa de juro anual - 70% da taxa base anual (TBA).
6 - Para efeitos de determinação, indexação e alteração das taxas de juro do crédito a conceder nos termos do presente diploma, aplica-se o Despacho Normativo 188/92, de 12 de Outubro.

7 - Não terão acesso aos financiamentos previstos no Despacho Normativo 73/92, de 19 de Maio, os meios complementares de alojamento turístico denominados «apartamentos turísticos».

8 - As obrigações decorrentes dos financiamentos a conceder nos termos do n.º 14 do Despacho Normativo 73/92, de 19 de Maio, serão garantidas por fiança bancária.

9 - A tudo o que não se encontre especialmente regulamentado no presente diploma aplica-se o disposto no Despacho Normativo 73/92, de 19 de Maio.

10 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 22 de Março de 1993. - O Secretário de Estado do Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-23 - Decreto-Lei 149/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Tesouro e do Turismo

    Estabelece as condições para a concessão de empréstimos pelo Fundo de Turismo e revoga o Decreto-Lei n.º 519-B1/79, de 29 de Dezembro, e o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto n.º 49267.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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